Apelação Cível Nº 5004057-67.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 19930113617202316 e de seus efeitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida em Dívida Ativa e no CADIN.
Em suas razões de apelação (Evento 37 - 1º grau), sustenta a parte apelante que: i) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida para demonstrar que sempre residiu no mesmo endereço e que jamais recebeu a notificação; ii) a sentença confundiu a mora contratual decorrente do financiamento rural com a constituição do crédito público para fins de inscrição em Dívida Ativa, sendo indispensável a prévia e regular notificação do devedor no procedimento administrativo; iii) não há comprovação de entrega da carta de notificação, tendo alegado, inclusive, inexistência do rastreamento indicado no site dos Correios; iv) a ausência de notificação válida acarretaria nulidade do processo administrativo, da CDA correspondente e da inscrição no CADIN; v) a inscrição indevida teria causado danos morais, pois teria impedido a obtenção de crédito rural necessário à manutenção de sua atividade agrícola. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal; e, no mérito, a reforma da sentença, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 19930113617202316 e da CDA nº 72 6 23 007788-73, determinar a exclusão definitiva de seu nome da Dívida Ativa e do CADIN, condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões (Evento 41 - 1º grau), aduzindo que: i) a sentença não merece reforma, pois a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez; ii) o autor não se desincumbiu do ônus de afastar tal presunção; iii) o contrato previa vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, independentemente de notificação; iv) foi enviado AR digital ao endereço constante do contrato; v) não há nulidade do processo administrativo nem ilegalidade na inscrição em Dívida Ativa e no CADIN; vi) não há dano moral indenizável, pois ausente conduta ilícita imputável à União. Requer o não provimento do recurso.
Parecer do MPF (Evento 4 - 2º grau), pela não intervenção no feito.
É o relatório.
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