Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009881-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. L. M., contra a sentença (evento 83) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5009881-67.2025.4.02.5101, ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de embargos à execução opostos por A. L. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5098325-13.2024.4.02.5101, por meio dos quais alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva por ser sócio minoritário (1%) sem poderes de gestão; b) impenhorabilidade de verba salarial; c) nulidade do título executivo (CCB) por estar incompleto/descaracterizado; d) excesso de execução decorrente de cobrança ilegal de juros acima do teto do PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020) e capitalização indevida.

A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3.

No Evento 12 o embargante emendou a inicial apresentando planilha de cálculos do valor que entende correto.

A CEF apresentou impugnação no Evento 18 alegando a regularidade da cobrança.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 21) e, posteriormente, diante da insistência da parte embargante, foi deferida a prova pericial contábil (evento 40).

O laudo pericial foi colacionado no evento 75. O embargante impugnou o laudo no evento 81, sustentando omissões do expert e requerendo complementação ou nova perícia.

É o relatório. Decido.”

 

A seguir, julgou improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte embargante em verba honorária fixada em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).

Em suas razões recursais (evento 91) o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por “contradição interna e ausência de fundamentação”, pois, “ao mesmo tempo em que indeferiu a prova pericial contábil, afirmou que a parte embargante “não apontou erro aritmético específico nos cálculos apresentados”, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa. Aduz, também, que a exequente não comprovou o efetivo enquadramento da operação nas condições legais do PRONAMPE, como a observância à “taxa máxima de juros equivalente à Selic acrescida de 6% ao ano, além da obrigatoriedade de vinculação ao Fundo Garantidor de Operações (FGO)”. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do sócio minoritário, cuja “responsabilização pessoal dependeria da comprovação de abuso, fraude ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não foi sequer alegado”. Defende a “impenhorabilidade absoluta dos rendimentos do sócio, por se tratar de verba essencial à sobrevivência, (...) devendo ser vedada qualquer penhora, bloqueio ou desconto sobre valores de natureza alimentar”.  

Por fim, requer “1- O conhecimento e provimento da apelação, para: a) Declarar a nulidade da sentença por contradição interna, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; b) Reconhecer a inexistência de título executivo e extinguir a execução (art. 803, I, CPC); c) Subsidiariamente, anular a sentença para realização de perícia contábil; d) Determinar a revisão contratual à luz da Lei nº 13.999/2020 (PRONAMPE); e) Reconhecer a impenhorabilidade de verbas trabalhistas e do FGTS; 2- Atribuição de efeito suspensivo à apelação. 3- Confirmação de que a execução se limita à pessoa jurídica GO UP Soluções, sem extensão automática a seus sócios”.

Contrarrazões da parte apelada no evento 97, pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários.

Valor da Execução: R$ 181.834,79 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado em 7/11/2024.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002807967
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009881-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Vistos.

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 181.834,79 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado em 7/11/2024.

Inicialmente, a tese de nulidade da sentença por indeferimento da prova pericial está dissociada da realidade processual. Verifica-se que o juízo constatou a necessidade de realização de prova pericial contábil, inclusive, elencando os próprios quesitos no evento 40, assim como a embargada/apelada, no evento 54, e o embargante/apelante, no evento 61. Por sua vez, o laudo técnico foi juntado no evento 75.

Lado outro, inexistindo constrição de verba salarial do apelante nos autos da ação executiva, inviável a pretensão preventiva da respectiva impenhorabilidade.

Com efeito, segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

Quanto à validade da cobrança, verifica-se que os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

Contrariamente à afirmativa da apelante de que o título executivo se encontra incompleto, não se observa, da respectiva análise, interrupção de páginas ou cláusulas contratuais a comprometer a integridade da Cédula objeto da execução (evento 1.5). 

Assim, gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária, sob pena de ter sua pretensão rejeitada.

Quanto à alegada violação à Lei do PRONAMPE, estabelece o artigo 3º, I da Lei nº 13.999/2020, que a taxa de juros anual máxima das operações no âmbito do programa será correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 6% (seis por cento) ao ano para as operações concedidas a partir de 1/1/2021, tal qual expressamente previsto no contrato objeto da cobrança.

Ademais, a perícia constatou que o apelante foi favorecido por taxa inferior àquela pactuada, e que os encargos incidentes na dívida estão respaldados em cláusulas contratuais.

Impende observar que o Fundo Garantidor de Operações – FGO não figura no contrato como fiador do tomador de empréstimo, e sim como um garantidor da operação para a instituição financeira. Portanto, não implica em isenção dos devedores do pagamento da dívida contratada, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação, conforme previsto no art. 9º, § 10º da Lei n.º 12.087/2009.

No que toca à ilegitimidade passiva do sócio que figura como avalista na Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, de modo que, ao assinar um título juntamente com o devedor, o avalista assume a condição de devedor solidário, podendo ser acionado para o pagamento da obrigação independentemente de benefício de ordem. Tal é o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n.º 26 do STJ, verbis: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".

É oportuno registrar que o aval é dotado de autonomia substancial, ou seja, a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada, razão pela qual eventual obstáculo que impeça o credor de exercer seu direito contra o avalizado não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente, não havendo se falar em despersonalização da pessoa jurídica para redirecionamento da execução. 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AVAL SIMULTÂNEO. SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS. DIREITO DE REGRESSO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.

(...)

4. O aval "é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016).

(...)

(REsp 2.060.973/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 26/6/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

5. O avalista responde de forma solidária pelo cumprimento da obrigação assumida no título de crédito, não podendo ser equiparado ao fiador para fins de benefício de ordem. Nos termos do art. 899 do Código Civil, a responsabilidade do avalista é autônoma e independente daquela do devedor principal, podendo ser exigida diretamente pelo credor. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o aval não confere ao garantidor o direito de exigir a prévia execução do devedor principal, afastando a tese da responsabilidade subsidiária.

(...)

(TRF2 – AC 5014533-95.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, 6ª TE, DJ: 14/3/2025)-=

 

Verifica-se, na hipótese vertente, que a apelante defendeu a ilegitimidade da cobrança sem acrescentar qualquer elemento concreto que possa infirmar os fundamentos da r. sentença, circunstância em que deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por A. L. M., majorando os honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807967v7 e do código CRC 01c688cb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009881-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. REGRAS DO PRONAMPE PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. FGO. GARANTIDOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. SÓCIO QUE FIGURA COMO AVALISTA NO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA COBRANÇA. NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 181.834,79 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado em 7/11/2024.

2. A tese de nulidade da sentença por indeferimento da prova pericial está dissociada da realidade processual. Verifica-se que o juízo constatou a necessidade de realização de prova pericial contábil, inclusive, elencando os próprios quesitos no evento 40, assim como a embargada/apelada, no evento 54, e o embargante/apelante, no evento 61. Por sua vez, o laudo técnico foi juntado no evento 75.

3. Inexistindo constrição de verba salarial do apelante nos autos da ação executiva, inviável a pretensão preventiva da respectiva impenhorabilidade.

4. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

5. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

6. Contrariamente à afirmativa da apelante de que o título executivo se encontra incompleto, não se observa, da respectiva análise, interrupção de páginas ou cláusulas contratuais a comprometer a integridade da Cédula objeto da execução.

7. Estabelece o artigo 3º, I da Lei nº 13.999/2020, que a taxa de juros anual máxima das operações no âmbito do programa será correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 6% (seis por cento) ao ano para as operações concedidas a partir de 1/1/2021, tal qual expressamente previsto no contrato objeto da cobrança.

8. O Fundo Garantidor de Operações – FGO não figura no contrato como fiador do tomador de empréstimo, e sim como um garantidor da operação para a instituição financeira. Portanto, tal garantia não implica em isenção dos devedores do pagamento da dívida contratada, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação, conforme previsto no art. 9º, § 10º da Lei n.º 12.087/2009.

9. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, de modo que, ao assinar um título juntamente com o devedor, o avalista assume a condição de devedor solidário, podendo ser acionado para o pagamento da obrigação independentemente de benefício de ordem. Tal é o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n.º 26 do STJ, verbis: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".

10. O aval é dotado de autonomia substancial, ou seja, a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada, razão pela qual eventual obstáculo que impeça o credor de exercer seu direito contra o avalizado não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente, não havendo se falar em despersonalização da pessoa jurídica para redirecionamento da execução. 

11. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3ªº do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por A. L. M., majorando os honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807968v4 e do código CRC 0a99b11c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009881-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR A. L. M., MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGANTE/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, § 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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