Apelação Cível Nº 5012670-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO/RJ) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra a empresa IPOIN - Instituto de Pesquisa e Odontologia Integrada S/C LTDA. A ação buscava a satisfação de créditos referentes a anuidades dos anos de 2013 a 2019, totalizando, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 4.528,54 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
2. Em sentença proferida em 30/04/2026 (ev. 19), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. A decisão baseou-se na constatação de que o crédito possui baixo valor e o processo encontra-se paralisado há tempo considerável sem a localização de bens penhoráveis da parte devedora. O magistrado destacou a necessidade de racionalização das execuções fiscais e a aplicação de diretrizes voltadas à eficiência administrativa do Poder Judiciário. In verbis.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal manejada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em desfavor de IPOIN INSTITUTO DE PESQUISA E ODONT INTEGRADA S/C LTDA DE SOUZA, para cobrança de créditos que ensejaram as CDA(as)2021000267
A presente ação encontra-se suspensa há mais de 1 (um) ano, sendo certo que até o momento não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito.
Após a devida intimação do credor na forma do art. 1º da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, a parte exequente não apresentou em sua manifestação qualquer elemento concreto a possibilitar o regular andamento processual.
Convém estabelecer que eventual manifestação por nova suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF não importa em movimentação útil ou eficaz do processo.
Decido.
Evidencia-se que a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF estabeleceu que:
“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”
No presente caso, a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou meios concretos ao prosseguimento do feito, como consignado no Tema 1187 STF e na Resolução 547/2024, portanto, impõe-se a extinção do feito.
Em relação à aplicação da referida Resolução 547 aos Conselhos Profissionais, a orientação do CNJ responde a questionamentos dos Conselhos Regionais de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás a respeito da resolução CNJ 547/24, nas consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000.
No ponto, o STJ assim delimitou:
Processo
REsp 2210550
Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA
Data da Publicação
DJEN 29/05/2025
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 2210550 - MS (2025/0151752-6)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do TRF da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 157):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao amparo do Tema/STF nº 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia debatida no presente feito tem relação com a extinção do feito executivo, à luz do julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184) e Resolução CNJ nº 547: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
III. Razões de decidir 3. O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
4. Com base no precedente aberto no julgamento do Tema/STF nº 1184, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida.
5. Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00.
Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
6. Caso em que a devedora não foi citada e o feito permaneceu mais de um ano sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Ademais, a autarquia foi instada e não comprovou a adoção de eventuais medidas administrativas, como possível tentativa de conciliação ou o protesto do título. Mantida, portanto, a extinção do feito executivo.
IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência entre julgados, violação dos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.514/2011, afirmando, em suma, que (e-STJ fl. 182): (...) tanto o Tema 1.184 e quanto a Resolução nº 547/2024 não podem ser aplicadas aos Conselhos Profissionais, pois estes são autarquias especiais que possuem regulamentação própria, sendo que a execução de seus créditos, dentre outras normas, tem critérios de propositura e extinção fundamentada na Lei nº 12.514/2011, que, dentre outras disposições, impõe a definição dos valores de suas anuidades para fins de ajuizamento e ainda outros critérios de cobrança.
Segue afirmando que "o acórdão recorrido incorre em grave equívoco ao aplicar indistintamente todos os critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ sem considerar a existência de requisitos legais para o caso dos Conselhos Profissionais" (e-STJ fl. 185).
Pleiteia pela reforma do julgado, "para que se determine a inaplicabilidade das limitações impostas pela Resolução nº 547/2024 e do Tema nº 1.184 do STF ao Conselho Profissional ora recorrente, especialmente quanto ao valor previsto de R$ 10.000,00 para extinção/arquivamento do feito, eis que tal limitação já se encontra prevista em lei federal, com o consequente prosseguimento do processo de execução como medida de direito e justiça" (e-STJ fl. 191).
Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 202/205).
Passo a decidir.
O recurso especial se origina de execução fiscal extinta, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), onde o conselho profissional objetivava a cobrança de dívida ativa de natureza tributária.
Em sede de apelação, a Corte regional manteve a sentença, assentando o que segue (e-STJ fls. 151 e seguintes):
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL - CAU/MS contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao amparo do Tema/STF nº 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Divirjo do entendimento do ilustre Relator, com base em precedente julgado por esta 4ª Turma (ApCiv nº 0012949-93.2011.4.03.6000, Relatora Desembargadora Mônica Nobre, data do julgamento:
21/11/2024).
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 1184, firmou a seguinte tese:
(...)
O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, in verbis:
(...)
A Lei nº 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, e foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu teto para o valor das anuidades, além de piso para que os conselhos ajuízem as execuções para cobrança de suas dívidas. Quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão de baixo valor da dívida nada dispõe a lei especial. Nesse sentido, não há óbice de se aplicar o valor estabelecido na Resolução CNJ nº 547 (inferior a R$ 10.000,00, considerada a somatória dos valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado) para a extinção das execuções quando não se verifica movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Acrescente-se que o próprio CNJ, ao responder à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, assim se pronunciou:
(...)
Na aplicação do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, com base no precedente aberto no julgamento do Tema/STF nº 1184, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. De acordo com a Resolução CNJ nº 547, a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente.
Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00.
Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
(...)
Na espécie, observa-se que a execução fiscal visa à cobrança de anuidades não pagas, em valor abaixo dos dez mil reais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. A citada resolução do CNJ, foi editada com base no precedente do STF, exarado no julgamento do RE 1355208/SC, cuja ementa transcrevo a seguir:
(...)
Observa-se que a devedora não foi citada e o feito permaneceu mais de um ano sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Ademais, a autarquia foi instada e não comprovou a adoção de eventuais medidas administrativas, como possível tentativa de conciliação ou o protesto do título. Com isso, a extinção do executivo, pautado nas disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, aplicada, na espécie, de forma conjunta com o previsto no Tema/STF nº 1184, se mostrou acertada. A sentença extintiva deve ser, portanto, mantida.
Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
Como se vê, para a análise da pretensão recursal, é necessário interpretar a Resolução do CNJ n. 547/2024, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicado pelo recorrente.
Para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.
Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
Confira-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU.
SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
E ainda na 1ª Jornada do Forum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal realizado em agosto de 2025, foi aprovado o Enunciado 7 de seguinte teor:
"Aplica-se a Resolução CNJ nº 547/2024 aos executivos fiscais ajuizados por Conselhos de Fiscalização Profissional (Consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087- 16.2024.2.00.0000)"
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, VI e § 1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito.
Levantem-se eventuais restrições.
Sem custas. Sem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 29/04/2026
3. O CRO/RJ interpôs recurso de apelação (ev. 23) sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, por violação ao ato jurídico perfeito e pela existência de lei especial que rege as execuções fiscais no âmbito dos Conselhos de Fiscalização. Pleiteia, por fim, a reforma da sentença.
4. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte executada.
5. É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, sob os fundamentos abaixo expostos.
4. Na origem, a ação de execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2022, atribuindo-se à causa o valor de R$ 4.528,54 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
5. Ocorre que, em dezembro de 2023, o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.184), ocasião em que restou estabelecido o seguinte entendimento:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”
6. Na sequência, em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547/2024, a qual, em seu art. 1º, assim dispõe:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
(...)
7. Dessa forma, em abril de 2026 foi proferida sentença de extinção do feito, tendo em vista o baixo valor da execução (inferior a dez mil reais) e a ausência de movimentação útil há mais de 01(um) ano. Importante ressaltar que a executada sequer fora citada, desde o ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2022.
8. Cabe pontuar que a norma tem como finalidade a redução da sobrecarga do Poder Judiciário, considerando que as execuções fiscais são apontadas como a principal causa de sua morosidade.
9. Portanto, resta evidente que a presente execução não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, bem como carece de movimentação útil há mais de 01(um) ano, pelo que acertada a decisão que a extinguiu.
10. É o que se observa da jurisprudência da Eg. Sexta Turma deste Tribunal:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA RESOLUÇÃO N° 547 DO CNJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 32), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de CAMPOS BRASIL CONSTRUTORA LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 3.251,77 conforme CDA (Evento 01 - Petição inicial 1, fls. 2).
2. A controvérsia consiste na análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião da extinção de execuções fiscais de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
3. Com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STJ, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.
4. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas se a Fazenda Pública demonstrar ter realizado tentativas de conciliação ou ter adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito. Assim, cumpridas as providências apontadas, a execução somente terá prosseguimento caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável.
5. A presente execução foi proposta em 22/09/2020. Após diligências negativas de citação do executado (Evento 09) a execução foi suspensa por um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Evento 12).
6. Uma vez que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e que a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, é correta a pronta extinção do feito por ausência do interesse de agir.
7. Não há que se falar que o CNJ extrapolou os limites constitucionais regulamentares, já que a referida norma não cria obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais, mas apenas prevê, de pleno acordo com a Lei n° 12.514/2011 e com a tese fixada no Tema 1.184 do STJ, a necessidade de comprovação de que o exequente tenha efetivado esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
8. A resolução n.º 547 do CNJ não extrapolou o previsto no Tema 1.184 do STJ, uma vez que nova execução fiscal poderá ser ajuizada, caso o devedor seja localizado, sendo, portanto, totalmente compatível com a referida resolução.
9. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5065663-35.2020.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 25/10/2024, DJe 25/10/2024) (Grifei)
11. No mesmo sentido, também incabível a alegação de que a norma não pode ser aplicável às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Trata-se de norma de natureza processual, pelo que sua aplicação é imediata.
12. Confira-se os recentes julgados abaixo:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO, PROMOVIDOS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA HÁ MAIS DE 1 ANO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, não impõe qualquer restrição às execuções fiscais movidas por entes autárquicos especiais federais. Em primeiro lugar, porque o Conselho de Fiscalização Profissional não é um ente federado, não se lhe aplicando o princípio federativo. E, em segundo lugar, porque não cabe distinguir o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais para cada ente federal (União Federal ou entidades autárquicas especiais).
2. No que tange às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não há que se falar em violação ao princípio da especialidade, uma vez que a Resolução nº 547/2024- CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, da prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
3. Aplica-se a Resolução aos feitos ajuizados antes de sua entrada em vigor, de modo que incide imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no artigo 14 do CPC.
4. Como, na espécie, o valor exequendo não alcança o mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ e que, embora intimado, o exequente não promoveu movimentação profícua da demanda, que permanece sem diligência frutífera, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada ausência do interesse de agir.
5. Recurso de apelação desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5006269-49.2020.4.02.5117, Rel. FABRICIO ANTONIO SOARES , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO ANTONIO SOARES, julgado em 04/04/2025, DJe 04/04/2025 18:33:10) (Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF-RJ), em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao prever a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, teria ultrapassado os limites da competência normativa do órgão. Tal conduta configuraria uma inovação indevida no campo processual, em desacordo com os artigos 22, inciso I, e 103-B, §4º, da Constituição Federal.
3. Ainda que o acórdão tenha sido omisso quanto a esse ponto, a alegação de inconstitucionalidade não se sustenta. A Resolução nº 547/2024, editada no exercício legítimo da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, CF), possui natureza claramente processual, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. Não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em matéria de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
4. Em relação à alegação de omissão no acórdão sobre a aplicação do artigo 20 da LINDB, ainda que essa omissão seja reconhecida, cabe afirmar que a extinção de execuções fiscais infrutíferas, longe de violar o referido artigo, está em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, CF). Além disso, essa medida visa garantir o uso adequado dos recursos judiciais, evitando a perpetuação de litígios sem perspectiva de recuperação dos créditos. Assim, ao adotar a Resolução nº 547/2024, a decisão está em harmonia com a norma invocada pela embargante, considerando as consequências práticas e respeitando a finalidade do processo judicial.
5. Embargos de declaração providos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, conferir efeitos infringentes à decisão.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002774-79.2019.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 11/10/2024, DJe 23/10/2024) (Grifei)
13. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo, na íntegra, a sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964083v3 e do código CRC e9fd0dc3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 21/07/2026, às 17:24:36