Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005945-45.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 28 - EMBDECL1) interpostos por A. B. M., de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer como corretos os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 490.605,56 (quatrocentos e noventa mil e seiscentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em outubro de 2023 (evento 182 - CALC1, dos autos de origem), em favor do agravante A. B. M. (evento 19 – ACOR2), nos seguintes termos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS ERROS DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULOS QUE SE NORTEIA PELAS DIRETRIZES, FIXADAS PELO EGRÉGIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 187, DE 19-02-97 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto por A. B. M. de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de  nº 0001657-37.2002.4.02.5101 - que condenou a União a pagar ao exequente, ora agravante as diferenças de proventos decorrentes do correto enquadramento no Tecnologista Sênior, nível NS, Classe/Padrão H III, desde 21-10-2005 até o reconhecimento administrativo, deduzidas as parcelas já pagas - homologou os valores apresentados pela parte executada no evento 179, fixando o montante exequendo em R$ 115.599,10 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos - evento 190 - DESPADEC1).

II - A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir a possibilidade de serem adotados, ou não, os cálculos elaborados pela União, para fins de cumprimento de sentença, em desfavor aos cálculos apurados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal.

III – A memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97. A Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material, expressa no título executivo judicial executado pelos agravantes, com observância das orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal.

IV-. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza do atributo de fé pública e apresenta presunção juris tantum, quanto à exatidão no cumprimento da sentença e apresenta um alto grau de confiabilidade, vindo a sanar os defeitos nas planilhas de cálculos elaboradas no cumprimento das sentenças. Isso porque os cálculos da Contadoria do Juízo, estão em consonância com o título executivo judicial, sendo, inclusive, aplicados os índices legais de correção monetária, como nos autos originários, estando, inclusive, alinhados com a Jurisprudência pátria, mormente pela análise das séries temporais quanto à inflação real analisada.

V - No caso vertente, o agravante A. B. M. se opõe aos parâmetros adotados na memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, mas tão somente, se insurge de forma genérica, sem apontar parâmetros precisos e nem mesmo apresentar os seus próprios cálculos em todas as vezes que se manifestou, nos autos, quando instado a se pronunciar sobre os cálculos do Setor de Cálculos da Justiça Federal.

VI- O exequente A. B. M. não trouxe critérios objetivos para criticar os cálculos da Contadoria do Juízo. Por seu turno, a UNIÃO em momento anterior, consoante evento 152 – PARECERTEC3, concordou com o valor apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 558.041,82 (quinhentos e cinquenta e oito mil e quarenta e um centavos e oitenta e dois centavos) e no evento 178 – EMAIL1, dos mesmos autos, apura como quantum debeatur o total de R$ 115.599,10 (cento e quinze mil e quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), uma discrepância de cerca de um quarto do valor, que a Fazenda Pública reconheceu como devido anteriormente.

VII - A decisão objurgada proferida pelo Juízo a quo apresenta como supedâneo de seu arcabouço jurídico, tão somente, o “prestígio a presunção de legitimidade dos atos administrativos”, sem explanar quais os critérios objetivos que viessem a formar o seu livre convencimento como Julgador. O agravante A. B. M., também, apenas apresentou alegações genéricas, com o fito de se oporem aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.

VIII – Agravo parcialmente provido.

 

Nas razões do recurso (evento 33 – EMBDECL1), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) “O que se questiona e reiteradamente foi apontado como erro material da contadoria judicial, é que o Contador apurou nova estimativa no EVENTO 182, sem novamente discriminar e detalhar as verbas consideradas, INVIABILIZANDO a verificação de quais valores foram de fato considerados para se chegar na referida mera coluna de “principal” alusivo a suposta diferença remuneratória devida.”; 2) “E, em que pese assim arguido, o v. aresto embargado NÃO apreciou as questões acima, sobretudo da necessidade de consideração dos dados contidos nas anexadas provas de presunção absoluta da verdade de Evento 121, elaboradas e divulgadas oficialmente pelo Embargado na qualidade de administrador público, sobre as de presunção relativa anexadas pelo Embargado como parte nos autos principais, findo a coisa julgada, o direito adquirido e o patrimônio da Embargante, SENDO OMISSO TAMBÉM, EM RELAÇÃO A ESSAS ANÁLISES.”; bem como, 3) “Todavia, esses pontos NÃO foram apreciados na v. decisão ora embargada, sendo aquela omissa no tocante a arguição de ausência de apreciação e não consideração das provas de presunção absoluta de veracidade contida nos autos e que são inquestionáveis e, repise-se, se sobrepõem às de presunção relativa de veracidade trazidas pelo Embargado..”

Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com os seguintes pedidos:

 

Ante o exposto, confia a Embargante que essa C. Turma Especializada, avaliando as razões ora exibidas e as provas adunadas aos autos, CONHEÇA E ACOLHA o presente recurso para sanar os vícios de omissão acima apontados, aclarando-os, a fim de não gerar decisão nula e passível de error in judicando e in procedendo que hoje, contaminam a v. decisão embargada, evitando prolação de decisão que conflita com textos constitucional e de lei federal e tese firmada em casos repetitivos no C. STJ, avaliando expressamente as questões acima, também para fins de prequestionamento, conferindo-lhe efeito modificativo para reformar o v. aresto de Evento 19 e dar integral provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da Embargante, tratando-se de medida da mais legítima Justiça!

 

Contrarrazões da UNIÃO, no evento 32 – PET1, dos autos eletrônicos.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Cuida-se de embargos de declaração (evento 28 - EMBDECL1) interpostos por A. B. M., de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer como corretos os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 490.605,56 (quatrocentos e noventa mil e seiscentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em outubro de 2023 (evento 182 - CALC1, dos autos de origem), em favor do agravante A. B. M. (evento 19 – ACOR2)”.

II - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à habilitação dos sucessores foi amplamente apreciada e fundamentada.

III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

IV - No caso, o acórdão vergastado deu provimento parcial ao agravo, sob o fundamento de que A decisão objurgada proferida pelo Juízo a quo apresenta como supedâneo de seu arcabouço jurídico, tão somente, o “prestígio a presunção de legitimidade dos atos administrativos”, sem explanar quais os critérios objetivos que viessem a formar o seu livre convencimento como Julgador. O agravante A. B. M., também, apenas apresentou alegações genéricas, com o fito de se oporem aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.

 

O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.

Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei, no seguinte sentido (evento 23 – RELVOTO1):

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto por A. B. M. de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de  nº 0001657-37.2002.4.02.5101 - que condenou a União a pagar ao exequente, ora agravante as diferenças de proventos decorrentes do correto enquadramento no Tecnologista Sênior, nível NS, Classe/Padrão H III, desde 21-10-2005 até o reconhecimento administrativo, compensadas as parcelas já pagas - homologou os valores apresentados pela parte executada no evento 179, fixando o montante exequendo em R$ 115.599,10 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos - evento 190 - DESPADEC1).

 

A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir a possibilidade de serem adotados, ou não, os cálculos elaborados pela União, para fins de cumprimento de sentença, em desfavor aos cálculos apurados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal.

 

Prima facie, insta observar, ao compulsar os autos originários, que o exequente A. B. M. apresenta como cálculos a serem executados, no evento 121 – out 54, daqueles autos, o montante de R$ 1.372.955,23 (um milhão e trezentos e setenta e dois mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), na data de 16-12-2020, sendo assim compreendido:

 

1. R$ 804.203,15 (oitocentos e quatro mil, duzentos e três reais e quinze centavos - valor devido atualizado com correção monetária IPCA-E)

 

e

 

2. R$ 568.752,08 (quinhentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos - valor devido atualizado com juros moratórios)

 

Intimada a União, para fins do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública apresentou, no evento 145 – OUT2, daqueles autos) impugnação ao artigo, sob o argumento de excesso de execução, ante a divergência na base de cálculo e do termo inicial de incidência da taxa de juros da mora aplicada, que ficou incidente desde a data da parcela, quando deveria incidir, a partir da citação, que foi realizada em novembro de 2010. Ato contínuo, a União reconhece como devido, o montante de R$ 343.920,96 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte reais e noventa e seis centavos), atualizado em dezembro de 2020.

Considerando a divergência do exequente, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, que apurou, no evento 147 – CÁLCULO1, daqueles autos, o valor devido de R$ 558.041,82 (quinhentos e cinquenta e oito mil e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), atualizados até 05-2021.

Em resposta, a União concordou com o valor apurado pela Contadoria Judicial, consoante evento 152 – PARECERTEC3. Cumpre observar, que o Parecer Técnico da UNIÃO, apresenta a seguinte conclusão:

 

Conforme requerido, NADA OPOR aos cálculos acima mencionados no montante de R$ 558.041,82 em agosto/2021, uma vez que estão ajustados ao julgado e atualizados corretamente, conforme pedido no memorando do setor jurídico.

Vale acrescentar que, nos nossos cálculos foram considerados indevidamente as compensações das parcelas pagas em 2009, porem, esses pagamentos não se referem aos cálculos anteriores de 2008, por isso dos nossos cálculos com resultado final inferior, conforme se constata nas fichas financeiras do exercício de 2009.

 

Considerando que os cálculos da Contadoria do Juízo não foram aprovados pelo exequente, no evento 153 – IMPUGNAÇÃO1, os autos ao serem reencaminhados para a Contadoria Judicial para retificar ou ratificar os cálculos, o Setor de Cálculos da Justiça Federal emitiu parecer, no sentido de que “seja acostada aos autos pelo órgão pagador a tabela de remuneração do plano de carreira para a área de ciência e tecnologia que abarque o referido cargo no período de 21/10/2005 (termo inicial dos cálculos conforme o disposto na r. sentença do Evento 32 – SENT69) até o reconhecimento administrativo do enquadramento da autora no cargo em questão, bem como especifique qual a titulação da autora (especialização, mestre ou doutor) durante todo o período.”  Em resposta, o Juízo a quo, determinou o retorno dos autos à Contadoria do juízo, fixando os parâmetros para a elaboração dos cálculos, conforme evento 168 – DESPADEC1, daqueles autos, devendo o cálculo abranger o período de outubro de 2005 a dezembro de 2008, com atualização até dezembro de 2020.

Cumprido, o Setor de Cálculos da Justiça Federal apurou o montante de R$ 411.160,56 (quatrocentos e onze mil e cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), até 12-2020 (evento 161 – CALC1, dos autos originários).

Ante a discordância das partes, o Juízo a quo determinou que a União prestasse as informações necessárias, que foram cumpridas no evento 178 – EMAIL1, dos mesmos autos, quando foi apurado pela UNIÃO o valor devido de R$ 115.599,10 (cento e quinze mil e quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos).

Por seu turno, a Contadoria Judicial apurou novos cálculos, no evento 182 – CALC1, dos autos de origem), reconhecendo como devidos para o exequente, o valor de R$ 490.605,56 (quatrocentos e noventa mil e seiscentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em outubro de 2023.

Em resposta, o exequente A. B. M. impugnou, no evento 188 – PET1, daqueles autos, a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial.

 

Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissão ou contradição na fundamentação do acórdão. Como já repisado, convém reproduzir o seguinte trecho do voto:

 

É mister salientar, no entanto, que a memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97.

 

Nesse prisma, a planilha de cálculos da Contadoria Judicial orienta-se e adota os parâmetros de cálculos e os índices pré-fixados no título executivo, o que infirma que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão corretos e se consubstanciam nos únicos passíveis de prosseguimento no cumprimento da execução originária.

Ademais, a Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material expressa no título executivo judicial executado pelos agravantes, com observância nas orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal.

 

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem salientado as características da Contadoria Judicial, em especial a imparcialidade dos interesses das partes, como também, a presunção de legalidade, conforme se pode observar no julgado infracitado:

 

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial".

3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à alegada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(Acórdão unânime da SEGUNDA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo REsp 1650781/SP RECURSO ESPECIAL 2016/0336161-1; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; data de julgamento: 09-03-2017; data da publicação: DJe de 20-04-2017; grifos ausentes no original)

 

À toda evidência, em similitude ao entendimento ora exposto, a Egrégia QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO tem confirmado tal posição jurisprudencial, consoante se pode depreender pelos arestos infracitados:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, fixando o valor devido em R$ 94.333,39 (29/06/2021), conforme cálculos do Contador Judicial), bem como condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

[...]

6. Aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19/04/2018).

[...]

8. Apelação provida em parte para reformar a sentença tão somente para que a condenação da CEF em honorários incida sobre a diferença entre o valor pretendido pela CEF (R$ 128.168,72 em 06/08/2015) e o fixado pela sentença (R$ 94.333,39 para 29/06/2021).

(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO; Apelação Cível Nº 5054003-44.2020.4.02.5101/RJ; RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; data de julgamento: 21-05-2025; grifos ausentes no original);

 

 

e

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. reajuste de 28,86%. MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. tema 10/stj. excesso da execução. inexistência. multa protelatória. descabimento. HONORÁRIOS advocatícios. base de cálculo. valor da condenação ou proveito econômico. valor da causa. critério secundário. artigo 85, § 2º, do cpc. APELAÇÃO dos embargados parcialmente providA. apelação da união federal desprovida. 

[...].

3. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção “iuris tantum” de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Neste sentido, precedentes do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional: STJ, AgRg no REsp n. 1.263.464/AL, SEXTA TURMA, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 27.8.2013, DJe de 10.9.2013; TRF2, AC 0008554-61.2014.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 15.12.2019; TRF2, AG 0001065-37.2020.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, julgado em 18.10.2023; TRF2, AG: 5002865-73.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 18/06/2024.

[...]

(Acórdão unânime da SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO; Processo Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ; RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES; data de julgamento: 19 de agosto de 2025; grifos ausentes no original.)

 

A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza do atributo de fé pública e apresenta presunção juris tantum, quanto à exatidão no cumprimento da sentença. Dessa forma, depreende-se um alto grau de confiabilidade conferido aos cálculos da Contadoria Judicial da Justiça Federal, o que vem a sanar os defeitos nas planilhas de cálculos elaboradas no cumprimento das sentenças.

Isso porque, os cálculos da Contadoria do Juízo estão em consonância com o título executivo judicial, sendo, inclusive, aplicados os índices legais de correção monetária, como nos autos originários, estando alinhados com a Jurisprudência pátria, mormente pela análise das séries temporais quanto à inflação real analisada.

 

No presente caso, o agravante A. B. M. se opõe aos parâmetros adotados na memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, mas tão somente, se insurge de forma genérica, sem apontar parâmetros precisos e nem mesmo apresentar os seus próprios cálculos em todas as vezes que se manifestou, nos autos, quando instado a se pronunciar sobre os cálculos do Setor de Cálculos da Justiça Federal. O exequente A. B. M. não trouxe critérios objetivos para criticar os cálculos da Contadoria do Juizo.

Por seu turno, a UNIÃO em momento anterior, consoante evento 152 – PARECERTEC3, concordou com o valor apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 558.041,82 (quinhentos e cinquenta e oito mil e quarenta e um centavos e oitenta e dois centavos) e no evento 178 – EMAIL1, dos mesmos autos, apura como quantum debeatur o total de R$ 115.599,10 (cento e quinze mil e quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), uma discrepância de cerca de um quarto do valor, que a Fazenda Pública reconheceu como devido anteriormente.

Cumpre salientar que o valor apurado pela União, no montante de R$ 558.041,82 (quinhentos e cinquenta e oito mil e quarenta e um centavos e oitenta e dois centavos) é bem aproximado, ao valor apurado pela Seção de Cálculos da Justiça Federal, no evento 182 – CALC1, dos autos de origem), quando reconheceu como devidos para o exequente A. B. M., o valor de R$ 490.605,56 (quatrocentos e noventa mil e seiscentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em outubro de 2023.

Por sua vez, a decisão objurgada proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista, inclusive que o ilustre Magistrado, apresenta como supedâneo de seu arcabouço jurídico, tão somente, “em prestígio a presunção de legitimidade dos atos administrativos”, sem apresentar, critérios objetivos que viessem a formar o seu livre convencimento como Julgador, conforme palavras infracitadas: 

 

Assim, em prestígio a presunção de legitimidade dos atos administrativos e sendo a executada a detentora das informações necessárias à elaboração dos cálculos, HOMOLOGO os valores apresentados pela União no  evento 179, PLAN1 e fixo o montante exequendo em R$ 115,599.10 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos).

 

Nesse entendimento, infere-se que o agravante A. B. M. apenas apresentou alegações genéricas, com o fito de se oporem aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer como corretos os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 490.605,56 (quatrocentos e noventa mil e seiscentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em outubro de 2023 (evento 182 – CALC1, dos autos de origem), em favor do agravante A. B. M.. 

 

No que tange ao prequestionamento, sustentado pela embargante, é mister ressaltar que mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento, é mister que haja os requisitos ínsitos nos incisos I a III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, infracitada:

 

[...] fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo Interno desprovido”. Opostos Embargos de Declaração pela União (Vol. 40), foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (Vol. 50): “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE.  EMBARGOS IMPROVIDOS. - Pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Acórdão está devidamente fundamentado. Negado provimento a agravo interno, sob fundamento de que o agravante apenas reiterou os argumentos apresentados na apelação, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão.

(Decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal. ARE 1362393. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; data do julgamento: 01-04-2022; data da publicação: 05-04-2022; sem grifos no original)

 

Assinale-se, no mais, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11, do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933515v4 e do código CRC 092e138c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 04/07/2026, às 12:20:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:54:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002933516
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005945-45.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE IMPUGNOU DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I - Cuida-se de embargos de declaração (evento 28 - EMBDECL1) interpostos por A. B. M., de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer como corretos os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 490.605,56 (quatrocentos e noventa mil e seiscentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em outubro de 2023 (evento 182 - CALC1, dos autos de origem), em favor do agravante A. B. M. (evento 19 – ACOR2)”.

II - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à habilitação dos sucessores foi amplamente apreciada e fundamentada.

III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

IV - No caso, o acórdão vergastado deu provimento parcial ao agravo, sob o fundamento de que A decisão objurgada proferida pelo Juízo a quo apresenta como supedâneo de seu arcabouço jurídico, tão somente, o “prestígio a presunção de legitimidade dos atos administrativos”, sem explanar quais os critérios objetivos que viessem a formar o seu livre convencimento como Julgador. O agravante A. B. M., também, apenas apresentou alegações genéricas, com o fito de se oporem aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.

V - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933516v5 e do código CRC 80939083.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/08/2026, às 17:29:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:54:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005945-45.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:54:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas