Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062225-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que exerceu o juízo de retratação para adequar o julgado ao Tema nº 1.129 do STJ, mantendo-se o direito ao interstício de 12 (doze) meses para progressão funcional e promoção de servidores da carreira do Seguro Social, mas sujeitando os pagamentos e as progressões aos marcos temporais previstos na legislação regulamentar. Com essa adequação, o pedido da parte autora passa a ser julgado procedente apenas em parte.

2. Em suas razões, alega a parte embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria aplicado, de forma indevida, entendimento firmado para a carreira do Seguro Social a servidores regidos pela Lei nº 11.355/2006, cuja disciplina, segundo afirma, possui regramento próprio. Alega, ainda, que o acórdão deixou de apreciar dispositivos legais que condicionam a progressão funcional ao cumprimento do interstício mínimo e à avaliação de desempenho, especialmente o art. 6º da Lei nº 5.645/1970, o art. 4º do Decreto nº 84.669/1980, o art. 72 da Lei nº 11.357/2006 e os arts. 489, § 1º, VI, e 927 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a alegada omissão.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.

3. Contrarrazões no evento 57.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. O recurso não merece prosperar, conforme passo a explanar.

5. Não há omissão no voto embargado, isso porque os argumentos trazidos neste recurso já foram discutidos, fato que afasta a necessidade de embargos de declaração.

6. Impende observar que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida à apreciação da Turma ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, promovendo a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.129. Na oportunidade, consignou-se que a orientação da Corte Superior, embora originariamente firmada em relação aos servidores da carreira do Seguro Social, também se aplica aos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, por integrarem a mesma disciplina normativa prevista na Lei nº 11.355/2006, conforme exposto no item 4 do evento 39:

"4. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento fixado por meio do Tema Repetitivo nº 1.129, apesar de mencionar os servidores do Seguro Social, também é aplicável aos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, tendo em vista que ambas as carreiras integram a Lei nº 11.355/2006."

7. O voto condutor também examinou precisamente a validade dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, concluindo, em conformidade com a tese vinculante do STJ, que é legítima a fixação de datas específicas para os efeitos financeiros da progressão funcional, ainda que distintas da data de ingresso do servidor na carreira, em razão da organização administrativa e da observância do princípio da legalidade. Destacou-se, ainda, que a progressão funcional não decorre exclusivamente do decurso do tempo, mas permanece condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, dentre eles a avaliação de desempenho, afastando-se, portanto, qualquer interpretação no sentido de progressão automática.

8. Verifica-se, assim, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, tendo o acórdão fundamentado de forma suficiente as razões pelas quais exerceu o juízo de retratação e deu parcial provimento ao recurso da União para adequar o julgado ao Tema nº 1.129 do STJ, mantendo o interstício de 12 meses, porém sujeitando as progressões e os efeitos financeiros aos marcos temporais previstos na legislação regulamentar.

9. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.

10. Importante frisar que o fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.

11. Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

12. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

           



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062225-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. 

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que que exerceu o juízo de retratação para adequar o julgado ao Tema nº 1.129 do STJ, mantendo-se o direito ao interstício de 12 (doze) meses para progressão funcional e promoção de servidores da carreira do Seguro Social, mas sujeitando os pagamentos e as progressões aos marcos temporais previstos na legislação regulamentar. Com essa adequação, o pedido da parte autora passa a ser julgado procedente apenas em parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "Inexistindo vícios, os embargos de declaração devem ser improvidos". 

 Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062225-59.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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