Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002932-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, da lavra do MM. Juiz Elmo Gomes de Souza no evento 115, nos seguintes termos:

INDEFIRO a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.

Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada se oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA. ART. 297 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3. Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4. Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

À luz do disposto no artigo 921, III, do CPC, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.

Vencido o prazo de suspensão, intime-se a exequente e proceda-se ao arquivamento sem baixa do feito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC.

Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de causa de suspensão/extinção do prazo prescricional, venham-me os autos conclusos para sentença.

Em sua minuta de agravo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA afirma: (i) “Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual, após a realização de diligências para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, a exequente requereu a pesquisa e eventual indisponibilidade de bens imóveis da parte executada por meio da CNIB, com o objetivo de resguardar a efetividade da execução.”; (ii) “O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 185-A do CTN às execuções de natureza não tributária e ausência de indícios de dilapidação patrimonial, determinando ainda a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, motivo pelo qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento.”; (iii) “No caso concreto, após a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, restou infrutífera a localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito da exequente.”; (iv) “Foram, portanto, esgotados os meios ordinários de busca de ativos financeiros e informações fiscais, sem êxito na constrição de patrimônio, o que evidencia risco concreto de frustração da execução.”; (v) “Considerando que, no presente feito, foram realizadas todas as diligências possíveis e não foram encontrados bens penhoráveis suficientes, nos termos dos arts. 789, 797 e 824 do CPC que consagram a responsabilidade patrimonial do devedor, mostra-se legítima a adoção de medidas executivas atípicas aptas a assegurar a efetividade do processo, conforme autoriza o art. 139, IV, do mesmo diploma.”; (vi) “A jurisprudência pátria tem admitido a utilização da CNIB mesmo fora do âmbito estritamente tributário, quando esgotadas as tentativas de localização de bens, em prestígio à efetividade da execução.”; (vii) “A lógica subjacente é a proteção da efetividade da execução diante da frustração das tentativas ordinárias de localização de bens, raciocínio plenamente aplicável, por analogia principiológica, às execuções de natureza não tributária, sobretudo quando amparado no poder geral de cautela e nas medidas executivas atípicas.”; (ix) “A medida pleiteada não implica expropriação automática, mas simples averbação de indisponibilidade, reversível e proporcional, destinada a impedir eventual dilapidação patrimonial e a resguardar o resultado útil do processo.”; (x) “Diante do esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias, da necessidade de assegurar a utilidade do provimento final e da possibilidade jurídica de decretação da indisponibilidade com fundamento no poder geral de cautela, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a consulta e averbação de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada por meio da CNIB.”.

Deferida a tutela recursal vindicada no evento 2.

Restaram infrutíferas as tentativas de intimação dos agravados para apresentarem contraminuta.

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse no feito, evento 17.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Alega a agravante, em síntese, ser cabível nas execuções de crédito não tributário, ao assegurar a efetividade do processo judicial. Ademais, ter-se-iam esgotado as possibilidades de pesquisa, uma vez que utilizados, sem sucesso, os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.

II – O feito de origem cuida de execução de título extrajudicial, nomeadamente três contratos - 0009925131688863, 0009925161592503 e 0009925184920701.

III – O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB trata-se de meio que necessita ser aplicado com cautela, por ser medida executiva atípica, a necessitar o esgotamento da via executiva típica para, assim, se fazer uso do referido cadastro.

IV – Não é cabível a sua utilização quando se trata de dívida não tributária, contudo, não afasta a sua utilização se fundado no poder geral de cautela.

V – Confere-se que foi utilizado o SISBAJUD e INFOJUD visando à satisfação do crédito. Contudo, não fez prova a agravante de qualquer tipo de pesquisa realizada perante cartórios e outras medidas administrativas.

VI - Ademais, tampouco mostrou a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil; como elementos indicativos da prática de fraude, ocultação ou transferência indevida de bens por parte dos agravados.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

Alega a agravante, em síntese, ser cabível nas execuções de crédito não tributário, ao assegurar a efetividade do processo judicial. Ademais, ter-se-iam esgotado as possibilidades de pesquisa, uma vez que utilizados, sem sucesso, os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.

Compulsando os autos, confere-se que o feito de origem trata de execução de título extrajudicial, nomeadamente três contratos - 0009925131688863, 0009925161592503 e 0009925184920701 -, conforme evento 1 INIC1.

Visto isso, a questão referente à indisponibilidade de bens e direitos já foi objeto de manifestação por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo a referência ao verbete da súmula nº 560:

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

Ademais, especificamente quanto à utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o entendimento é de que se trata de medida que necessita ser aplicada com cautela, por se tratar de medida executiva atípica, a necessitar o esgotamento da via executiva típica para, assim, se fazer uso do referido cadastro. Sobre a matéria, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.

4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.

6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)

Sobre a matéria atinente à possibilidade de sua utilização quando se trata de dívida não tributária, de fato, há precedentes que apontam no sentido da sua impossibilidade, contudo, não afasta o seu emprego se fundado no poder geral de cautela, cabendo trazer à lume o seguinte julgado:

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE EM TESE.

I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil.

II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias. Precedentes citados: REsp n. 1.650.671/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013.

III - O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei n. 6.830/1980). Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015). Precedentes citados: (REsp n. 1.713.033/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; REsp n. 1.720.172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018.

IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela.

(REsp n. 1.808.622-SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.10.2019, DJe de 18.10.2019)

No caso concreto, trata-se de dívida não tributária para a qual se requer a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Confere-se que foi utilizado o SISBAJUD e INFOJUD visando à satisfação do crédito.

Contudo, não fez prova a agravante de qualquer tipo de pesquisa realizada perante cartórios e outras medidas administrativas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.

Ademais, tampouco mostrou a agravante a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil, como elementos indicativos da prática de fraude, ocultação ou transferência indevida de bens por parte dos executados.

Assim, no momento, há de ser prestigiada a decisão agravada.

Sobre o assunto, confiram-se precedentes deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A indisponibilidade de bens por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, do qual se extraem os requisitos para o deferimento da medida, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária.

2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de considerar indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional em dívidas de natureza não tributária. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.649.573, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 27.6.2017.

3. Embora seja possível, com base no poder geral de cautela, a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, caput, do CPC, a agravante não apresentou nenhum fato que ensejasse tal medida.

4. A agravante não trouxe elementos indicativos da prática de fraude, assim como não comprovou que as agravadas estariam ocultando bens ou transferindo, intencionalmente, seu patrimônio a terceiros.

5. Diante da ausência de demonstração de que o indeferimento da indisponibilidade de bens das recorridas causará prejuízo ou risco à percepção do crédito da exequente, ora agravante, não se pode cogitar na aplicação da medida cautelar.

6. Importa, ainda, observar que o CNIB se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Não se trata, portanto, de sistema destinado a localizar bens móveis ou imóveis, apenas possibilita a averbação de sua indisponibilidade.

7. Não pode a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens das executadas.

8. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do Convênio CNIB deve ser mantida.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014597-22.2022.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08.02.2023, DJe 22.02.2023)

..........

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, na execução fiscal decorrente do inadimplemento de anuidade devida a Conselho Profissional, o pedido de indisponibilidade de bens, por meio da utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o fundamento de que não se esgotaram as diligências necessárias para localização de bens penhoráveis do devedor executado.

2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014). O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

3. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB, medida postulada e indeferida na decisão atacada, possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. Caso em que a natureza da dívida admite a utilização do CNIB, na medida em que visa à cobrança de anuidades profissionais. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/1988 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

4.  A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB (art. 185-A do CTN), não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor, tais como: certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. Logo, o recorrente não empreendeu todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50113174820194020000, julgado em 26.1.2021.

5. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002449-42.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29/03/2023, DJe 13/04/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938622v4 e do código CRC da740a65.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002932-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.  DESPROVIMENTO.

I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Alega a agravante, em síntese, ser cabível nas execuções de crédito não tributário, ao assegurar a efetividade do processo judicial. Ademais, ter-se-iam esgotado as possibilidades de pesquisa, uma vez que utilizados, sem sucesso, os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.

II – O feito de origem cuida de execução de título extrajudicial, nomeadamente três contratos - 0009925131688863, 0009925161592503 e 0009925184920701.

III – O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB trata-se de meio que necessita ser aplicado com cautela, por ser medida executiva atípica, a necessitar o esgotamento da via executiva típica para, assim, se fazer uso do referido cadastro.

IV – Não é cabível a sua utilização quando se trata de dívida não tributária, contudo, não afasta a sua utilização se fundado no poder geral de cautela.

V – Confere-se que foi utilizado o SISBAJUD e INFOJUD visando à satisfação do crédito. Contudo, não fez prova a agravante de qualquer tipo de pesquisa realizada perante cartórios e outras medidas administrativas.

VI - Ademais, tampouco mostrou a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil; como elementos indicativos da prática de fraude, ocultação ou transferência indevida de bens por parte dos agravados.

VII – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938623v5 e do código CRC 7c0680df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002932-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:30:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas