EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. B. e S. A. C. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em face do v. acórdão (), que negou provimento às apelações interpostas.
Eis o teor do acórdão embargado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. OMISSÃO ABUSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Já se passaram mais de duas décadas de morosidade do INCRA na conclusão do processo administrativo voltado ao reconhecimento do direito dos autores à titulação definitiva da parcela por eles ocupada no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina. Essa prolongada omissão administrativa extrapola os limites da razoabilidade, configurando verdadeira afronta aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.
2. O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa. Não se mostra admissível a invocação genérica da chamada reserva do possível ou de limitações de pessoal como justificativa para a inércia estatal, sobretudo quando não há demonstração concreta da impossibilidade econômico-financeira de cumprimento da obrigação.
3. Nessa linha, adequado o prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença, para que a autarquia conclua o procedimento de titulação.
4. A fixação da multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 537 do CPC.
5. No que tange aos honorários advocatícios, a legislação processual civil estabelece, como regra, que a verba sucumbencial deve ser fixada mediante a aplicação de percentual sobre o valor da causa. Todavia, o § 8º do art. 85 do CPC excepciona tal diretriz ao dispor que, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários poderão ser arbitrados por apreciação equitativa.
6. Apelações desprovidas.
Os embargantes M. A. B. e SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALDI alegam (), em síntese, que o acórdão possui omissão/contradição por manter o valor da causa em R$ 5.000,00 ignorando que o proveito econômico (titulação de lote rural) é mensurável pelo parâmetro oficial do INCRA (RAMT), que perfaz R$ 730.980,00; por não observar que a 6ª e a 8ª Turmas do TRF2, em casos idênticos no mesmo assentamento, fixaram o valor da causa pelo valor de mercado do imóvel; que a aplicação do Tema 1076/STJ veda a fixação por equidade quando o proveito econômico é aferível. Por fim, requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento da matéria suscitada para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores.
A parte embargante INCRA defende (), em síntese, que o acórdão possui omissão uma vez que a autarquia enfrentou obstáculos específicos do PA Fazenda GEORGINA, como georreferenciamento pendente, divergências no CAR, existência de lote particular encravado e ocupações de áreas coletivas; e que o prazo de 12 meses viola a discricionariedade administrativa e a reserva do possível, além do Tema 698/STF. Ao fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria suscitada para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Em contrarrazões (), o INCRA afirma que é descabida a pretensão de alteração do valor da causa, porquanto a controvérsia não versa sobre o domínio do imóvel, mas tão somente sobre a sua titulação. Ademais, o bem foi adquirido e pago pelo INCRA, no âmbito de regular procedimento de desapropriação, razão pela qual não se justifica a adoção do seu valor de mercado atual como parâmetro para a fixação do valor da causa, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito do particular em detrimento do Poder Público. Acresce, por fim, que, nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como quando o valor da causa se revelar muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em contrarrazões (), MARCIO ADRIANI BALDI e SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALDI aduzem que os embargos de declaração opostos pelo INCRA não devem ser conhecidos nem providos, pois o recorrente pretende corrigir suposta contradição ou omissão por meio processual inadequado; que, diante da mora administrativa, a decisão fixou prazo razoável para que a Administração conclua procedimento que está sob sua competência e cuja indefinição se arrasta por décadas.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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