Apelação/Remessa Necessária Nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ.
O douto Magistrado a quo assim expôs a controvérsia:
"I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. L. D. A., A. D. C. S., R. A. D. S., FLÁVIO DAVID TENEBAUM e S. R. M. contra ato do COORDENADOR-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ) DA RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA), com pedido de reconhecimento da ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025, para restabelecer a forma de cálculo do BEP prevista nos termos da Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal.
Em caráter liminar, requereram a suspensão imediata dos efeitos da Resolução CGPP n.º 8/2025, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal, nos termos Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, conjuntamente com a Normas de Execução SUCOR/RFB n.°s 1/2024 e 2/2024
Petição inicial, na qual sustentaram, em síntese, que: i. são auditores fiscais e têm direito líquido e certo a perceber o Bônus de Eficiência e Produtividade; ii. o referido bônus tem previsão legal clara e taxativa quanto à sua forma de cálculo, sendo determinado pelo produto da base de cálculo definida no Decreto nº 11.545/2023 com o Índice de Eficiência Institucional (IEI), conforme dispõe o § 4º do art. 6º da Lei n.º 13.464/2017; iii. o art. 4º da Norma de Execução SUCOR/FRB n.º 1/2024 determina, no inciso X, como etapa final do cálculo individual do BEP, a aplicação do limite mensal de pagamento estabelecido nos §§ 2°, 2°-A ou 2°-B do Decreto n.° 11.545/2023, nos casos em que o valor apurado nos termos do inciso IX supere o respectivo limite.; iv. desse modo, caso a apuração do valor individual do bônus (VIBEP) resulte em quantia superior ao limite mensal estabelecido, aplica-se o limite, que, para o período entre fevereiro/2025 e janeiro/2026, foi fixado pelo Decreto em R$ 7.000,00; v. para surpresa dos Impetrantes, o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal, por meio da Resolução CGPP n.º 8, de 30 de abril de 2025, editada pelo seu Coordenador, alterou profundamente essa sistemática; vi. o Índice de Eficiência Institucional (IEI) passará a ser aplicado diretamente sobre o limite mensal do bônus individual, em vez de incidir sobre a base de cálculo apurada, desconsiderando, assim, o que dispõe a Lei Federal, o Decreto e as Normas de Execução SUCOR; vii.em razão disso, requerem que o ato coator da autoridade impetrada, externalizado na Resolução CGPP nº 8/2025, seja afastado e consequentemente, que os Impetrantes tenham reconhecido o seu direito líquido e certo de ver restabelecido o cálculo do BEP nos termos da Lei n.º 13.464/2017, do Decreto n.º 11.545/2023 e das Normas de Execução SUCOR/RFB n.°s 1/2024 e 2/2024.
Juntou documentos e guia de recolhimento das custas (eventos 1 e 3).
Decisão que indeferiu a liminar (evento 7).
A parte impetrante requereu retificação do termo de autuação para que constasse como autoridade impetrada o COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (“CGPP”) (evento 16).
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (evento 22).
A parte impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (evento 23).
Decisão que negou o pedido de reconsideração (evento 25).
A autoridade impetrada, apesar de intimada, não apresentou informações (evento 40).
O MPF não opinou sobre o mérito do mandamus (evento 45). (...)”
O douto Juiz a quo concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025 e restabelecer a forma de cálculo do BEP prevista nos termos da Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição.
Sem condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Em razões de apelação (), a União sustenta em síntese que: (i) que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) fundamenta-se no art. 39, § 7º, da Constituição Federal, possui natureza de “participação nos resultados”, com valor variável atrelado a metas institucionais, e que por não ser uma gratificação genérica, é incabível a aplicação da Súmula 20 do STF, que trata da paridade de gratificações gerais entre ativos e inativos; (ii) os valores pagos entre 2017 e a regulamentação pelo Decreto nº 11.545/2023 foram realizados sob a condição de mera antecipação, fato que exigirá seja realizado, no momento oportuno, o necessário encontro de contas; (iii) o STF declarou a constitucionalidade do Bônus no julgamento da ADI 6.562/DF; (iv) caso haja qualquer condenação da União para estender o pagamento integral a inativos, esta deve ser limitada a junho de 2023, data da regulamentação do índice de eficiência institucional, em observância ao Tema 983 do STF.
Em contrarrazões (), os apelados sustentam, em síntese, que a Resolução CGPP n.º 8/2025, ao alterar a metodologia do cálculo do BEPATA contraria a Lei e o Decreto regulamentador do bônus, excedendo os limites da competência regulamentar, tratando-se de medida administrativa ilegal e lesiva aos direitos patrimoniais de natureza alimentar dos autores, ora apelados.
Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834537v8 e do código CRC 840c470c.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 19:46:54