Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000554-41.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, de decisão proferida pelo MM. Juiz GUILHERME ALVES DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos da ação de nº 5006298-71.2025.4.02.5005 (evento 4 - DESPADEC1), deferiu o requerimento de tutela liminar, com o fito de para determinar a retificação imediata do edital, Edital SEGEDP nº 006/2025, referente a um processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais de saúde fixando a jornada em 30 horas semanais sem redução salarial, a qual transcrevo a seguir:

 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO – CREFITO-15 em face do MUNICÍPIO DE COLATINA.

Em sua peça inaugural, o CREFITO - 15 alega o seguinte:

1 - O CREFITO-15 afirma ter constatado que o Município de Colatina, por meio do Edital SEGEDP nº 006/2025, instituiu processo seletivo simplificado prevendo jornada de 40 horas semanais para os cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em afronta direta à Lei Federal nº 8.856/1994, que fixa jornada máxima de 30 horas semanais para essas profissões.

2 - O conselho afirma que a fixação da jornada integra as condições para o exercício profissional, matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I e XVI, da Constituição Federal, não podendo o Município, sob o argumento de autonomia administrativa ou interesse local, extrapolar o limite legal. Assim, o edital viola a legislação federal e dispositivos constitucionais, impondo-se sua imediata retificação.

3 - O autor argumenta que a adequação da carga horária não implica aumento nem redução de remuneração, sendo garantida a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). A intervenção judicial, nesse contexto, limita-se ao cumprimento da lei federal.

4 - O CREFITO-15 destaca precedentes reiterados em casos idênticos envolvendo outros municípios, nos quais a alteração dos editais foi determinada judicialmente, inclusive com confirmação pelo TRF-2.

5 - O autor alega, também, que o Supremo Tribunal Federal também pacificou o entendimento pela aplicabilidade da Lei nº 8.856/1994 a servidores municipais, reconhecendo a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria.

6 - Diante disso, o autor requer-se, liminarmente, a retificação do Edital nº 006/2025 para adequar a jornada dos cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ao limite máximo de 30 horas semanais, sem redução proporcional da remuneração prevista.

Esses são os fatos.

Passo à análise do requerimento de liminar.

 

FUNDAMENTAÇAO

O CREFITO/ES requer, inclusive em sede de tutela antecipada, que o Réu seja compelido a retificar o Edital SEGEDP nº 006/2025, a fim de fixar a carga horária de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Terapeuta Ocupacional e Fisioterapeuta, sem redução da remuneração, tendo em vista que o edital prevê jornada de 40 (quarenta) horas, em afronta ao art. 1º da Lei nº 8.856/94.

Pois bem.

A Lei nº 8.856/1994 dispõe, em seu art. 1º, de forma categórica que “os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.”

A norma não estabelece qualquer exceção, tampouco condiciona sua aplicabilidade à conveniência da Administração Pública, sendo certo que, tratando-se de lei federal em vigor, impõe-se o seu cumprimento por todos os entes federativos, inclusive na elaboração de editais de seleção pública.

A Constituição Federal, por seu turno, é clara ao estabelecer, em seu art. 22, que “compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.”

Nesse contexto, vejamos o posicionamento do STF:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NA LEI FEDERAL 8.856/1994. APLICABILIDADE A TODOS OS PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi dado provimento ao recurso extraordinário para que seja aplicada a carga horária estabelecida na Lei Federal nº 8.856/94, concedendo a segurança pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei Federal 8.856/94 a profissionais de fisioterapia, servidores públicos municipais, contrariou o entendimento desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é competência privativa da União legislar sobre trabalho e condições para o exercício de profissões. 4. Assim, o Tribunal a quo, ao afastar da aplicabilidade da carga horária prevista na Lei Federal 8.856/94 para os profissionais de Fisioterapia, afrontou a jurisprudência desta Suprema Corte. 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (RE 1518082 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CIRURGIÃO-DENTISTA. CARGA HORÁRIA. LEI N. 3.999/1961. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional, inclusive a respeito da jornada de trabalho. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1451587 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2024 PUBLIC 26-04-2024)

Sendo assim, o MUNICÍPIO DE COLATINA, ora Réu, ao estabelecer uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais (EDITAL SEGEDP Nº 006/2025 - evento 1.2, pag. 4, item 9 e 15) e, portanto, diversa daquela definida em lei federal, invadiu a competência legislativa da UNIÃO e infringiu direito legalmente assegurado aos profissionais da área, o que compromete a legalidade do edital.

Além disso, como já reconhecido em diversos precedentes judiciais, a carga horária prevista na Lei nº 8.856/94 possui caráter cogente e deve ser observada, inclusive, em certames públicos, independentemente da natureza do vínculo. Vejamos:

PROCESSO Nº: 0812593-46.2023.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6 ADVOGADO: Antonio Franco Almada Azevedo AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS ADVOGADO: Pedro Henrique Duarte Miranda e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA. FISIOTERAPEUTA. FIXAÇÃO DE JORNADA . APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL . TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região contra decisão proferida pelo Juiz da 22ª Vara Federal da SJCE que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para que o Município de Ipueiras/CE proceda à redução da carga horária dos profissionais FISIOTERAPEUTAS PSF aprovados no processo seletivo do Edital nº 01/2023 - SMS para a carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, totalizando 120 horas mensais, em obediência à Lei nº 8 .856/94, mediante a redução proporcional dos vencimentos do servidor. 2.Nas razões de recurso, o Conselho aduziu que, mesmo com o ajuste da jornada de trabalho prevista em Lei, a remuneração estabelecida pelo referido Município para o cargo em questão deverá ser mantida, porquanto desencadeou expectativas nos candidatos, não sendo possível a sua redução em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e considerado que a princípio o Município desrespeitara a jornada estabelecida em Lei e chancelada pela jurisprudência. 3 .No caso dos autos, verifica-se a plausibilidade do direito vindicado, no sentido de aplicar a jornada laboral prevista em lei federal para o cargo público de fisioterapeuta, considerando que a Lei nº 8.856/94 fixa em seu art. 1º a jornada laboral de 30 (trinta) horas máximas semanais para as profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, sem a redução dos vencimentos estabelecidas no referido edital para o profissional em questão. 4 .Vale frisar, inclusive que no julgamento do PJe nº. 0806096-24.2018.4 .05.8202, em 27.07.2020, a 4ª Turma, em composição ampliada telepresencial, consagrou o entendimento no sentido de que o município deve observar a jornada de trabalho da categoria profissional prevista em lei federal . Naqueles autos tratou do cargo de dentista, entretanto, os fundamentos ali utilizados são idênticos ao presente caso que se refere ao fisioterapeuta. 5.Especificamente acerca do profissional de fisioterapia, eis o seguinte precedente: 08010651120184058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022. 6 .Destarte, a retificação do edital de concurso público nº 01/2023 - realizado pela Prefeitura do Município de Ipueiras/CE no intuito de reduzir a jornada semanal de trabalho prevista para os fisioterapeutas de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas, nos moldes previstos no art. 1º da Lei nº 8.856/94, inclusive com a remuneração prevista no edital para o profissional de fisioterapia, tal como postulado pelo CREFITO 6, é medida que se impõe. 7 .Agravo de instrumento do Conselho provido para reformar parcialmente a decisão vergastada no intuito de manter a remuneração já prevista para os referidos profissionais. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812593-46.2023.4 .05.0000, Relator.: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª TURMA)

*** 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. JORNADA DE TRABALHO . LEI N. 8.856/94. LIMITE DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS . COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 . Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Município de Seringueiras/RO que promova a adequação da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Fisioterapeuta para o máximo de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 8.856/94, observando a irredutibilidade da remuneração . 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 3. Tendo o art . 1º da Lei n. 8.856/1994 estabelecido que "os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho", não poderia lei estadual ou municipal fixar a jornada de trabalho em 40 horas semanais, pois a competência é privativa da União para legislar sobre as condições para exercício das profissões. 4 . Ademais, os vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não poderão ser reduzidos a montante inferior ao piso estabelecido para a categoria, em virtude da diminuição da carga horária semanal de trabalho, uma vez que violaria o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 5. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que não foi observado o limite máximo de jornada do fisioterapeuta em trinta horas semanais, fixado pela Lei n. 8 .856/1994. 6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7 . A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 10082551720194014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/10/2022 PAG PJe 26/10/2022 PAG)

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL . JORNADA DE TRABALHO. 30 HORAS SEMANAIS. LEI 8.856/94 . DA IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. - Os conselhos de fiscalização de profissões possuem natureza de autarquia federal, sendo, por isso, da Justiça Federal a competência para processar e julgar as ações em que figurem como parte - Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ocupantes de cargos públicos municipais sujeitam-se à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Determinação da Lei nº 8.856/94 - A remuneração do profissional fisioterapeuta ocupante do cargo não pode ser readequada à redução da carga horária, tendo em vista o assentado no art . 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que prevê a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos, o que não impede que, em concursos futuros devidamente precedidos de lei ajustadora dos vencimentos, sejam adotados valores inferiores aos atuais. (TRF-4 - AC: 50018878220204047210 SC, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 4ª Turma)

Desse modo, por estar presente a probabilidade do direito versado na petição inicial, merece guarida o pleito antecipatório.

 

Destaco, porém, que é praticamente impossível cumprir a diligência em tempo hábil, uma vez que o autor ingressou com a ação no último dia de inscrição do concurso, qual seja, 18/12/2025, sendo o único responsável pela situação de urgência para o deferimento da medida, uma vez que o edital já havia sido publicado em 10/12/2025.

 

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO:

1 - DEFIRO a liminar pleiteada.

2 - DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE COLATINA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à retificação do edital do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2025, para que conste a carga horária de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, para os profissionais de fisioterapia e de terapia ocupacional, sem redução da remuneração;

3 - Deixo a análise do requerimento de multa para mais tarde, quando se puder verificar qualquer injusta resistência por parte do Município.

4 - Cumpra-se, com urgência.

5 - Comprovado o cumprimento da liminar,  CITE-SE a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de revelia.

6 - Em tempo, intime-se o CREFITO 15 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

CUMPRA-SE.

 

Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo: 1) “Inexiste qualquer respaldo legal que ampare a fixação da remuneração dos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no patamar originalmente previsto, especialmente diante da inequívoca redução da carga horária ofertada em relação àquela inicialmente estabelecida no edital nº 006/2025.”; 2) “Com efeito, conforme consignado nas erratas publicadas em 11/12/2025 (1ª errata)e 19/12/2025 (3ª errata), houve expressa diminuição da carga horária dos referidos cargos, circunstância que ensejou, proporcionalmente, a redução dos vencimentos para o montante de R$ 3.379,35 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em estrita observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.”; bem como, 3) “Nesse contexto, mostra-se imprescindível destacar que não há, no ordenamento jurídico vigente, norma legal que institua piso salarial obrigatório para os profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no valor pretendido.”

Nesses termos, pugna:

 

a) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento;

b) a concessão do efeito suspensivo, para obstar a eficácia da decisão atacada;

c) no mérito, o total provimento ao agravo de instrumento para reformar a r.decisão vergastada e afastar a obrigação do Município de Colatina de permanecercom os vencimentos no montante inicialmente previsto no edital.

 

Indeferido o requerimento de tutela de urgência recursal (evento 2 – DESPADEC1). Dessa decisão, o MUNICÍPIO DE COLATINA interpôs agravo interno, no evento 8.

Sem contraminuta.

O Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória (no evento 14 – PROMOCAO1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Cuida-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, de decisão proferida pelo MM. Juiz GUILHERME ALVES DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos da ação de nº 5006298-71.2025.4.02.5005 (evento 4 - DESPADEC1), deferiu o requerimento de tutela liminar, com o fito de determinar a retificação imediata do edital, Edital SEGEDP nº 006/2025, referente a um processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais de saúde fixando a jornada em 30 horas semanais sem redução salarial.

II – A controvérsia posta em debate, nos presentes autos, consiste em definir duas questões: (i) se a internação hospitalar de emergência configura força maior apta a afastar a intempestividade na entrega de documentos em processo seletivo e (ii) se o dever de adaptação razoável impõe à Administração o ajuste de cronogramas para candidatos com deficiência em situações de vulnerabilidade de saúde.

III – Compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, nos termos do inciso XVI, do artigo 22, da Constituição da República Federativa do Brasil. O artigo 1º, da Lei nº 8.856-1994 estabelece que a prestação máxima de trabalho para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de 30 horas semanais.

IV – A autonomia administrativa municipal para organizar o quadro de pessoal submete-se ao princípio da legalidade e deve observar os limites de jornada fixados pelo legislador federal. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança obrigam a Administração ao cumprimento das regras e valores remuneratórios anunciados no edital.

V – A Administração Pública não pode penalizar o candidato aprovado com a redução salarial proporcional para corrigir erro cometido pelo próprio ente municipal ao fixar jornada ilegal. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no inciso XV, do artigo 37, da Constituição da República, aliado aos princípios da moralidade e legalidade, impede a redução do valor nominal da remuneração após o lançamento do certame.

VI – Quanto à questão da carga horária, infere-se que ficou demonstrado nos autos, por meio do Edital SEGEDP nº 006-2025, que o Município de Colatina ofereceu vagas para Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional com carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 4.505,80. É fato incontroverso que as profissões em questão possuem regulamentação nacional específica.

VII – No que se refere à questão da remuneração, depreende-se que o edital fixou o valor de R$ 4.505,80 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) para a jornada de 40 horas. Após a intervenção judicial liminar, o Município procedeu à retificação do edital para 30 horas, mas reduziu o valor salarial proporcionalmente, o que gerou nova insurgência do agravado.

VIII - No caso em apreço, face à Constituição da República e à Lei nº 8.856-1994, bem como aos princípios da vinculação ao edital e da boa-fé, conclui-se que a retificação editalícia deve manter o valor salarial global inicialmente ofertado, garantindo-se o limite máximo de 30 horas de trabalho semanal.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, de decisão proferida pelo MM. Juiz GUILHERME ALVES DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos da ação de nº 5006298-71.2025.4.02.5005 (evento 4 - DESPADEC1), deferiu o requerimento de tutela liminar, com o fito de para determinar a retificação imediata do edital, Edital SEGEDP nº 006-2025, referente a um processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais de saúde fixando a jornada em 30 horas semanais sem redução salarial.

A controvérsia posta em debate, nos presentes autos, consiste em definir duas questões: primeiro, se o Município é obrigado a observar o limite de 30 horas semanais de trabalho para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estabelecido por lei federal; segundo, se a adequação dessa jornada permite ou não a redução proporcional da remuneração que foi inicialmente anunciada no edital do processo seletivo.

Prima facie, é mister esclarecer que no que tange ao agravo interno interposto no evento 8, deve ser reconhecido a perda de seu objeto, em razão do presente julgamento do mérito do agravo.

Quanto à questão de fundo, a decisão não merece reforma.

Na origem, o agravante Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região propõe ação contra o Município de Colatina, objetivando a retificação do Edital SEGEDP nº 006-2025, referente a um processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais de saúde, tendo em vista que o edital previu uma jornada de trabalho de 40 horas semanais para os cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, o que contraria diretamente a legislação federal que limita a carga horária dessas categorias a 30 horas semanais. Além da adequação da jornada, o mencionado CONSELHO REGIONAL requer que a remuneração originalmente prevista no edital não seja reduzida proporcionalmente.

No que se refere à questão da carga horária, infere-se que ficou demonstrado nos autos, por meio do Edital SEGEDP nº 006-2025, que o Município de Colatina ofereceu vagas para Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional com carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 4.505,80 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos). É fato incontroverso que as profissões em questão possuem regulamentação nacional específica.

Nesse prisma, o princípio jurídico fundamental que rege esse ponto é o da hierarquia das normas e da competëncia legislativa. Nesse particular, o inciso XVI, do artigo 22, da Constituição da República estabelece que compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as "condições para o exercício de profissões".

Adicionalmente, a Lei Federal nº 8.856-1994 determina, em seu artigo 1º, que "os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho". (Grifos nossos)

Depreende-se, assim, que a regra legal federal busca garantir um padrão nacional de proteção e condições de trabalho para categorias profissionais que, pela natureza de suas atividades, exigem limites de jornada para preservar a saúde do trabalhador e a qualidade do serviço prestado à população.

Nesse condão, ao estabelecer uma jornada máxima de 30 horas, o legislador federal exerceu sua competência constitucional para definir as balizas do exercício profissional em todo o território nacional.

Dessa forma, o Município de Colatina, ao fixar uma jornada de 40 horas semanais, extrapolou sua competência e violou a norma federal vigente. A autonomia administrativa municipal para organizar o seu quadro de pessoal deve ser exercida dentro da legalidade. Se a lei nacional define uma condição de exercício profissional (jornada máxima), o ente municipal está obrigado a segui-la, independentemente do regime jurídico da contratação.

No que se refere à questão da remuneração, deve ser frisado que o edital fixou o valor de R$ 4.505,80 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) para a jornada de 40 horas. Após a decisáo liminar aqui guerreada, o Município procedeu à retificação do edital para 30 horas, reduindo proporcionalmente o valor salarial, o que gerou nova insurgência do CONSELHO PROFISSIONAL agravado.

É mister ponderar que os princípios jurídicos fundamentais nesse aspecto aplicáveis são os da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.

Em tal contexto, o princípio da vinculação ao edital significa que o documento que chama os candidatos para um concurso ou seleção pública é a "lei do certame", obrigando a Administração a cumprir o que prometeu. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança garantem que o cidadão possa confiar na estabilidade e na correção das regras publicadas pelo Poder Público.

O inciso XV, do artigo 37, da Constituição da República versa sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Malgrado o MUNICÍPIO DE COLATINA venha a sustentar que tal regra só se aplique após a contratação, os princípios da Administração Pública (caput, do artigo 37, da Constituição da República), especialmente, a moralidade e a legalidade, impedem que a Administração Pública se beneficie de um erro cometido pelo mesmo órgão.

assim, ao cometer o erro de exigir mais horas do que a lei permite, a Administração não pode, ao ser corrigida, penalizar o trabalhador com a redução do valor total que ela própria considerou adequado para remunerar o cargo. Reduzir o salário proporcionalmente às horas retiradas significaria transferir o ônus da ilegalidade cometida pelo Município para o candidato aprovado no certame.

Nesse giro, a manutenção do valor integral originalmente previsto é a única forma de garantir que a proteção pretendida pela Lei nº 8.856-1994 não seja esvaziada por uma redução salarial que tornaria a profissão menos valorizada do que o planejado pela própria Prefeitura.

Além disso, a alegação de lesão ao erário não foi acompanhada de provas concretas de impossibilidade financeira. O MUNICÍPIO DE COLATINA, ao lançar o edital com determinado valor, presume-se que possuía dotação orçamentária para tal despesa. O cumprimento da lei federal e a manutenção da proposta salarial original são medidas que restauram a legalidade e respeitam a dignidade do trabalho.

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso; e por consequência, DECLARAR PREJUDICADAS AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900417v7 e do código CRC 55c74049.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 04/07/2026, às 12:30:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:25:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5000554-41.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 15ª REGIÃO (CREFITO – 15). PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. JORNADA DE TRABALHO E FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCISO XVI, DO ARTIGO 22, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.856-1994. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA ORGANIZAR O QUADRO DE PESSOAL. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Cuida-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, de decisão proferida pelo MM. Juiz GUILHERME ALVES DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos da ação de nº 5006298-71.2025.4.02.5005 (evento 4 - DESPADEC1), deferiu o requerimento de tutela liminar, com o fito de determinar a retificação imediata do edital, Edital SEGEDP nº 006/2025, referente a um processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais de saúde fixando a jornada em 30 horas semanais sem redução salarial.

II – A controvérsia posta em debate, nos presentes autos, consiste em definir duas questões: (i) se a internação hospitalar de emergência configura força maior apta a afastar a intempestividade na entrega de documentos em processo seletivo e (ii) se o dever de adaptação razoável impõe à Administração o ajuste de cronogramas para candidatos com deficiência em situações de vulnerabilidade de saúde.

III – Compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, nos termos do inciso XVI, do artigo 22, da Constituição da República Federativa do Brasil. O artigo 1º, da Lei nº 8.856-1994 estabelece que a prestação máxima de trabalho para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de 30 horas semanais.

IV – A autonomia administrativa municipal para organizar o quadro de pessoal submete-se ao princípio da legalidade e deve observar os limites de jornada fixados pelo legislador federal. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança obrigam a Administração ao cumprimento das regras e valores remuneratórios anunciados no edital.

V – A Administração Pública não pode penalizar o candidato aprovado com a redução salarial proporcional para corrigir erro cometido pelo próprio ente municipal ao fixar jornada ilegal. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no inciso XV, do artigo 37, da Constituição da República, aliado aos princípios da moralidade e legalidade, impede a redução do valor nominal da remuneração após o lançamento do certame.

VI – Quanto à questão da carga horária, infere-se que ficou demonstrado nos autos, por meio do Edital SEGEDP nº 006-2025, que o Município de Colatina ofereceu vagas para Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional com carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 4.505,80. É fato incontroverso que as profissões em questão possuem regulamentação nacional específica.

VII – No que se refere à questão da remuneração, depreende-se que o edital fixou o valor de R$ 4.505,80 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) para a jornada de 40 horas. Após a intervenção judicial liminar, o Município procedeu à retificação do edital para 30 horas, mas reduziu o valor salarial proporcionalmente, o que gerou nova insurgência do agravado.

VIII - No caso em apreço, face à Constituição da República e à Lei nº 8.856-1994, bem como aos princípios da vinculação ao edital e da boa-fé, conclui-se que a retificação editalícia deve manter o valor salarial global inicialmente ofertado, garantindo-se o limite máximo de 30 horas de trabalho semanal.

IX – Agravo desprovido.

X – Prejudicadas as razões do agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso; e por consequência, DECLARAR PREJUDICADAS AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900418v9 e do código CRC 5b95a11b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/08/2026, às 17:34:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000554-41.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; E POR CONSEQUÊNCIA, DECLARAR PREJUDICADAS AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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