Agravo de Instrumento Nº 5006491-66.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória (, do processo originário) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum n. 5056158-78.2024.4.02.5101, a qual rejeitou a impugnação ofertada pela União (, do originário), afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e de fato impeditivo da execução (transação administrativa), e, diante da planilha demonstrativa apresentada pela exequente no valor de R$ 35.023,28 (dezembro/2024), com a compensação dos valores comprovadamente recebidos administrativamente, determinou o prosseguimento do feito.
O feito executivo originário busca o recebimento de diferenças do reajuste de 28,86%, decorrentes da condenação genérica imposta na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019 (, do originário).
A UNIÃO renovou, nas razões do agravo de instrumento (), as teses deduzidas na impugnação. No essencial, arguiu: (i) ilegitimidade ativa da exequente, porque a sentença coletiva beneficiaria exclusivamente servidores lotados no Mato Grosso do Sul, sendo inaplicável o Tema 1075 do STF ao caso, porquanto o trânsito em julgado da ACP é anterior ao julgamento da repercussão geral, incidindo o Tema 733 do STF; (ii) ilegitimidade ativa decorrente de ação coletiva anterior (processo n. 0018400-98.1997.4.02.5101), ajuizada pelo SINTRASEF/RJ, com trânsito em julgado em 21/06/2005, configurando litispendência e coisa julgada; (iii) fato impeditivo da execução, consistente em acordo administrativo firmado pela exequente, com pagamento integral dos valores devidos, conforme documentos do SIAPE; (iv) inexistência de valores incontroversos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente extinção da execução individual. Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento restou indeferido por decisão monocrática de do presente agravo.
A agravada apresentou contrarrazões (), pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em manifestação de , entendeu pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica e devolveu os autos sem pronunciamento de mérito.
É o relatório.
Peço inclusão na pauta de julgamentos.
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Data e Hora: 26/07/2026, às 20:55:04