Apelação/Remessa Necessária Nº 5023394-14.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança pleiteada por Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos Processos Administrativos nº 10730.721469/2012-68 e 10730.721471/2012-37, referentes à cobrança de direitos antidumping, com base no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e no Tema Repetitivo 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na sentença, o Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, consignando que a autoridade detém pertinência subjetiva por ser responsável pela exigibilidade do crédito. No mérito, fundamentou que os direitos antidumping possuem natureza jurídica de medida de defesa comercial e receita originária decorrente do poder de polícia, não se enquadrando no regime tributário conforme a Lei nº 4.320/64 e a Lei nº 9.019/95. Aplicou o entendimento vinculante do Tema 1293 do STJ, segundo o qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 em processos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. Verificou-se, pelos documentos dos autos e pelas informações das autoridades, que os recursos voluntários aguardavam distribuição desde agosto de 2019, operando-se a prescrição. Resolveu o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança.
3. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, alegando que a competência para impulsionar os processos é exclusiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). No mérito, defende que os direitos antidumping possuem natureza direta e imediatamente arrecadatória, o que os afastaria da incidência da prescrição intercorrente trienal, enquadrando-os na exceção de natureza tributária prevista no artigo 5º da Lei nº 9.873/1999 e na Tese 3 do Tema 1.293 do STJ.
Argumenta, ainda, que deve ser afastada a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, aos processos administrativos que discutem multas aduaneiras regidos pelo Decreto n.º 70.235/1972. Nesse ponto, aponta-se incompatibilidade, pois o Princípio da Actio Nata torna conflituosos o Decreto n.º 70.235/1972, combinado com o art. 129 do Decreto-Lei n.º 37/1966 — que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito —, e o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente em ações punitivas. Ou se admite a prescrição intercorrente, ou se garante a exigibilidade do crédito; ambas as normas não convivem harmonicamente. Por fim, sustenta-se que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente em razão da lentidão do Estado-Juiz.
4. Nas contrarrazões apresentadas, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida, sustentando, em síntese, o não provimento do recurso.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia central dos autos reside em verificar se os direitos antidumping estão sujeitos à prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999.
3. Não assiste razão à apelante.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.
4. A análise deste caso deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.293. A Corte Superior definiu que incide a prescrição intercorrente quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos. O critério para distinguir a natureza do crédito é a finalidade primordial da norma: se ela visa ao controle do trânsito de mercadorias ou à regulação do mercado internacional, o crédito é administrativo, ainda que gere receita de forma reflexa.
5. Os direitos antidumping enquadram-se na Tese 2 do referido Tema 1.293, pois sua finalidade primordial é a regulação e proteção da indústria nacional contra distorções de preços internacionais, e não o financiamento das atividades estatais por meio de impostos. Diferentemente do que sustenta a União, tais encargos não se enquadram na exceção da Tese 3 (arrecadação direta de tributos), pois não possuem a natureza jurídica de tributo definida pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional.
6. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Este dispositivo visa concretizar o princípio constitucional da eficiência e da duração razoável do processo, impedindo que o cidadão fique submetido indefinidamente à incerteza de um processo administrativo inerte. O princípio da segurança jurídica veda a manutenção de pretensões punitivas ou arrecadatórias do Estado que não sejam exercidas em tempo hábil.
7. No caso concreto, os documentos demonstram que os recursos voluntários foram protocolados e deram entrada no CARF em agosto de 2019. As informações prestadas pelas autoridades coatoras confirmam que, até o julgamento em primeira instância, os processos permaneciam aguardando distribuição a um relator. Evidencia-se, portanto, uma paralisia processual de mais de cinco anos, sem qualquer ato de impulsionamento efetivo pela Administração Pública, o que ultrapassa significativamente o prazo trienal legal.
8. Dessa forma, constatada a natureza administrativa da exação e a inércia injustificada da Administração por prazo superior a três anos, a hipótese é de reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou adequadamente os fatos e o direito aplicável, devendo ser mantida integralmente para confirmar a extinção dos créditos em questão.
9. A União pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.012, § 4º, do CPC, sob o argumento de risco de dano ao erário. Todavia, considerando que o presente recurso está sendo julgado em seu mérito nesta sessão, o exame do pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. O julgamento exauriente do recurso substitui qualquer análise acerca de tutela de natureza cautelar ou suspensiva.
10. Resta, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença recorrida, que analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
11. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962333v5 e do código CRC 5902c14d.
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