Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001042-06.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, contra a sentença (evento 1.3) proferida pelo MM. Juízo Estadual da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, atuando em competência delegada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5001042-06.2025.4.02.9999, ajuizados por ADALTO GOMES TOLENTINO ME.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Trata-se de embargos à execução fiscal, alegando o embargante:

a) falta de comprovação de origem da dívida incluída na CDA, pois não teve acesso ao procedimento administrativo, em desrespeito a ampla defesa e o contraditório;

b) cobrança de valores indevidos e exorbitantes referentes a multa e juros, com aplicação de taxa SELIC e juros superior a 12% a.a;

c) natureza de bem de família do imóvel residencial penhorado, haja vista nele residir.

Requer: I) a apresentação do processo administrativo; II) a desconstituição da penhora; III) afastar a incidência da Taxa SELIC como índice de correção e aplicação de juros de 1% ao mês.

Intimada, a embargada deixou fluir o prazo sem se manifestar, tendo sido declarada a revelia e determinada a requisição da cópia do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº 281462, emitido em 17/03/10.

Foi apresentada cópia do processo administrativo referente ao Auto de Infração nº 281462, a fls. 52/73.

O embargante apôs seu ciente da juntada do processo administrativo e requereu o julgamento, a fls. 77.

Relatados, DECIDO.”

 

A seguir, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos para desconstituir a penhora que recaiu sobre imóvel rural, considerado de família. Condenação da embargada ao pagamento de 70% das custas e do embargante ao pagamento de 30% delas, ante a proporcionalidade da sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida ao embargante.

Em suas razões recursais (evento 1.4) a Apelante alega, resumidamente, que, “ao declarar reconhecer a condição de bem de família " à míngua de prova em sentido contrário, é forçoso o acolhimento do pleito de desconstituição da penhora", na realidade a r. sentença inverteu o ônus da prova contra a Fazenda Pública, aplicando, em última análise, os efeitos da revelia contra a ANP, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. Acrescenta que  “a r. sentença violou diretamente o que determina a Lei 8.009/90, segundo a qual, quando o imóvel rural seja também utilizado como moradia familiar, a impenhorabilidade não se estende à totalidade do imóvel, mas apenas à casa residencial”, além do que “a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende ainda da prova dos requisitos fáticos exigidos pelo art. 833, VIII, do CPC/2015, ou seja, de que se trata de propriedade trabalhada pela família, de onde se extrai a subsistência familiar, o que não foi em nenhum momento comprovado nos autos”.

 Por fim, requer o provimento da apelação para que: “a.) a r. sentença seja anulada, diante da inversão do ônus da prova em detrimento da Fazenda Pública e da aplicação indevida dos efeitos da revelia como fundamento para a solução da lide; b.) no mérito, pugna-se pela reforma da r. sentença para que seja afastada a impenhorabilidade do imóvel, posto não comprovados os requisitos legais para tanto, na forma do art. 833, VIII, do CPC/2015; c.) sucessivamente, caso reconhecida a aplicabilidade da Lei 8.009/90 ao caso vertente, a impenhorabilidade seja restrita à casa ou sede da moradia familiar, devendo ser mantida a penhora sobre o restante do imóvel rural.”.

Em suas contrarrazões (evento 1.5), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

Valor da execução: R$ 90.684,00 (noventa mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), atualizada em 16/6/2014.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808019v4 e do código CRC f9524fed.

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Documento:20002808020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001042-06.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante cediço, a ausência de impugnação às teses expendidas na inicial dos embargos à execução não importa nos efeitos da revelia.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1677161/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 07/11/2017)

 

Contrariamente à narrativa do recurso, a ausência de impugnação por parte da apelante não constituiu fundamento da r. sentença, até porque, os requisitos que configuram a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC devem ser comprovados pela parte que alega, não se podendo cogitar a inversão do ônus da prova, na espécie.

No que toca à impenhorabilidade ora impugnada, nos termos do art. 5º da CF/1988, inciso XXVI, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

Lado outro, embora a Constituição Federal mencione a proteção para dívidas da atividade produtiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é considerada impenhorável mesmo para dívidas que não tenham origem na atividade agrícola, desde que o imóvel seja essencial para o sustento familiar.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.

2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.

2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.

3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.

3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.

3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.591.298/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2017)

 

Desse modo, a jurisprudência do C. STJ fixou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) a prova de que é trabalhada pela família, sendo certo que constitui ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema Repetitivo 1234).

Por sua vez, a Excelsa Corte fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

Na hipótese em apreço, conquanto o imóvel constrito esteja nos limites que o qualifiquem como pequena propriedade rural, não há nos autos qualquer prova concreta de que seja trabalhado pela família, para sua subsistência, até porque, conforme demonstram os documentos que instruem a inicial (evento 1.1, fls. 24-26), o apelado é micro empresário individual atuando no ramo do comércio varejista em geral. Hipótese em que não restou demonstrada a impenhorabilidade pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a impenhorabilidade do imóvel rural constrito e julgar improcedentes os presentes embargos à execução fiscal. Sem condenação em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR).



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808020v4 e do código CRC f77435cd.

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Apelação Cível Nº 5001042-06.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA NÃO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 

1. A ausência de impugnação às teses expendidas na inicial dos embargos à execução não importa nos efeitos da revelia.

2. Contrariamente à narrativa do recurso, a ausência de impugnação por parte da apelante não constituiu fundamento da r. sentença, até porque, os requisitos que configuram a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC devem ser comprovados pela parte que alega, não se podendo cogitar a inversão do ônus da prova, na espécie.

3. Nos termos do art. 5º da CF/1988, inciso XXVI, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

4. Embora a Constituição Federal mencione a proteção para dívidas da atividade produtiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é considerada impenhorável mesmo para dívidas que não tenham origem na atividade agrícola, desde que o imóvel seja essencial para o sustento familiar.

5. A jurisprudência do C. STJ fixou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) a prova de que é trabalhada pela família, sendo certo que constitui ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema Repetitivo 1234).

6. A Excelsa Corte fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

7. Na hipótese em apreço, conquanto o imóvel constrito esteja nos limites que o qualifiquem como pequena propriedade rural, não há nos autos qualquer prova concreta de que seja trabalhado pela família, para sua subsistência, até porque, conforme demonstram os documentos que instruem a inicial, o apelado é micro empresário individual atuando no ramo do comércio varejista em geral. Hipótese em que não restou demonstrada a impenhorabilidade pretendida.

8. Apelação provida para afastar a impenhorabilidade do imóvel rural constrito. Embargos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a impenhorabilidade do imóvel rural constrito e julgar improcedentes os presentes embargos à execução fiscal. Sem condenação em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808021v5 e do código CRC 3e42ed31.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5001042-06.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL CONSTRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA (SÚMULA N.º 168 DO EXTINTO TFR).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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