Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença (evento 47) proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ.

O douto Magistrado a quo assim expôs a controvérsia:

"I. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. L. D. A., A. D. C. S., R. A. D. S.,  FLÁVIO DAVID TENEBAUM e S. R. M. contra ato do COORDENADOR-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ) DA RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA), com pedido de reconhecimento da ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025, para restabelecer a forma de cálculo do BEP prevista nos termos da Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal.

Em caráter liminar, requereram a suspensão imediata dos efeitos da Resolução CGPP n.º 8/2025, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal, nos termos Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, conjuntamente com a Normas de Execução SUCOR/RFB n.°s 1/2024 e 2/2024

Petição inicial, na qual sustentaram, em síntese, que: i. são auditores fiscais e têm direito líquido e certo a perceber o Bônus de Eficiência e Produtividade; ii. o referido bônus tem previsão legal clara e taxativa quanto à sua forma de cálculo, sendo determinado pelo produto da base de cálculo definida no Decreto nº 11.545/2023 com o Índice de Eficiência Institucional (IEI), conforme dispõe o § 4º do art. 6º da Lei n.º 13.464/2017; iii. o art. 4º da Norma de Execução SUCOR/FRB n.º 1/2024 determina, no inciso X, como etapa final do cálculo individual do BEP, a aplicação do limite mensal de pagamento estabelecido nos §§ 2°, 2°-A ou 2°-B do Decreto n.° 11.545/2023, nos casos em que o valor apurado nos termos do inciso IX supere o respectivo limite.; iv. desse modo, caso a apuração do valor individual do bônus (VIBEP) resulte em quantia superior ao limite mensal estabelecido, aplica-se o limite, que, para o período entre fevereiro/2025 e janeiro/2026, foi fixado pelo Decreto em R$ 7.000,00; v. para surpresa dos Impetrantes, o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal, por meio da Resolução CGPP n.º 8, de 30 de abril de 2025, editada pelo seu Coordenador, alterou profundamente essa sistemática; vi. o Índice de Eficiência Institucional (IEI) passará a ser aplicado diretamente sobre o limite mensal do bônus individual, em vez de incidir sobre a base de cálculo apurada, desconsiderando, assim, o que dispõe a Lei Federal, o Decreto e as Normas de Execução SUCOR; vii.em razão disso, requerem que o ato coator da autoridade impetrada, externalizado na Resolução CGPP nº 8/2025, seja afastado e consequentemente, que os Impetrantes tenham reconhecido o seu direito líquido e certo de ver restabelecido o cálculo do BEP nos termos da Lei n.º 13.464/2017, do Decreto n.º 11.545/2023 e das Normas de Execução SUCOR/RFB n.°s 1/2024 e 2/2024.

Juntou documentos e guia de recolhimento das custas (eventos 1 e 3).

Decisão que indeferiu a liminar (evento 7).

A parte impetrante requereu retificação do termo de autuação para que constasse como autoridade impetrada o COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (“CGPP”) (evento 16).

A UNIÃO requereu o ingresso no feito (evento 22).

A parte impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (evento 23).

Decisão que negou o pedido de reconsideração (evento 25).

A autoridade impetrada, apesar de intimada, não apresentou informações (evento 40).

O MPF não opinou sobre o mérito do mandamus (evento 45). (...)”

 

O douto Juiz a quo concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025 e restabelecer a forma de cálculo do BEP prevista nos termos da Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição.

Sem condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Em razões de apelação (evento 58), a União sustenta em síntese que: (i) que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) fundamenta-se no art. 39, § 7º, da Constituição Federal, possui natureza de “participação nos resultados”, com valor variável atrelado a metas institucionais, e que por não ser uma gratificação genérica, é incabível a aplicação da Súmula 20 do STF, que trata da paridade de gratificações gerais entre ativos e inativos; (ii) os valores pagos entre 2017 e a regulamentação pelo Decreto nº 11.545/2023 foram realizados sob a condição de mera antecipação, fato que exigirá seja realizado, no momento oportuno, o necessário encontro de contas; (iii) o STF declarou a constitucionalidade do Bônus no julgamento da ADI 6.562/DF; (iv) caso haja qualquer condenação da União para estender o pagamento integral a inativos, esta deve ser limitada a junho de 2023, data da regulamentação do índice de eficiência institucional, em observância ao Tema 983 do STF.

Em contrarrazões (evento 68), os apelados sustentam, em síntese, que a Resolução CGPP n.º 8/2025, ao alterar a metodologia do cálculo do BEPATA contraria a Lei e o Decreto regulamentador do bônus, excedendo os limites da competência regulamentar, tratando-se de medida administrativa ilegal e lesiva aos direitos patrimoniais de natureza alimentar dos autores, ora apelados.

Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834537v8 e do código CRC 840c470c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

1. Quanto à apelação da UNIÃO.

A controvérsia, nestes autos, está relacionada à suposta ilegalidade da Resolução do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil que alterou a metodologia de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), de que trata a Lei nº 13.464/2017 e os Decretos nº 11.545/2023 e 11.938/2024.

A União, em seu recurso de apelação, tratou de outra lide, que é a extensão aos inativos com paridade dos parâmetros de cálculo do bônus utilizados para os servidores ativos.

Agindo dessa forma, a parte deixou de rebater os argumentos apresentados na sentença, ou seja, não indicou os fundamentos de fato e de direito que justificam seu desacordo com a decisão, nem impugnou especificamente os seus pontos, o que configura uma violação ao princípio da dialeticidade recursal.

O recurso de apelação da União não enfrenta as razões da r. sentença, motivo pelo qual não pode ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Confira-se jurisprudência nesse sentido:

CÍVEL. APELAÇÃO. FIES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1.010, III, DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.  Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, que extinguiu o processo por inépcia da inicial.

2. O apelante almeja a reforma da sentença para reconhecer o direito a ingressar no programa do FIES, para pagamento das mensalidades em curso de medicina.

3. A irresignação também tem fundamento na declaração de que não existe litispendência. O apelante formulou vários capítulos de pedidos no início, no meio e no fim da apelação. 

4. Claramente o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, de maneira que há flagrante violação ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, III, do CPC. 

5. Apelação não conhecida.

(TRF2, Apelação Cível nº 5048089-57.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2024) (grifos meus)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INEPTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento dos valores referentes à contratação de empréstimo nos termos do laudo pericial.

2. Na hipótese, verifica-se que a Apelante deixou de efetivamente impugnar os fundamentos do decisum recorrido, apresentando recurso de forma genérica e repetitiva, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença

3. Com efeito, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu, minimamente, do ônus da dialeticidade inerente a qualquer postulação recursal (art. 932, III, do CPC/15).

4. Nesse contexto, o apelo ressente-se de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a literal exigência do art. 1.010, II, do CPC/15, que determina a dedução, no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa ao tribunal, o que compromete a admissibilidade recursal. Precedentes.

5. Recurso de apelação não conhecido.

(TRF2, Apelação Cível nº 5002234-71.2019.4.02.5120, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 16/04/2024) (grifos meus)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.

- Não se conhece da apelação que, ferindo o princípio da dialeticidade, deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, a teor do art. 932, III do CPC/2015.  

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO NO TCU COM EFEITO SUSPENSIVO. 

- Uma vez interposto no Tribunal de Contas da União, com base no art. 286, caput e parágrafo único do seu Regimento Interno, um pedido de reexame de decisão de cancelamento de pensão, com os efeitos devolutivo e suspensivo previstos no art. 285 do mesmo diploma legal, o pagamento do benefício deve ser mantido, enquanto o recurso administrativo estiver pendente de análise.

- Apelação não conhecida. Remessa não provida.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5046526-04.2019.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 29/10/2020) (grifos meus)

Portanto, in casu, aduzindo a União Federal razões dissociadas dos fundamentos do decisum proferido, não pode o recurso ser conhecido. 

2. Quanto à remessa necessária.

A presente remessa necessária devolve a esta Corte a análise da sentença que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025 e restabelecendo a forma de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), conforme previsto na Lei n.º 13.464/2017 e no Decreto n.º 11.545/2023. 

A controvérsia central reside, portanto, na metodologia de apuração do referido Bônus, uma parcela remuneratória de natureza variável, destinada aos Auditores-Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, cujo valor é determinado pelo produto da base de cálculo legalmente definida com o Índice de Eficiência Institucional (IEI), sendo este o ponto de discórdia após a edição da mencionada Resolução administrativa.

Segundo a o § 4º, do artigo 6º, da Lei nº 13.464/2017, “o valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional”.

O art. 8º do Decreto nº 11.545, de 2024, com as alterações do Decreto nº 12.697, de 2025, definiu a base de cálculo do BEPATA. Confira-se:

Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.  

§ 1º  Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:  

I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;  

II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;   

III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e  

IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.  

§ 2º  O percentual de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.

§ 2º  O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);    (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e     (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e     (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e      (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.     (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-A  Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.       (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-B  Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 3º  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária. (grifos meus)

A Resolução CGPP nº 8, de 30 de abril de 2025, dispõe no art. 4º a respeito do cálculo do bônus nestes termos:

Art. 4º A Cogep/RFB seguirá o seguinte roteiro para o cálculo individualizado do BEP no SA3:

I - Inserção do valor efetivamente arrecadado nas fontes do Fundaf, realizadas as devidas exclusões;

II - Inserção do percentual a ser utilizado para definição da base de cálculo do BEP;

III - Definição da base de cálculo do BEP através da multiplicação do valor de que trata o inciso I com o valor de que trata o inciso II;

IV - Definição da base de cálculo mensal do BEP através da divisão do valor indicado no inciso III por doze;

V - Subtração da provisão de que trata o parágrafo único do art. 3º, calculada sobre o valor de que trata o inciso IV;

VI - Adição ao valor resultante de que trata o inciso V de eventual saldo não utilizado da provisão relativa ao mês anterior;

VII - Definição do valor global ajustado, aplicadas as provisões;

VIII - Definição do valor em reais da proporção do montante individual equivalente a 1 (um) inteiro, nos termos do art. 7º 7º da Lei nº 13.464, de 2017;

IX -Aplicação do limite mensal de que dispõem os §§ 2º, 2º-A ou 2º-B do Decreto nº 11.545, de 2023, ao valor de que trata o inciso VIII;

X - Aplicação do resultado do IEI ao valor de que trata o inciso IX; e

XI - Cálculo da proporção do montante individual, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017 e seus anexos;

XII - Definição do valor em reais a ser percebido individualmente pelos beneficiários do BEP, pela multiplicação do valor resultante de que trata o inciso XI pela proporção do montante individual.

A lide surge da previsão do inciso IX do art. 4º supracitado, que aplica o limite mensal de que dispõe os §§ 2º, § 2º-A ou § 2º-B, do art. 8º do Decreto nº 11.545, de 2023, antes da multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional, prevista no inciso X do art. 4º da referida Resolução.

Reconheceu o Juízo a quo que, segundo a Lei nº 13.464/2017 e o Decreto nº 11.545/2023, “o valor global BEP é 15,52% do FUNDAF x Índice de Eficiência Institucional. Esse valor é distribuído aos servidores, devendo ser ainda respeitado o limite individual do art. 8º, § 2º, que hoje é de 7 mil reais para os Auditores.”

Ao determinar a aplicação do limite mensal antes do cálculo do Bônus, na verdade a Resolução CGPP nº 8/2025 impôs, em contrariedade com o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 11.545/2023, limitação à Base de Cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade, e não ao valor do Bônus.

O § 2º do artigo 8º do Decreto é expresso em afirmar que o limite mensal é referente ao o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.

Assiste razão ao MM. Juiz a quo ao afirmar que a aplicação equivocada do limite resulta em significativa redução nos valores recebidos pelos impetrantes, afetando a remuneração destes.-=

Portanto, a Resolução CGPP nº 8/2025 viola o direito líquido e certo dos impetrantes ao estabelecer, em manifesta contrariedade ao Decreto regulamentador e à lgislação, exorbitando o poder regulamentar, metodologia de cálculo prejudicial aos servidores.

A r. sentença recorrida, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025 e determinou o restabelecimento da forma de cálculo do BEP prevista nos termos da Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação da União e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a r. sentença.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834538v10 e do código CRC 9aa96e10.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). RESOLUÇÃO CGPP N.º 8/2025. ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025 e restabelecer a forma de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), conforme previsto na Lei n.º 13.464/2017 e no Decreto n.º 11.545/2023.

2. Quanto ao recurso da União, verifica-se que tratou de lide diversa daquela decidida na sentença (extensão do bônus a inativos com paridade), deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida acerca da ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025, configurando flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. O não conhecimento da apelação se impõe, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

3. No que tange à remessa necessária, a controvérsia em julgamento reside na legalidade da Resolução CGPP n.º 8, de 30 de abril de 2025, que alterou a sistemática de cálculo do BEPATA, ao determinar a aplicação do limite mensal de pagamento (previsto no art. 8º, §§ 2º, 2º-A ou 2º-B, do Decreto nº 11.545/2023) antes da multiplicação da base de cálculo pelo Índice de Eficiência Institucional (IEI).

4. A Lei nº 13.464/2017 (art. 6º, § 4º) e o Decreto nº 11.545/2023 (art. 8º, § 2º) estabelecem que o valor global do Bônus é o produto da base de cálculo pelo IEI, sendo o limite mensal aplicável apenas ao valor individual finalmente apurado do Bônus, e não à sua base de cálculo.

5. Ao aplicar o limite mensal antes do cálculo integral do Bônus, a Resolução CGPP nº 8/2025 impôs indevida limitação à Base de Cálculo, em manifesta contrariedade ao Decreto regulamentador e à Lei, exorbitando o poder regulamentar.

6. Patente a ilegalidade do ato normativo administrativo que estabeleceu metodologia de cálculo prejudicial aos servidores, violando direito líquido e certo dos impetrantes de ter restabelecido o cálculo do BEPATA nos termos da legislação federal e regulamentação.

7. Apelação da União não conhecida. Remessa Necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da União e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834539v8 e do código CRC 2ecdc33a.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/08/2026, às 18:47:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A R. SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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