Apelação/Remessa Necessária Nº 5009881-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. L. M., contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5009881-67.2025.4.02.5101, ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de embargos à execução opostos por A. L. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5098325-13.2024.4.02.5101, por meio dos quais alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva por ser sócio minoritário (1%) sem poderes de gestão; b) impenhorabilidade de verba salarial; c) nulidade do título executivo (CCB) por estar incompleto/descaracterizado; d) excesso de execução decorrente de cobrança ilegal de juros acima do teto do PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020) e capitalização indevida.
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3.
No Evento 12 o embargante emendou a inicial apresentando planilha de cálculos do valor que entende correto.
A CEF apresentou impugnação no Evento 18 alegando a regularidade da cobrança.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 21) e, posteriormente, diante da insistência da parte embargante, foi deferida a prova pericial contábil (evento 40).
O laudo pericial foi colacionado no evento 75. O embargante impugnou o laudo no evento 81, sustentando omissões do expert e requerendo complementação ou nova perícia.
É o relatório. Decido.”
A seguir, julgou improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte embargante em verba honorária fixada em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Em suas razões recursais (evento ) o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por “contradição interna e ausência de fundamentação”, pois, “ao mesmo tempo em que indeferiu a prova pericial contábil, afirmou que a parte embargante “não apontou erro aritmético específico nos cálculos apresentados”, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa. Aduz, também, que a exequente não comprovou o efetivo enquadramento da operação nas condições legais do PRONAMPE, como a observância à “taxa máxima de juros equivalente à Selic acrescida de 6% ao ano, além da obrigatoriedade de vinculação ao Fundo Garantidor de Operações (FGO)”. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do sócio minoritário, cuja “responsabilização pessoal dependeria da comprovação de abuso, fraude ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não foi sequer alegado”. Defende a “impenhorabilidade absoluta dos rendimentos do sócio, por se tratar de verba essencial à sobrevivência, (...) devendo ser vedada qualquer penhora, bloqueio ou desconto sobre valores de natureza alimentar”.
Por fim, requer “1- O conhecimento e provimento da apelação, para: a) Declarar a nulidade da sentença por contradição interna, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; b) Reconhecer a inexistência de título executivo e extinguir a execução (art. 803, I, CPC); c) Subsidiariamente, anular a sentença para realização de perícia contábil; d) Determinar a revisão contratual à luz da Lei nº 13.999/2020 (PRONAMPE); e) Reconhecer a impenhorabilidade de verbas trabalhistas e do FGTS; 2- Atribuição de efeito suspensivo à apelação. 3- Confirmação de que a execução se limita à pessoa jurídica GO UP Soluções, sem extensão automática a seus sócios”.
Contrarrazões da parte apelada no evento , pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários.
Valor da Execução: R$ 181.834,79 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado em 7/11/2024.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/07/2026, às 19:48:07