Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. B. e S. A. C. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em face do v. acórdão (evento 18, ACOR3), que negou provimento às apelações interpostas.

Eis o teor do acórdão embargado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. OMISSÃO ABUSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Já se passaram mais de duas décadas de morosidade do INCRA na conclusão do processo administrativo voltado ao reconhecimento do direito dos autores à titulação definitiva da parcela por eles ocupada no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina. Essa prolongada omissão administrativa extrapola os limites da razoabilidade, configurando verdadeira afronta aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.

2. O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa. Não se mostra admissível a invocação genérica da chamada reserva do possível ou de limitações de pessoal como justificativa para a inércia estatal, sobretudo quando não há demonstração concreta da impossibilidade econômico-financeira de cumprimento da obrigação.

3. Nessa linha, adequado o prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença, para que a autarquia conclua o procedimento de titulação.

4. A fixação da multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 537 do CPC.

5. No que tange aos honorários advocatícios, a legislação processual civil estabelece, como regra, que a verba sucumbencial deve ser fixada mediante a aplicação de percentual sobre o valor da causa. Todavia, o § 8º do art. 85 do CPC excepciona tal diretriz ao dispor que, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários poderão ser arbitrados por apreciação equitativa.

6. Apelações desprovidas.

 

Os embargantes M. A. B. e SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALDI alegam (evento 25, EMBDECL1), em síntese, que o acórdão possui omissão/contradição por manter o valor da causa em R$ 5.000,00 ignorando que o proveito econômico (titulação de lote rural) é mensurável pelo parâmetro oficial do INCRA (RAMT), que perfaz R$ 730.980,00; por não observar que a 6ª e a 8ª Turmas do TRF2, em casos idênticos no mesmo assentamento, fixaram o valor da causa pelo valor de mercado do imóvel; que a aplicação do Tema 1076/STJ veda a fixação por equidade quando o proveito econômico é aferível. Por fim, requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento da matéria suscitada para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores.

A parte embargante INCRA defende (evento 29, EMBDECL1), em síntese, que o acórdão possui omissão uma vez que a autarquia enfrentou obstáculos específicos do PA Fazenda GEORGINA, como georreferenciamento pendente, divergências no CAR, existência de lote particular encravado e ocupações de áreas coletivas; e que o prazo de 12 meses viola a discricionariedade administrativa e a reserva do possível, além do Tema 698/STF. Ao fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria suscitada para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Em contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), o INCRA afirma que é descabida a pretensão de alteração do valor da causa, porquanto a controvérsia não versa sobre o domínio do imóvel, mas tão somente sobre a sua titulação. Ademais, o bem foi adquirido e pago pelo INCRA, no âmbito de regular procedimento de desapropriação, razão pela qual não se justifica a adoção do seu valor de mercado atual como parâmetro para a fixação do valor da causa, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito do particular em detrimento do Poder Público. Acresce, por fim, que, nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como quando o valor da causa se revelar muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Em contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), MARCIO ADRIANI BALDI e SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALDI aduzem que os embargos de declaração opostos pelo INCRA não devem ser conhecidos nem providos, pois o recorrente pretende corrigir suposta contradição ou omissão por meio processual inadequado; que, diante da mora administrativa, a decisão fixou prazo razoável para que a Administração conclua procedimento que está sob sua competência e cuja indefinição se arrasta por décadas.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937996v6 e do código CRC a7ab3e9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 24/07/2026, às 20:50:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 17:24:46.


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Documento:20002937997
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, sustentam os embargantes M. A. B. e S. A. C. B. que a decisão incorre em omissão/contradição, uma vez que, “por manter o valor da causa em R$ 5.000,00 ignorando que o proveito econômico (titulação de lote rural) é mensurável pelo parâmetro oficial do INCRA (RAMT), que perfaz R$ 730.980,00; por não observar que a 6ª e a 8ª Turmas do TRF2, em casos idênticos no mesmo assentamento, fixaram o valor da causa pelo valor de mercado do imóvel; que a aplicação do Tema 1076/STJ veda a fixação por equidade quando o proveito econômico é aferível”. Sobre os temas aduzidos pelos embargantes, o voto condutor asseverou o seguinte (evento 18, VOTO2):

“Em resumo, a decisão objurgada encontra-se lançada no seguinte sentido:

“Sobre a impugnação ao valor da causa, acolho a impugnação do INCRA e fixo o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a condenação pleiteada objetiva apenas a condenação do INCRA a expedir o título de domínio.

(...)

Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas às questões e argumentos apontados pelas partes apelantes, estando consentâneo com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.

Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (AgR no RMS 28243/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 10.10.2020, DJe 4.12.2020; AgR no HC 210700/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 8.8.2022, DJe 9.9.2022; HC 142435 AgR/PR Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

(...)

No que se refere ao valor da causa, nas obrigações de fazer, quando não for possível sua quantificação precisa, como na hipótese dos autos, admite-se a atribuição de valor estimado, com base em critérios razoáveis, nos termos do art. 292 do CPC.

Já, no que tange aos honorários advocatícios, a legislação processual civil estabelece, como regra, que a verba sucumbencial deve ser fixada mediante a aplicação de percentual sobre o valor da causa. Todavia, o § 8º do art. 85 do CPC excepciona tal diretriz ao dispor que, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários poderão ser arbitrados por apreciação equitativa.

No caso em exame, o valor de R$ 5.000,00 atribuído à causa revela-se adequado, porém irrisório, de modo que a aplicação do percentual mínimo de 10% resultaria em honorários no montante de R$ 500,00, quantia que não se mostra condizente com o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos da parte, bem como o tempo exigido para seu serviço. Tal circunstância evidencia a inadequação da regra geral, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.

No mesmo sentido, confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EXISTENTE. APELAÇÃOES. RESOLUÇÃO 789/2020 DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018 DO DETRAN/ES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE DIRETOR DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO DETRAN/ES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

(...)

7. A apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp. nº 1.746.072).

8. O valor da causa de R$ 1.000,00 é irrisório e sua utilização como base de cálculo para a incidência de  percentual de 10% resultaria em honorários exíguos de R$ 100,00, incongruentes com o trabalho profissional realizado, o que atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos parâmetros descritos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e à ausência de proveito econômico mensurável obtido pelo autor

(...)

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002890-80.2022.4.02.5004, Rel. Des. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 09/06/2025).” (Grifos meus)

 

De fato, o acórdão manteve o valor da causa em R$ 5.000,00 sob o fundamento de que, em obrigações de fazer, admite-se valor estimado. Contudo, não enfrentou o argumento de que o proveito econômico seria mensurável pelo valor do imóvel.

Desse modo, passo a integrar o julgado:

Embora o objeto final da regularização fundiária seja o imóvel rural, a presente demanda possui natureza de obrigação de fazer consistente na conclusão de procedimento administrativo. O proveito econômico imediato não se confunde com o valor de mercado do imóvel, pois a titulação definitiva está condicionada à verificação de requisitos legais e cláusulas resolutivas (Art. 18 da Lei 8.629/93), cuja análise permanece na esfera administrativa.

Quanto aos precedentes das 6ª e 8ª Turmas citados (Processos nº 5004983-48.2024.4.02.5003 e 5004978-26.2024.4.02.5003), impõe-se o distinguishing. Naqueles casos, as Turmas entenderam que o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, por representar o proveito econômico da demanda; todavia, nesta 7ª Turma, prevalece o entendimento de que, enquanto pendente a homologação administrativa final dos requisitos subjetivos do assentado, o valor da causa deve ser fixado por estimativa razoável, evitando-se que o valor de mercado de terras (muitas vezes inflado por benfeitorias não indenizáveis) distorça os encargos processuais de uma ação de cunho eminentemente mandamental.

Assim, acolho os embargos apenas para integrar a fundamentação, mantendo o valor da causa e a fixação de honorários por equidade (Art. 85, §8º, CPC), dado que a aplicação de percentuais sobre R$ 5.000,00 seria irrisória e sobre R$ 730.980,00 seria exorbitante para a baixa complexidade jurídica (embora alta complexidade fática) da lide.

Quanto aos embargos do INCRA, este sustenta que a decisão incorre em omissão/contradição, uma vez que a autarquia “enfrentou obstáculos específicos do PA Fazenda GEORGINA, como georreferenciamento pendente, divergências no CAR, existência de lote particular encravado e ocupações de áreas coletivas; e que o prazo de 12 meses viola a discricionariedade administrativa e a reserva do possível, além do Tema 698/STF”. Sobre os temas aduzidos pelo embargante, o voto condutor registrou que (evento 18, VOTO2):

“Em resumo, a decisão objurgada encontra-se lançada no seguinte sentido:

(...)

Os autores alegam que são beneficiários da Reforma Agrária em situação regular, sendo comprovado pela certidão do INCRA (Evento 1, COMP12) que “é assentado(a) no Projeto de Assentamento PA GEORGINA, localizado no(s) município(s) de SAO MATEUS, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 85 - , que lhe foi destinada desde 10/10/1996”.

Destarte, a condição de assentado da parte autora não se mostra controversa nos autos. Até porque, aduziu o INCRA na contestação que “não se trata de vedação ao direito de outorga do título de domínio ao beneficiário, mas há implicações técnicas e operacionais que precisam ser executadas em observância aos atos normativos legais e regulamentares” (evento 10-PET1-fl. 04)

Quanto à atual situação do procedimento administrativo que tem por objeto a emissão de títulos de domínio aos assentados, alegou o INCRA que tendo em vista a limitação orçamentária e de servidores públicos, o INCRA estabelece critérios objetivos para definição de quais assentamentos deverão ser priorizados para as atividades de titulação. E que o PA em referência ainda não se encontra juridicamente apto à titulação, sendo necessário obedecer ao roteiro estabelecido na legislação aplicada à espécie.

No ponto, vale ressaltar que o INCRA não alegou qualquer fato impeditivo ao direito dos autores, porquanto a contestação se refere apenas ao orçamento limitado e quantidade limitada de servidores.

Por sua vez, os autores se irresignam contra a demora na concessão dos títulos de domínio ou concessão de uso.

Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário determinar a expedição do título definitivo sem a prévia análise por parte do INCRA, do preenchimento de todos os requisitos pelo assentado, sob pena de estar substituindo a Administração Pública no exercício da sua atividade-fim.

Por outro lado, considerando o princípio da razoável duração do processo, é de se ver que resta configurada demora excessiva na concessão dos títulos definitivos a que fazem jus os assentados.

Dito isso, dessume-se que a providência jurisdicional mais adequada ao caso concreto é estabelecer um prazo razoável para a conclusão do procedimento de titulação a cargo do INCRA a fim de possibilitar a outorga dos títulos definitivos aos autores/assentados, nos termos requeridos pela parte autora “que o INCRA a adote todas as providências administrativas necessárias para a expedição do Título de Domínio, cumprindo-se, no que couber, o georreferenciamento, a atualização cadastral e demais etapas indispensáveis à regularização fundiária com a fixação de prazo para o cumprimento.”

Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas às questões e argumentos apontados pelas partes apelantes, estando consentâneo com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.

Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (AgR no RMS 28243/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 10.10.2020, DJe 4.12.2020; AgR no HC 210700/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 8.8.2022, DJe 9.9.2022; HC 142435 AgR/PR Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Como visto, a morosidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na conclusão do processo administrativo voltado ao reconhecimento do direito dos autores à titulação definitiva da parcela por eles ocupada no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina revela-se patente e injustificável.

Com efeito, já transcorreram mais de duas décadas desde o assentamento da família autora, período no qual exerce, de forma contínua e ininterrupta, atividades rurais em regime de economia familiar, conferindo à terra sua função social (evento 1, COMP13). Não obstante tal realidade consolidada, a autarquia permanece inerte quanto à expedição dos respectivos títulos de domínio, deixando de concluir etapas essenciais à regularização fundiária. Essa prolongada omissão administrativa extrapola os limites da razoabilidade, configurando verdadeira afronta aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.

O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa. Tal garantia impõe à Administração Pública o dever de atuar com diligência e presteza, evitando que procedimentos se arrastem indefinidamente, como ocorre no caso em análise.

Nesse cenário, não se mostra admissível a invocação genérica da chamada reserva do possível (existência de recursos financeiros e orçamentários disponíveis) ou de limitações de pessoal como justificativa para a inércia estatal, sobretudo quando não há demonstração concreta da impossibilidade econômico-financeira de cumprimento da obrigação.

Admitir tal argumento, sem a devida comprovação, equivaleria a legitimar a perpetuação de uma situação de insegurança jurídica que se arrasta por décadas, em evidente prejuízo aos autores, que dependem da titulação definitiva para o pleno exercício de seus direitos sobre a terra.

Inclusive, outro não é o entendimento deste TRF2 em casos similares. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA OCUPADA POR COMUNIDADE QUILOMBOLA. MORA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 10 ANOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. OMISSÃO ABUSIVA. DETERMINAÇÃO AO INCRA PARA QUE ADOTE MEDIDAS A FIM DE PROTEÇÃO DA COMUNIDADE CONTRA ATUAÇÃO DE TERCEIROS. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...)

4. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação são assegurados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República (Art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88).

5. A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

6. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes a partir de uma suposta ingerência do Judiciário, pois a omissão do INCRA e da União é clara, já que vem prejudicando a comunidade envolvida com uma sensação de insegurança e incerteza. Precedentes: (ARE 1387572 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022; TRF2, 7ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5003793-84.2023.4.02.5003/ES, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 10/06/2025; TRF2, AC 5000286-57.2019.4.02.5003, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30/08/2023).

(...)

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003789-47.2023.4.02.5003, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 19/08/2025, DJe 23/08/2025)

Portanto, a meu sentir, e em linha com a decisão monocrática, a solução mais adequada para o caso, diante da demora incontroversa apresentada, consiste na fixação de prazo razoável para que o INCRA adote todas as providências administrativas necessárias à expedição do Título de Domínio.

Desse modo, reputo adequado o prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença, para que a autarquia conclua o procedimento de titulação.

Ainda sobre o tema, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE VISTORIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISAR O REQUISITO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA CERTIDÃO SEM AFERIR A REAL CONDIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(...)

5. Da análise dos autos, verifica-se que o título é de 2003, bem como que o prazo de inegociabilidade terminou em 2013, na forma do art. 189 da CF/88 e art. 21 da Lei nº 8.629/93. Além disso, o próprio INCRA reconheceu o cumprimento dos requisitos objetivos, em razão do cumprimento do referido prazo e do fato de que a quitação ocorreu no ano de 2020. Nessa perspectiva, nota-se que já se passaram mais de 20 anos desde o título e mais de 10 anos após o prazo legal, de forma que o INCRA teve tempo hábil para reconhecer o cumprimento dos requisitos da certidão em comento.

6. No entanto, verifica-se que a sentença na origem não poderia substituir a decisão administrativa e a análise técnica do INCRA. Isso porque a questão relacionada ao cumprimento das cláusulas resolutivas previstas nos títulos de domínio é regulada pela Instrução Normativa nº 99 de 30.12.2019, em seus artigos 31, 32 ,51 e 52. Desse modo, o art. 27, §4º, b, e o art. 51, parágrafo único, inciso II, impõem a obrigatoriedade da realização de vistoria quando o requerimento for apresentado por procuração, que é o caso dos autos.

7. A legislação obriga a realização de vistoria na hipótese de o pedido de liberação das cláusulas resolutivas ser efetuado por meio de procuração, conforme ocorrido na presente hipótese. Portanto, em que pese a configuração da demora na análise da conclusão do procedimento, não há como determinar a expedição da certidão sem o referido requisito legal, sob pena de se revelar ilegal qualquer decisão nesse sentido. Logo, não caberia ao juízo na origem reconhecer a mora da Administração Pública e determinar a expedição da certidão sem que esteja satisfeito um dos requisitos expressamente previsto em lei.

8. Dessa maneira, a solução mais adequada para o caso, considerando a demora incontroversa nos autos, é a determinação de que o INCRA promova a vistoria nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 30.12.2019, e não a concessão judicial da certidão sem que esse requisito esteja cumprido. Tal dispositivo tem como finalidade aferir se o beneficiário realmente ocupa e explora o lote e se há cumprimento das cláusulas resolutivas (exploração da terra, função social, preservação ambiental), bem como se não houve quaisquer irregularidades (abandono, cessão irregular, uso indevido).

9. A sentença merece parcial reforma para afastar a determinação de que a Administração Pública expeça a certidão de liberação e baixa das condições resolutivas do Título de Domínio nº RJ001000000313, substituindo-a pela necessidade de que o INCRA, no prazo máximo de 180 dias, realize a vistoria e demais pendências administrativas para fins de concessão da certidão em comento.

10. Apelação provida em parte.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003442-53.2024.4.02.5108, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 27/02/2026) (Grifos meus)

Por outro lado, no que diz respeito às astreintes, estas não têm por finalidade compelir o réu ao pagamento da multa em si, mas sim induzi-lo ao cumprimento da obrigação na forma específica. Trata-se de medida de caráter eminentemente coercitivo e inibitório.

Logo, a fixação da multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 537 do CPC.” (Grifos meus)

 

Desse modo, no que se refere aos embargos de declaração opostos pelo INCRA, verifica-se que o acórdão proferido por esta Egrégia 7ª Turma Especializada encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o manejo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Convém assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos dos Autores, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos expostos, mantendo-se o resultado do julgamento quanto ao valor da causa e honorários, e, por último, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do INCRA. É como voto.



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Documento:20002937998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MORA ADMINISTRATIVA. TITULAÇÃO DE LOTE RURAL. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INCRA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por M. A. B. e S. A. C. B., e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelos ora embargantes em ação de regularização fundiária, buscando a titulação definitiva de lote rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à manutenção do valor da causa e à fixação de honorários por equidade; (ii) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto aos obstáculos administrativos alegados pelo INCRA e ao prazo de 12 meses fixado para a conclusão do procedimento de titulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demanda possui natureza de obrigação de fazer, consistente na conclusão de procedimento administrativo, e o proveito econômico imediato não se confunde com o valor de mercado do imóvel, cuja titulação definitiva está condicionada a requisitos legais e cláusulas resolutivas (Art. 18 da Lei nº 8.629/1993) ainda em análise administrativa.
4. Em obrigações de fazer, quando não for possível quantificação precisa, admite-se a atribuição de valor estimado com base em critérios razoáveis, nos termos do art. 292 do CPC.
5. O valor da causa de R$ 5.000,00 é irrisório, e a aplicação do percentual mínimo de 10% resultaria em honorários de R$ 500,00, quantia não condizente com o trabalho técnico, o que justifica a fixação por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
6. A morosidade do INCRA na conclusão do processo administrativo de titulação, que se arrasta por mais de duas décadas, é patente e injustificável, configurando afronta aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.
7. A invocação genérica da reserva do possível ou de limitações de pessoal não é admissível como justificativa para a inércia estatal, sem demonstração concreta da impossibilidade econômico-financeira de cumprimento da obrigação.
8. A fixação de prazo razoável para a conclusão do procedimento de titulação pelo INCRA está em consonância com o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração dos autores parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação. Embargos de declaração do INCRA desprovidos.

Tese de julgamento: 10. Em ações de obrigação de fazer para titulação de lote rural, o valor da causa pode ser fixado por estimativa razoável, e os honorários advocatícios por equidade, se o valor da causa for irrisório. A morosidade administrativa prolongada na titulação de lotes rurais justifica a fixação de prazo judicial para a conclusão do procedimento, em observância ao princípio da razoável duração do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos dos Autores, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos expostos, mantendo-se o resultado do julgamento quanto ao valor da causa e honorários, e, por último, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do INCRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937998v8 e do código CRC 73fbc057.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DOS AUTORES, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS EXPOSTOS, MANTENDO-SE O RESULTADO DO JULGAMENTO QUANTO AO VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS, E, POR ÚLTIMO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INCRA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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