Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004057-67.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 19930113617202316 e de seus efeitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida em Dívida Ativa e no CADIN.

Em suas razões de apelação (Evento 37 - 1º grau), sustenta a parte apelante que: i) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida para demonstrar que sempre residiu no mesmo endereço e que jamais recebeu a notificação; ii) a sentença confundiu a mora contratual decorrente do financiamento rural com a constituição do crédito público para fins de inscrição em Dívida Ativa, sendo indispensável a prévia e regular notificação do devedor no procedimento administrativo; iii) não há comprovação de entrega da carta de notificação, tendo alegado, inclusive, inexistência do rastreamento indicado no site dos Correios; iv) a ausência de notificação válida acarretaria nulidade do processo administrativo, da CDA correspondente e da inscrição no CADIN; v) a inscrição indevida teria causado danos morais, pois teria impedido a obtenção de crédito rural necessário à manutenção de sua atividade agrícola. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal; e, no mérito, a reforma da sentença, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 19930113617202316 e da CDA nº 72 6 23 007788-73, determinar a exclusão definitiva de seu nome da Dívida Ativa e do CADIN, condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais.

Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões (Evento 41 - 1º grau), aduzindo que: i) a sentença não merece reforma, pois a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez; ii) o autor não se desincumbiu do ônus de afastar tal presunção; iii) o contrato previa vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, independentemente de notificação; iv) foi enviado AR digital ao endereço constante do contrato; v) não há nulidade do processo administrativo nem ilegalidade na inscrição em Dívida Ativa e no CADIN; vi) não há dano moral indenizável, pois ausente conduta ilícita imputável à União. Requer o não provimento do recurso.

Parecer do MPF (Evento 4 - 2º grau), pela não intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004057-67.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 19930113617202316 e de seus efeitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida em Dívida Ativa e no CADIN.

A sentença concluiu que não houve vício a ensejar a nulidade do processo administrativo de constituição e inscrição do débito não tributário em Dívida Ativa, bem como afastou o pedido indenizatório, ao fundamento de inexistência de ilegalidade na conduta da ré.

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve nulidade no procedimento administrativo que culminou na inscrição do débito em Dívida Ativa e no CADIN, em razão de alegada ausência de notificação válida do devedor, bem como se configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e, ainda, se há dano moral indenizável decorrente da inscrição impugnada.

Inicialmente, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa.

O apelante sustenta que a prova testemunhal seria necessária para demonstrar que sempre residiu no mesmo endereço e que jamais recebeu qualquer comunicação da Administração acerca do débito. Todavia, a controvérsia posta nos autos foi solucionada a partir de prova eminentemente documental, consistente no contrato de crédito rural, no procedimento administrativo, na comunicação expedida ao endereço indicado no instrumento contratual e na Certidão de Dívida Ativa.

Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias. No caso, a prova oral pretendida não se mostra apta, por si só, a infirmar os documentos constantes dos autos, especialmente porque a controvérsia relativa à regularidade da comunicação postal deve ser examinada à luz dos documentos do procedimento administrativo e da disciplina legal aplicável.

Superado esse ponto, verifica-se que o débito discutido decorre de operação vinculada ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura – PRONAF, formalizada mediante Nota de Crédito Rural (evento 1, PROCADM8 - fls. 2 - 9), com vencimento final em 25/04/2030. 

Do referido instrumento contratual consta cláusula de pagamento em 8 parcelas, com vencimentos anuais em 25/04/2023, 25/04/2024, 25/04/2025, 25/04/2026, 25/04/2027, 25/04/2028, 25/04/2029 e 25/04/2030, de valores correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor pelo número de prestações a pagar.

Consta, ainda, cláusula de vencimento extraordinário/antecipado, segundo a qual, na falta de pagamento ou no descumprimento de quaisquer obrigações assumidas com a União Federal e/ou com o Banco do Brasil S.A., poderia o Banco, independentemente de notificação, considerar vencido antecipadamente o instrumento de crédito.

Além disso, há nos autos comunicação expedida pelo Banco do Brasil, por meio de AR digital  (evento 1, PROCADM8 - fl. 10) datada de 23/05/2023, dirigida ao endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito.

O apelante afirma que a carta não teria sido entregue e que não haveria comprovação de seu efetivo recebimento. Contudo, para fins de inscrição no CADIN, o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considera-se entregue após 15 dias da respectiva expedição.

Dessa forma, ainda que se considere necessária a comunicação prévia para fins de inscrição no CADIN, observa-se que houve expedição da correspondência ao endereço constante do contrato, atraindo a presunção legal de entrega prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.522/2002. A mera alegação de ausência de recebimento, desacompanhada de prova robusta capaz de desconstituir a regularidade do ato administrativo, não é suficiente para afastar a presunção legal incidente na hipótese.

Também não se verifica ausência absoluta de ciência quanto à obrigação assumida. O autor firmou a Nota de Crédito Rural, na qual constam expressamente as datas de vencimento das parcelas, a forma de pagamento e a previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Assim, a existência do débito, bem como as condições de pagamento pactuadas, eram de prévio conhecimento do contratante.

No tocante à inscrição em Dívida Ativa, a Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Tal presunção pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, incumbindo ao interessado demonstrar a existência de vício concreto no procedimento administrativo ou no título executivo.

No caso, o apelante não apresentou elementos suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo e de certeza e liquidez da CDA. A documentação constante dos autos evidencia a existência da relação obrigacional, o inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado e a expedição de comunicação ao endereço informado no instrumento contratual.

Sobre o ponto, assim já se manifestou a jurisprudência:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DAS CDAS E ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. ACESSO AO JUDICIÁRIO E ISONOMIA RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos. A executada alegou nulidade das CDAs e ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. 2. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, e essa presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca do executado. 3. A ausência ou insuficiência de algum requisito da CDA deve ser examinada com verificação de prejuízo à defesa, conforme orientação do STJ no AgRg no REsp 1.137.648, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/09/2010. 4. As CDAs indicam o nome do devedor, o endereço, o valor inicial do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, atendendo aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 5. Os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da contribuinte, de modo que a origem e a natureza do débito já eram de seu conhecimento. 6. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é legítimo nas execuções fiscais propostas pela União/Fazenda Nacional e substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos à execução, conforme a Súmula 168 do extinto TFR e o STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010. 7. O STJ entende que o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 constitui crédito não tributário destinado à recomposição das despesas de arrecadação, modernização e custeio da atuação judicial da Fazenda Nacional, e não honorários de sucumbência, conforme o STJ, REsp 1.525.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 03/04/2019. 8. A natureza jurídica do encargo legal afasta a aplicação do Tema 1.255/STF, pois os honorários ali discutidos estão vinculados ao regime do CPC/2015, à fixação judicial e à sucumbência. 9. A cobrança do encargo legal não viola os princípios da isonomia ou do acesso à justiça, pois possui previsão legal específica e se aplica de forma uniforme aos contribuintes em situação equivalente. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5005211-26.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , julgado em 17/06/2026)

Os precedentes invocados pelo apelante, embora tratem da necessidade de regular notificação para constituição de créditos inscritos em dívida ativa, não conduzem à reforma da sentença no caso concreto. Na hipótese dos autos verifica-se peculiaridades relevantes: trata-se de débito não tributário oriundo de contrato de crédito rural, há cláusula expressa de vencimento antecipado independentemente de notificação e consta dos autos a expedição de comunicação ao endereço indicado no instrumento que deu origem à obrigação.

Assim, não se evidencia nulidade do procedimento administrativo nº 19930113617202316, tampouco ilegalidade na inscrição do débito em Dívida Ativa ou no CADIN.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao apelante.

A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, afastada a alegada ilegalidade da inscrição, não há falar em dano moral indenizável. A inscrição decorreu de débito regularmente constituído, sem demonstração de vício apto a caracterizar negativação indevida ou atuação abusiva da Administração.

Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a condenação em honorários advocatícios na origem, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento da apelação, cabível a majoração da verba honorária em 1%, que deverá ser somado ao percentual anteriormente arbitrado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922338v8 e do código CRC 65530f93.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004057-67.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CRÉDITO RURAL. PRONAF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN. NOTIFICAÇÃO POSTAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada em face da União – Fazenda Nacional, na qual se buscava a declaração de nulidade de processo administrativo e de seus efeitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida em Dívida Ativa e no CADIN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade no procedimento administrativo que culminou na inscrição do débito em Dívida Ativa e no CADIN, por alegada ausência de notificação válida do devedor; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a inscrição impugnada gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a controvérsia é solucionável por prova documental.

4. A prova testemunhal pretendida não é apta, por si só, a infirmar os documentos constantes dos autos, pois a regularidade da comunicação postal deve ser examinada à luz do procedimento administrativo, do contrato e da disciplina legal aplicável.

5. O débito discutido decorre de operação vinculada ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura – PRONAF, formalizada por Nota de Crédito Rural, na qual constam as datas de vencimento das parcelas, a forma de pagamento e a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.

6. A cláusula contratual autoriza o vencimento antecipado do instrumento de crédito, independentemente de notificação, na falta de pagamento ou no descumprimento de obrigações assumidas com a União Federal e/ou com o Banco do Brasil S.A.

7. A comunicação expedida pelo Banco do Brasil, por AR digital, ao endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, atrai a presunção legal de entrega prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.522/2002, para fins de inscrição no CADIN.

8. A mera alegação de ausência de recebimento da correspondência, desacompanhada de prova robusta capaz de desconstituir a regularidade do ato administrativo, não afasta a presunção legal de entrega.

9. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, incumbindo ao interessado demonstrar vício concreto no procedimento administrativo ou no título executivo.

10. O apelante não apresenta elementos suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo e de certeza e liquidez da CDA, pois a documentação evidencia a relação obrigacional, o inadimplemento, o vencimento antecipado e a expedição de comunicação ao endereço contratual.

11. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, de modo que, afastada a ilegalidade da inscrição em Dívida Ativa e no CADIN, não se configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370 e 487, I; Lei nº 10.522/2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5005211-26.2026.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relatora para Acórdão Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no REsp 1.137.648, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08.09.2010; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21.05.2010; STJ, REsp 1.525.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 03.04.2019; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; Súmula 168 do extinto TFR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922339v6 e do código CRC 2a960bbd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5004057-67.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ANAIVA OBERST CORDOVIL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 27, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . INSTADO A DECLINAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, O DR. ANDERSON GUTEMBERG COSTA REPRESENTANTE DE J. M. - APELANTE, NÃO MANIFESTOU PRESENÇA NA SALA DE SESSÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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