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Apelação Cível Nº 5049353-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. V. D. C. S. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada e da intempestividade dos embargos, com base no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 e no Tema 131 do Superior Tribunal de Justiça.

Na sentença (evento 32, SENT1), o MM. Juízo Federal de origem consignou, em resumo, que o Embargante já havia ajuizado a Ação Anulatória nº 5121598-55.2023.4.02.5101, com idênticas partes, pedido e causa de pedir, a qual foi julgada extinta com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC), com trânsito em julgado em 18/11/2025. Destacou que a repetição da demanda configurou violação à coisa julgada. Adicionalmente, apontou a intempestividade dos embargos, uma vez que a execução fiscal foi proposta em 2015, com citação por edital e penhora de numerário em 12/05/2016. O magistrado frisou que o executado peticionou espontaneamente nos autos em 13/09/2016 para requerer o desbloqueio de valores, o que supre a necessidade de intimação formal, tornando o protocolo dos embargos em 20/05/2025 manifestamente extemporâneo, conforme o Tema 131 do STJ.

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), o embargante, ora apelante, sustenta, em síntese, que não há coisa julgada, pois a causa de pedir destes embargos seria distinta da ação anulatória anterior. Argumenta que, enquanto a anulatória se baseou na prova documental das despesas, os embargos fundamentam-se na "confissão" da União Federal, materializada em parecer administrativo da Receita Federal que admitiu a correção das deduções e indicou direito à restituição. Alega que o prazo para embargos só deveria fluir da efetiva intimação da penhora ocorrida em 2025, não podendo o pedido de desbloqueio de salário em 2016 ser confundido com intimação formal. Defende o dever de revisão de ofício do lançamento pelo fisco e cita os artigos 1.009, 337, § 2º, 389 a 395 e 405 a 429 do CPC; os artigos 16, III e § 1º da Lei Federal nº 6.830/1980; o art. 149, VIII e IX do Código Tributário Nacional (CTN); os enunciados nº 346 e 473 do STF e o precedente RMS nº 61.288/ES do STJ.

Em contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), a União Federal - Fazenda Nacional defende, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Argumenta que a causa de pedir remota é idêntica em ambas as ações - a ilegalidade das glosas do IRPF 2011 - e que o parecer fiscal citado é apenas um elemento probatório abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC. Reitera que os embargos são intempestivos, pois o executado teve ciência inequívoca da constrição em 2016 ao peticionar nos autos, operando-se a preclusão temporal após quase uma década de inércia. Cita, além do art. 508 do CPC, os artigos 1.010, § 1º, 485, V e 487, II do CPC, além do art. 16, III da Lei nº 6.830/80 e o Tema Repetitivo 131 do STJ.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. admissibilidade

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. breve resumo do caso concreto

O caso tem origem na execução fiscal nº 0177117-18.2014.4.02.5101, movida pela União Federal - Fazenda Nacional para a cobrança de débitos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativos ao ano-base 2010 e exercício 2011. A cobrança decorre de glosas efetuadas pela Receita Federal em deduções informadas pelo contribuinte sobre despesas médicas, pensão alimentícia, dependentes e instrução.

Em suas razões iniciais (evento 1, INIC1), o Embargante objetiva o reconhecimento de indébito relativo a glosas de deduções em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ano-base 2010, exercício 2011). Alega que foram indevidamente glosados valores referentes a dependentes (R$ 1.808,28), instrução (R$ 1.741,44), despesas médicas (R$ 32.004,67) e pensão alimentícia (R$ 75.139,91), sobre os quais incidiu multa de 75%. Aduz que a Receita Federal já possuía as informações necessárias para validar as deduções, uma vez que os valores eram informados pela fonte pagadora. Além disso, afirma que a própria administração tributária, em manifestação posterior (fls. 78/80 do evento 1, PROCADM7), teria reconhecido a correção dos dados apresentados, o que caracterizaria uma confissão de que o débito é indevido. Por fim, sustenta que o princípio da legalidade e o dever da administração de rever seus próprios atos deveriam prevalecer sobre prazos processuais, evitando o enriquecimento sem causa do Estado. Requereu, assim, a procedência dos embargos para desconstituir o crédito tributário.

A União Federal - Fazenda Nacional apresentou impugnação (evento 7, IMPUGNACAO1) defendendo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e ofensa à coisa julgada, em razão da ação anulatória nº 5121598-55.2023.4.02.5101, proposta anteriormente com o mesmo objetivo. No mérito, afirmou que o lançamento foi regular e que a pretensão de revisão do débito está fulminada pela prescrição, uma vez que o contribuinte foi notificado em 2012 e apenas buscou o Judiciário muitos anos depois.

O MM. Juízo Federal de primeiro grau extinguiu os embargos sem analisar se o débito era efetivamente devido. A sentença fundamentou a extinção do feito em dois pilares: primeiro, a existência de coisa julgada, visto que a ação anulatória anterior, envolvendo as mesmas partes e pedidos, foi julgada extinta com análise de mérito pelo reconhecimento da prescrição; segundo, a intempestividade dos embargos, apontando que o executado teve ciência de penhora em suas contas bancárias ainda no ano de 2016, mas apenas apresentou sua defesa em 2025 (evento 32, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), o apelante defende a tempestividade da medida, apontando que foi oficialmente intimado para oferecer embargos apenas em 2025. Quanto à coisa julgada, alega que a causa de pedir destes embargos é distinta, pois se baseia na confissão administrativa da própria União, ocorrida após o ajuizamento da primeira ação. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja declarado o indébito do imposto e encargos cobrados.

3. razões de decidir

As questões principais a serem decididas neste voto consistem em verificar se os embargos são tempestivos, se a decisão proferida em ação anulatória anterior impede o julgamento deste processo e, finalmente, se o débito cobrado pela União Federal - Fazenda Nacional é legítimo diante das provas e do reconhecimento administrativo da própria Fazenda Pública.

Inicialmente, analiso a questão da tempestividade. A lei que regula a execução fiscal estabelece que o executado pode oferecer embargos no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora. No caso dos autos, embora tenham ocorrido bloqueios em 2016, o MM. Juízo Federal de origem proferiu decisão expressa em março de 2025 intimando o devedor especificamente para a oposição de embargos, após novos depósitos (evento 153, DESPADEC1 da ação executiva). Quando o próprio Poder Judiciário cria no cidadão a expectativa legítima de um prazo para defesa, em observância ao princípio da confiança e da cooperação processual, não se pode considerar intempestiva a peça apresentada dentro desse intervalo concedido. Portanto, rejeito a tese de intempestividade.

Quanto à preliminar de coisa julgada, é necessário distinguir as situações. A ação anulatória anterior foi extinta porque o juízo entendeu que o direito de o cidadão tomar a iniciativa de anular o ato havia prescrito (evento 29, SENT1 da ação anulatória). Entretanto, o direito de se defender em uma execução fiscal onde o Estado busca cobrar um valor que ele próprio já admitiu ser indevido é uma questão distinta.

O Código de Processo Civil e os princípios constitucionais protegem a segurança jurídica, mas a coisa julgada sobre uma questão processual de prescrição de ação não obriga o devedor a pagar um débito inexistente em uma execução em curso, especialmente quando surge fato novo e relevante: o reconhecimento administrativo do erro pelo credor.

Passando ao exame do mérito, o ponto central é a validade da cobrança do imposto de renda. Os fatos provados nos autos, especialmente o relatório da equipe de malha fiscal da Receita Federal de 21 de março de 2024, demonstram que as deduções por dependentes, instrução, despesas médicas e pensão alimentícia foram consideradas justificadas e corretas após a apresentação dos documentos. O órgão fiscal concluiu textualmente que tanto o imposto suplementar de R$ 26.945,93 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) quanto a multa de ofício de R$ 20.209,45 (vinte mil duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) passariam para R$ 0,00 (zero real) e, ainda, que o valor da restituição, recalculado pela malha de R$ 0,00 (zero real), passaria a ser de R$ 634,51 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) (fls. 78/80 do evento 1, PROCADM7).

O princípio jurídico chave aqui aplicável é o Princípio da Legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Este princípio determina que a Administração Pública deve agir estritamente conforme a lei. No Direito Tributário, isso significa que o imposto só pode ser cobrado se houver efetivamente a ocorrência do fato que gera a obrigação de pagar, respeitando-se as deduções que a lei permite. Cobrar um tributo que o próprio órgão fiscalizador já reconheceu ser indevido fere frontalmente a legalidade e a moralidade administrativa.

Outro princípio fundamental é a Vedação ao Enriquecimento sem Causa. Este conceito, presente no Código Civil, proíbe que alguém aumente seu patrimônio injustamente à custa de outrem. Se o contribuinte provou que realizou os gastos dedutíveis e o Estado confirmou essa informação, a manutenção da cobrança forçada do valor integral do imposto configuraria um recebimento indevido por parte da Fazenda Nacional, o que é repelido pelo ordenamento jurídico.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 142, estabelece que o lançamento tributário é uma atividade vinculada e obrigatória. Contudo, o artigo 149, inciso VIII, do mesmo código, permite que o lançamento seja revisto de ofício pela autoridade administrativa quando devam ser apreciados fatos não conhecidos ou não provados anteriormente. No caso, a prova produzida e aceita pela Receita Federal em 2024 constitui exatamente esse fato que impõe a revisão da cobrança.

A conexão entre a lei e os fatos é clara. Se a autoridade tributária realizou uma revisão e constatou que o imposto devido é zero, não subsiste fundamento jurídico para que a Procuradoria da Fazenda Nacional continue a executar uma Certidão de Dívida Ativa que não mais reflete a realidade do crédito. O título executivo perde sua presunção de liquidez e certeza quando o próprio credor admite, em esfera administrativa, que o valor nele contido está incorreto.

Portanto, diante da prova documental incontestável e da admissão administrativa sobre a correção das deduções feitas pelo contribuinte, a cobrança se mostra abusiva. A justiça deve prevalecer sobre o formalismo excessivo, garantindo que o cidadão não seja compelido a pagar por uma dívida que a própria administração tributária já declarou inexistente.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente, para julgar procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito tributário e extinguindo a execução fiscal correspondente, na forma da fundamentação.

4. conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a inexistência de relação jurídica obrigacional tributária quanto aos valores de IRPF do ano-base 2010 (exercício 2011) objeto da CDA executada, extinguindo a execução fiscal em apenso. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença merece reparo para condenar a parte ré ao pagamento de honorários ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897903v10 e do código CRC 1913838e.

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Apelação Cível Nº 5049353-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. GLOSAS DE IRPF E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada e intempestividade, em processo que discute a legalidade de glosas de deduções de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os embargos são tempestivos quando interpostos em observância a prazo fixado expressamente pelo juízo; (ii) a coisa julgada de ação anulatória anterior extinta por prescrição obsta a defesa em execução fiscal fundamentada em fato novo; e (iii) a execução fiscal deve ser extinta após reconhecimento administrativo da inexistência do débito pela própria Receita Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação judicial expressa para a oposição de embargos cria no jurisdicionado a expectativa legítima de prazo para defesa, em observância aos princípios da confiança e da cooperação processual previstos no art. 6º do CPC.

4. A extinção de ação anulatória anterior por reconhecimento de prescrição do direito de agir não impede o devedor de se defender em execução fiscal, especialmente quando surge o reconhecimento administrativo do erro pelo credor.

5. O Princípio da Legalidade, previsto no art. 37 da CF/1988, impede a Administração Pública de cobrar tributo que o próprio órgão fiscalizador reconheceu como indevido após revisão do lançamento.

6. O lançamento tributário é atividade vinculada e deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa quando são apresentados fatos ou provas não apreciados anteriormente que demonstram a correção das deduções do contribuinte, conforme o art. 149, VIII, do CTN.

7. A manutenção de cobrança judicial de crédito tributário cuja inexistência foi admitida pela administração configura enriquecimento sem causa do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

8. A Certidão de Dívida Ativa perde a presunção de liquidez e certeza quando o próprio credor admite a incorreção do valor nela contido em esfera administrativa.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal.

Teses de julgamento: "1. O princípio da proteção à confiança e da cooperação processual afasta a intempestividade quando a parte pratica o ato dentro de prazo concedido expressamente por decisão judicial; 2. O reconhecimento administrativo da inexistência de débito tributário pela autoridade fiscal impõe a declaração de insubsistência da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal correspondente".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 6º, 85, § 3º, I, 337, § 2º, 389 a 395, 405 a 429, 485, V, 487, II, 508, 1.009, e 1.010, § 1º; CTN, arts. 142, 149, VIII, e 149, IX; e Lei nº 6.830/1980, art. 16, III, e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 131; STJ, RMS nº 61.288/ES; STF, Súmula nº 346; e STF, Súmula nº 473.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897904v3 e do código CRC dc79e1f6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5049353-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 30, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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