Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005883-37.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (24.1, integrada por embargos de declaração em 40.1  e no  evento 40, SENT1), que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no qual a empresa impetrante buscava o reconhecimento do direito de compensar créditos de PIS e COFINS relativos a insumos (aquisição de bens para revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem e frete, e devolução de vendas), com base no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (evento 24, SENT1), provimento esse que foi alvo de embargos de declaração, cuja análise resultou na anulação da decisão impugnada com a prolação de nova sentença (evento 40, SENT1), extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a legislação já prevê expressamente a possibilidade de creditamento e que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a empresa não necessitaria de autorização judicial para realizar tais apurações e compensações na esfera administrativa.

Em suas razões recursais (evento 62, APELACAO1), a apelante sustentou a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que possui interesse processual diante dos entraves rotineiramente opostos pelo Fisco e da necessidade de segurança jurídica para o exercício do direito à compensação sem o risco de futuras autuações.

Ademais, defendeu a adequação da via do mandado de segurança para fins declaratórios (Súmula 213 do STJ) e invocou a aplicação de entendimento consolidado em tema de recursos repetitivos.

Contrarrazões da União Federal (evento 68, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que pudesse justificar a sua intervenção (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre reformar a sentença quanto ao interesse de agir.

O interesse processual, sob o prisma da necessidade e adequação, configura-se quando o provimento jurisdicional pretendido revela-se útil e necessário para a proteção de uma pretensão resistida ou para a dissipação de dúvida sobre o modo de ser de uma relação jurídica.

A pretensão de obter declaração judicial acerca do direito à compensação de créditos tributários, ainda que amparada por dispositivos legais, encontra respaldo na necessidade de pacificação da relação jurídica com o Fisco e na busca por segurança jurídica frente a interpretações restritivas que a Administração Tributária possa vir a adotar, especialmente quando a controvérsia envolve a qualificação de despesas como créditos aproveitáveis no regime não cumulativo do PIS/COFINS.

Da mesma forma, cumpre destacar que a possibilidade de utilizar a via do mandado de segurança para fins estritamente declaratórios, no que tange à compensação tributária, é amplamente aceita e sedimentada na Súmula nº 213 do STJ, sem prejuízo da necessidade de demonstração documental do direito líquido e certo invocado.

Portanto, configurado o interesse de agir, afasta-se a extinção sem resolução do mérito e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que consolida a teoria da causa madura, passa-se ao exame do mérito.

Quanto à matéria de fundo, a controvérsia central reside em saber se a empresa possui direito à compensação de créditos de PIS/COFINS com base na legislação de regência.

Assim, a análise será pautada exclusivamente no arcabouço legal vigente, notadamente as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram o regime de não cumulatividade das referidas contribuições.

O princípio da não cumulatividade, em matéria de PIS/COFINS, visa evitar a incidência em cascata do tributo, permitindo que o contribuinte desconte créditos nas hipóteses legais próprias, como bens para revenda, energia, aluguéis, insumos, dentre outros, conforme previsto no artigo 3º de cada uma das leis supracitadas.

Trata-se de um sistema de escrituração no qual o contribuinte, sob regime de lançamento por homologação, apura seus débitos e créditos, em relação aos quais a lei confere o direito subjetivo de aproveitamento quando configuradas as hipóteses legais.

Embora o mandado de segurança tenha como finalidade amparar direito líquido e certo demonstrado por provas pré-constituídas, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para a mera declaração do direito à compensação tributária — não se confundindo com sua convalidação, vedada pela Súmula 460 do STJ —, basta a comprovação da condição do impetrante como sujeito passivo da exação e do regime jurídico em que se insere, sendo prescindível a juntada de comprovantes individualizados de cada operação de crédito (Tema 118/STJ, REsp 1.715.256/SP).

Não se cogita, ademais, de impetração contra lei em tese (Súmula 266 do STF), porquanto a apelante não impugna abstratamente a legislação, mas pretende, ao contrário, ver reconhecido o direito subjetivo ao aproveitamento dos créditos justamente nos moldes previstos pelo art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a fim de prevenir os entraves administrativos rotineiramente opostos pelo Fisco — o que caracteriza o legítimo manejo do mandado de segurança preventivo de natureza declaratória.

A declaração pretendida pela apelante restringe-se às hipóteses expressamente previstas em lei — aquisição de bens para revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem e frete, e devolução de vendas —, todas elas integrantes do rol legal de creditamento do regime não cumulativo, de modo que o reconhecimento do direito, em tese, prescinde da prévia análise pormenorizada de cada operação, reservada à apuração administrativa.

Ressalte-se que a concessão da ordem em caráter estritamente declaratório não importa em supressão da competência fiscalizatória da Administração Tributária, a quem permanece reservada, na via própria, a verificação da regularidade contábil dos créditos efetivamente apropriados pelo contribuinte, sua quantificação e sua liquidez, bem como a homologação — ou não — das compensações realizadas, nos termos do art. 150 do CTN e da legislação de regência.

Tampouco se confere ao provimento jurisdicional o efeito de "salvo-conduto" para compensações sem o devido lastro probatório: o que se reconhece é o direito, em tese, ao creditamento nas hipóteses legais invocadas, cuja efetivação — quanto aos valores e à correspondência fática de cada despesa às categorias do art. 3º das leis de regência — dependerá da escrituração contábil regular e estará sujeita à fiscalização e à homologação pela autoridade fazendária competente.

Nessa medida, presentes os requisitos legais e demonstrada a condição da impetrante como contribuinte submetida ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, impõe-se a concessão da segurança em caráter declaratório, na forma da Súmula 213 do STJ, observados os requisitos, limites, restrições e vedações previstos na legislação de regência.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença terminativa e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de declarar o direito da impetrante ao creditamento de PIS e COFINS nas hipóteses do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 invocadas na inicial — aquisição de bens para revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem e frete, e devolução de vendas —, observados os requisitos, limites, restrições e vedações previstos na legislação de regência, bem como ressalvada a competência da Administração Tributária para a fiscalização, a verificação contábil, a quantificação e a homologação dos créditos concretamente apurados pela contribuinte, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776609v38 e do código CRC 7ce66b51.

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Apelação Cível Nº 5005883-37.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta por PRIME VILA VELHA VEÍCULOS LTDA, em face da sentença que denegou a segurança, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir para o pedido genérico de reconhecimento do direito à compensação dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre insumos (aquisição de bens para revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem e frete e devolução de vendas), já assegurados pelo art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

 

Em voto proferido no evento 39, a ilustre relatora. Juíza Federal convocada. Dra. Helena Elias Pinto, deu provimento ao apelo, para conceder a segurança e reconhecer o direito à compensação requerido, ressalvada a competência da Administração Tributária de fiscalização e verificação contábil do encontro de contas.

 

Após exame dos autos em meu gabinete, peço vênia para divergir da colega.

 

Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional de tramitação mais célere, por dispensar dilação probatória, para tutela judicial de ato coator que lese ou ameace direito líquido e certo.

 

Portanto, a premissa para a impetração desta ação de natureza constitucional é a existência de lesão ou ameaça a direito pelo poder público (ou por quem o represente), demonstrada por prova pré-constituída.

 

No caso do presente mandado de segurança, a impetrante discorre sobre recolhimento a maior que teria feito de PIS e COFINS, sem observar algumas das deduções legalmente autorizadas, atribuindo esse “equivoco” à impetrada, apesar de se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, onde a apuração do valor recolhido é de responsabilidade exclusiva do sujeito passivo, senão vejamos (evento 1 – inic1):

 

“Ocorre, todavia, que o Impetrante não declarou ao Fisco Federal a ocorrência de diversos dispêndios com insumos, sendo recolhido um valor a maior a título de PIS/COFINS.

Desse modo, tendo em vista que a Autoridade Coatora permitiu que o Impetrante recolhesse tributos além do que a legislação de regência permite, é que se pretende ajuizar a presente ação, a fim de que se reconheça o direito líquido e certo à declaração da compensação tributária1 e, por conseguinte, evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública Federal.”

 

Ao final de sua petição inicial, e depois de apresentar planilha unilateral com o suposto recolhimento a maior, deduz o seguinte pedido genérico:

 

“Ao final, conceder em definitivo a segurança, para DECLARAR o direito de o Impetrante compensar os insumos não creditados, nos últimos cinco anos, relativos à aquisição de bens para venda e revenda, energia elétrica, alugueis, armazenagem e frete e devolução de vendas, hipóteses essas que encontram fundamento expresso no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, sendo importante relembrar que não se objetiva a condenação nem da Autoridade Coatora nem da União Federal nos valores apresentados, sendo postulado ao Poder Judiciário tão somente que declare o direito de compensação, para posterior aquilatação do quantum debeatur na esfera administrativa adequada;”

 

Com efeito, da leitura do relato autoral infere-se que não há ato coator, nem foi apontado qualquer elemento que demonstre o receito de ameaça ao exercício do seu direito à compensação, como via administrativa assegurada por lei para se restituir dos valores que, por sua responsabilidade, foram indevidamente recolhidos a maior.

 

Por essa razão, não restam dúvidas de que não há interesse/necessidade de recorrer ao judiciário, de forma preventiva, para assegurar o exercício de direito já assegurado por lei, apresentando pedido genérico para que se reconheça o direito da impetrante à compensação dos valores a maior que recolheu nos cinco anos anteriores à compensação, sem observar as deduções legais autorizadas pelo art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que não houve demonstração mínima da existência de ato coator que impeça ou inviabilize o exercício desse direito.

 

Finalmente, e justamente por não há comportar a via dilação probatória, inócua a apresentação de planilha unilateral com o suposto recolhimento a maior, uma vez que descabe no mandado de segurança tecer qualquer juízo de valor sobre a natureza e exatidão dos recolhimentos reputados indevidos, que serão oferecidos na compensação, competindo seu exame à autoridade administrativa.

 

Do exposto, em divergência à relatoria, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu terminativamente o presente mandado de segurança, por falta de interesse de agir.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889099v2 e do código CRC 0532a5a4.

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Documento:20002990242
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Apelação Cível Nº 5005883-37.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir para o pedido genérico de reconhecimento do direito à compensação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre insumos, já assegurados pelo art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para impetrar mandado de segurança preventivo com pedido genérico de reconhecimento de direito à compensação tributária, na ausência de ato coator ou ameaça concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há interesse de agir, pois o mandado de segurança exige a demonstração de ato coator ou ameaça a direito líquido e certo, o que não foi comprovado pela impetrante.
4. A responsabilidade pela apuração e recolhimento de PIS e COFINS, tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é exclusiva do sujeito passivo, não havendo ato coator da autoridade fiscal.
5. É desnecessária a intervenção judicial preventiva para assegurar o exercício de direito já garantido por lei (art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), que permite a compensação de valores indevidamente recolhidos a maior na via administrativa.
6. A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo inócua a apresentação de planilha unilateral com o suposto recolhimento a maior, pois o exame da natureza e exatidão dos recolhimentos compete exclusivamente à autoridade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não se presta a pedido genérico de reconhecimento de direito à compensação tributária já assegurado por lei, na ausência de ato coator ou ameaça concreta que justifique a intervenção judicial.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002990242v6 e do código CRC c493a84d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5005883-37.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

PREFERÊNCIA: DIANE ESPÍNDOLA FREIRE MAIA por PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5005883-37.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA E PAULO LEITE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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