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Apelação Cível Nº 5071114-02.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., LIGHT CONECTA LTDA. e LIGHT S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil – Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I – DRF-1/RJ, denegou a segurança postulada.
As impetrantes buscam o reconhecimento do direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as remunerações pagas a conselheiros, administradores e diretores, independentemente de serem mensais e fixas, ao argumento de que a limitação adotada pela Receita Federal carece de fundamento legal e viola os conceitos constitucionais e legais de renda e lucro. Pleiteiam, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do feito. ()
Na sentença apelada (), o MM. Juízo Federal rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Assentou que a controvérsia consistia em definir a legalidade da restrição que condiciona a dedutibilidade, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das remunerações pagas a conselheiros, administradores e diretores ao requisito de que sejam mensais e fixas.
O MM. Juízo Federal consignou que a exigência não constitui inovação introduzida por atos infralegais da Administração Tributária, pois decorre do próprio art. 43, § 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, segundo o qual devem ser adicionadas ao lucro real as retiradas que, ainda que escrituradas como despesas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços. Nesse contexto, entendeu que o art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e o art. 368 do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 apenas explicitam e sistematizam comando legal vigente.
A sentença também afastou a tese de que a regra se aplicaria apenas a retiradas de sócios, e não a remunerações pagas a diretores, administradores e conselheiros, ao fundamento de que a leitura restritiva proposta pelas impetrantes esvaziaria a finalidade da norma legal, voltada a impedir o abatimento fiscal de pagamentos que não apresentem natureza de remuneração ordinária, mensal e fixa por prestação de serviços.
Quanto à alegação de revogação tácita, o MM. Juízo Federal concluiu que as alterações legislativas posteriores não demonstram incompatibilidade total com o art. 43, § 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, nem disciplina superveniente integral e inconciliável sobre a matéria. Destacou, ainda, que a eventual supressão de limites quantitativos à dedutibilidade não implica revogação do requisito legal de periodicidade mensal e valor fixo.
A sentença afastou, por fim, a alegação de violação aos conceitos constitucionais de renda e lucro. Consignou que a existência contábil de determinada despesa não conduz, automaticamente, à sua dedutibilidade fiscal, cabendo ao legislador infraconstitucional estabelecer critérios objetivos para a apuração da base tributável, inclusive por razões de política fiscal, praticabilidade, prevenção de abusos e neutralidade do sistema tributário.
As impetrantes interpuseram embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao exame da controvérsia à luz dos conceitos constitucionais de renda e lucro, previstos nos arts. 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal. Alegaram que tais fundamentos haviam sido expressamente invocados na petição inicial e que seriam essenciais à tese de que a restrição à dedutibilidade das remunerações pagas a conselheiros, administradores e diretores violaria os limites constitucionais da competência tributária ().
Os embargos de declaração foram desprovidos (). O MM. Juízo Federal entendeu inexistir omissão, ao fundamento de que a sentença havia enfrentado substancialmente a controvérsia, ainda que sem menção literal aos dispositivos constitucionais invocados. Ressaltou que a fundamentação adotada contemplou os conceitos de renda e lucro ao reconhecer que o legislador infraconstitucional pode disciplinar os critérios de dedução fiscal e que a despesa contabilmente registrada não é, por essa só razão, necessariamente dedutível na apuração do lucro real ou da base de cálculo da CSLL. Acrescentou que a exigência de remuneração mensal e fixa não configura inovação normativa inconstitucional, mas interpretação autorizada de comandos legais válidos, e que eventual inadequação do critério à realidade empresarial não implica, por si só, vício de constitucionalidade. Concluiu, assim, que os embargos traduziam mero inconformismo das impetrantes com o resultado do julgamento.
Em suas razões de apelação (), as impetrantes sustentam que a sentença merece reforma.
Afirmam, inicialmente, que a correta interpretação histórica e sistemática do Decreto-Lei nº 5.844/1943 evidencia que a exigência de remuneração mensal e fixa foi concebida para disciplinar determinadas retiradas efetuadas por sócios e empresários individuais, não alcançando a remuneração de administradores profissionais, diretores e conselheiros.
Defendem que inexiste fundamento legal para a restrição reproduzida pela Receita Federal nos atos regulamentares atualmente vigentes, razão pela qual a limitação à dedutibilidade das despesas decorreria exclusivamente de interpretação administrativa incompatível com o princípio da legalidade tributária.
Sustentam, ainda, que sucessivas alterações legislativas ocorridas ao longo do tempo revogaram tacitamente a disciplina originalmente prevista no Decreto-Lei nº 5.844/1943, especialmente após a eliminação dos limites quantitativos anteriormente existentes para a dedução dessas despesas.
Argumentam que a finalidade histórica da norma consistia em evitar distribuições disfarçadas de lucros por meio de remunerações atribuídas a sócios e administradores, finalidade que teria perdido sentido após a instituição da isenção dos dividendos pela Lei nº 9.249/1995.
Aduzem, por fim, que a restrição questionada viola os conceitos constitucionais e legais de renda e lucro, por impedir a dedução de despesas efetivamente incorridas e necessárias à atividade empresarial, resultando na tributação de riqueza inexistente e no alargamento indevido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Requerem, assim, a reforma integral da sentença, para que seja concedida a segurança.
A União Federal/Fazenda Nacional juntou contrarrazões (), reiterando a preliminar de inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. No mérito, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a exigência de remuneração mensal e fixa decorre diretamente do art. 43, § 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, inexistindo inovação promovida pelos atos infralegais da Receita Federal. Aduz, ainda, que não houve revogação tácita da norma legal, que a isenção dos dividendos não eliminou os mecanismos de controle da dedutibilidade fiscal e que a limitação impugnada não afronta os conceitos constitucionais de renda e lucro.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, com fundamento em recente orientação do Eg. STJ, no sentido da possibilidade de dedução, na apuração do lucro real, das despesas relativas à remuneração de administradores e conselheiros, ainda que variáveis, não mensais ou sujeitas a outra periodicidade, ressalvadas as verbas de participação nos lucros e resultados ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita suscitada pela União Federal/Fazenda Nacional.
A pretensão deduzida pelas impetrantes possui natureza eminentemente jurídica e objetiva afastar óbice normativo à dedutibilidade, na apuração do IRPJ e da CSLL, das remunerações pagas a conselheiros, administradores e diretores, quando ausentes os requisitos de periodicidade mensal e valor fixo. Não se exige, nesta sede, dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, pois eventual apuração de valores e verificação concreta dos requisitos contábeis e fiscais pertinentes deverão ocorrer na via administrativa, por ocasião da compensação.
A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir se as impetrantes possuem direito de deduzir, na apuração do IRPJ e da CSLL, as remunerações pagas a conselheiros, administradores e diretores, ainda que não possuam caráter mensal e fixo.
A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a exigência de remuneração mensal e fixa decorreria do art. 43, § 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, entendimento posteriormente reiterado na decisão que desproveu os embargos de declaração interpostos pelas impetrantes:
Art. 43. A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.
§ 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:
[...] b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; [...]
Todavia, a orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça conduz a solução diversa.
No julgamento do REsp nº 1.746.268/SP, a Primeira Turma do Eg. STJ firmou compreensão de que, na apuração do lucro real para fins de IRPJ, é possível a dedução das despesas relativas à remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não correspondam a montante mensal e fixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE DESPESA. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS, AINDA QUE NÃO CORRESPONDA A MONTANTE MENSAL E FIXO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB N. 93/2017. TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Inexistência de omissão.
III - A base imponível do tributo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
IV - Igual compreensão orienta o mecanismo da dedutibilidade de despesa para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ pela sistemática do lucro real.
V - Mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo Fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB n. 93/1997, no tocante aos vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas.
VI - A instituição de óbices à integral dedução de despesas mediante interpretação veiculada em atos administrativos normativos não encontra amparo nas normas de regência do IRPJ.
VII - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Conforme consignado nesse precedente, a base de cálculo do imposto sobre a renda deve guardar pertinência com a materialidade tributada, de modo que a dedutibilidade de despesas necessárias à atividade empresarial integra a própria sistemática de apuração do lucro real. Nessa perspectiva, mostra-se desarrazoada a interpretação administrativa que condiciona a dedutibilidade dos honorários de administradores e conselheiros aos requisitos de periodicidade mensal e valor fixo, por ausência de amparo nas normas de regência do IRPJ.
O Eg. STJ assentou, especificamente, que “mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo Fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB nº 93/1997, no tocante aos vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas”, bem como que “a instituição de óbices à integral dedução de despesas mediante interpretação veiculada em atos administrativos normativos não encontra amparo nas normas de regência do IRPJ”.
Cumpre observar, ainda, que o voto condutor do REsp nº 1.746.268/SP analisou a evolução normativa da matéria e concluiu pela ausência de respaldo legal suficiente para a restrição administrativa imposta. Registrou-se, em especial, que os arts. 29 e 30 do Decreto-Lei nº 2.341/1987, que disciplinavam limites quantitativos relacionados à remuneração de dirigentes e conselheiros, foram expressamente revogados pela Lei nº 9.430/1996, ao passo que a IN SRF nº 93/1997 passou a reproduzir exigência de periodicidade mensal e valor fixo sem suporte legal bastante.
O referido julgado também ressaltou que a interpretação do art. 43, § 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.844/1943 não autoriza a conclusão de que toda remuneração de administradores e conselheiros deva necessariamente corresponder a valor mensal e fixo para ser dedutível, pois a referência legal às “retiradas” possui contexto histórico ligado à remuneração de sócios e titulares de firmas individuais, não se confundindo com a remuneração de administradores profissionais e conselheiros.
A orientação firmada no REsp nº 1.746.268/SP foi recentemente reafirmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.265.726/SP (Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2026), ocasião em que se reconheceu o direito de deduzir, na apuração do lucro real, as despesas relativas à remuneração de dirigentes, administradores e diretores, ainda que variáveis, não mensais ou sujeitas a outra periodicidade.
Não destoa dessa compreensão o parecer da Procuradoria Regional da República, que se manifestou pelo provimento da apelação, com fundamento na orientação recentemente reafirmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da dedutibilidade, na apuração do lucro real, das despesas relativas à remuneração de administradores e conselheiros ().
A situação examinada nos presentes autos amolda-se à orientação firmada nos precedentes do Eg. STJ acima mencionados, uma vez que as impetrantes pretendem afastar a exigência de que as remunerações pagas a conselheiros, administradores e diretores sejam mensais e fixas para fins de dedutibilidade fiscal.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito das impetrantes de deduzirem, na apuração do IRPJ, as remunerações pagas a conselheiros, administradores e diretores, ainda que não correspondam a valores mensais e fixos, desde que observados os demais requisitos legais aplicáveis à dedutibilidade das despesas, especialmente sua efetiva ocorrência, regular escrituração, pertinência com a atividade empresarial e observância da legislação tributária de regência, cuja verificação compete à Administração Tributária.
Quanto à CSLL, a mesma solução deve ser adotada. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, aplicam-se à CSLL, no que couber, as normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ. Assim, reconhecida a dedutibilidade da despesa na apuração do lucro real, inexiste fundamento jurídico para tratamento diverso quanto à base de cálculo da contribuição.
Reconhecido o direito material vindicado, é cabível assegurar às impetrantes o direito à compensação administrativa do indébito, a ser exercido após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observadas a prescrição quinquenal, a taxa Selic e a legislação vigente à época do encontro de contas.
A orientação adotada encontra amparo na jurisprudência da Primeira Seção do Eg. STJ, segundo a qual o reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF, porquanto a compensação somente será efetivada posteriormente, na esfera administrativa, após o trânsito em julgado e sob fiscalização da Administração Tributária:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.
2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.
3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
A apuração concreta do indébito deverá ocorrer na esfera administrativa, não implicando a presente decisão homologação antecipada de valores.
Ressalte-se que a concessão da segurança tampouco dispensa a fiscalização administrativa acerca da regularidade, necessidade, escrituração e efetivo pagamento das despesas deduzidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Registre-se, por fim, que o direito à compensação administrativa aqui reconhecido não se confunde com restituição em espécie ou ação de cobrança contra a Fazenda Pública, correspondendo ao encontro de contas entre créditos e débitos tributários, sujeito à fiscalização da Administração Tributária.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito das impetrantes de deduzirem, na apuração do IRPJ e da CSLL, as remunerações pagas a conselheiros, administradores e diretores, independentemente de serem mensais e fixas, bem como o direito à compensação administrativa do indébito, com observância da prescrição quinquenal, da taxa Selic, do art. 170-A do CTN e da legislação vigente à época do encontro de contas.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913362v34 e do código CRC 70d585be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 29/06/2026, às 15:25:07