Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003516-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pelo  MM. Juiz Pedro Losa Loureiro Valim, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de C. A. M. R. para cobrança do valor de R$ 1.305,12 (mil trezentos e cinco reais e doze centavos), objeto da CDA “Livro nº 229 - Folha nº 111”, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Assim fundamentou o magistrado sentenciante:

Evidencia-se que a Resolução nº  547, de 22 de fevereiro de 2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF estabeleceu que:

‘Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.’

No presente caso, a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou meios eficazes a permitir o  prosseguimento do feito, como consignado no Tema 1187 STF e na Resolução 547/2024.

De se destacar que a restrição via RENAJUD, sem localização do veículo com penhora frutífera, não conduz à satisfação do crédito ou mesmo cria elementos que viabilizem de qualquer forma o pagamento do débito, porque o aludido sistema somente permite a restrição para transferência ou circulação do veículo.

Em relação aos dispositivos prequestionados pelo credor, de se pontuar que o Plenário do STF, em julgamento da Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC, ao decidir pela possibilidade de extinção de feitos judiciais em que o Poder Público discute valores muito baixo, delineou que as referidas Execuções imputam exacerbado gasto, frente ao valor em cobrança, o que afasta a eficácia na continuidade dos feitos em nome da eficiência e da economia processual.

Essa foi a ratio da Resolução 547/2024 que estabeleceu medidas para o tratamento eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

(...)

Em suas razões (Evento 31 – APELACAO1), o apelante sustenta (i) “Ausência de intimação da certidão negativa de citação”; (ii) “Existência de regulamento para observância de racionalidade, economicidade e eficiência na cobrança de créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais.”; (iii) “Heterogeneidade dos Créditos de Autarquias e Fundações Públicas Federais”.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar “suporte de incidência em qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015 que imponham a sua atuação no presente feito.” (Evento 5 – PROMOCAO1).

 É o relatório.

 Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pelo  MM. Juiz Pedro Losa Loureiro Valim, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de C. A. M. R. para cobrança do valor de R$ 1.305,12 (mil, trezentos e cinco reais e doze centavos), objeto da CDA “Livro nº 229 - Folha nº 111”, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil.

II - A recuperação, pela via judicial, de créditos de titularidade das autarquias e fundações públicas federais, disciplinada pela Portaria AGU nº 90, de 08 de maio de 2023, também está sujeita à Resolução CNJ nº 547-24.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pelo  MM. Juiz Pedro Losa Loureiro Valim, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal ajuizada em face de C. A. M. R. para cobrança do valor de R$ 1.305,12 (mil, trezentos e cinco reais e doze centavos), objeto da CDA “Livro nº 229 - Folha nº 111”, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil.

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, afasto a alegação da autarquia de que não foi intimado da certidão negativa de citação do devedor. Da simples análise dos autos originários, verifica-se que a certidão do oficial de justiça está acostada ao Evento 6 – CERT1, o despacho que determinou a manifestação da autarquia está acostado ao Evento 8 – DESPADEC1 e o requerimento informando novo endereço do devedor está acostado ao Evento 11 – PET1.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208, Relatora Ministra Cármem Lúcia, firmou a seguinte tese, objeto do Tema 1184: “1. Élegítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Diante disso e considerando, dentre outros fatores, o impacto das execuções fiscais na morosidade do Poder Judiciário e o custo individual de cada ação, de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), segundo as Notas Técnicas nº 06-2023 e 08-2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos da Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontradosbens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicia lum ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens dodevedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvopor motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art.20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Pois bem. As Leis nº 13.606-18, 13.874-19 e 14.195-21 inseriram e alteraram dispositivos da Lei n. 10.522-02, de modo a incrementar o rol de possibilidades de estratégias de cobrança dos créditos públicos. A partir da entrada em vigor dos arts. 19-C e 20-C da Lei nº 10.522, autorizou-se uma análise mais ampla nos procedimentos de cobrança no âmbito da Advocacia Geral da União, o que abrangeu não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança. Esses dispositivos, originalmente destinados à Procuradoria-Geral Federal da Fazenda Nacional, aplicam-se à Procuradoria-Geral Federal por força do art. 19-D da mesma Lei nº 10.522-2002.

Por sua vez, a Lei nº 9.469-97, em seu art. 1º-A, estabelece que “O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.”

A Portaria AGU nº 90, de 08 de maio de 2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao tratar do ajuizamento seletivo de ações, estabeleceu o seguinte:

Art. 3º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos da União, e de execuções fiscais e ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais levará em consideração a existência de informações sobre bens,direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que sejam úteis à satisfação integral ou parcial do valor a ser cobrado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se não úteis à satisfação integral ou parcial:

I - a atividade econômica inexpressiva.

II - o bem ou o direito:

a) de difícil alienação;

b) de duvidosa liquidez;

c) sem valor comercial; ou

d) de valor irrisório.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos:

I - decorrentes da conversão das penas restritivas de direitos, prevista no art. 45, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - cujos devedores sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito privados submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público;

III - cuja soma do valor total devido pelo devedor ou corresponsável à União ou às autarquiase fundações públicas federais seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - cujo valor da ação, isoladamente considerado, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cincomilhões de reais).

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do § 2º, o ajuizamento poderá ser dispensado, medianteanálise específica e fundamentada sobre a localização de bens, direitos ou atividadeeconômica do devedor ou corresponsável.

§ 4º O não ajuizamento de ação nos termos deste artigo fica condicionado à adoção demedida extrajudicial de cobrança.

§ 5º A medida prevista na hipótese do §4º poderá ser dispensada desde que devidamentefundamentada.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:

I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobradospela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes deajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); ou

III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no casode créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos.

A referida portaria foi complementada pela Portaria Normativa PGF-AGU 51, de 8 de novembro de 2023.

Ao tratar do ajuizamento seletivo, a Portaria AGU nº 90, de 08 de maio de 2023, dispôs, em seu art. 4º, que fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos da União, autarquias e fundações públicas de valor inferior a 20.000,00 (vinte mil reais), o que significa dizer que, partindo-se de uma interpretação a contrario sensu, não subsiste interesse no ajuizamento de novas ações e nas ações judiciais já ajuizadas cujo valor seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No caso dos autos, a presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 1.305,12 (mil, trezentos e cinco reais e doze centavos), em valores históricos, muito inferior, portanto ao piso estipulado pela Resolução CNJ nº 547-24 (R$ 10.000,00),  bem como àquele estabelecido pela Advocacia Geral da União para a cobrança de seus créditos (R$ 20.000,00). Logo, está claro que não mais subsiste, de fato, interesse no prosseguimento da execução fiscal.

A propósito, ao se pronunciar sobre o espectro de incidência da Resolução CNJ nº 547-24, este Tribunal já decidiu que a norma “se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, (...)” (5020653-98.2025.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Relator Marcelo Pereira da Silva, julgado em 24.06.26). No mesmo sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. CITAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO-CORECON-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. 2. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) somente serão admitidas caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito, bem como ter levado a protesto o título da dívida pública, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. 3. A Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados ou entes integrantes da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação. 4. Correta a sentença que reconheceu a perda do interesse de agir do exequente, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Apelação desprovida.

(5021820-83.2021.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Reis Friede, 18.06.2026)

Portanto, correta a extinção da execução tal como determinada na sentença, que deve ser mantida em sua integralidade. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram fixados honorários advocatícios no juízo de origem.

Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929617v4 e do código CRC 6ac82a05.

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Documento:20002929618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003516-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547-24. ATO NORMATIVO QUE TAMBÉM SE APLICA AOS CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pelo  MM. Juiz Pedro Losa Loureiro Valim, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de C. A. M. R. para cobrança do valor de R$ 1.305,12 (mil, trezentos e cinco reais e doze centavos), objeto da CDA “Livro nº 229 - Folha nº 111”, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil.

II - A recuperação, pela via judicial, de créditos de titularidade das autarquias e fundações públicas federais, disciplinada pela Portaria AGU nº 90, de 08 de maio de 2023, também está sujeita à Resolução CNJ nº 547-24.

III - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929618v4 e do código CRC 5c8cc4cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5003516-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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