Agravo de Instrumento Nº 5008150-47.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por LANCHONETE ADRIANE LTDA, de acórdão lançado no Evento 54, o qual negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou o prosseguimento da diligência de imissão na posse em favor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (Evento 355 do processo originário). Segue a respectiva ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE DEFERIU IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA AGRAVADA. AÇÃO RENOVATÓRIA CUJO PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE. DESPEJO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 8.245-1991.
I – Trata-se de agravo interposto de decisão que rejeitou as alegações de ausência de título executivo judicial e de nulidade da intimação, determinando o prosseguimento da diligência de imissão na posse em favor da agravada, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em processo no qual as sociedades empresárias situadas nos Hortomercados do Leblon e Humaitá, no Rio de Janeiro, pleiteavam a renovação de seus contratos de locação.
II – A discussão se centra no cumprimento de sentença de ação renovatória, na qual o pedido foi julgado improcedente, mas nada dispôs a respeito de eventual ordem de despejo e desocupação forçada de "boxes" e lojas.
III – A improcedência do pedido de renovação de locação comercial acarreta a expedição de mandado de despejo, desde que formulado requerimento de retomada em contestação, dada a natureza dúplice da ação renovatória e o permissivo legal contido no art. 74 da Lei nº 8.245-1991.
IV – Inexistência de violação à coisa julgada ou preclusão pro judicato, uma vez que a ordem de desocupação é efeito previsto em lei para o caso de não renovação, bem como um consectário lógico do próprio título executivo, o qual pautou sua decisão no posicionamento de que a locação de espaços do imóvel da CONAB, nos quais não seriam exercidas atividades ligadas à finalidade da empresa pública, deveria ser submetido, necessariamente, ao regime de licitação.
V – Na ocasião, concluiu este órgão colegiado que, em relação ao espaço físico dos Hortomercados do Humaitá e do Leblon, deve-se aplicar um sistema dúplice, ou seja: em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros, situação que se relaciona diretamente com a atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se então o regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei nº 8.245-1991). Contudo, no que tange aos imóveis destinados a outras finalidades, como bares e restaurantes, que não encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam com os fins da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.
VI – Agravo desprovido, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido.
Em suas razões de recurso, Evento 54, a embargante sustenta que: 1) o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar sobre as consequências práticas da desocupação coercitiva e sobre a proteção da confiança legítima, em suposta contrariedade aos artigos 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657-1942); 2) há contradição ao admitir o despejo forçado sem que houvesse comando condenatório expresso na sentença transitada em julgado; 3) apresenta como fato novo a superveniência do julgamento do Recurso Especial número 2.121.181-RJ pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a aplicabilidade da Lei de Locações às empresas públicas e a inaplicabilidade de exigência de licitação quando as partes elegem o contrato de direito privado. Diante disso, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Contrarrazões da parte embargada no Evento 59 pela manutenção do julgado, ressaltando a ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado, bem como a pretensão da embargante enseja a rediscussão o mérito. Finalmente, requereu o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Embargos de declaração interpostos por sociedade empresária contra acórdão que negou provimento a agravo, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a desocupação de lojas situadas no Hortomercado do Leblon pertencente à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. A embargante alega omissão quanto ao precedente superveniente do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial nº 2.121.181-RJ, bem como omissão e contradição sobre a formação de título executivo e os artigos 21 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657-1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
II - A improcedência do pedido renovatório acarreta a expedição de mandado de despejo quando formulado requerimento na contestação, conforme o artigo 74 da Lei nº 8.245-1991, tratando-se de efeito legal automático e consectário lógico decorrente da natureza dúplice da demanda.
III - A eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelecida no artigo 508 do Código de Processo Civil, obsta, no cumprimento de sentença, a rediscussão do mérito ocorrida durante a atividade de conhecimento.
IV - O precedente superveniente invocado pela embargante, proferido em processo alheio, não tem o condão de desconstituir ou rescindir o título executivo judicial transitado em julgado neste feito. A proteção à coisa julgada material resguarda a estabilidade e a segurança jurídica das decisões definitivas.
V - Os artigos 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657-1942) não se aplicam para paralisar a execução de sentença transitada em julgado sob o pretexto de analisar consequências práticas ou proteger expectativas de fato de ocupação irregular de bem público.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O cabimento do recurso pressupõe, portanto, o enfrentamento de um desses vícios intrínsecos na decisão embargada, não se prestando para a mera manifestação de inconformismo ou rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida.
A embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, sob o argumento de que a sentença julgou improcedente o pedido da ação renovatória, mas não veiculou comando expresso de desocupação ou imissão na posse. Sustenta que o acolhimento posterior do requerimento de desocupação forçada representa uma indevida ampliação objetiva da lide e vulnera o instituto da coisa julgada e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Essa argumentação não encontra respaldo jurídico e já foi exaustivamente enfrentada e refutada por este colegiado. A ação renovatória de locação possui natureza nitidamente dúplice, característica que autoriza o réu a formular pedidos contrapostos diretamente na contestação, sem a necessidade de reconvenção. O artigo 74 da Lei nº 8.245-1991 estabelece que, não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, desde que haja pedido correspondente formulado na peça de bloqueio.
No caso concreto, a Companhia Nacional De Abastecimento - CONAB requereu expressamente a retomada dos imóveis comerciais em sua contestação. A improcedência do pleito renovatório, decorrente do não preenchimento dos requisitos legais pela locatária, acarreta como consectário lógico e automático a rescisão da relação locatícia e a determinação de despejo. Veja-se como foi tratada a matéria pelo acórdão embargado:
A despeito da argumentação da agravante quanto à violação da coisa julgada, a agravante ignora o caráter dúplice da ação renovatória, o qual permite, tanto ao locatário quanto ao locador, formular pedidos contrapostos no mesmo processo. Isso significa que, ao ajuizar a ação renovatória, o locatário pode pedir a renovação do contrato, enquanto o locador pode contestar a renovação pleiteando o despejo do locador, como ocorrido nos autos. Veja-se, por exemplo, o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DO INQUILINATO. DISSÍDIO DEMONSTRADO.
1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante, nos domínios da ação renovatória, que a sentença seja de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os mesmos.
2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção do feito, sem resolução de mérito, havendo pedido formulado na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença.
3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao pontuar que: "(...) o caráter dúplice da ação [renovatória] admite o acolhimento do pedido de desocupação do prédio, no caso de a demanda não vingar, seja por improcedência, seja por carência, seja ainda por desistência." (REsp 64.839/SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 22/6/1998).
4. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de estabelecer ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma da Lei do Inquilinato em vigor. (STJ, Sexta Turma, REsp 1003816 – MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.08.2011)
Independente disso, o próprio acórdão desta Quinta Turma Especializada, que confirmou a sentença no processo originário, transitou em julgado no sentido de que os locadores sequer poderiam ter um contrato de locação vigente, uma vez que relação jurídica travada com a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB ensejaria a necessidade de licitação, a propósito:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. HORTOMERCADO DO LEBLON. CONAB. APLICAÇÃO DA LEI 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ATIVIDADE DIVERSA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não se pode afirmar eventual conduta fraudulenta ou abusiva por parte da locadora CONAB, que levasse ao inadimplemento contratual dos Apelantes, inexistindo, inclusive, tal argumento na exordial. Os autores limitam-se a alegar a regularidade do pagamento de seus encargos, bem como a manutenção da exploração do mesmo ramo de atividade por mais de três anos ininterruptos, requisito necessário à renovação requerida (art. 71, I c/c art. 51, III da Lei de Locações).
2. Em momento posterior, trazem aos autos uma série de documentos, a fim de comprovar supostas irregularidades de administração e gestão da CONAB que, no entanto, não têm o condão de eximir seus locatários das obrigações contratuais a que aderiram. Como bem pontuado pela sentença, “o inadimplemento dos ocupantes de loja e dos boxes não pode ser justificado pelas supostas fraudes e cobranças indevidas, pois isso não autoriza a cessação do pagamento das despesas de aluguéis e condominiais efetivamente devidas, não tendo sido consignados os valores em discussão”.
3. Em duas ações renovatórias anteriormente ajuizadas pelos mesmos locatários (n. 2002.51.01.014231-4 e n. 0019834-73.2007.4.02.5101), referentes, respectivamente, aos períodos de 31/01/2003 a 01/02/2008 e de 01/02/2008 a 21/01/2013, restou negada a pretensão, entendendo-se pela necessidade de licitação no caso.
4. De fato, trata-se de questão já antes debatida e decidida neste eg. Tribunal e nesta Quinta Turma Especializada (AC 0019829-51.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 05/08/2014). Tendo em vista a análise histórica da CONAB e suas finalidades e objetivos sociais instituídos na Lei 8.029/1990 e Decreto nº 4.514/2002, concluiu-se pela natureza híbrida da instituição.
5. Concluiu este órgão colegiado que, em relação ao espaço físico dos Hortomercados do Humaitá e do Leblon, deve-se aplicar um sistema dúplice, ou seja: em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros, situação que se relaciona diretamente com a atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se então o regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991). Contudo, no que tange aos imóveis aplicados a outras finalidades, como bares e restaurantes, que não encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam com os fins da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.
6. Frise-se que a CONAB não foi instituída como empresa pública que tem por objeto a exploração do mercado imobiliário locatício. Desta forma, impõe-se a licitação quando a mera exploração do patrimônio da CONAB, com o objetivo de gerar receitas para si mediante aluguel a privados que não constem em sua atividade-fim.
7. Os Autores não perfazem o requisito de vendedor de hortifrutigranjeiros que se relacionaria diretamente à atividade-fim da CONAB, apto a justificar a dispensa da licitação e aplicar as regras de direito privado, a exemplo da Lei de Locações (Lei 8.245/91), tal como se busca no caso. Isso porque têm como objetivo social, respectivamente, “a exploração do comércio de Bar, Lanchonete, Adega e Taberna” (fl. 12) e o “comércio varejista de líquidos e comestíveis, produtos de origem animal, importação e exportação” (fl. 16).
8. Tendo em vista as regras trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, deve o percentual dos honorários advocatícios ser majorado em 5% (cinco por cento), nos termos dos incisos I a IV do art. 85, §2º c/c art. 85, §11, totalizando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
9. Recurso de apelação desprovido.
Portanto, para efeito didático, transcrevo o seguinte excerto do acórdão transitado em julgado nos autos originários como parte integrante do presente voto:
“[...] concluiu este órgão colegiado que, em relação ao espaço físico dos Hortomercados do Humaitá e do Leblon, deve-se aplicar um sistema dúplice, ou seja: em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros, situação que se relaciona diretamente com a atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se então o regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991). Contudo, no que tange aos imóveis aplicados a outras finalidades, como bares e restaurantes, que não encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam com os fins da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.
Frise-se que a CONAB não foi instituída como empresa pública que tem por objeto a exploração do mercado imobiliário locatício. Desta forma, impõe-se a licitação quando a mera exploração do patrimônio da CONAB, com o objetivo de gerar receitas para si mediante aluguel a privados que não constem em sua atividade-fim.
Exposto tal ponto, como já verificado, nenhum dos Autores perfaz o requisito de vendedor de hortifrutigranjeiros que se relacionaria diretamente à atividade-fim da ora Apelada, apto a justificar a dispensa da licitação e aplicar as regras de direito privado, a exemplo da Lei de Locações (Lei 8.245/91), tal como se busca no caso.
Isso porque têm como objetivo social, respectivamente, “a exploração do comércio de Bar, Lanchonete, Adega e Taberna” (fl. 12) e o “comércio varejista de líquidos e comestíveis, produtos de origem animal, importação e exportação” (fl. 16).
Portanto, no caso dos autos, em que os Autores pretendem a renovação dos contratos de locação dos Boxes e Loja situadas na CONAB, com a finalidade de comércio de produtos diversos, que não se enquadram na atividade finalística da CONAB, não há como prosperar o pedido da inicial, uma vez que se faz necessária a realização de licitação nos casos em questão.”
(Evento 17, VOTO9, Página 2, do processo originário).
Nesse sentido, ainda que a sentença não tenha mencionado expressamente a imposição do despejo à parte agravante, essa é uma decorrência lógica da improcedência do pedido de renovação do contrato de locação. Outrossim, o artigo 74 da Lei nº 8.245-91 estabelece de forma impositiva que, “Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.”.
No caso vertente, está comprovado que a agravada formulou pedido de retomada do imóvel em sua peça de bloqueio, bem como em sede de contrarrazões da apelação (Evento 205). Assim, a ordem de desocupação não constitui ampliação indevida dos limites objetivos da lide, mas mero cumprimento do comando legal que rege o caso.
Há de se destacar, por oportuno, que o estabelecimento é sede e não se confunde, a despeito de posicionamentos contrários, com o fundo de comércio (conjunto de bens). De sorte que não se deve confundir o privado com o público. O que os lojistas propõem, com a devida vênia, é o monopólio do bem público, o que é incabível no regime público, o qual exige a realização de licitação a bem do princípio da igualdade.
A necessária desocupação dos imóveis se dá apenas para atender ao interesse público, mediante adequação ao regime de licitações. Pois, com a licitação, haverá um ambiente propício a melhorias no local, oferecimento de melhores condições etc, situações que estão dentro da esfera da discricionariedade da Administração. Inclusive, nada impede que esses mesmos lojistas que serão despejados participem das futuras licitações. O que não se cogita é a Administração ficar à mercê dos interesses privados daqueles que ocupam os "boxes" dos Hortomercados do Leblon e do Humaitá.
Portanto, não há que falar em vício no título executivo ou em decisão extrapolando os limites da lide. A determinação de desocupação voluntária e, se necessária, a imissão coercitiva na posse, representam a regular execução de um efeito legal imediato do julgamento de improcedência da ação renovatória. A ausência de menção textual ao despejo no dispositivo da sentença de primeiro grau não retira a força executiva da obrigação possessória, a qual decorre diretamente do texto da lei e do pedido deduzido na contestação.
A tese da embargante de que o despejo exigiria o ajuizamento de uma ação de despejo autônoma contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade processual. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição interna no acórdão, que tratou da matéria de forma coerente e fundamentada.
Outrossim, a embargante traz ao debate o recente julgamento do Recurso Especial nº 2.121.181-RJ pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Evento 54, DECSTJSTF2 e DECSTJSTF3), argumentando que o referido precedente afasta a tese de necessidade de licitação para as locações comerciais de imóveis pertencentes à CONAB destinadas a atividades não finalísticas. Sustenta que, diante da superveniência desse julgado, a premissa de fundo adotada no acórdão embargado foi superada, impondo-se a revisão do entendimento.
Sem embargo dos judiciosos argumentos apresentados, a invocação do precedente superveniente em sede de cumprimento de sentença encontra óbice no princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A relação jurídica de direito material travada entre as partes quanto à impossibilidade de renovação do contrato de locação e à necessidade de licitação foi definitivamente julgada durante a atividade de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2 de agosto de 2018. Uma vez estabilizada a decisão de mérito, opera-se o princípio da imutabilidade das decisões judiciais.
Já o artigo 508 do mesmo estatuto processual civil consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso significa que, durante a execução, é vedada a reabertura do debate sobre as premissas jurídicas que fundamentaram o título executivo, ainda que sob o argumento de que sobreveio nova interpretação jurisprudencial de Tribunal Superior.
O precedente invocado pela embargante (REsp nº 2.121.181-RJ) foi proferido no âmbito de uma ação renovatória diversa, em sede de atividade de cohhecimento, não possuindo eficácia rescisória automática sobre coisas julgadas constituídas em outros processos. Admitir a reforma do acórdão de agravo em sede de execução com base em jurisprudência superveniente representaria grave ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões definitivas.
A embargante sustenta, ainda, que o colegiado se omitiu ao não analisar a controvérsia sob a ótica dos artigos 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657-1942). Argumenta que a retomada coercitiva do imóvel ignora as consequências práticas e administrativas da decisão, além de ofender a segurança jurídica e a confiança legítima, uma vez que a embargante exerce atividade comercial de boa-fé e com o regular pagamento dos encargos contratuais.
Ocorre que os referidos dispositivos, incluídos pela Lei nº 13.655-2018, visam a conferir maior segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público, impondo o dever de considerar as consequências práticas das decisões e de assegurar transições adequadas diante de alterações de orientação geral.
Contudo, tais normas não se aplicam para desconstituir títulos executivos judiciais transitados em julgado ou para obstar ao cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse decorrentes de rescisão contratual legalmente decretada. A regular tramitação do processo de origem, com a concessão de amplas oportunidades de defesa e recurso, já confere o necessário tratamento das consequências jurídicas do litígio.
A manutenção de uma posse comercial de forma irregular em bem de propriedade de empresa pública federal, em detrimento do interesse público de destinação adequada do patrimônio, não encontra amparo na proteção da confiança legítima. A legítima expectativa de renovação cessou no momento em que o pedido da ação renovatória foi julgado improcedente e com trânsito em julgado em agosto de 2018. A postergação da desocupação sob a justificativa de preservação do fundo de comércio representaria a consagração de um privilégio privado em detrimento da supremacia do interesse público, o que não se coaduna com os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade.
Portanto, os artigos 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram devidamente sopesados no contexto da estabilidade das decisões judiciais, não possuindo o condão de afastar o cumprimento da ordem de imissão na posse da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. Afastados todos os vícios apontados pela embargante, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao requerimento formulado pela embargada para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo por rejeitá-lo. Embora os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, a indicação de precedente jurisprudencial superveniente do Superior Tribunal de Justiça proferido em caso análogo afasta a presunção de má-fé ou o intuito puramente protelatório do recurso, caracterizando o legítimo exercício do direito de defesa e de provocação do juízo para manifestação sobre fato novo relevante.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913639v4 e do código CRC 3750df4e.
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