Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000233-29.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por VICTOR MARINS DE SOUZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ), no bojo da ação de nº 5000233-29.2026.4.02.5101.

2. Na origem, a empresa autora alegou que sua atividade principal consiste no desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e licenciamento de softwares, ramos ligados estritamente à tecnologia da informação. Afirmou que, apesar de não exercer atividades típicas de administração, foi notificada pelo CRA-RJ para realizar registro compulsório, sob pena de multa.

3. Em sentença proferida em 23/03/2026 (ev. 30), o juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa ao registro perante o Conselho Profissional, anulando autos de infração e cobranças decorrentes dessa exigência. In verbis.

VICTOR MARINS DE SOUZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA propõe ação de rito comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/RJ postulando, em antecipação de tutela, seja determinado ao réu que se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente a exigência de registro mencionada nos Ofícios nº 400024902025, 400558222025 e 400563952025.

Ao final, requer seja declarada a inexigibilidade de registro nos quadros do CRA/RJ e a nulidade de qualquer auto de infração, processo administrativo, cobrança ou multa oriundos da exigência de registro mencionadas nos Ofícios nº 400024902025, 400558222025 e 400563952025, com a consequente anulação das penalidades aplicadas.

Como causa de pedir, afirma que atua no ramo de  desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. Ressalta que, em 04/12/2025, tomou conhecimento, por meio de e-mail encaminhado pela Empresa Contabilizei, de que teria sido notificado pelo Conselho Regional de Administração (Ofício CRA-RJ/FISC nº 400024902025), que deveria obrigatoriamente estar registrada no referido Conselho, eis que tal atividade se enquadraria como sendo da área da Administração. Afirma que apresentou defesa administrativa em 05/12/2025, esclarecendo que sua atuação é voltada à tecnologia da informação. Que, todavia, foi indeferida por meio do Ofício nº 400563952025. Alega que está na iminência de ser autuada por ausência de registro junto ao CRA/RJ e que a penalidade usualmente aplicada é de R$5.668,36. Sustenta que a exigência é indevida eis que não exerce atividade típica de administrador.

Inicial e documentos no ev. 1, incluindo contrato social (anexo 3) e ofícios enviados pelo CRA/RJ (anexos 8 e 10).

Justificação prévia no ev. 10 sustentando que as atividades descritas no CNAE da empresa (desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e similares) embora relacionadas à tecnologia da informação possui interface direta com a Ciência da Administração, especialmente no que tange à Gestão de Projetos, pois o sucesso de tais atividades depende intrinsecamente de planejamento, definição de escopo, gestão de prazos, custos, alocação de recursos e gestão de equipes — funções estas privativas do Administrador, conforme a Lei nº 4.769/65. Alega que, por prestar serviços que envolvem conhecimentos técnicos e científicos privativos de Administrador, a empresa deve possuir registro junto ao Conselho Regional de Administração, garantindo o exercício legal da profissão.

Tutela provisória concedida no ev. 12.

Contestação no ev. 19 sustentando que as atividades da autora se enquadram no campo da administração. A Resolução Normativa 514 do Conselho Federal de Administração (CFA) determina o registro de pessoas jurídicas do ramo de informática que desenvolvam atividades no campo da Administração. Que o desenvolvimento e licenciamento de softwares customizáveis ou sob encomenda, como faz a autora, são considerados atividades administrativas, pois podem ser adaptados para atender a uma rotina administrativa empresarial, utilizando técnicas de organização e métodos, e processos gerenciais. Que a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pelos serviços que ela presta a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980. 

Réplica no ev. 28.

Em provas, nada mais foi requerido.

Relatados, decido. 

A procedência é de rigor, confirmando-se a decisão do ev. 12.

O art. 5º, inciso XIII, da CF, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.

Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.

Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, aos quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E. STF (RE nº 539.224/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).

Deve ser consignado que a obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias em conselhos profissionais é ditada pela atividade básica, como tal entendida a atividade preponderante.

Dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

A Lei 4.769/65, por sua vez, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração descrevendo as suas atividades próprias:

Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 Assim, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.

No presente caso, a atividade principal da autora, como reconhecido pelo próprio CRA/RJ, é o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, o qual não pode ser enquadrado como atividade típica de administrador, não sendo exigível, portanto, o seu registro junto ao Conselho. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZÇAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades e empresas perante os Conselhos de Fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da sociedade executada não envolve a exploração de tarefas privativas de administração, prestadas a terceiros, o seu registro perante o CRA não é exigível. Sociedade que desenvolve e comercializa programas de computador sob encomenda. Inviável impor custos que apenas desestimulam o livre exercício da atividade econômica, sem base legal. Impossibilidade de ampliação do espectro da Lei nº 4.769/65. Correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que leve a dever ou obrigação de registro. Remessa e apelo parcialmente providos, apenas para reduzir os honorários. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5006901-98.2021.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 07/11/2023)

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou  procedente o pedido para "(i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte-Autora e o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, bem como a inexistência de obrigatoriedade de registro no Órgão de Classe e do pagamento de qualquer valor a título de anuidade, mensalidade ou outra natureza, a partir do pedido administrativo de cancelamento do registro;(ii) determinar que a parte-Requerida proceda ao imediato cancelamento da inscrição da Autora perante o CRA/ES, e efetue o ressarcimento dos encargos pagos, a partir da data do pedido administrativo de cancelamento do registro".
2. Verifica-se que a apelada foi autuada pelo Conselho, em 10/7/2020, com fulcro no art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, §2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e art. 1º da Lei nº 6.839/80, em virtude da falta de registro da pessoa jurídica no CRA/ES, fato que lhe ensejou a aplicação da multa, conforme Auto de Infração nº 0061/2020.
3. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados". (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
4. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade econômica principal da empresa é "Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)".
5. Assim, não há como subsistir a exigência de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Administração, uma vez que a atividade básica exercida pela empresa autora (tecnologia da informação e serviços) não está inserida no rol de atividades privativas dos Administradores previsto na Lei nº 4.769/1965.
6 . Remessa necessária conhecida e desprovida.
(TRF2, Remessa Necessária Cível 5005460-82.2021.4.02.5001, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 24/05/2023)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade de registro da autora nos quadros do CRA/RJ e a nulidade de qualquer auto de infração, processo administrativo, cobrança ou multa oriundos da exigência de registro mencionadas nos Ofícios nº 400024902025, 400558222025 e 400563952025, bem como das penalidades eventualmente já aplicadas.

Condeno o CRA/RJ na restituição das custas, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Confirmo a decisão do ev. 12 para que a sentença tenha efeitos imediatos. 

Sentença sujeita a reexame necessário. 

P.I. (am)

4. O CRA/RJ interpôs recurso de apelação (ev. 38) alegando, em síntese, que as atividades de desenvolvimento de softwares, especialmente os customizáveis, possuem interface direta com a Ciência da Administração. Argumenta que a criação desses sistemas envolve gestão de projetos, organização e métodos, planejamento e controle de processos, funções que seriam privativas do administrador. Defende ainda a validade de suas resoluções normativas que preveem o registro de empresas do ramo de informática que atuem em campos da administração.

5. Em contrarrazões (ev. 44), a parte executada pugna pela manutenção da sentença. Defende que a atividade de tecnologia é técnica e distinta da gestão administrativa, e que o conselho não pode ampliar por meio de resolução o que a lei não previu como atividade privativa.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa ao registro perante o conselho profissional, anulando autos de infração e cobranças decorrentes dessa exigência.

3. A questão central a ser decidida consiste em verificar se uma empresa dedicada ao desenvolvimento de programas de computador (softwares) está legalmente obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração e a manter um administrador como responsável técnico.

4. Inicialmente, cumpre observar que o critério norteador para definir a qual conselho profissional uma empresa deve se vincular encontra-se previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. Nos termos desse dispositivo, o registro perante as entidades de fiscalização do exercício profissional é obrigatório em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa ou, alternativamente, em função da natureza dos serviços que presta a terceiros. Assim, é a atividade preponderante exercida pela pessoa jurídica — e não a mera existência de atividades acessórias — que determina a obrigatoriedade de seu registro perante determinado conselho profissional. É o que preceitua o julgado abaixo, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65.

1. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento.

2. A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização.

3. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos.

4. O art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática.

5. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67.

6. Recurso especial improvido.

(REsp n. 496.149/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 15/8/2005, p. 236.) (g.n.)

5. No mesmo sentido, em caso semelhante, veja-se o entendimento desta Sexta Turma Especializada.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZÇAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades e empresas perante os Conselhos de Fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da sociedade executada não envolve a exploração de tarefas privativas de administração, prestadas a terceiros, o seu registro perante o CRA não é exigível. Sociedade que desenvolve e comercializa programas de computador sob encomenda. Inviável impor custos que apenas desestimulam o livre exercício da atividade econômica, sem base legal. Impossibilidade de ampliação do espectro da Lei nº 4.769/65. Correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que leve a dever ou obrigação de registro. Remessa e apelo parcialmente providos, apenas para reduzir os honorários. Apelação parcialmente provida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa e à apelação interposta pelo CRA/ES, para reduzir os honorários sucumbenciais no valor acima. É o voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006901-98.2021.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/11/2023, DJe 08/11/2023 10:59:53) (g.n.)

6. A atividade básica corresponde àquela que caracteriza a finalidade preponderante da empresa, isto é, o núcleo de sua atuação econômica. Desse modo, somente será exigível o registro perante o Conselho Regional de Administração quando a atividade principal desenvolvida pela pessoa jurídica consistir na prestação de serviços privativos da profissão de administrador. Não sendo essa a essência de sua atividade empresarial, inexiste fundamento legal para impor a obrigatoriedade de inscrição no CRA.

7. No caso dos autos, a documentação acostada evidencia que a autora atua no segmento de tecnologia da informação, tendo como atividade principal o desenvolvimento e o licenciamento de programas de computador (softwares), circunstância que, por si só, afasta a exigência de registro perante o Conselho Regional de Administração.

8. Para definir quais atividades se inserem no campo privativo da Administração, impõe-se a análise do artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, que disciplina o exercício da profissão de administrador. O referido dispositivo estabelece que integram o âmbito de atuação desse profissional, dentre outras atribuições, a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, bem como a realização de pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos nos campos da administração de pessoal, organização e métodos, orçamento, administração financeira, administração de materiais, administração mercadológica, administração da produção, relações industriais e demais áreas correlatas da ciência da Administração.

9. Também não merece acolhimento a alegação do Conselho apelante de que o desenvolvimento de programas de computador configuraria atividade relacionada aos campos de "organização e métodos" ou de "gestão de projetos", previstos na Lei nº 4.769/1965. Tal interpretação não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto confunde a natureza do produto desenvolvido com a atividade efetivamente exercida pela empresa.

10. Com efeito, é imprescindível distinguir a ferramenta do serviço. O software constitui instrumento tecnológico que pode ser empregado para auxiliar a gestão empresarial, assim como inúmeras outras atividades econômicas. Todavia, a concepção, o desenvolvimento, a programação, a arquitetura de sistemas, a implementação e os testes de programas de computador consubstanciam atividades eminentemente técnicas, próprias da área de tecnologia da informação, não se confundindo com a prestação de serviços de administração ou com o exercício de atividades privativas da profissão de administrador.

11. Assim, o simples fato de um software ser destinado à gestão empresarial ou de incorporar funcionalidades voltadas à organização administrativa não transmuta a atividade de seu desenvolvedor em atividade típica da Administração, tampouco autoriza a exigência de registro perante o Conselho Regional de Administração.

12. Acolher a tese defendida pelo Conselho apelante conduziria a uma interpretação manifestamente ampliativa e incompatível com o sistema jurídico. Afinal, toda atividade profissional pressupõe algum grau de planejamento, organização e coordenação. Se tais elementos, por si sós, fossem suficientes para caracterizar atividade privativa da Administração, profissionais de áreas como engenharia, medicina, advocacia e arquitetura também estariam sujeitos ao registro perante o Conselho Regional de Administração, resultado que extrapola os limites traçados pela Lei nº 4.769/1965 e esvazia o critério da atividade básica previsto na Lei nº 6.839/1980.

13. Portanto, como a atividade principal da empresa autora é técnica e voltada à tecnologia da informação, e não à exploração de atividades privativas de administrador, é ilegal a exigência de registro compulsório e a aplicação de multas. O poder de polícia do conselho deve ser exercido dentro dos limites da lei, não podendo servir como instrumento de arrecadação sobre setores que não estão sob sua jurisdição.

14. Assim sendo, somente estão obrigadas a registrar-se no CRA as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, o que não é o caso dos autos.

15. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do CRA/RJ e à remessa, nos termos da fundamentação supra, na oportunidade em que majoro os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado em sentença, totalizando 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964906v5 e do código CRC a2765be1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000233-29.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE SOFTWARE. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CRA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre empresa de desenvolvimento de softwares e o Conselho Regional de Administração, anulando autos de infração e cobranças de anuidade e multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se uma empresa dedicada ao desenvolvimento de programas de computador (softwares) está legalmente obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração e a manter um administrador como responsável técnico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O registro em conselhos profissionais vincula-se à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

4. A atividade principal de desenvolvimento e licenciamento de softwares pertence ao campo da tecnologia da informação e não integra o rol de atividades privativas de administrador previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.

5. A destinação do software à gestão empresarial ou organização administrativa não transmuta a atividade técnica de programação e arquitetura de sistemas em serviço típico de administração.

6. A exigência de registro fora dos limites legais de competência do conselho profissional configura exercício ilegítimo do poder de polícia e viola o princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Teses de julgamento: "1. A atividade preponderante da empresa define a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional competente; 2. Empresas que atuam no desenvolvimento de softwares não estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração, pois suas atividades técnicas de tecnologia da informação não são privativas da profissão de administrador".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; e CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 496.149/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 15/8/2005;

TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5006901-98.2021.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/11/2023, DJe 08/11/2023 10:59:53.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964947v4 e do código CRC d3a9c139.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000233-29.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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