Apelação Cível Nº 5005883-37.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (, integrada por embargos de declaração em e no ), que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no qual a empresa impetrante buscava o reconhecimento do direito de compensar créditos de PIS e COFINS relativos a insumos (aquisição de bens para revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem e frete, e devolução de vendas), com base no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (), provimento esse que foi alvo de embargos de declaração, cuja análise resultou na anulação da decisão impugnada com a prolação de nova sentença (), extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a legislação já prevê expressamente a possibilidade de creditamento e que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a empresa não necessitaria de autorização judicial para realizar tais apurações e compensações na esfera administrativa.
Em suas razões recursais (), a apelante sustentou a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que possui interesse processual diante dos entraves rotineiramente opostos pelo Fisco e da necessidade de segurança jurídica para o exercício do direito à compensação sem o risco de futuras autuações.
Ademais, defendeu a adequação da via do mandado de segurança para fins declaratórios (Súmula 213 do STJ) e invocou a aplicação de entendimento consolidado em tema de recursos repetitivos.
Contrarrazões da União Federal ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que pudesse justificar a sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre reformar a sentença quanto ao interesse de agir.
O interesse processual, sob o prisma da necessidade e adequação, configura-se quando o provimento jurisdicional pretendido revela-se útil e necessário para a proteção de uma pretensão resistida ou para a dissipação de dúvida sobre o modo de ser de uma relação jurídica.
A pretensão de obter declaração judicial acerca do direito à compensação de créditos tributários, ainda que amparada por dispositivos legais, encontra respaldo na necessidade de pacificação da relação jurídica com o Fisco e na busca por segurança jurídica frente a interpretações restritivas que a Administração Tributária possa vir a adotar, especialmente quando a controvérsia envolve a qualificação de despesas como créditos aproveitáveis no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
Da mesma forma, cumpre destacar que a possibilidade de utilizar a via do mandado de segurança para fins estritamente declaratórios, no que tange à compensação tributária, é amplamente aceita e sedimentada na Súmula nº 213 do STJ, sem prejuízo da necessidade de demonstração documental do direito líquido e certo invocado.
Portanto, configurado o interesse de agir, afasta-se a extinção sem resolução do mérito e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que consolida a teoria da causa madura, passa-se ao exame do mérito.
Quanto à matéria de fundo, a controvérsia central reside em saber se a empresa possui direito à compensação de créditos de PIS/COFINS com base na legislação de regência.
Assim, a análise será pautada exclusivamente no arcabouço legal vigente, notadamente as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram o regime de não cumulatividade das referidas contribuições.
O princípio da não cumulatividade, em matéria de PIS/COFINS, visa evitar a incidência em cascata do tributo, permitindo que o contribuinte desconte créditos nas hipóteses legais próprias, como bens para revenda, energia, aluguéis, insumos, dentre outros, conforme previsto no artigo 3º de cada uma das leis supracitadas.
Trata-se de um sistema de escrituração no qual o contribuinte, sob regime de lançamento por homologação, apura seus débitos e créditos, em relação aos quais a lei confere o direito subjetivo de aproveitamento quando configuradas as hipóteses legais.
Embora o mandado de segurança tenha como finalidade amparar direito líquido e certo demonstrado por provas pré-constituídas, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para a mera declaração do direito à compensação tributária — não se confundindo com sua convalidação, vedada pela Súmula 460 do STJ —, basta a comprovação da condição do impetrante como sujeito passivo da exação e do regime jurídico em que se insere, sendo prescindível a juntada de comprovantes individualizados de cada operação de crédito (Tema 118/STJ, REsp 1.715.256/SP).
Não se cogita, ademais, de impetração contra lei em tese (Súmula 266 do STF), porquanto a apelante não impugna abstratamente a legislação, mas pretende, ao contrário, ver reconhecido o direito subjetivo ao aproveitamento dos créditos justamente nos moldes previstos pelo art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a fim de prevenir os entraves administrativos rotineiramente opostos pelo Fisco — o que caracteriza o legítimo manejo do mandado de segurança preventivo de natureza declaratória.
A declaração pretendida pela apelante restringe-se às hipóteses expressamente previstas em lei — aquisição de bens para revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem e frete, e devolução de vendas —, todas elas integrantes do rol legal de creditamento do regime não cumulativo, de modo que o reconhecimento do direito, em tese, prescinde da prévia análise pormenorizada de cada operação, reservada à apuração administrativa.
Ressalte-se que a concessão da ordem em caráter estritamente declaratório não importa em supressão da competência fiscalizatória da Administração Tributária, a quem permanece reservada, na via própria, a verificação da regularidade contábil dos créditos efetivamente apropriados pelo contribuinte, sua quantificação e sua liquidez, bem como a homologação — ou não — das compensações realizadas, nos termos do art. 150 do CTN e da legislação de regência.
Tampouco se confere ao provimento jurisdicional o efeito de "salvo-conduto" para compensações sem o devido lastro probatório: o que se reconhece é o direito, em tese, ao creditamento nas hipóteses legais invocadas, cuja efetivação — quanto aos valores e à correspondência fática de cada despesa às categorias do art. 3º das leis de regência — dependerá da escrituração contábil regular e estará sujeita à fiscalização e à homologação pela autoridade fazendária competente.
Nessa medida, presentes os requisitos legais e demonstrada a condição da impetrante como contribuinte submetida ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, impõe-se a concessão da segurança em caráter declaratório, na forma da Súmula 213 do STJ, observados os requisitos, limites, restrições e vedações previstos na legislação de regência.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença terminativa e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de declarar o direito da impetrante ao creditamento de PIS e COFINS nas hipóteses do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 invocadas na inicial — aquisição de bens para revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem e frete, e devolução de vendas —, observados os requisitos, limites, restrições e vedações previstos na legislação de regência, bem como ressalvada a competência da Administração Tributária para a fiscalização, a verificação contábil, a quantificação e a homologação dos créditos concretamente apurados pela contribuinte, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776609v38 e do código CRC 7ce66b51.
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