Apelação Cível Nº 5001042-06.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo Estadual da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, atuando em competência delegada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5001042-06.2025.4.02.9999, ajuizados por ADALTO GOMES TOLENTINO ME.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de embargos à execução fiscal, alegando o embargante:
a) falta de comprovação de origem da dívida incluída na CDA, pois não teve acesso ao procedimento administrativo, em desrespeito a ampla defesa e o contraditório;
b) cobrança de valores indevidos e exorbitantes referentes a multa e juros, com aplicação de taxa SELIC e juros superior a 12% a.a;
c) natureza de bem de família do imóvel residencial penhorado, haja vista nele residir.
Requer: I) a apresentação do processo administrativo; II) a desconstituição da penhora; III) afastar a incidência da Taxa SELIC como índice de correção e aplicação de juros de 1% ao mês.
Intimada, a embargada deixou fluir o prazo sem se manifestar, tendo sido declarada a revelia e determinada a requisição da cópia do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº 281462, emitido em 17/03/10.
Foi apresentada cópia do processo administrativo referente ao Auto de Infração nº 281462, a fls. 52/73.
O embargante apôs seu ciente da juntada do processo administrativo e requereu o julgamento, a fls. 77.
Relatados, DECIDO.”
A seguir, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos para desconstituir a penhora que recaiu sobre imóvel rural, considerado de família. Condenação da embargada ao pagamento de 70% das custas e do embargante ao pagamento de 30% delas, ante a proporcionalidade da sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida ao embargante.
Em suas razões recursais (evento ) a Apelante alega, resumidamente, que, “ao declarar reconhecer a condição de bem de família " à míngua de prova em sentido contrário, é forçoso o acolhimento do pleito de desconstituição da penhora", na realidade a r. sentença inverteu o ônus da prova contra a Fazenda Pública, aplicando, em última análise, os efeitos da revelia contra a ANP, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. Acrescenta que “a r. sentença violou diretamente o que determina a Lei 8.009/90, segundo a qual, quando o imóvel rural seja também utilizado como moradia familiar, a impenhorabilidade não se estende à totalidade do imóvel, mas apenas à casa residencial”, além do que “a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende ainda da prova dos requisitos fáticos exigidos pelo art. 833, VIII, do CPC/2015, ou seja, de que se trata de propriedade trabalhada pela família, de onde se extrai a subsistência familiar, o que não foi em nenhum momento comprovado nos autos”.
Por fim, requer o provimento da apelação para que: “a.) a r. sentença seja anulada, diante da inversão do ônus da prova em detrimento da Fazenda Pública e da aplicação indevida dos efeitos da revelia como fundamento para a solução da lide; b.) no mérito, pugna-se pela reforma da r. sentença para que seja afastada a impenhorabilidade do imóvel, posto não comprovados os requisitos legais para tanto, na forma do art. 833, VIII, do CPC/2015; c.) sucessivamente, caso reconhecida a aplicabilidade da Lei 8.009/90 ao caso vertente, a impenhorabilidade seja restrita à casa ou sede da moradia familiar, devendo ser mantida a penhora sobre o restante do imóvel rural.”.
Em suas contrarrazões (evento ), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
Valor da execução: R$ 90.684,00 (noventa mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), atualizada em 16/6/2014.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808019v4 e do código CRC f9524fed.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 21:51:11