Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006491-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória (evento 15, DESPADEC1, do processo originário) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum n. 5056158-78.2024.4.02.5101, a qual rejeitou a impugnação ofertada pela União (evento 7, CONT1, do originário), afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e de fato impeditivo da execução (transação administrativa), e, diante da planilha demonstrativa apresentada pela exequente no valor de R$ 35.023,28 (dezembro/2024), com a compensação dos valores comprovadamente recebidos administrativamente, determinou o prosseguimento do feito.

O feito executivo originário busca o recebimento de diferenças do reajuste de 28,86%, decorrentes da condenação genérica imposta na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019 (evento 1, TIT_EXEC_JUD9, do originário).

A UNIÃO renovou, nas razões do agravo de instrumento (evento 1, INIC1), as teses deduzidas na impugnação. No essencial, arguiu: (i) ilegitimidade ativa da exequente, porque a sentença coletiva beneficiaria exclusivamente servidores lotados no Mato Grosso do Sul, sendo inaplicável o Tema 1075 do STF ao caso, porquanto o trânsito em julgado da ACP é anterior ao julgamento da repercussão geral, incidindo o Tema 733 do STF; (ii) ilegitimidade ativa decorrente de ação coletiva anterior (processo n. 0018400-98.1997.4.02.5101), ajuizada pelo SINTRASEF/RJ, com trânsito em julgado em 21/06/2005, configurando litispendência e coisa julgada; (iii) fato impeditivo da execução, consistente em acordo administrativo firmado pela exequente, com pagamento integral dos valores devidos, conforme documentos do SIAPE; (iv) inexistência de valores incontroversos.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente extinção da execução individual. Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento restou indeferido por decisão monocrática de evento 2, DESPADEC1 do presente agravo.

A agravada apresentou contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em manifestação de evento 11, PROMOCAO1, entendeu pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica e devolveu os autos sem pronunciamento de mérito.

É o relatório.

Peço inclusão na pauta de julgamentos.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939706v4 e do código CRC 433c7253.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006491-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Admissibilidade.

O recurso é cabível, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Da legitimidade ativa — abrangência do título executivo.

A agravante sustenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, porque o Ministério Público Federal, ao aditar a petição inicial, teria restringido o pedido às entidades federais sediadas naquele Estado. Aduz que o Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, porquanto a limitação subjetiva decorreria do próprio conteúdo da postulação, e não apenas da antiga redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Invoca, ainda, o Tema 733 do STF, segundo o qual a declaração posterior de inconstitucionalidade não altera automaticamente a coisa julgada já formada.

Não lhe assiste razão.

Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

Além do que, observa-se que o STF repristinou expressamente a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.347/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia "erga omnes", isto é, em âmbito nacional.

Corroborando essa orientação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por substituto processual, não se circunscrevem aos filiados à época do ajuizamento da demanda, tampouco se limitam ao território correspondente à competência jurisdicional do juízo prolator, salvo se houver expressa delimitação no título executivo judicial quanto ao alcance subjetivo ou territorial da decisão.

No caso em análise, o dispositivo do título executivo formado na ação coletiva assim dispõe:

 

"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93."

 

Nestes termos, verifica-se que o título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, entidade de âmbito nacional, para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria de servidores em todo o país. Portanto, a questão discutida possui abrangência nacional.

A circunstância de o "Parquet" ter indicado, em aditamento, as entidades que deveriam integrar o polo passivo não equivale a restringir o objeto da condenação; trata-se de providência de ordem prática destinada a viabilizar a citação dos réus, não de limitação subjetiva dos beneficiários.

A propósito, quanto ao do Tema 733 do STF, cumpre esclarecer que a inaplicabilidade da tese ao caso decorre de premissa distinta. A limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não resultou de aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 em sua redação originária, mas sim da própria interpretação do dispositivo declarado inconstitucional. Com a declaração de inconstitucionalidade e a repristinação da redação originária, restabeleceu-se a eficácia “erga omnes” da sentença, independentemente do momento do trânsito em julgado.

Ademais, o título executivo em questão não contém qualquer restrição territorial expressa, tendo sido proferido em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, entidade de âmbito nacional. Assim, seus efeitos alcançam todos os servidores que se enquadram nas condições estabelecidas na condenação, independentemente de sua lotação, o que confere legitimidade ativa à agravada, servidora federal lotada no Comando da Aeronáutica (evento 1, CHEQ7 do originário).

Convém mencionar que esta Egrégia Corte Regional Federal já se manifestou especificamente sobre a abrangência do título executivo em tela, consolidando o entendimento de que seus efeitos não se restringem ao Estado do Mato Grosso do Sul. Confiram-se os seguintes julgados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Sentença terminativa. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. [...] 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. [...] 8. Apelação provida. Anulação da sentença. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual. (TRF-2, AC: 5044957-89.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/03/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. [...] - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que "o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.". - No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. [...] - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito. (TRF-2, AC: 5055292-70.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 14/02/2025).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. [...] 5. Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. 6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. (TRF-2, AG: 5012026-10.2024.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 21/10/2024).

 

Assim, a parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.

Da litispendência e da coisa julgada — ação coletiva anterior do SINTRASEF/RJ.

A União alega que a demanda individual da agravada estaria acobertada pela coisa julgada coletiva formada na ação n. 0018400-98.1997.4.02.5101, ajuizada pelo SINTRASEF/RJ em 23/04/1997, que teria transitado em julgado em 21/06/2005 e beneficiaria os servidores lotados no Rio de Janeiro. Argumenta que, por força da anterioridade do trânsito em julgado, aquele título deveria prevalecer, impedindo a presente execução, sob pena de litispendência, violação à coisa julgada e duplicidade de títulos executivos.

O argumento não convence.

É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, uma vez caracterizado conflito entre coisas julgadas, prevalece a última decisão a transitar em julgado. Esse entendimento foi cristalizado no julgamento do REsp 598.148/SP e desde então tem sido reiteradamente aplicado pelas duas Turmas de Direito Público. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. (STJ - REsp: 598148 SP 2003/0179534-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2009). (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. [...] 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). (STJ - EAREsp: 600811 SP 2014/0261478-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/02/2020). (destaquei)

 

No caso, o trânsito em julgado da ação civil pública do Ministério Público Federal ocorreu em 02/08/2019 (evento 1, TIT_EXEC_JUD9, p. 42, dos autos originários), portanto muito posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva do sindicato, que se deu em 21/06/2005. Desse modo, ainda que fosse reconhecida a existência de conflito entre os dois títulos coletivos, prevaleceria o comando decisório mais recente, que rege o direito da agravada na presente execução.

A mesma conclusão foi adotada pela decisão agravada, que, com inegável acerto, invocou a orientação do STJ no sentido de que, em caso de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado.

Rejeita-se, pois, a alegação de óbice da coisa julgada anterior.

Do acordo administrativo — Tema 1.102 do STJ.

A União sustenta, ainda, que a agravada celebrou acordo administrativo para recebimento dos valores relativos ao reajuste de 28,86%, conforme comprovariam os documentos extraídos do SIAPE, inexistindo crédito residual a executar. Subsidiariamente, requer a compensação de eventual crédito com os valores já pagos administrativamente.

A tese não merece acolhida quanto à extinção do feito, mas assiste razão à agravante quanto à necessidade de dedução dos valores comprovadamente recebidos.

Com efeito, consoante o entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 1.102 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.925.194/RO; REsp 1.925.190/DF e REsp 1.925.176/PA), admite-se a comprovação de transação administrativa referente ao pagamento da vantagem de 28,86% mediante a apresentação de fichas financeiras ou documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), desde que observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.

Nesses termos, a validade de tais documentos como meio jurídico adequado para comprovar a realização do acordo restringe-se às hipóteses em que o ajuste tenha sido celebrado após o advento da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, que entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 22 de dezembro de 2000. Foi esta norma que introduziu a possibilidade legal de comprovação do acordo por meio de telas de sistema, conforme dispõe o seu artigo 7º, parágrafo 2º:

 

"Art. 7º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que trata os artigos anteriores, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente.

§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1º.

§ 2º Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença."

 

A fim de afastar qualquer dúvida, transcrevo a tese vinculante firmada no Repetitivo (Tema nº 1.102 do STJ):

 

"I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.

II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes."

 

Na hipótese vertente, dos documentos extraídos do SIAPE juntados pela União (evento 7, ANEXO2, do originário), constata-se a existência de "Transação Judicial" com data de 14/07/2000, portanto em momento anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000 (22/12/2000). Assim, como os pagamentos se originam de fatos anteriores ao marco legal de dezembro de 2000, os documentos de sistema não possuem validade autônoma para gerar a extinção da execução, sendo indispensável, nesse caso, a apresentação do instrumento formal de transação devidamente homologado.

A mera indicação de que o nome da parte autora consta do rol de servidores públicos que celebraram acordo, com a simples tela do SIAPE indicando "Transação Judicial" em 14/07/2000, não supre os requisitos legais exigidos pelo Tema 1.102 do STJ para acordos anteriores à vigência da MP 1.962-33/2000.

Contudo, é essencial destacar que os valores que foram efetivamente recebidos na via administrativa pela parte exequente podem e devem ser integralmente deduzidos na fase de liquidação. Essa medida assegura a correta apuração do valor devido, aplicando rigorosamente a parte final da tese do Tema 1.102 do STJ, garantindo a recomposição patrimonial da agravada e evitando, ao mesmo tempo, qualquer pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. A dedução é necessária, mas não tem a capacidade de ensejar a extinção prematura da execução.

Registre-se que a própria decisão agravada já determinou a compensação dos valores comprovadamente recebidos administrativamente, ao homologar a planilha apresentada pela exequente no valor de R$ 35.023,28 (dezembro/2024), "com a compensação dos valores comprovadamente recebidos administrativamente".

Nesses termos, a decisão recorrida não contrariou a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, devendo ser mantida. A execução deve prosseguir para a apuração do valor correto, descontando-se o que já foi adimplido.

Dos valores executados.

A União sustenta, por fim, que inexistem valores incontroversos e que a impugnação deveria ser acolhida em sua integralidade.

As objeções não prosperam.

Em relação ao montante do crédito, o parecer técnico da própria Administração (evento 43, ANEXO2, do originário), emitido pela Coordenação Nacional de Cálculos de Servidor Público Civil da Procuradoria-Geral da União, foi categórico ao afirmar que, "caso a alegação de acordo não venha a prosperar, nada temos a opor ao valor apurado, por não apresentar excesso de execução". Tal manifestação foi expressamente registrada na decisão agravada, que homologou o cálculo com o valor indicado.

A impugnação não veio acompanhada de demonstrativo ou alegação específica de excesso de execução, limitando-se a sustentar as teses de ilegitimidade ativa e de acordo administrativo, sem, contudo, apontar concretamente o montante que se reputaria devido ou inexigível. A impugnação genérica, desprovida de suporte documental ou alegação de erro na memória de cálculo, não pode ser acolhida.

Ademais, a exequente apresentou planilha demonstrativa do valor que entende como devido (R$ 35.023,28 — dezembro/2024, evento 14, CALC5, do originário), com a compensação dos valores comprovadamente recebidos administrativamente, e a União, intimada a se manifestar, não impugnou especificamente os cálculos, limitando-se a reiterar as teses já afastadas.

A demonstração de que a própria Administração reconheceu o valor e não opôs objeção específica ao cálculo é suficiente para rejeitar a impugnação nesse capítulo.

Mantenho, integralmente, a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, com a dedução dos valores comprovadamente recebidos administrativamente.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5006491-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. TEMA 1075 DO STF. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO A TRANSITAR EM JULGADO. ACORDO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.102 DO STJ. TRANSAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.962-33/2000. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e de fato impeditivo da execução (transação administrativa), e homologou o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 35.023,28 (dezembro/2024), com a compensação dos valores comprovadamente recebidos administrativamente, decorrentes do reajuste de 28,86% concedido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal.

II. Questões em discussão:

2. A controvérsia recursal abrange a definição da legitimidade ativa da servidora domiciliada no Rio de Janeiro para executar título oriundo de juízo do Mato Grosso do Sul, a existência de coisa julgada anterior em ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria (SINTRASEF/RJ), a eficácia de acordo administrativo firmado antes da vigência da Medida Provisória n. 1.962-33/2000 e a suficiência da impugnação quanto ao valor executado.

III. Razões de decidir:

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 e restabeleceu a eficácia “erga omnes” das sentenças proferidas em ação civil pública, afastando a limitação territorial. O título executivo não contém restrição geográfica e foi constituído em ação ajuizada por ente de âmbito nacional, alcançando todos os servidores que se enquadrem nas condições da condenação, independentemente da lotação. Precedentes desta Corte sobre o mesmo título.

4. Havendo conflito entre coisas julgadas, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça confere prevalência ao comando decisório que por último transitou em julgado. No caso, a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 tornou-se definitiva em agosto de 2019, posteriormente à ação coletiva sindical invocada pela agravante.

5. Consoante o Tema Repetitivo n. 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de transação administrativa por meio de documentos do SIAPE somente é admitida para acordos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.962-33/2000 (22/12/2000). No caso, a "Transação Judicial" indicada pelo SIAPE data de 14/07/2000, sendo anterior ao marco legal, o que impede a extinção do feito por ausência de instrumento formal homologado. Contudo, os valores comprovadamente recebidos na via administrativa devem ser deduzidos do quantum apurado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

6. A União não impugnou especificamente o valor do cálculo apresentado pela exequente, e o parecer técnico da própria Administração afirmou nada ter a opor ao montante apurado, caso superada a tese de acordo. A impugnação genérica, desprovida de alegação de excesso ou erro, não enseja o acolhimento da objeção.

IV. Dispositivo:

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do cumprimento de sentença, com a dedução dos valores comprovadamente recebidos administrativamente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006491-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:17:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas