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Apelação Cível Nº 5003480-07.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. R. D. S. e N. R. D. S. contra a sentença do evento 48, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relativos à execução de título extrajudicial nº 5002571-62.2025.4.02.5116, e as condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O Juízo consignou, em síntese, que (i) a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo nº 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) a execução foi instruída com a posição da dívida e com as planilhas de evolução do débito; (iii) ao alegar excesso de execução, as Embargantes não indicaram o valor que entendiam correto nem apresentaram demonstrativo discriminado, como exige o art. 917, §3º, do CPC; (iv) não há cláusulas abusivas no contrato celebrado; (v) é lícita a capitalização de juros expressamente pactuada, na forma das Súmulas nº 539 e 541 do STJ; (vi) a Taxa Referencial (TR) é indexador válido, desde que pactuada, na forma da Súmula nº 259 do STJ; (vii) os juros remuneratórios não se sujeitam à Lei de Usura, na forma das Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 382 do STJ; (viii) é possível a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa contratual; (ix) é legítima a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia.
Em suas razões recursais (evento 54), as Apelantes sustentam, em síntese, que (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil, que serviria para demonstrar o anatocismo, a incorreta amortização das parcelas e a equivocada correção do saldo devedor, foi indeferida; (ii) há relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo a se presumir a hipossuficiência e permitir a inversão do ônus da prova; (iii) os demonstrativos apresentados pela CEF não são confiáveis e não permitem compreender como se chegou ao valor executado, que somente se explicaria por meio da aplicação de taxa de juros superior à legalmente admitida e pelo cálculo incorreto da amortização das parcelas; (iv) o contrato deve ser interpretado à luz de sua função social, na forma dos arts. 421 e 2.035 do Código Civil. Requerem, ao final, o prequestionamento do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Em contrarrazões (evento 61), a Apelada sustenta, em síntese, que (i) a contratação é legal e os encargos aplicados estão de acordo com o que foi pactuado; (ii) a revisão de cláusulas contratuais deve se dar mediante ação revisional; (iii) a capitalização mensal dos juros não viola o limite anual contratualmente previsto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas por Petrel Oil & Gas Ltda em favor da CEF, avalizadas pelas Apelantes: a de nº 0.000.000.001.529.532, no valor de R$ 150.000,00 (GiroCaixa Pronampe), e a de nº 0.000.000.001.878.893, no valor de R$ 125.000,00 (capital de giro).
II. Questão em discussão
Discute-se se (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) incide o CDC, com inversão do ônus da prova; (iii) o título é certo, líquido e exigível; (iv) há excesso de execução; (v) são lícitos os encargos contratuais cobrados.
III. Razões de decidir
Sobre o cerceamento de defesa
A produção de provas no processo tem por finalidade auxiliar o julgador na formação de seu convencimento quanto às questões controvertidas. Na qualidade de destinatário da prova, incumbe ao magistrado conduzir a instrução processual, determinando as diligências que considerar pertinentes e indeferindo aquelas que entender como desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de dívida e repetição em dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 505, 507 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
(STJ, AREsp n. 3.090.339/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026 – sem grifos no original)
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à validade das cláusulas contratuais e ao cálculo das taxas de juros e de correção monetária, o que dispensa conhecimento contábil especializado. A apuração do valor devido se resolve por operações aritméticas a partir dos demonstrativos já juntados.
Os próprios quesitos formulados pelas Apelantes (evento 35) revelam a desnecessidade da prova, pois não se prestam a demonstrar fato algum. Citem-se, a título de exemplo, os seguintes quesitos: “e) Qual a melhor taxa de amortização para os cálculos do contrato em questão?; f) Qual a melhor índice de correção monetária a ser aplicado no contrato para evitar a elevação dos valores? TR ou IGP-M?”.
Não há, portanto, cerceamento de defesa.
Sobre a incidência do CDC
O empréstimo foi tomado por sociedade empresária, como capital de giro, para fomento da própria atividade econômica. Em razão da Teoria Finalista adotada pelo STJ, não se aplica o CDC nesses casos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência".
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.
5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ainda que fosse aplicável a Teoria Finalista Mitigada, seria imprescindível a comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, o que não se extrai dos autos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
Por fim, as Apelantes respondem na qualidade de avalistas da sociedade empresária e, portanto, garantem obrigação que não se insere em relação de consumo, não sendo sua condição de pessoas físicas suficiente, por si só, para atrair a incidência do CDC.
Sobre a liquidez do título e o alegado excesso de execução
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, que deve ser instruída com a planilha de cálculo e, quando cabível, com os extratos da conta corrente, documentos que integram o título e permitem verificar a evolução da dívida e a composição do crédito exequendo (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e Tema Repetitivo nº 576 do STJ).
No caso, a execução foi instruída com as duas cédulas e com o termo aditivo de confissão e incorporação de dívida (evento 1, CONTR7 e CONTR8, dos autos da execução), com as posições da dívida (evento 1, CALC3 e CALC4) e com as planilhas de evolução contratual (evento 1, PLAN5 e PLAN6). Esses documentos indicam a data e as condições da contratação, o valor liberado, o prazo, a carência, a taxa de juros pactuada, o indexador, o termo inicial do inadimplemento, os encargos de mora e o valor atualizado da dívida.
As alegações sobre a iliquidez do título, por sua vez, são genéricas. As Apelantes afirmam que os demonstrativos são “desprovidos de credibilidade”, mas não apontam um único lançamento equivocado nem indicam o valor que entendem devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 917, §3º, do CPC. Não há, portanto, excesso de execução.
Sobre os encargos contratuais
A capitalização dos juros remuneratórios é admitida pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.316 (Tribunal Pleno, Relator Min. Nunes Marques, j. 01/07/2024).
Nesse mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
No caso, a capitalização mensal foi expressamente ajustada na Cláusula Terceira da CCB (evento 1, CONTR7, dos autos da execução), que também prevê a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A utilização da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor não implica em anatocismo, mas apenas significa que os juros são amortizados em primeiro lugar e as parcelas permanecem fixas durante todo o financiamento.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e desta 8ª Turma Especializada:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE E SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, 317 e 397 do Código Civil e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária envolvendo pedido de perícia contábil, alegação de capitalização mensal de juros e anatocismo na Tabela Price e substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade excessiva superveniente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; afastou o cerceamento de defesa com fundamento no art. 355, I, do CPC; reputou válidas as cláusulas de Tabela Price, juros de 1% ao mês e reajuste pelo IGP-M; e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão das cláusulas e a substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade excessiva superveniente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; e (iii) saber se é lícita a capitalização mensal de juros e o uso da Tabela Price em contrato com incorporadora, bem como se há prequestionamento suficiente da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As conclusões do acórdão recorrido, fundadas em matéria fático-probatória e interpretação contratual, harmonizam-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), atraindo também os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O cerceamento de defesa foi afastado pela suficiência do contrato e do laudo apresentado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo inviável o reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo.
9. A tese sobre a natureza não financeira da contratada carece de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido harmonizam-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de interpretação contratual e de matéria fático-probatória. 2.
Aplica-se o art. 355, I, do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado sem perícia, diante da suficiência das provas. 3. A Tabela Price não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à natureza não financeira da contratada e à capitalização mensal de juros".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 355, I;
CC, arts. 591, 317, 393, 421, 422 e 478; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 4.380/1964, arts. 6º e 15-A; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º; CF, arts. 105, III, a, e 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 751.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.
(AREsp n. 2.652.316/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026 – sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual o autor objetivava a revisão do contrato de financiamento do imóvel, com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
2. O CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se a hipótese de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.
4. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.
5. Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.
6. Não demonstrada nos autos qualquer ilegalidade na aplicação do método da Tabela Price, a improcedência do pedido de mudança do sistema de amortização contratualmente adotado é de rigor.
7. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível 5083753-23.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/10/2023)
De acordo com o Tema Repetitivo nº 25 e o enunciado da Súmula nº 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada somente se justifica se for demonstrada a abusividade, que não é caracterizada pela simples cobrança de juros superiores à média do mercado.
No caso dos autos, as taxas pactuadas foram de 0,486755% ao mês, na CCB nº 0.000.000.001.529.532, e de 1,890000% ao mês, na CCB nº 0.000.000.001.878.893. A alegação de abusividade é genérica e não veio acompanhada de nenhum elemento que demonstre sequer desproporção em relação às taxas praticadas no mercado à época das contratações.
Sobre a cumulação da Taxa Selic com os juros de mora
Por outro lado, a planilha de evolução contratual da CCB nº 0.000.000.001.529.532 (evento 1, PLAN5, dos autos da execução) indica, expressamente, a Taxa Selic como indexador contratual e, ao mesmo tempo, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, encargos previstos na Cláusula Décima Terceira do contrato para a hipótese de inadimplência.
Ocorre que a Taxa Selic já compreende atualização monetária e juros de mora, de modo que sua cumulação com juros moratórios convencionais configura bis in idem.
Assim, deve ser afastada, quanto a essa cédula, a cobrança dos juros de mora contratuais, preservando-se os demais encargos previstos no contrato. O saldo devedor deverá ser recalculado pela CEF, mediante a exclusão dos juros de mora contratuais e a apresentação dos demonstrativos correspondentes, por simples operações aritméticas, sem que isso comprometa a liquidez do título (art. 786, parágrafo único, do CPC).
O mesmo não se passa com a CCB nº 0.000.000.001.878.893, em relação à qual a planilha de evolução da dívida (evento 1, PLAN6, dos autos da execução) não registra indexador contratual, tratando-se de operação prefixada. Nesse contrato, a incidência conjunta de juros remuneratórios, juros de mora e multa corresponde exatamente ao que foi pactuado e é admitida pela jurisprudência, nada havendo a reparar.
Com relação à comissão de permanência, que não pode ser cumulada com correção monetária, juros ou multa, na forma dos enunciados das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ, não há nada a prover, pois os demonstrativos que instruem a execução registram expressamente a exclusão desse encargo, substituído por índices individualizados e não cumulados.
Por fim, não há nada a prover quanto à alegada função social do contrato, pois as Apelantes partem da premissa equivocada de que o financiamento foi destinado à aquisição de moradia ao trabalhador, o que não encontra respaldo nos elementos dos autos.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para afastar a cobrança dos juros de mora contratuais de 1% ao mês incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.529.532, mantendo-se os demais encargos previstos no contrato, devendo o saldo devedor ser recalculado pela CEF, com o prosseguimento da execução pelo valor remanescente.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002982037v2 e do código CRC 6370693b.
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