Apelação/Remessa Necessária Nº 5017888-48.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária determinada em sentença proferida pelo Juiz da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, contra ato praticado pelo INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAGUAÍ, objetivando decisão judicial que determine a desunitização dos contêineres MRSU 377.281-1, MRSU 402.473-2, TCNU 268.365-8 e PONU 765.330-0, e a sua retirada do Terminal pela Impetrante, no prazo de 24 horas, sem a imposição de qualquer condição para tal.
Alega, em sua petição inicial, que:
- no exercício regular de suas atividades, transportou as mercadorias acondicionadas nos containers supramencionados e que, com a atracação do navio entre 02/2019, 07/2019 e 08/2019 as cargas foram descarregadas no Terminal Sepetiba Tecon, permanecendo neste local, em razão de uma ação fiscal de iniciativa da autoridade aduaneira.;
- a teor do que dispõe o Art. 642, I, alínea “a” do Decreto nº 6.759, de 05 de Fevereiro de 2009, as mercadorias foram abandonadas e, assim sendo, estas mercadorias importadas estão sujeitas à pena de perdimento, nos termos do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro.
- os aludidos dispositivos legais são claros ao considerar SOMENTE a mercadoria sujeita ao abandono e à consequente pena de perdimento, acrescentando que, no entanto, até a presente data, os contêineres utilizados no transporte das mercadorias estão sendo indevidamente retidos juntamente com as mercadorias abandonadas.
- em 24/10/20242, formalizou perante a autoridade impetrada o requerimento para desova e devolução dos contêineres, a qual proferiu despacho encaminhando o requerimento para, que sequer foi analisado e respondido pela Autoridade Coatora.
2. Houve decisão deferindo o requerimento de liminar (evento 13).
3. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança para ratificar o direito da Impetrante ter realizada a desunitização das cargas e a devolução da(s) unidade(s) de carga contêiner(es) MRSU 377.281-1, MRSU 402.473-2, TCNU 268.365-8 e PONU 765.330-0 (evento 29).
Para assim decidir, entendeu o Juízo monocrático que “a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é tranquila no sentido de que os contêineres não se confundem com a mercadoria por eles acondicionadas e não podem ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de eventuais irregularidades no processo de importação dos produtos, nos termos do art. 24, parágrafo único, da a Lei nº 9611/98”.
4. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a responsabilidade pelos serviços de unitização e desunitização de carga é do transportador, e não da autoridade alfandegária, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.611/98. Alega a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, afirmando que a controvérsia envolve uma relação comercial privada entre a impetrante e o operador portuário (Sepetiba Tecon), regida pelas normas de Direito Civil sobre contrato de depósito (arts. 627 a 646 do Código Civil). Ressalta o direito de retenção do depositário em caso de inadimplemento, conforme o art. 644 do Código Civil. Defende que a Receita Federal não possui ingerência sobre a movimentação física dos contêineres (evento 37).
5. Em contrarrazões, a Apelada arguiu, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo por desistência, informando que os contêineres já foram devolvidos. No mérito, defendeu a legitimidade passiva da União, argumentando que a fiscalização aduaneira é exercida pelo Ministério da Fazenda (art. 237 da CF) e que a desunitização depende de desbloqueio no sistema da RFB (art. 36 da IN RFB nº 800/2007). Invocou o art. 4º da IN RFB nº 840/2008 sobre a guarda de bens apreendidos e o art. 647 do Regulamento Aduaneiro, que atribui à RFB o pagamento da armazenagem de mercadorias abandonadas via FUNDAF. Por fim, citou o art. 3º do Decreto-Lei nº 116/67 para sustentar que a responsabilidade do transportador cessa com a entrega da carga à entidade portuária (evento 46).
6. Após, subiram os autos para este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde o Parquet do Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia central deste julgamento reside em verificar se a autoridade alfandegária tem o dever de liberar contêineres de propriedade da transportadora quando as mercadorias neles contidas são abandonadas pelo importador e submetidas ao regime de perdimento em favor do Estado.
3. A r. sentença merece ser mantida, senão vejamos:
4. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela União. Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 237, determina que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses nacionais e devem ser exercidos pelo Ministério da Fazenda. No âmbito portuário, o terminal alfandegado atua como um fiel depositário sob o controle e vigilância da Receita Federal. O terminal não possui autonomia para liberar cargas ou equipamentos que estejam sob retenção ou bloqueio fiscal sem a prévia autorização ou o comando da autoridade aduaneira. Portanto, o Inspetor da Alfândega é a autoridade que detém o poder de ordenar a prática do ato ou corrigir a inércia administrativa, sendo parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
5. Conforme estabelece o artigo 642 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), após 90 (noventa) dias da descarga da mercadoria no recinto alfandegário esta será tida como abandonada, aplicando-se ao Importador a pena de perdimento. Vejamos o dispositivo:
“Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e (...)
6. Ora, as unidades de carga (contêineres) não se confundem com a mercadoria que acondicionam, não podendo ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de irregularidade no processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas. O art. 24 da Lei nº 9.611/98 é bem claro ao determinar que o contêiner não constitui embalagem, mas sim parte integrante do todo, ou seja, equipamento do navio. Confira-se:
“Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo”.( grifos não originais).
7. No mesmo sentido, confira recente decisão proferida por esta Egrégia 6ª Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. ALFANDEGÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGA ABANDONADA. DESUNITIZAÇÃO. CONTEINERES. TRANSPORTE DE MERCADORIA. PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) LTDA. em face de sentença que denegou a segurança pretendida no Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato coator atribuído ao Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí, que não teria autorizado a desunitização das cargas contidas nos contêineres elencados na inicial.
2. A sentença guerreada entendeu, primeiramente, pela ilegitimidade passiva da Sepetiba TECON S.A. e, no mérito, que o requerimento de devolução dos contêineres foi deferido, inexistindo, portanto, ato coator a ser sanado.
3. Em suas razões recursais a Apelante reafirma que os contêineres acondicionam mercadorias abandonadas por definição legal, há mais de três anos, sendo que o prazo para a sua caracterização, que é de 90 dias, findou-se em 29/04/2020. Aduz que, ainda que o requerimento de devolução dos contêineres tenha sido deferido, persiste a responsabilidade da autoridade alfandegária na realização de tal operação, pugnando pela concessão do writ para determinar a imediata desova das cargas e a devolução dos contêineres mencionados na exordial e que estão sendo utilizados como depósito de mercadorias abandonadas/apreendidas há mais de 3 anos pela apelada.
4. O contêiner possui como finalidade a realização de transporte de cargas, não se confundindo com a própria mercadoria que transporta ou com a sua embalagem, inexistindo, portanto, identidade ou relação de acessoriedade entre eles, conforme o art. 24 da Lei nº 9.611/98.
5. Revela-se, pois, como unidade de carga que serve de instrumento à exploração da atividade econômica realizada pela impetrante, que não deve ser privada de sua propriedade em decorrência da omissão do importador em providenciar o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas nele transportadas.
6. Também não pode ser penalizada por delongas em efetuar o devido processo de abandono ou perdimento pela Autoridade Coatora, que ainda não efetuou o devido processo para liberação do contêiner.
7. Como bem destacou o MPF, "diferentemente do afirmado na fundamentação da sentença, é possível identificar nos autos que houve ato coator por parte de autoridade pública, à medida que, ao reconhecer o abandono das mercadorias, manteve-se inerte e não adotou as medidas necessárias para a retirada das mercadorias dos contêineres e sua efetiva devolução ao apelante, mantendo as cargas dentro dos contêineres por mais de 3 anos, utilizando-os como verdadeiros depósitos de cargas abandonadas."
8. Assim, mostra-se indevida a retenção dos contêineres junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento de mercadorias nos depósitos alfandegários.
9. Apelação provida para conceder a segurança pretendida, determinando a desunitização das cargas e a devolução dos respectivos contêineres que se encontram no terminal SEPETIBA TECON S/A à Impetrante.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para conceder a segurança pretendida, para determinar a desunitização das cargas e a devolução dos respectivos contêineres que se encontram no terminal SEPETIBA TECON S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5002176-86.2023.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023)
8. Note-se que o artigo 647 do Regulamento Aduaneiro dispõe que “Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 31, caput)”.
9. O art. 689, à sua vez, determina que:
“Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):
(...)
XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642”.
10. Dessa forma, mostra-se ilegítima a conduta da autoridade impetrada em penalizar o proprietário da unidade de carga, com a retenção do equipamento, na medida em que a infração foi cometida pelo titular da mercadoria, devendo apenas este último sujeitar-se aos prejuízos decorrentes do abandono da carga.
11. Frise-se que a Impetrante não pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de omissão do Importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo correto. Ademais, também não pode ser penalizada por delongas em efetuar o devido processo de abandono ou perdimento pela autoridade coatora, que ainda não efetuou o devido processo para liberação do contêiner.
12. Portanto, diante da prova documental de que o prazo de noventa dias da descarga já transcorreu há muito, sem que o despacho de importação tenha sido concluído ou que o importador tenha retirado os bens, a segurança deve ser mantida. O direito da transportadora de reaver seus contêineres vazios é líquido e certo, fundamentado no direito de propriedade e na inexistência de lei que autorize o confisco ou a retenção de unidades de carga de terceiros de boa-fé.
13. Por fim, a alegação de desistência feita pela impetrante em contrarrazões, baseada no fato de que já recuperou os bens por força da liminar, não impede a confirmação da sentença. Em mandado de segurança, o cumprimento de medida liminar que satisfaz temporariamente o pedido não retira o interesse no julgamento definitivo do mérito, pois é necessária a confirmação da ordem para consolidar a situação jurídica e definir a responsabilidade pelas despesas processuais.
14. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao apelo da União - Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955282v4 e do código CRC 7138304b.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 17:54:43