Apelação/Remessa Necessária Nº 5062225-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que exerceu o juízo de retratação para adequar o julgado ao Tema nº 1.129 do STJ, mantendo-se o direito ao interstício de 12 (doze) meses para progressão funcional e promoção de servidores da carreira do Seguro Social, mas sujeitando os pagamentos e as progressões aos marcos temporais previstos na legislação regulamentar. Com essa adequação, o pedido da parte autora passa a ser julgado procedente apenas em parte.
2. Em suas razões, alega a parte embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria aplicado, de forma indevida, entendimento firmado para a carreira do Seguro Social a servidores regidos pela Lei nº 11.355/2006, cuja disciplina, segundo afirma, possui regramento próprio. Alega, ainda, que o acórdão deixou de apreciar dispositivos legais que condicionam a progressão funcional ao cumprimento do interstício mínimo e à avaliação de desempenho, especialmente o art. 6º da Lei nº 5.645/1970, o art. 4º do Decreto nº 84.669/1980, o art. 72 da Lei nº 11.357/2006 e os arts. 489, § 1º, VI, e 927 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a alegada omissão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
3. Contrarrazões no evento 57.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. O recurso não merece prosperar, conforme passo a explanar.
5. Não há omissão no voto embargado, isso porque os argumentos trazidos neste recurso já foram discutidos, fato que afasta a necessidade de embargos de declaração.
6. Impende observar que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida à apreciação da Turma ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, promovendo a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.129. Na oportunidade, consignou-se que a orientação da Corte Superior, embora originariamente firmada em relação aos servidores da carreira do Seguro Social, também se aplica aos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, por integrarem a mesma disciplina normativa prevista na Lei nº 11.355/2006, conforme exposto no item 4 do evento 39:
"4. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento fixado por meio do Tema Repetitivo nº 1.129, apesar de mencionar os servidores do Seguro Social, também é aplicável aos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, tendo em vista que ambas as carreiras integram a Lei nº 11.355/2006."
7. O voto condutor também examinou precisamente a validade dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, concluindo, em conformidade com a tese vinculante do STJ, que é legítima a fixação de datas específicas para os efeitos financeiros da progressão funcional, ainda que distintas da data de ingresso do servidor na carreira, em razão da organização administrativa e da observância do princípio da legalidade. Destacou-se, ainda, que a progressão funcional não decorre exclusivamente do decurso do tempo, mas permanece condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, dentre eles a avaliação de desempenho, afastando-se, portanto, qualquer interpretação no sentido de progressão automática.
8. Verifica-se, assim, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, tendo o acórdão fundamentado de forma suficiente as razões pelas quais exerceu o juízo de retratação e deu parcial provimento ao recurso da União para adequar o julgado ao Tema nº 1.129 do STJ, mantendo o interstício de 12 meses, porém sujeitando as progressões e os efeitos financeiros aos marcos temporais previstos na legislação regulamentar.
9. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.
10. Importante frisar que o fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
11. Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
12. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964003v5 e do código CRC be70722e.
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