Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016119-79.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, de acórdão (evento 30 ACOR2) assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. ART. 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACEITAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE RESULTAR EM CRÉDITO OU EM DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I – Busca-se no presente recurso afastar-se a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva; bem como a de excesso de execução. Relata a agravante, em síntese, tratar o feito de origem de cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. Aduz não haver participado na atividade de conhecimento, uma vez que fora incluída em razão de contrato de cessão de créditos realizado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, posterior à condenação. Ademais, no contrato efetuado entre ambos haveria previsão de que os ônus sucumbenciais seriam de responsabilidade da empresa pública, a quem caberia adimplir a obrigação. Por fim, eventualmente, impugna o valor cobrado e requer o reconhecimento do excesso de execução.

II – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS comunicam ao juízo a cessão de crédito e requereram a substituição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, o que veio a ser deferido, contudo, em litisconsórcio, mas não em substituição processual, a descaber a alegação de ilegitimidade apontada, sendo certo que a inclusão foi feita a requerimento das partes cedente e cessionário.

III – A cessão de direito litigioso implica a aceitação dos efeitos decorrentes da sentença, independentemente de resultar em crédito ou em débito, na forma do art. 109, § 3ºdo Código de Processo Civil.

IV - Sobre o alegado excesso de execução, pretende o agravante revisitar matéria que se encontra preclusa. Isso porque houve a homologação dos cálculos referentes aos honorários em tela no evento 225. No evento 228 é feita a intimação eletrônica para o executado - EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – sendo que no evento 235 peticiona opondo a sua ciência.

V - O prazo para recurso findou em 19.03.2024 às 23h59m59 (evento 228), fulminado o intuito de discussão de valores referentes a honorários advocatícios, vez que a impugnação foi apresentada em 21.01.2025 (evento 256), de onde decorre a decisão que ora se agrava, restando, assim, caracterizada a preclusão da matéria, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.

VI - Agravo desprovido.

Nas razões do recurso (evento 42 EMBDECL1), sustentando omissão no julgado e justificando a interposição para fins de prequestionamento, argumenta o seguinte: (i) “A EMGEA sustentou, de forma clara e expressa, que: (i) o contrato de cessão de créditos firmado com a CEF contém cláusula específica atribuindo à cedente a responsabilidade por condenações decorrentes de fatos anteriores à cessão; (ii) a condenação em honorários sucumbenciais decorre de fato anterior à sua inclusão no polo passivo.”; (ii) “Não obstante, o acórdão embargado limitou-se a aplicar, de forma genérica, o art. 109, §3º, do CPC, sem enfrentar o conteúdo específico da cláusula contratual invocada.”; (iii) “O acórdão embargado incorre em omissão relevante ao não distinguir, de forma adequada, a legitimidade processual da responsabilidade patrimonial, concluindo, de maneira automática, que a sujeição aos efeitos da sentença implicaria a responsabilidade da EMGEA pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.”; (iv) “Ocorre que tal conclusão não se sustenta. Isso porque o art. 109, §3º, do CPC disciplina a extensão subjetiva dos efeitos da sentença, não se prestando a estabelecer, de forma automática, a transferência de responsabilidade material por condenações decorrentes de fatos anteriores à sucessão processual.”; (v) “Não houve, no acórdão, qualquer análise específica acerca da possibilidade de: (i) responsabilização exclusiva da CEF, à luz da origem da obrigação; ou (ii) ao menos, limitação da responsabilidade da EMGEA, considerando o marco temporal da cessão e sua posterior inclusão no polo passivo.”; (vi) “O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de enfrentar a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato processual que ensejou a condenação.”; (vii) “No caso concreto, restou expressamente sustentado que: (i) a EMGEA não participou da fase de conhecimento; (ii) não deu causa à condenação imposta; e (iii) somente foi incluída no polo passivo em momento posterior, em razão da cessão de crédito.”; (viii) “O acórdão embargado deixou de se manifestar de forma expressa sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes, oportunamente invocados pela Embargante, notadamente: (i) o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito; (ii) os arts. 421 e 425 do Código Civil, que consagram a força obrigatória dos contratos; (iii) o art. 85 do CPC, atinente à responsabilidade pelos honorários sucumbenciais; (iv) o art. 139, I, do CPC; e (v) o art. 109, §3º, do CPC, cuja correta interpretação é central à controvérsia.”; (ix) “Verifica-se, ainda, a existência de contradição interna no acórdão embargado. Isso porque o julgado, de um lado, reconhece expressamente que a EMGEA passou a integrar a lide em momento posterior; de outro, atribui-lhe integral responsabilidade por condenação decorrente de fatos anteriores à sua inclusão no polo passivo.”; (x) “Para fins de acesso às instâncias superiores, requer o pronunciamento expresso acerca dos seguintes dispositivos: · Constituição Federal: art. 5º, XXXVI; · Código Civil: arts. 421, 422 e 425; · Código de Processo Civil: arts. 85, 109, §3º, 139, I, 489, §1º e 1.022;”.

Para, ao final, requerer que (i) “Diante do exposto, requer: 1. o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas; 2. subsidiariamente, o acolhimento para fins de integração do julgado e prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados; 3. atribuição de efeitos infringentes, para: o afastar a responsabilidade da EMGEA pelo pagamento dos honorários advocatícios; o ou, subsidiariamente, reconhecer a responsabilidade exclusiva da CEF;”.

Contrarrazões de C. D. S. F. e OUTROS no evento 48.

Contrarrazões de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 52.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Aponta a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -EMGEA omissão no julgado e justifica a interposição dos embargos para fins de prequestionamento, ao requerer o pronunciamento expresso acerca do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil; e arts. 85, 109, §3º, 139, I, 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil.

II – A questão foi exaustivamente debatida, sendo consignado no voto que, ao haver cessão de crédito, comunicada pelo cedente e cessionário ao juízo, descabe a alegação de ilegitimidade do ora embargante. No mais, sobre a sucumbência, por expressa previsão legal, a cessão de direito litigioso implica na aceitação tanto dos benefícios quanto dos prejuízos decorrentes do processo judicial, independentemente de ter integrado a lide à época.

Conforme relatado, em síntese, aponta a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -EMGEA omissão no julgado e justifica a interposição dos embargos para fins de prequestionamento, ao requerer o pronunciamento expresso acerca do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil; e arts. 85, 109, §3º, 139, I, 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil.

Repisa os argumentos de não haver dado causa à sucumbência e de expressa previsão contratual afastando a sua responsabilização de tal ônus.

A questão foi exaustivamente debatida, sendo consignado no voto que, ao haver cessão de crédito, comunicada pelo cedente e cessionário ao juízo, descabe a alegação de ilegitimidade do ora embargante. No mais, sobre a sucumbência, por expressa previsão legal, a cessão de direito litigioso implica a aceitação tanto dos benefícios quanto dos prejuízos decorrentes do processo judicial, independentemente de ter integrado a lide à época.

O voto foi proferido no seguinte sentido:

[...]

Visto isso, quanto à legitimidade, conforme aponta a decisão recorrida, à época, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS comunicam ao juízo a cessão de crédito e requereram a substituição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, o que veio a ser deferido, contudo, em litisconsórcio, mas não em substituição processual (evento 159, do feito de origem).

Assim, descabe a alegação de ilegitimidade apontada, sendo certo que a inclusão foi feita a requerimento das partes cedente e cessionário.

Ademais, quanto às implicações patrimoniais, na forma do art. 109, § 3ºdo Código de Processo Civil, a cessão de direito litigioso implica na aceitação dos efeitos decorrentes da sentença, independentemente de resultar em crédito ou em débito, o que ocorre no presente caso, no qual se busca o pagamento de honorários advocatícios.

[...]

Dessarte, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.

A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5016119-79.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I – Aponta a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -EMGEA omissão no julgado e justifica a interposição dos embargos para fins de prequestionamento, ao requerer o pronunciamento expresso acerca do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil; e arts. 85, 109, §3º, 139, I, 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil.

II – A questão foi exaustivamente debatida, sendo consignado no voto que, ao haver cessão de crédito, comunicada pelo cedente e cessionário ao juízo, descabe a alegação de ilegitimidade do ora embargante. No mais, sobre a sucumbência, por expressa previsão legal, a cessão de direito litigioso implica na aceitação tanto dos benefícios quanto dos prejuízos decorrentes do processo judicial, independentemente de ter integrado a lide à época.

III – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935308v5 e do código CRC 2efb29b9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016119-79.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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