Apelação/Remessa Necessária Nº 5085675-36.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença () proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação às contribuições de PIS-Importação e COFINS-Importação, em razão da coisa julgada, e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e a ré quanto aos impostos alcançados pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, nas hipóteses em que a parte autora figure como sujeito passivo direto, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de SELIC, bem como confirmando parcialmente a tutela provisória anteriormente deferida. Diante da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor da causa atualizado e a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios segundo os patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, atendidas as respectivas faixas, em percentuais que devem incidir sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (), a UNIÃO sustenta, inicialmente, que a sentença merece reforma integral para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Afirma que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo da imunidade tributária relativamente ao II, IPI, IOF, PIS-Importação e COFINS-Importação. Aduz que, embora exista entendimento consolidado no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal possa abranger o II e o IPI incidentes sobre importações realizadas por entidades beneficentes de assistência social, tal benefício somente seria aplicável quando demonstrado que os bens importados são efetivamente utilizados na prestação de seus serviços específicos e quando comprovado o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Argumenta que inexiste nos autos prova suficiente nesse sentido. Defende, ainda, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao IOF. No tocante às contribuições ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, assevera que o julgamento das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 pelo STF reconheceu a possibilidade de regulamentação, por lei ordinária, dos aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes. Afirma que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009, nem apresentou certificação ou manifestação da Receita Federal reconhecendo a imunidade pleiteada. Alega que a certificação prevista na legislação ordinária não possui finalidade exclusivamente tributária, servindo também para balizar a atuação das entidades beneficentes perante o Poder Público. Aduz que os elementos dos autos não comprovam o preenchimento dos requisitos legais necessários à fruição da imunidade tributária. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (), FIOTEC – FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE afirma que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Sustenta que já houve reconhecimento judicial definitivo, nos autos da ação nº 0062157-78.2016.4.02.5101, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN para fins de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, tendo sido expressamente afastadas as exigências previstas na Lei nº 12.101/2009. Alega que a decisão transitada em julgado reconheceu que o CEBAS não constitui requisito para fruição da imunidade constitucional, bastando o atendimento dos requisitos previstos em lei complementar. Aduz que a perícia contábil produzida nos presentes autos concluiu expressamente que a autora não distribui patrimônio ou renda, aplica integralmente seus recursos no país e mantém escrituração contábil regular, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 14 do CTN. Alega que as impugnações da União ao laudo pericial não apontaram inconsistências metodológicas concretas, limitando-se a lançar dúvidas genéricas sobre o trabalho técnico produzido. Argumenta que, se já houve reconhecimento judicial da imunidade referente às contribuições sociais, que exige requisitos mais rigorosos, com maior razão deve ser reconhecida a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, sujeita apenas aos requisitos do art. 14 do CTN. Afirma, ainda, que a sentença corretamente reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao PIS-Importação e à COFINS-Importação. Ao final, requer o desprovimento integral da apelação e a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal, em parecer (), informa que a matéria discutida nos autos versa sobre interesses patrimoniais disponíveis e não configura hipótese de sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC e da Recomendação nº 34 do CNMP.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Da imunidade referente aos impostos (art. 150, VI, "c", da Constituição Federal)
O primeiro ponto da controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reconhecida a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição à autora, relativamente aos impostos federais discutidos, especialmente II, IPI e IOF, nas situações em que a fundação figure como contribuinte de direito e desde que os bens, rendas, patrimônio ou serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais.
Nesse cenário, importa registrar que o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
Quanto ao seu alcance objetivo, a imunidade engloba todos os impostos, mas é limitada ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais dos entes favorecidos, nos termos do § 4º do art. 150 da Constituição Federal.
No julgamento da ADI 1.802, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos artigos 12, § 1º, 13, caput e 14 da Lei nº 9.532/97, assentando que rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras de entidades abrangidas pela imunidade, prevista no art. 150, "c", da Constituição Federal, integram o patrimônio e a renda necessários às suas finalidades institucionais e, portanto, não podem ser excluídos do manto constitucional por lei ordinária.
Trata-se, pois, de imunidade subjetiva, concedida em razão da natureza da entidade, condicionada ao cumprimento das exigências previstas em lei.
Essa condicionante deu ensejo a debates sobre o nível normativo necessário à sua regulamentação. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 32), ocasião em que foi fixada a tese de que somente a lei complementar pode definir os requisitos para fruição da imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
Na mesma linha, a Suprema Corte também enfrentou a matéria nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, nas quais reconheceu a possibilidade de leis ordinárias normatizarem aspectos meramente procedimentais, referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Na oportunidade, o STF reafirmou que a Constituição exige lei complementar para a definição dos requisitos relativos às limitações constitucionais ao poder de tributar, por força do art. 146, II, da CF.
Com base nesse entendimento, consolidou-se a orientação segundo a qual apenas os requisitos constantes do art. 14 do CTN — diploma com status de lei complementar — são exigíveis a título de condição material para a fruição da imunidade. São eles: (i) não distribuição de patrimônio ou lucros; (ii) aplicação integral de recursos no território nacional e na finalidade institucional; (iii) escrituração contábil regular.
Por outro lado, no tocante à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF, não se faz necessária a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), mas tão somente o preenchimento dos requisitos materiais delimitados no art. 14 do CTN e requisitos procedimentais previstos na Lei nº 9.532/97, relativamente aos dispositivos não declarados inconstitucionais - conforme ADI 1.802.
Isso porque a referida certificação, exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar nº 187/2021, refere-se às entidades beneficentes de assistência social (art. 195, §7º, da CF), que não são equiparáveis às entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF).
A distinção entre os dois regimes foi expressamente reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 2.028, no qual se assentou que "entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI)". Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.
Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência:
1. ‘[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.’.
2. ‘Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.’.
3. Procedência da ação ‘nos limites postos no voto do Ministro Relator’. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.”
Assim, é possível o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF, se atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, sendo desnecessária a apresentação do CEBAS para tal finalidade.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: TRF2, Apelação Cível 5110601-1.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, julgamento em 09/12/2025; TRF3, Apelação Cível 5012111-89.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 13/02/2023, publicação em 16/02/2023; e TRF5, Apelação Cível 0818870-04.2018.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgamento em 01/12/2022.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
No caso, a autora é fundação privada sem fins lucrativos, voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, com atuação institucional em apoio à FIOCRUZ ().
O laudo pericial () e os laudos complementares ( e ) examinaram as demonstrações contábeis, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e as obrigações acessórias anuais da contabilidade, especialmente ECD e ECF. A perita concluiu que a FIOTEC não distribuiu qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplicou integralmente seus recursos no País e na manutenção de suas atividades institucionais, e manteve escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Nesse contexto, não há razão para afastar a conclusão do juízo de origem quanto ao cumprimento do art. 14 do CTN. A prova técnica produzida nos autos foi suficiente para confirmar que a autora satisfaz as condições materiais necessárias à fruição da imunidade de impostos.
Também não prospera a alegação de que a imunidade de impostos dependeria de CEBAS. Como visto, a certificação diz respeito ao regime das entidades beneficentes de assistência social no âmbito do art. 195, §7º, da Constituição Federal, e não constitui requisito material para a imunidade de impostos do art. 150, VI, “c”. Para esta última, basta o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, sem prejuízo da fiscalização administrativa e da observância de deveres instrumentais válidos. A sentença, portanto, aplicou corretamente a distinção entre os regimes constitucionais.
É preciso, porém, delimitar o alcance da imunidade reconhecida. A imunidade do art. 150, VI, “c”, não exonera qualquer tributo suportado economicamente pela entidade. Trata-se de imunidade subjetiva, que impede a cobrança de impostos quando a entidade imune é a contribuinte de direito, isto é, quando ocupa a posição de sujeito passivo direto da obrigação tributária. Não há extensão automática a tributos devidos por terceiros, ainda que o respectivo encargo financeiro seja repassado à fundação no preço de bens ou serviços.
Por isso, a sentença foi adequada ao declarar a inexistência da relação jurídico-tributária apenas quanto aos impostos alcançados pela imunidade constitucional nas situações em que a autora figure como sujeito passivo direto. Essa limitação evita que a imunidade seja transformada em mecanismo de desoneração de operações realizadas por terceiros, sem relação jurídico-tributária direta entre a FIOTEC e a União.
A mesma cautela se aplica à pertinência finalística. A imunidade alcança patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade. A FIOTEC demonstrou ter atuação institucional ligada à saúde, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, em apoio à FIOCRUZ. Assim, nas operações em que a fundação importa bens ou realiza atos necessários ao cumprimento desses objetivos, a incidência de impostos federais incompatíveis com a imunidade deve ser afastada.
Esse foi exatamente o alcance conferido pela sentença. O juízo de origem não reconheceu imunidade ampla, genérica ou desvinculada do objeto estatutário. Ao contrário, restringiu o provimento aos impostos abrangidos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, quando incidentes sobre situações em que a autora atue como sujeito passivo direto. A solução é compatível com a Constituição Federal, com o art. 14 do CTN e com a orientação jurisprudencial acima mencionada.
Portanto, essa parte da sentença deve ser mantida.
Da imunidade tributária em relação às contribuições sociais (art. 195, § 7º, da Constituição Federal)
Em segundo lugar, deve ser analisado se a autora tem direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Apesar de a autora sustentar que já obteve, na sentença proferida na ação nº 0062157-78.2016.4.02.5101 (), pronunciamento judicial favorável ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, com fundamento no preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, não se configura, no caso, hipótese de coisa julgada apta a obstar o exame da pretensão deduzida nestes autos.
Isso porque a relação jurídico-tributária submetida à apreciação judicial em matéria de imunidade tributária possui natureza continuativa, renovando-se no tempo à medida que surgem novos fatos geradores e novos períodos de apuração. Nessas hipóteses, a eficácia preclusiva da coisa julgada material limita-se ao contexto fático-jurídico então examinado, especialmente ao período em relação ao qual restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a fruição da imunidade.
De fato, no julgamento da ADI 5319, o STF reforçou que a imunidade não opera de forma automática nem definitiva. Trata-se de relação de trato continuado, que exige a comprovação permanente do cumprimento dos requisitos legais, inexistindo direito adquirido à manutenção do benefício caso tais condições deixem de ser atendidas. Eis a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12868/2013. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONCESSÃO. RENOVAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE CRITÉRIO. REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS EM 2009. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2009. DIREITO ADQUIRIDO . EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I . CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 15 da Lei n. 12 .868, de 15 de outubro de 2013, por meio do qual estipulado o exercício fiscal de 2009 como base para aferição, nos requerimentos protocolados nesse mesmo ano e pendentes de decisão, do cumprimento dos requisitos legais à concessão originária e da renovação do CEBAS de que tratava, até então, a Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com o direito adquirido ( CF/1988, art. 5º, XXXVI) o estabelecimento, por legislação de 2013, de critério para a concessão ou renovação do CEBAS a alcançar requerimentos protocolados em 2009 e pendentes de julgamento na ocasião da publicação da lei nova. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária outorgada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal às entidades beneficentes de assistência social é condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. 4 . A relação jurídica entre Administração Pública e entidade beneficente é de trato sucessivo, considerada a evolução constante da sociedade, impondo, assim, fiscalização durante toda a vigência do CEBAS. 5. A jurisprudência do STF consolidou-se pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária, de modo que a concessão do CEBAS não dispensa a instituição do atendimento de novas exigências, padrões de controle ou verificações, observado o regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. 6 . A exigência de comprovação dos requisitos legais no exercício em que formalizado o pedido de concessão ou renovação do CEBAS mostra-se razoável e consentânea com a lógica subjacente à imunidade em questão, com o princípio da eficiência que rege a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) e com o poder de polícia administrativo relativo à continuidade da observância das regras estabelecidas. 7. O exame dos requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS protocolados em 2009 e pendentes de decisão na data da publicação da Lei n . 12.868/2013, ainda que feito com base nos parâmetros estabelecidos na legislação nova, não desconstitui direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), tampouco desfaz situação jurídica consolidada, no que se tem tão somente aplicação de parâmetro legal vigente no tempo do ato de avaliação dos requisitos. IV . DISPOSITIVO 8. Pedido julgado improcedente.
(STF - ADI: 00000000000000005319 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026) g.n.
No caso concreto, embora a sentença proferida na ação nº 0062157-78.2016.4.02.5101 tenha reconhecido o direito da autora à imunidade relativamente às contribuições destinadas à seguridade social, tal pronunciamento judicial não possui aptidão para alcançar, de forma automática e irrestrita, os períodos posteriores, inclusive o objeto da presente demanda, sobretudo porque a manutenção da imunidade pressupõe a persistência do cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e procedimentais estabelecidos na lei em vigor na época, cuja verificação pode variar ao longo do tempo.
Por essa razão, impõe-se o exame da pretensão relativa à imunidade tributária incidente sobre o PIS-Importação e a COFINS-Importação no período abrangido pelos presentes autos.
A Constituição de 1988, no art. 195, § 7º, assegura às entidades beneficentes de assistência social imunidade às contribuições sociais. Embora o texto utilize o termo isenção, o STF firmou compreensão de que se trata de imunidade, isto é, limitação constitucional ao poder de tributar. O dispositivo, contudo, não define os requisitos para o gozo do benefício, remetendo essa tarefa ao legislador.
Na primeira etapa de regulamentação, o art. 55 da Lei nº 8.212/1991, estabeleceu critérios para o reconhecimento da condição de entidade beneficente e introduziu a exigência de certificação, que posteriormente se consolidaria como o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Nesse momento, o STF admitia que tais requisitos fossem fixados por lei ordinária, validando a exigência de comprovação formal da natureza beneficente.
A mudança de orientação ocorreu no julgamento do Tema 32 (RE 566.622), quando o STF assentou que os requisitos para o reconhecimento da imunidade deveriam ser veiculados por lei complementar, em razão de sua natureza de limitação ao poder de tributar. Ao mesmo tempo, a Corte distinguiu entre requisitos materiais, que dependem de lei complementar, e aspectos procedimentais, que podem ser disciplinados por lei ordinária.
Assim, a tese do Tema nº 32, após reformulação, passou a conter a seguinte redação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CRFB/88, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
Nesse contexto, foi expressamente reconhecida a constitucionalidade da exigência do CEBAS, reafirmando-se a validade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e demonstrando que a certificação não constitui formalidade dispensável, mas instrumento necessário para aferição objetiva do cumprimento dos requisitos legais.
Posteriormente, com a Lei nº 12.101/2009, houve sistematização do modelo, com detalhamento do CEBAS e fixação de critérios objetivos para as áreas de atuação (educação, saúde e assistência social). A jurisprudência passou a reconhecer o certificado como elemento probatório relevante, sem lhe atribuir caráter absoluto. A Súmula 612 do STJ, inclusive, consolidou o entendimento de que o CEBAS possui natureza declaratória, por reconhecer situação preexistente.
Na vigência da Lei nº 12.101/2009, a certificação por meio do CEBAS ostentava presunção relativa de regularidade e veracidade durante o seu prazo de validade. Em consequência, caberia à Administração afastar tal presunção mediante prova em sentido contrário, não sendo legítima a desconsideração automática da condição de entidade beneficente enquanto vigente o certificado.
Esse entendimento foi confirmado pelo STF na ADI 4480, ao afirmar que o CEBAS não constitui o direito à imunidade, apenas o declara. Assim, admite-se a retroação dos efeitos da imunidade ao momento do cumprimento dos requisitos legais.
O regime atual foi estruturado pela Lei Complementar nº 187/2021, que passou a disciplinar, de forma mais rigorosa, os requisitos exigidos, atendendo à orientação do STF. O modelo exige, de forma cumulativa, o atendimento às condições materiais — como a não distribuição de resultados e a aplicação de recursos na atividade institucional — e às condições procedimentais, como a obtenção e manutenção do CEBAS.
Concluindo, o reconhecimento da imunidade exige a comprovação pela entidade quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, como a não distribuição de resultados e a aplicação integral de recursos em suas finalidades institucionais.
Além disso, no tocante aos aspectos procedimentais — relativos à certificação, fiscalização e controle —, devem ser observadas as normas vigentes à época dos fatos. Assim, aplica-se o artigo 55, II, da Lei nº 8.212/1991 aos atos praticados durante sua vigência e, posteriormente, o artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, até a superveniência da Lei Complementar nº 187/2021, que passou a disciplinar, de forma sistemática, os requisitos materiais e formais para o gozo da imunidade.
Nestes autos, a parte autora pretende o reconhecimento da imunidade quanto aos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 06/08/2021, deve ser observada a Lei nº 12.101/2009, até 17/12/2021, quando a Lei Complementar nº 187/2021, que a revogou, deve ser aplicada.
A prova técnica produzida ( e ) indica expressamente a ausência do cumprimento dos requisitos relativos à certificação previstos na Lei nº 12.101/2009.
Portanto, a documentação constante dos autos não demonstra a existência de CEBAS válido, requisito indispensável para a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da CF.
Por isso, mesmo que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN, não há como ser reconhecida a condição de entidade beneficente diante da ausência de CEBAS válido, revelando-se devida a exigência das contribuições sociais, inclusive PIS-Importação e COFINS-Importação, para a parte autora no período não alcançado pela sentença proferida no processo nº 0062157-78.2016.4.02.5101 (), devendo ser reformada a sentença ora recorrida quanto a esta parte do pedido.
Da restituição dos valores indevidamente recolhidos
Também deve ser mantida a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos impostos abrangidos pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é consequência lógica assegurar à autora a repetição dos valores pagos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
A restituição, contudo, deve observar os mesmos limites do provimento declaratório: somente alcança impostos efetivamente recolhidos pela FIOTEC, na condição de sujeito passivo direto, e relacionados a bens, rendas, patrimônio ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais. A apuração concreta dos valores deve ocorrer na fase própria, mediante comprovação documental.
Conclusão
Em conclusão, a sentença merece parcial reforma para que seja afastado o reconhecimento da imunidade tributária relativa às contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF), no período objeto da presente demanda, porquanto, embora comprovado o preenchimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, não há demonstração da existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 86 e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo cada litigante suportar os honorários devidos aos patronos da parte contrária.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, de modo a afastar a coisa julgada e o consequente reconhecimento da imunidade tributária relativa às contribuições sociais (art. 195, § 7º, da Constituição Federal) no período objeto da presente demanda. Condeno cada parte em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840099v98 e do código CRC 1f91d2d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 03/08/2026, às 17:33:19