Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001073-26.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra a sentença (evento 1.3) que extinguiu a presente execução fiscal, em razão do pagamento da dívida.

Em suas razões recursais (evento 1.4) o Apelante alega, resumidamente, que a parte devedora realizou depósito “de forma insuficiente e equivocada”, visto que o depósito deveria ter sido realizado na Caixa Econômica Federal, operação 635 e código de receita 2080, “o que garantiria a atualização dos recursos pela taxa SELIC acumulada mensalmente”. de modo que os depósitos realizados na operação 005 são atualizados apenas pela TR.

Apesar de intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões (evento 1.4, fl. 15).

Valor da execução: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizado em 20/4/2004.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002958898
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001073-26.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo INSTITUTO DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO para cobrança de multa administrativa, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizado em 20/4/2004), extinta em razão do pagamento.

Conforme informam os autos, após tentativas infrutíferas de localização da devedora principal, a citação por edital e realização da penhora de bem imóvel indicado pela exequente, houve o comparecimento espontâneo do respectivo representante legal da sociedade executada, ocasião em que juntou aos autos comprovante de quitação do débito na quantia de 6.720,19 (seis mil, setecentos e vinte reais e dezenove centavos), em forma de depósito judicial efetuado em 15/7/2021 (evento 1.2, fl. 54).  Intimada a se manifestar acerca do pagamento, a parte exequente permaneceu silente. Ato contínuo foi proferida a r. sentença, extinguindo a execução nos seguintes termos:

 

“Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO DE METEREOLOGIA, QUALIDAE E TECNOLOGIA em face de ARCOBALENO CONFECÇÕES LTDA, visando ao recebimento de seu crédito.

Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme comprovante de quitação de fls.144/145 e a quitação tácita outorgada pelo exequente, nos termos da certidão cartorária de fls.170, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, do valor depositado ás fls.144/145.

Expeça-se mandado de levantamento das penhoras efetivadas conforme auto de penhora juntado ás fls.146. Oficie-se, se necessário, ao Cartório do 2º Ofício de Rio Bonito, para levantamento das penhoras referentes aos imóveis matrículas 5832, 5833 e 6586.

Custas pelo executado, ressalvado eventual recolhimento realizado pela via administrativa.

Sem honorários.

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.”

 

Na hipótese, o executado efetuou o depósito para pagamento de débito exequendo no montante de R$ 6.720,19, em 15/07/2021, com base na planilha apresentada pelo exequente em 23/08/2017, além de não observar as disposições da Lei n.º 12.099/2009, que determinou a aplicação da Lei n.º 9.703/1998 aos depósitos judiciais e extrajudiciais de créditos não tributários.

Com efeito, as irregularidades verificadas no depósito judicial efetuado para pagamento do débito exequendo inviabilizam a extinção da cobrança com fundamento na quitação da dívida. Assim, deve ser reformada a r. sentença, a fim de que seja oportunizada a satisfação integral do crédito.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

 



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Documento:20002757151
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001073-26.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. DEPÓSITO DO MONTANTE DEVIDO SEM ATUALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo INSTITUTO DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO para cobrança de multa administrativa, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizado em 20/4/2004), extinta em razão do pagamento.

2. O executado efetuou o depósito para pagamento de débito exequendo no montante de R$ 6.720,19, em 15/07/2021, com base na planilha apresentada pelo exequente em 23/08/2017, além de não observar as disposições da Lei n.º 12.099/2009, que determinou a aplicação da Lei n.º 9.703/1998 aos depósitos judiciais e extrajudiciais de créditos não tributários.

3. As irregularidades verificadas no depósito judicial efetuado para pagamento do débito exequendo inviabilizam a extinção da cobrança com fundamento na quitação da dívida.

4. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5001073-26.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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