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Apelação Cível Nº 5004042-52.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. M. A. D. D. A., L. C. A. D. D. A. e M. D. L. A. D. A. contra a sentença do evento 42, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relativos à execução de título extrajudicial nº 5002506-06.2025.4.02.5104, e condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Na sentença, o Juízo consignou, em síntese, que (i) as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) são títulos executivos extrajudiciais e vieram acompanhadas dos demonstrativos de débito e da evolução contratual, o que lhes confere certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) não há prova de vício de consentimento no aval, sendo lícita a exigência de garantia pessoal pela instituição financeira; (iii) a capitalização de juros ocorreu em periodicidade mensal, na forma expressamente pactuada; (iv) a taxa de 0,79% ao mês, relativa ao contrato firmado em 27/08/2020, é compatível com o próprio limite apontado pelos Embargantes (Regulamento FGI-PEAC) e a taxa de 1,32% ao mês, relativa ao contrato firmado em 16/02/2024, não se sujeita ao limite apontado, inexistindo prova concreta de abusividade; (v) a garantia prestada pelo Fundo Garantidor para Investimentos – Programa Emergencial de Acesso a Crédito (FGI-PEAC) é complementar e não afasta a responsabilidade do devedor principal e dos avalistas, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.042/2020; (vi) o aval é garantia cambial autônoma e solidária, incompatível com o benefício de ordem.

Em suas razões recursais (evento 49), os Apelantes sustentam, em síntese, que (i) o título é ilíquido e inexigível, pois a Apelada juntou apenas o demonstrativo de débito, documento unilateral, sem os extratos da conta corrente exigidos pelo art. 28, §2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, o que impediria a verificação de anatocismo diário e de encargos não pactuados; (ii) por se tratar de crédito decorrente do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), criado pela Lei nº 14.042/2020, o limite de juros remuneratórios é de 1% ao mês, na forma do art. 17 do Regulamento do FGI-PEAC, razão pela qual a taxa de 1,32% ao mês praticada na CCB nº 2.235.358 caracteriza excesso de execução; (iii) cabia à Apelada acionar previamente a garantia do FGI-PEAC, que cobre 80% do valor principal, antes de acionar o patrimônio dos avalistas, com base no princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, e no dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Ao final, pedem a extinção da execução por iliquidez do título ou o recálculo do débito nos limites da Lei nº 14.042/2020, com a compensação de 90% do valor que alegam ter adimplido.

Em contrarrazões (evento 55), a Apelada sustenta, em síntese, que (i) as alegações recursais são genéricas e não afastam a liquidez, certeza e exigibilidade do título; (ii) os encargos foram pactuados livremente; (iii) não houve a comprovação do excesso de execução, na forma do art. 917, §3º, do CPC.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas para operações de capital de giro no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), nos valores de R$ 4.539.600,00 e R$ 620.000,00, das quais os Apelantes são avalistas.

II. Questão em discussão

Discute-se se (i) o crédito constituído nas CCBs é certo, líquido e exigível; (ii) há excesso de execução por violação ao limite de juros do FGI-PEAC; (iii) a garantia prestada pelo FGI-PEAC deve ser previamente acionada, antes da cobrança dirigida aos avalistas.

III. Razões de decidir

Sobre a liquidez e a certeza do título

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, que deve ser instruída com a planilha de cálculo e, quando cabível, com os extratos da conta corrente, documentos que integram o título e permitem verificar a evolução da dívida e a composição do crédito exequendo (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e Tema Repetitivo nº 576 do STJ).

No caso, a execução foi instruída com (i) a CCB nº 915.979-78, emitida em 27/08/2020, no valor de R$ 4.539.600,00, em 60 meses (6 de carência e 54 de amortização), à taxa de 0,79% ao mês (evento 1, CONTR8, dos autos da execução); (ii) a CCB nº 2.235.358, emitida em 16/02/2024, no valor de R$ 620.000,00, em 24 meses (6 de carência e 18 de amortização), à taxa de 1,32% ao mês (evento 1, CONTR9, dos autos da execução); (iii) o demonstrativo do débito (evento 1, CALC3 e CALC4, dos autos da execução); (iv) o demonstrativo da evolução contratual (evento 1, PLAN5 e PLAN6, dos autos da execução).

Os demonstrativos do débito indicam, para cada contrato, a data da contratação, o valor contratado, o prazo, a taxa de juros remuneratórios e o respectivo período de incidência, a taxa de juros moratórios e o seu período de incidência, a multa contratual, a data de início do inadimplemento e o valor atualizado da dívida. Os demonstrativos da evolução contratual indicam, por sua vez, prestação a prestação, a data de vencimento, a data de pagamento, o valor devido e o valor efetivamente pago, permitindo identificar com precisão quais parcelas foram quitadas e a partir de qual delas se instalou a mora.

Tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário emitidas para operações de capital de giro, o crédito exequendo decorre diretamente dos títulos, que representam obrigação líquida, certa e exigível, não havendo necessidade de demonstrar a evolução do saldo por meio de extratos bancários, exigência que se justifica apenas nas hipóteses em que o débito depende da movimentação de conta vinculada à operação de crédito rotativo.

Sobre o excesso de execução

A própria Lei nº 10.931/2004, ao disciplinar a Cédula de Crédito Bancário, autoriza que o saldo devedor seja apurado por planilha elaborada pelo credor (art. 28, § 2º), cabendo ao executado demonstrar concretamente eventual excesso de execução mediante indicação do valor que entende devido e apresentação da respectiva memória de cálculo, ônus do qual os Apelantes não se desincumbiram (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC).

Os Apelantes se limitaram a alegar o excesso de execução em razão da taxa de juros de 1,32% ao mês praticada na CCB nº 2.235.358, que seria superior ao limite de juros remuneratórios de 1% ao mês a que se refere o art. 17 do Regulamento do FGI-PEAC. Não apresentaram, portanto, nem o valor que entendem devido, nem a respectiva memória de cálculo.

Ainda que fosse ultrapassada a questão do ônus processual, a alegação igualmente não procede.

A CCB nº 915.979-78, emitida em 27/08/2020, prevê juros remuneratórios de 0,79% ao mês, percentual inferior ao próprio limite de 1% ao mês invocado pelos Apelantes. Não há, quanto a ela, sequer excesso a discutir.

Por outro lado, o limite invocado não é aplicável à CCB nº 2.235.358, emitida em 16/02/2024, à taxa de 1,32% ao mês (17,04% ao ano). Com efeito, o art. 17 do Regulamento dos Programas de Garantia do PEAC remete ao Anexo XVI, o qual estabelece que, para as operações contratadas a partir de 2024 no âmbito do PEAC-FGI, a taxa de juros média do agente financeiro está sujeita ao limite máximo de 1,75% ao mês.

Portanto, não procede a alegação de excesso de execução.

Sobre a prévia execução da garantia do FGI-PEAC

O art. 7º da Lei nº 14.042/2020 dispõe que “a garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.”

A garantia do FGI-PEAC é complementar e opera em favor da instituição financeira, com o propósito de mitigar o risco da operação. Não há benefício de ordem em favor do devedor, tampouco etapa prévia obrigatória de cobrança, razão pela qual sequer é possível falar em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. No mesmo sentido, o seguinte julgado da 5ª Turma deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO (PEAC). JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.

1.    Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando o quantum debeatur em R$ 948.343,44.

2. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

3. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

4. De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024

5. O Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC foi instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020, e convertido na Lei nº 14.042/2020 em agosto de 2020. O objetivo era “facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, para a proteção de empregos e da renda”. Não se trata, portanto, de destinatários finais do crédito, uma vez que o próprio objetivo do empréstimo é servir de capital de giro para a empresa. Os tomadores de crédito, nesse contexto, só poderiam ser considerados consumidores mediante aplicação da teoria finalista mitigada, com a demonstração de vulnerabilidade perante a instituição financeira, o que não é o caso.

6. O Fundo Garantidor para Financiamentos - FGI é mecanismo criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação do seu empreendimento. Havendo inadimplemento, o FGI pagará ao banco o valor correspondente ao atraso.

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

8. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

9. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.

10. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

11. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022.

12.  A redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.

13. Não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021.

14. Não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2023.

15. O FGI não se trata de seguro de proteção financeira, mas sim um programa de garantia que reduz o risco da inadimplência às instituições concedentes do crédito. Ou seja, a contratação do FGI não é impedimento à busca pelo pagamento do saldo devedor em sua integralidade. Assim, não há obstáculo para a tentativa de recuperação do crédito pelo agente financeiro em desfavor do beneficiário do empréstimo.

16. O Juízo de origem já decotou o a comissão de permanência indevidamente cobrada, homologando os cálculos apresentados pelo Contador Judicial.

17. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

18. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma, Apelação Cível nº 5005466-75.2024.4.02.5101/RJ, Relator Des. Federal Ricardo Perlingeiro, j. 09/12/2024)

O princípio da menor onerosidade impõe ao executado o ônus de indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz (art. 805, parágrafo único, do CPC), ônus do qual os Apelantes não se desincumbiram.

Honorários advocatícios

Por fim, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal por força do desprovimento da apelação interposta, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor do débito.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002983940v2 e do código CRC a864f9e5.

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Apelação Cível Nº 5004042-52.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FGI-PEAC. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DO FUNDO GARANTIDOR. CARÁTER COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas para operações de capital de giro no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), nos valores de R$ 4.539.600,00 e R$ 620.000,00, das quais os Apelantes são avalistas.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se (i) o crédito constituído nas CCBs é certo, líquido e exigível; (ii) há excesso de execução por violação ao limite de juros do FGI-PEAC; (iii) a garantia prestada pelo FGI-PEAC deve ser previamente acionada, antes da cobrança dirigida aos avalistas.

III. Razões de decidir

3. A CCB é título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004; Tema Repetitivo nº 576/STJ). Os demonstrativos que instruem a execução indicam a data e as condições da contratação, o prazo do empréstimo, a taxa de juros pactuada, o termo inicial do inadimplemento, os critérios e períodos de incidência dos encargos e o valor atualizado da dívida.

4. Nas operações de capital de giro formalizadas por Cédula de Crédito Bancário, o crédito decorre diretamente do título, sendo desnecessária a apresentação de extratos de conta corrente quando a apuração do débito não depende da movimentação de conta vinculada à operação.

4. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado devido e a apresentação da respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram. De todo modo, a taxa de 0,79% ao mês (CCB nº 915.979-78) é inferior ao limite invocado e a taxa de 1,32% ao mês (CCB nº 2.235.358), pactuada em 2024, está dentro dos limites do art. 3º, §2º, da Lei nº 14.042/2024 e do art. 17 do Regulamento dos Programas de Garantia do PEAC.

6. A garantia prestada pelo FGI-PEAC opera em favor da instituição financeira e não afasta a responsabilidade do devedor nem condiciona a cobrança judicial ao prévio acionamento do fundo (arts. 7º e 8º da Lei nº 14.042/2020, este na redação da Lei nº 14.981/2024). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma, Apelação Cível nº 5005466-75.2024.4.02.5101/RJ, Relator Des. Federal Ricardo Perlingeiro, j. 09/12/2024

7. O princípio da menor onerosidade da execução não afasta os atos executivos adotados quando o executado deixa de indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz, na forma do art. 805, parágrafo único, do CPC.

8. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor do débito (art. 85, §11, do CPC).

IV. Dispositivo

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor do débito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5004042-52.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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