Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007228-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5023090-83.2023.4.02.5001/ES [Evento 37], por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória deferiu a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado, sob o fundamento de que a garantia ofertada pela parte executada não preencheu os requisitos normativos para a regular segurança do juízo. 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em breve síntese, que "a substituição da penhora por seguro garantia é prevista pela Lei n° 6.830/1980 em seu artigo 15, inciso I, que prevê o juiz DEFERIRÁ, em qualquer fase do processo e sem vinculação à anuência do credor, substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária e seguro garantia." Acrescenta que "a própria Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 9º, inciso II e parágrafo 3º, equipara o seguro garantia ao próprio depósito em dinheiro produzindo os mesmos efeitos da penhora". Conclui argumentando que "uma vez demonstrado que o seguro atende aos requisitos formais e materiais para sua aceitação, não havendo prova de prejuízo para o credor, este deve ser aceito, independentemente de expressa anuência."

Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, "a fim de deferir e manter o seguro garantia como modalidade idônea de garantia da Execução Fiscal em substituição a penhora, bem como determinar desbloqueio e/ou levantamento/devolução da constrição ocorrida na conta da Agravante."

Evento 2. O Pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Evento 23.. O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.

Evento 28. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007228-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Vistos.

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD sobre ativos financeiros da agravante, rejeitando a substituição da constrição pelo seguro-garantia ofertado pela executada.

Inicialmente, cumpre alinhar o julgamento à recente e vinculante orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.385. Na oportunidade, a Corte Superior pôs fim à antiga divergência jurisprudencial ao fixar a seguinte tese:

 

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”

 

Com a consolidação deste entendimento, os argumentos de ordem temporal e de prioridade absoluta do dinheiro (invocados pela autarquia exequente com esteio nos arts. 11 da LEF e 835 do CPC) tornaram-se superados. O oferecimento voluntário de seguro-garantia judicial visa resguardar a saúde financeira e o capital de giro do contribuinte, de modo que a Administração Pública não pode refutar a garantia sob a mera alegação abstrata de que prefere o numerário em espécie.

Ocorre, contudo, que a tese vinculante do Tema 1.385/STJ não confere ao executado um passaporte para a apresentação de apólices eivadas de vícios ou insuficientes para cobrir o débito. A faculdade de substituição e garantia do juízo por meio de seguro pressupõe a apresentação de título perfeitamente hígido, líquido e que confira ao Fisco a mesma segurança que o depósito em dinheiro proporcionaria.

Na hipótese dos autos, do cotejo analítico do Endosso nº 002 (Evento 32), trazido pela Chocolates Garoto Ltda., com a Portaria Normativa PGF nº 41/2022 (Evento 35, OUT2), exsurge nítido que o documento falhou em atender os requisitos de validade previstos no art. 6º da mencionada Portaria, a saber:

 

i). Defasagem Financeira e Ausência de Atualização Automática (Art. 6º, II, da Portaria PGF nº 41/22): O débito atualizado exigido nos autos perfaz a quantia de R$ 22.010,45 (vinte e dois mil dez reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, a apólice foi emitida cobrindo a importância de R$ 21.874,37 (vinte e um mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos);

ii). Defeito de Representação e Correlação Processual (Art. 6º, V, da Portaria PGF nº 41/22): O instrumento de garantia é omisso e não indica o número do processo judicial da Execução Fiscal de origem, o número do processo administrativo ou a indicação da respectiva CDA. 

 

Deste modo, a recusa exercida pela Fazenda e referendada pelo Juízo a quo não se deu sob o pretexto de violação à ordem legal de penhora, mas sim em decorrência de defeitos estruturais do próprio título oferecido pela agravante.

Mesmo sob o império protetivo do Tema 1.385/STJ, subsiste o direito-dever do credor público de rejeitar títulos inidôneos, cujo recebimento importaria em flagrante prejuízo à utilidade e à segurança da tutela executiva.

Em que pese a superação dos fundamentos fazendários referentes à ordem de penhora por força do Tema 1.385/STJ, a constatação de insanáveis vícios de suficiência e idoneidade formal no Endosso nº 002 impede o acolhimento do recurso, devendo ser preservada a decisão que rejeitou a garantia defeituosa.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Documento:20002524954
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Agravo de Instrumento Nº 5007228-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE VALORES CONSTRITOS POR SEGURO-GARANTIA. TEMA REPETITIVO 1.385/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA COM BASE APENAS NA ORDEM LEGAL DE PENHORA. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DE FISCALIZAR A IDONEIDADE E A SUFICIÊNCIA DA APÓLICE. REQUISITOS DA PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022 DESATENDIDOS. VÍCIOS MATERIAIS NO ENDOSSO DA APÓLICE (AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA E FALTA DE CORRELAÇÃO PROCESSUAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.385 (REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC), pacificou o entendimento de que “na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”. Descaracterizada, portanto, a possibilidade de o exequente rejeitar o seguro unicamente por preferir a manutenção de dinheiro bloqueado via SISBAJUD.

2. O mesmo precedente qualificado resguarda o direito da Fazenda Pública de recusar o seguro-garantia quando constatada a insuficiência do montante, defeito formal ou inidoneidade da apólice.

3. No caso concreto, o exame do instrumento apresentado pela executada (Endosso nº 002) revela flagrante descumprimento dos parâmetros regulamentares de suficiência estabelecidos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, diante da supressão da cláusula de atualização automática da apólice pelos índices da dívida ativa, bem como da omissão absoluta quanto ao número do processo judicial, administrativo e da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

4. Correto o Juízo de origem ao não acolher a garantia em razão do não preenchimento dos requisitos normativos para a regular segurança do juízo.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007228-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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