EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5076627-48.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. L. D. D. A. e outros (), com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no , desta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação dos ora embargantes.
Eis a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI Nº 13.464/2017. DECRETO Nº 11.545/2023. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LIMITES MENSAIS IMPOSTOS PELO DECRETO REGULAMENTADOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTES RETROATIVOS DO BÔNUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por servidores públicos federais ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União a promover ajustes retroativos nos valores do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) pagos a título de antecipação (art. 11 da Lei nº 13.464/17) e de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do limite mensal individual para o Bônus estabelecido no art. 8º do Decreto nº 11.545/2023.
2. Afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão não versa sobre a revisão do ato de aposentação, mas sobre suposto descumprimento legal na implementação de programa de produtividade e questionamento da legalidade de norma regulamentadora.
3. O art. 11 da Lei nº 13.464/17 estabeleceu o pagamento de valores a título de antecipação do Bônus de Eficiência até a regulamentação do programa, condicionando-os a ajustes posteriores.
4. A Lei nº 13.464/2017, em seu art. 6º, §§ 2º e 4º, condicionou o cálculo do Bônus e a mensuração da produtividade à atuação e regulamentação pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da RFB, que deveria estabelecer a metodologia de cálculo e fixar o índice de eficiência institucional (IEI).
5. A ausência de regulamentação do Programa e de critérios objetivos (IEI e metodologia) por ato do Comitê Gestor no período anterior à edição do Decreto nº 11.545/2023 (o que se deu tardiamente em virtude de questionamentos judiciais e no TCU sobre a constitucionalidade e legalidade da parcela) inviabiliza a realização dos ajustes retroativos nas parcelas pagas a título de antecipação do Bônus, por falta de base objetiva de cálculo e parâmetros legais.
6. A manutenção da fórmula de cálculo do IEI constante na Portaria RFB nº 31/2017 pelo Comitê Gestor em reunião de 2023 não implica sua formalização prévia ou aceitação inconteste como índice de referência implementado para fins de ajuste retroativo. Decorre da legislação que compete ao Comitê Gestor do Programa a elaboração do índice, não se comprovando que o órgão competente tenha convalidado o ato administrativo que estabeleceu o índice em 2017, qual seja a Portaria RFB nº 31/2017.
7. Não obstante a omissão do juízo a quo quanto à análise do pedido de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do limite mensal do Bônus de Eficiência (art. 8º do Decreto nº 11.545/2023), o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo aplicável a teoria da causa madura, a que faz referência o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. O Decreto nº 11.545/2023, ao estabelecer um limite mensal para o valor individual do Bônus, atua dentro do poder regulamentar conferido pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.464/2017, em observância ao limite de despesa orçamentária e aos princípios constitucionais (art. 169 da CF/88), não inovando de forma inconstitucional nem violando a lei de regência. Precedente do TRF1.
9. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais é mantido, por não ter a parte autora demonstrado a ocorrência de ato ilícito da Administração ou violação a direito da personalidade.
10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Alega a parte embargante (), em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, bem como postula o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Sustenta omissão quanto à mora administrativa da União na regulamentação do bônus, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, na Petição nº 16.334 - DF, reconheceu um atraso de quase sete anos na edição do Decreto nº 11.545/23, o que obstou o cumprimento do art. 11 da Lei nº 13.464/17 e violou os princípios do planejamento e controle previstos nos arts. 8º e 13 do Decreto-Lei nº 200/67.
Aponta "decisão surpresa" e violação ao contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), alegando que o acórdão utilizou como fundamento para a validade do limite do bônus o art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.464/17, dispositivo que não teria sido ventilado pela defesa da União.
Aduz omissão quanto à Teoria dos Motivos Determinantes, afirmando que o Decreto nº 11.545/23 fundamentou-se expressamente no art. 7º da Lei, e que o acórdão não explicou como o poder regulamentar do art. 6º poderia se sobrepor à legalidade estrita (arts. 5º, II, e 37, caput e X, da CF/88).
Por fim, requer o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos: arts. 5º, II e LV; 37, caput e X da CF/88; arts. 10, 141, 489 (§ 1º), 492, 1.013 (§ 3º) e 1.022 do CPC; arts. 6º, 7º e 11 da Lei nº 13.464/17; arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99; e art. 6º e seguintes do Decreto-Lei nº 200/67.
A União Federal apresentou contrarrazões (), nas quais alega, preliminarmente, a ausência de requisitos de admissibilidade por inexistência de vício sanável via aclaratórios, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito (art. 1.026, § 4º do CPC).
No mérito, defende que o acórdão foi claro ao assentar que a falta de regulamentação inviabiliza os ajustes retroativos por ausência de base objetiva.
Sustenta a natureza pro labore faciendo do bônus, que depende de avaliação de desempenho institucional (art. 6º da Lei nº 13.464/17 e art. 39, § 7º da CF/88), e que o art. 11 da referida lei possui natureza transitória de antecipação sujeita a ajustes futuros e critérios de metas, conforme Portaria RFB nº 31/2017.
Argumenta a inexistência de paridade absoluta entre ativos e inativos após a EC nº 41/2003 (art. 40, § 8º da CF/88) e cita a Súmula Vinculante nº 37, que veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob fundamento de isonomia. Invoca ainda os arts. 37, caput, e 61, § 1º, II, da CF/88 e a Lei nº 10.910/2004 para reforçar a legalidade do tratamento diferenciado.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930359v5 e do código CRC c5435b45.
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