Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023394-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença  proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança pleiteada por Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos Processos Administrativos nº 10730.721469/2012-68 e 10730.721471/2012-37, referentes à cobrança de direitos antidumping, com base no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e no Tema Repetitivo 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na sentença, o Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, consignando que a autoridade detém pertinência subjetiva por ser responsável pela exigibilidade do crédito. No mérito, fundamentou que os direitos antidumping possuem natureza jurídica de medida de defesa comercial e receita originária decorrente do poder de polícia, não se enquadrando no regime tributário conforme a Lei nº 4.320/64 e a Lei nº 9.019/95. Aplicou o entendimento vinculante do Tema 1293 do STJ, segundo o qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 em processos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. Verificou-se, pelos documentos dos autos e pelas informações das autoridades, que os recursos voluntários aguardavam distribuição desde agosto de 2019, operando-se a prescrição. Resolveu o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança.

3. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, alegando que a competência para impulsionar os processos é exclusiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). No mérito, defende que os direitos antidumping possuem natureza direta e imediatamente arrecadatória, o que os afastaria da incidência da prescrição intercorrente trienal, enquadrando-os na exceção de natureza tributária prevista no artigo 5º da Lei nº 9.873/1999 e na Tese 3 do Tema 1.293 do STJ.

Argumenta, ainda, que deve ser afastada a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, aos processos administrativos que discutem multas aduaneiras regidos pelo Decreto n.º 70.235/1972. Nesse ponto, aponta-se incompatibilidade, pois o Princípio da Actio Nata torna conflituosos o Decreto n.º 70.235/1972, combinado com o art. 129 do Decreto-Lei n.º 37/1966 — que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito —, e o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente em ações punitivas. Ou se admite a prescrição intercorrente, ou se garante a exigibilidade do crédito; ambas as normas não convivem harmonicamente. Por fim, sustenta-se que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente em razão da lentidão do Estado-Juiz.  

4. Nas contrarrazões apresentadas, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida, sustentando, em síntese, o não provimento do recurso. 

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia central dos autos reside em verificar se os direitos antidumping estão sujeitos à prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999. 

3. Não assiste razão à apelante. 

A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.

4. A análise deste caso deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.293. A Corte Superior definiu que incide a prescrição intercorrente quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos. O critério para distinguir a natureza do crédito é a finalidade primordial da norma: se ela visa ao controle do trânsito de mercadorias ou à regulação do mercado internacional, o crédito é administrativo, ainda que gere receita de forma reflexa.

5. Os direitos antidumping enquadram-se na Tese 2 do referido Tema 1.293, pois sua finalidade primordial é a regulação e proteção da indústria nacional contra distorções de preços internacionais, e não o financiamento das atividades estatais por meio de impostos. Diferentemente do que sustenta a União, tais encargos não se enquadram na exceção da Tese 3 (arrecadação direta de tributos), pois não possuem a natureza jurídica de tributo definida pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional.

6. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Este dispositivo visa concretizar o princípio constitucional da eficiência e da duração razoável do processo, impedindo que o cidadão fique submetido indefinidamente à incerteza de um processo administrativo inerte. O princípio da segurança jurídica veda a manutenção de pretensões punitivas ou arrecadatórias do Estado que não sejam exercidas em tempo hábil.

7. No caso concreto, os documentos demonstram que os recursos voluntários foram protocolados e deram entrada no CARF em agosto de 2019. As informações prestadas pelas autoridades coatoras confirmam que, até o julgamento em primeira instância, os processos permaneciam aguardando distribuição a um relator. Evidencia-se, portanto, uma paralisia processual de mais de cinco anos, sem qualquer ato de impulsionamento efetivo pela Administração Pública, o que ultrapassa significativamente o prazo trienal legal.

8. Dessa forma, constatada a natureza administrativa da exação e a inércia injustificada da Administração por prazo superior a três anos, a hipótese é de reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou adequadamente os fatos e o direito aplicável, devendo ser mantida integralmente para confirmar a extinção dos créditos em questão.

9. A União pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.012, § 4º, do CPC, sob o argumento de risco de dano ao erário. Todavia, considerando que o presente recurso está sendo julgado em seu mérito nesta sessão, o exame do pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. O julgamento exauriente do recurso substitui qualquer análise acerca de tutela de natureza cautelar ou suspensiva. 

10. Resta, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença recorrida, que analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

11. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962333v5 e do código CRC 5902c14d.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023394-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ANTIDUMPING. NATUREZA ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.293/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos de cobrança de direitos antidumping, com base no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e no Tema Repetitivo 1.293 do Superior Tribunal de Justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória; (ii) a natureza jurídica dos direitos antidumping (tributária ou não tributária) para fins de aplicação da prescrição intercorrente; e (iii) a aplicação da prescrição intercorrente trienal da Lei nº 9.873/1999 a processos administrativos de cobrança de direitos antidumping. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória foi afastada, pois a autoridade detém pertinência subjetiva por ser responsável pela exigibilidade do crédito. 

  2. Os direitos antidumping possuem natureza administrativa e não tributária, pois sua finalidade primordial é a regulação e proteção da indústria nacional contra distorções de preços internacionais, e não o financiamento das atividades estatais, não se enquadrando como tributo conforme o art. 3º do CTN. 

  3. A prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide em processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos, conforme a Tese 2 do Tema Repetitivo 1.293 do STJ. 

  4. A alegação de incompatibilidade entre o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e o Decreto nº 70.235/1972, ou o art. 129 do Decreto-Lei nº 37/1966, foi rejeitada, pois o dispositivo legal visa concretizar o princípio constitucional da eficiência e da duração razoável do processo, garantindo a segurança jurídica e impedindo a inércia estatal. 

  5. No caso concreto, os processos administrativos ficaram paralisados por mais de cinco anos no CARF, aguardando distribuição a um relator, sem qualquer ato de impulsionamento efetivo pela Administração Pública, o que ultrapassa o prazo trienal legal. 

  6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.012, § 4º, do CPC, restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, uma vez que o mérito do recurso foi julgado nesta sessão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide em processos administrativos de cobrança de direitos antidumping, que possuem natureza não tributária e finalidade regulatória, quando paralisados por mais de três anos.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; CTN, art. 3º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 1.012, § 4º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.293.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962430v5 e do código CRC d4c36b91.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023394-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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