Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005010-34.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão (evento 166, DESPADEC1, integrada pela decisão de evento 189, DESPADEC1, dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na que, em fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de n. 5004270-88.2020.4.02.5108, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O valor homologado totalizou R$ 186.145,95, referente ao pagamento de parcelas atrasadas de equivalência salarial (PAE) devidas a pensionistas de ex-magistrado do trabalho.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a UNIÃO sustenta a existência de excesso de execução no montante de R$ 36.499,95. Alega que os cálculos homologados incorrem em anatocismo, que é a contagem de juros sobre juros. Argumenta que a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir apenas sobre o valor principal, e não sobre o montante consolidado que já inclui os juros de mora acumulados até aquela data. Defende que o valor correto da execução deveria ser de R$ 149.646,00.

As agravadas apresentaram contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1) defendendo a manutenção da decisão. Afirmam que os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de correção e imparcialidade. Sustentam que a metodologia utilizada seguiu rigorosamente o título executivo judicial e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo que se falar em ilegalidade na atualização da dívida.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL considera (evento 28, PROMOCAO1) que não se faz necessária sua manifestação sobre o mérito desta demanda.

É o relatório.

Peço inclusão na pauta de julgamentos.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946166v3 e do código CRC fb672b3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/07/2026, às 18:16:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:47:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002946167
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005010-34.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central deste recurso reside em saber se a metodologia de atualização do débito após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal e juros), configura excesso de execução por anatocismo.

Pois bem.

O ponto de partida é a compreensão de que a atualização de dívidas judiciais da Fazenda Pública sofreu uma alteração profunda em seu regime jurídico com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Antes dessa mudança constitucional, o sistema de atualização de débitos judiciais de natureza não tributária era composto por dois fatores distintos: a correção monetária, que visa apenas preservar o valor de compra da moeda diante da inflação, e os juros de mora, que servem para compensar o credor pelo atraso no pagamento. Conforme os parâmetros definidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, utilizava-se o IPCA-E para a correção e os juros da caderneta de poupança.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em dezembro de 2021, o artigo 3º estabeleceu que, nas discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e de juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A SELIC é um índice híbrido, ou seja, ela já compreende, em um único percentual, tanto a correção do valor quanto os juros devidos.

A questão do alegado anatocismo surge no momento da transição entre esses dois regimes. Para aplicar a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, é necessário apurar qual era o valor total da dívida até novembro de 2021. Esse valor total é composto pelo principal corrigido acrescido dos juros moratórios acumulados sob o regime anterior. Esse montante consolidado passa a ser o novo valor base sobre o qual incidirá a SELIC.

A tese da União de que a SELIC deveria incidir apenas sobre o "principal puro" não encontra amparo na nova regra constitucional. O princípio da legalidade obriga a administração pública e o Judiciário a seguirem a norma vigente. Ao unificar os índices de atualização, a Constituição criou um novo marco para o cálculo. O valor apurado até a véspera da mudança torna-se o novo principal para fins de aplicação do novo regime.

Essa metodologia não configura a capitalização de juros proibida pelo Direito Civil (anatocismo), mas sim a observância de uma transição de regimes jurídicos. A capitalização vedada é aquela que ocorre dentro de um mesmo sistema de juros, o que não é o caso aqui. O que ocorre é a consolidação de um débito para o início de uma nova forma de atualização determinada pela Lei Maior.

A interpretação da norma de atualização deve buscar a recomposição mais fiel possível do valor devido, respeitando a vontade do legislador constituinte que buscou simplificar o cálculo por meio da SELIC unificada.

A decisão adotada pelo Juízo de origem e os cálculos ratificados pela contadoria judicial estão em plena harmonia com a forma como a transição determinada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 está sendo aplicada em todo o território nacional. Entender de modo diverso implicaria em criar uma distinção não prevista na norma constitucional, prejudicando o credor de forma injustificada.

Dessa forma, a metodologia de cálculo que consolida o montante devido até novembro de 2021 (principal e juros) para, a partir de dezembro de 2021, aplicar exclusivamente a Taxa SELIC, reflete a correta aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido.

Posto isso, enquanto não houver julgamento da tese de repercussão geral afetada ao Tema 1.349, permanece aplicável o entendimento consignado na r. sentença (evento 88, SENT1, do originário), segundo o qual: “Os valores deverão ser atualizados, de junho de 2021 a novembro de 2021, pelo IPCA-E (RE n. 870.947 e respectivos embargos de declaração – Tema 810 do STF; REsp n. 1.492.221, REsp n. 1.495.144 e REsp n. 1.495.146 – Tema 905 do STJ) e, a partir de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento, pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.”, por encontrar respaldo nos precedentes vinculantes mencionados.

Nesse sentido, colho o seguinte julgado desta Sétima Turma Especializada.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. REGIMES DISTINTOS. RGPS E RPPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 9. A ré deve ser condenada, ainda, a pagar ao autor os proventos de aposentadoria devidos e não pagos, desde a data de concessão da aposentadoria, devendo o montante ser acrescido de correção monetária, desde quando devido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 810 do STF) e de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a publicação da EC 113/2021, quando então deve incidir a correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros. (...) (TRF-2, AC: 5015071-76.2023.4.02.5102/RJ, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 10/12/2025).

 

Portanto, a sentença e a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos devem ser mantidas integralmente, por estarem juridicamente corretas e fundamentadas nos princípios constitucionais de atualização dos débitos públicos.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946167v5 e do código CRC 8044299a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/07/2026, às 18:16:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:47:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002946168
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005010-34.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou cálculos de atualização de débito judicial aplicando a taxa SELIC sobre o montante consolidado (principal e juros) a partir da vigência da EC 113/2021.

II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da taxa SELIC sobre o valor total da dívida consolidada até novembro de 2021 (composta por principal e juros moratórios do regime anterior) configura anatocismo ou se representa a correta aplicação do art. 3º da EC 113/2021.

III. Razões de decidir: 3. A EC 113/2021 institui a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora para as discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública. 4. A taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo em um único percentual tanto a recomposição inflacionária quanto a compensação pelo atraso no pagamento. 5. A transição de regimes jurídicos exige a apuração do valor total devido até novembro de 2021, mediante a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 6. O montante consolidado até a véspera da alteração constitucional constitui a nova base de cálculo sobre a qual incide a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 7. A metodologia de consolidação não caracteriza o anatocismo vedado pelo Direito Civil, pois reflete a observância de um novo marco constitucional para o cálculo de débitos públicos.

Dispositivo: 8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "1. A atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, após a entrada em vigor da EC 113/2021, deve incidir sobre o valor total consolidado da dívida (principal e juros moratórios acumulados no regime anterior), utilizando-se a taxa SELIC como índice único, sem que tal procedimento configure anatocismo".


Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; e Lei nº 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; e TRF-2, AC 5015071-76.2023.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 7ª Turma Especializada, j. 10/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946168v5 e do código CRC 89dcc7ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/08/2026, às 18:47:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:47:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005010-34.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:47:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas