Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5076627-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. L. D. D. A. e outros (evento 19), com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 11, ACOR3, desta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação dos ora embargantes.

Eis a ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI Nº 13.464/2017. DECRETO Nº 11.545/2023. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LIMITES MENSAIS IMPOSTOS PELO DECRETO REGULAMENTADOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTES RETROATIVOS DO BÔNUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1.  Trata-se de apelação cível interposta por servidores públicos federais ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União a promover ajustes retroativos nos valores do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) pagos a título de antecipação (art. 11 da Lei nº 13.464/17) e de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do limite mensal individual para o Bônus estabelecido no art. 8º do Decreto nº 11.545/2023.

2.  Afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão não versa sobre a revisão do ato de aposentação, mas sobre suposto descumprimento legal na implementação de programa de produtividade e questionamento da legalidade de norma regulamentadora.

3.  O art. 11 da Lei nº 13.464/17 estabeleceu o pagamento de valores a título de antecipação do Bônus de Eficiência até a regulamentação do programa, condicionando-os a ajustes posteriores.

4.  A Lei nº 13.464/2017, em seu art. 6º, §§ 2º e 4º, condicionou o cálculo do Bônus e a mensuração da produtividade à atuação e regulamentação pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da RFB, que deveria estabelecer a metodologia de cálculo e fixar o índice de eficiência institucional (IEI).

5.  A ausência de regulamentação do Programa e de critérios objetivos (IEI e metodologia) por ato do Comitê Gestor no período anterior à edição do Decreto nº 11.545/2023 (o que se deu tardiamente em virtude de questionamentos judiciais e no TCU sobre a constitucionalidade e legalidade da parcela) inviabiliza a realização dos ajustes retroativos nas parcelas pagas a título de antecipação do Bônus, por falta de base objetiva de cálculo e parâmetros legais.

6.  A manutenção da fórmula de cálculo do IEI constante na Portaria RFB nº 31/2017 pelo Comitê Gestor em reunião de 2023 não implica sua formalização prévia ou aceitação inconteste como índice de referência implementado para fins de ajuste retroativo. Decorre da legislação que compete ao Comitê Gestor do Programa a elaboração do índice, não se comprovando que o órgão competente tenha convalidado o ato administrativo que estabeleceu o índice em 2017, qual seja a Portaria RFB nº 31/2017.

7.  Não obstante a omissão do juízo a quo quanto à análise do pedido de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do limite mensal do Bônus de Eficiência (art. 8º do Decreto nº 11.545/2023), o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo aplicável a teoria da causa madura, a que faz referência o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

8.  O Decreto nº 11.545/2023, ao estabelecer um limite mensal para o valor individual do Bônus, atua dentro do poder regulamentar conferido pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.464/2017, em observância ao limite de despesa orçamentária e aos princípios constitucionais (art. 169 da CF/88), não inovando de forma inconstitucional nem violando a lei de regência. Precedente do TRF1.

9.  O indeferimento do pedido de indenização por danos morais é mantido, por não ter a parte autora demonstrado a ocorrência de ato ilícito da Administração ou violação a direito da personalidade.

10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Alega a parte embargante (evento 19), em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, bem como postula o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 

Sustenta omissão quanto à mora administrativa da União na regulamentação do bônus, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, na Petição nº 16.334 - DF, reconheceu um atraso de quase sete anos na edição do Decreto nº 11.545/23, o que obstou o cumprimento do art. 11 da Lei nº 13.464/17 e violou os princípios do planejamento e controle previstos nos arts. 8º e 13 do Decreto-Lei nº 200/67.

Aponta "decisão surpresa" e violação ao contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), alegando que o acórdão utilizou como fundamento para a validade do limite do bônus o art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.464/17, dispositivo que não teria sido ventilado pela defesa da União.

Aduz omissão quanto à Teoria dos Motivos Determinantes, afirmando que o Decreto nº 11.545/23 fundamentou-se expressamente no art. 7º da Lei, e que o acórdão não explicou como o poder regulamentar do art. 6º poderia se sobrepor à legalidade estrita (arts. 5º, II, e 37, caput e X, da CF/88). 

Por fim, requer o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos: arts. 5º, II e LV; 37, caput e X da CF/88; arts. 10, 141, 489 (§ 1º), 492, 1.013 (§ 3º) e 1.022 do CPC; arts. 6º, 7º e 11 da Lei nº 13.464/17; arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99; e art. 6º e seguintes do Decreto-Lei nº 200/67.

A União Federal apresentou contrarrazões (evento 27), nas quais alega, preliminarmente, a ausência de requisitos de admissibilidade por inexistência de vício sanável via aclaratórios, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito (art. 1.026, § 4º do CPC). 

No mérito, defende que o acórdão foi claro ao assentar que a falta de regulamentação inviabiliza os ajustes retroativos por ausência de base objetiva. 

Sustenta a natureza pro labore faciendo do bônus, que depende de avaliação de desempenho institucional (art. 6º da Lei nº 13.464/17 e art. 39, § 7º da CF/88), e que o art. 11 da referida lei possui natureza transitória de antecipação sujeita a ajustes futuros e critérios de metas, conforme Portaria RFB nº 31/2017.

Argumenta a inexistência de paridade absoluta entre ativos e inativos após a EC nº 41/2003 (art. 40, § 8º da CF/88) e cita a Súmula Vinculante nº 37, que veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob fundamento de isonomia. Invoca ainda os arts. 37, caput, e 61, § 1º, II, da CF/88 e a Lei nº 10.910/2004 para reforçar a legalidade do tratamento diferenciado.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930359v5 e do código CRC c5435b45.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5076627-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissões e aponta que violou o contraditório ao proferir "decisão surpresa".

Em relação à alegada omissão quanto à mora administrativa da União na regulamentação do bônus, o acórdão embargado afirmou que:

“(...) Cumpre destacar que a demora na regulamentação do Bônus de Produtividade e Eficiência da Receita Federal é justificada, pois a legalidade e constitucionalidade da parcela remuneratória foi questionada no Tribunal de Contas da União e no Supremo Tribunal Federal.

Como exemplo, cita-se que o Tribunal de Contas da União chegou a determinar, no Acórdão 1921/2019 – Plenário, ao Ministério da Economia e à Casa Civil “que se abstenham de implementar a remuneração variável a título de pagamento de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho até que sobrevenha lei formal, estabelecendo a composição das bases de cálculo a que se referem o § 4º do art. 6º e o § 4º do art. 16, ambos da Lei 13.464/2017”. (...)”

Ademais, afirmou-se expressamente que não havia metodologia prevista, definida pelo órgão que a Lei determinou para a regulamentação do programa:

"(...) Nesse sentido, estou em que não se mostra possível exigir os ajustes das parcelas pagas a título de Bônus de Produtividade e Eficiência para o período em que não estava prevista a metodologia em normas do Comitê Gestor do Programa. (...)"

Quanto à alegação de omissão quanto à Teoria dos Motivos Determinantes e ao Princípio da Legalidade Estrita. A parte embargante afirma que o acórdão se omitiu em explicar como o “poder regulamentar” do art. 6.º ao impor um limite ao Bonûs de Produtividade poderia se sobrepor ao princípio da legalidade estrita. A afirmação é acompanhada da alegação de que o acórdão incorreu em decisão surpresa, violando o art. 10, do Código de Processo Civil.

Não assiste razão à parte embargante, pois o art. 10, do Código de Processo Civil não se presta a impor limites à apreciação do direito pelo julgador. O art. 10, do Código de Processo Civil determina que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se configura decisão surpresa o enquadramento jurídico dos fatos.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 938 DO STJ.

1. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Não configuração de decisão surpresa.

Enquadramento jurídico dos fatos.

2. Enriquecimento sem causa. Restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. Prazo trienal.

3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática.

4. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não aplicação.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.803.312/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO SURPRESA. DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. DIFICULDADES. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 557 DO CPC. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. DIREITO DE AÇÃO. RESTRIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.

1. A matéria referente ao art. 485, § 1º, do CPC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

3. O princípio da não surpresa não é violado quando as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado seja contrário à pretensão.

4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do art. 557 do CPC sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Além disso, não houve impugnação ao fundamento de que ocorreu a preclusão por não ter o autor interposto o recurso cabível contra a decisão que determinou a apresentação das certidões. Atração da Súmula nº 283/STF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 3.075.476/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026).

Não há como interpretar a legalidade do limite imposto ao Bônus de Produtividade sem considerar a Lei nº 13.464/2017 em sua integralidade.

O acórdão embargado considerou que o limite imposto no art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 decorre da ausência de critério da Lei nº 13.464/2017 para a base de cálculo do Bônus, cuja regulamentação foi delegada ao Poder Executivo pelo § 1º, do art. 6º.

Quanto à suposta inobservância da Teoria dos Motivos Determinantes no tocante à menção ao art. 7º da Lei nº 13.464/2017, faz-se necessário esclarecer a correta hermenêutica do Decreto nº 11.545/2023. A remissão ao art. 7º, constante no art. 8º do decreto, possui caráter meramente referencial, uma vez que tal dispositivo legal estabelecia o parâmetro de cálculo original (índices 1,0 para servidores e 0,6 para aposentados), servindo como suporte lógico para a estrutura da base de cálculo.

O próprio caput do art. 8º do Decreto nº 11.545, de 2023, não deixa dúvidas quanto ao propósito da base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade, que é composta por percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial do Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, incluídas as suas subcontas.

O objeto central do Decreto, portanto, reside na regulamentação do Comitê Gestor acerca da referida base de cálculo, conforme preceituado pelos §§ 1º e 4º do art. 6º da Lei nº 13.464/2017.

A regulamentação do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) é indispensável para a compreensão da legalidade do limite imposto.

Ao delegar ao Comitê Gestor a competência para definir esse valor global, o legislador estabeleceu, de forma inequívoca, uma vinculação com a fixação da despesa de pessoal relativa ao programa na Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º, do Decreto nº 11.545/2023:

Art. 9º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda preverá os recursos necessários ao atendimento ao disposto no art. 8º no plano de aplicação de que trata o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.437, de 1975, a ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.

Portanto, entende-se que o limite mensal, decorre do limite global, e não constitui inovação arbitrária, mas sim decorrência necessária da gestão orçamentária do Programa de Produtividade.

A discordância do embargante quanto às conclusões jurídicas, no sentido de não haver ilegalidade, devem ser manifestadas pela via recursal adequada.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Portanto, os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em suma, o julgado embargado não incidiu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Outrossim, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudência, os embargos declaratórios “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Por fim, releva assinalar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Consultem-se: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930360v7 e do código CRC f8276651.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5076627-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA. OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos ora embargantes, a qual buscava a condenação da União a promover ajustes retroativos nos valores do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) e a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do limite mensal individual para o Bônus estabelecido no art. 8º do Decreto nº 11.545/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à mora administrativa da União na regulamentação do bônus; (ii) a ocorrência de "decisão surpresa" e violação ao contraditório; e (iii) a omissão quanto à Teoria dos Motivos Determinantes e ao Princípio da Legalidade Estrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à mora administrativa da União, pois já havia justificado a demora na regulamentação do Bônus de Produtividade e Eficiência da Receita Federal devido a questionamentos de legalidade e constitucionalidade no Tribunal de Contas da União e no Supremo Tribunal Federal, citando o Acórdão 1921/2019 – Plenário do TCU. Adicionalmente, afirmou-se a impossibilidade de exigir ajustes retroativos por ausência de metodologia prevista em normas do Comitê Gestor do Programa.

4. Não assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão e decisão surpresa. O art. 10 do CPC não limita a apreciação do direito pelo julgador, e o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o enquadramento jurídico dos fatos não configura decisão surpresa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.803.312/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.075.476/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/6/2026).

5. A legalidade do limite imposto ao Bônus de Produtividade deve ser analisada em conjunto com a Lei nº 13.464/2017, e o limite do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 decorre da delegação de regulamentação da base de cálculo ao Poder Executivo (art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.464/2017).

6. A menção ao art. 7º da Lei nº 13.464/2017 no art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 é meramente referencial, servindo como suporte lógico para a estrutura da base de cálculo, mas o objeto central do Decreto é a regulamentação da Base de Cálculo pelo Comitê Gestor, conforme §§ 1º e 4º do art. 6º da Lei nº 13.464/2017.

7. A regulamentação do valor global do BEPATA pelo Comitê Gestor, vinculada à Lei Orçamentária Anual (art. 9º do Decreto nº 11.545/2023), justifica o limite mensal como decorrência necessária da gestão orçamentária do Programa de Produtividade.

8. Não há necessidade de prequestionamento explícito, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quando a fundamentação adotada é suficiente para dirimir a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF e STJ (STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 4.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 7.10.2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 10. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade, para fins de embargos de declaração, alegações que visam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já explicitados no julgado, especialmente quando a decisão se baseia em interpretação integral da legislação e jurisprudência aplicáveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930361v9 e do código CRC bcb6a393.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5076627-48.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 19:40:22.


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