Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009811-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor  de G. C. D. S. J., contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que, em 25/06/2026,  indeferiu o pedido de designação de nova data para a realização de AIJ, nos seguintes literais termos (evento 1, OUT10):

"EVENTO 152, OUT1 - Requer a defesa de GETÚLIO CARDOSO DE SÁ JUNIOR a designação de nova data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento marcada para o dia 14 de julho de 2026, às 14h20, alegando o nobre Advogado que patrocina causa na esfera estadual que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio/RJ (processo nº 0804816-46.2026.8.19.0011), com audiência designada para a mesma data.

Verifico, no entanto, que no Anexo da Petição do Evento 152 não consta a cópia da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio/RJ com a data na qual foi designada a audiência nos autos nº 0804816-46.2026.8.19.0011, nem a procuração outorgada pela parte; constando tão somente o andamento processual do sistema PJE e cópia do mandado de citação e intimação expedido naqueles autos indicando que a audiência foi designada para o dia 14/07/2026, às 11h40.

Analisando os autos, verifico que a audiência do Juízo Estadual foi designada para o dia 14/07/2026, às 11h40, enquanto a audiência designada por este Juízo ocorrerá na mesma data, ou seja, 14/07/2026, às 14h20, por videoconferência.

Desta forma, mesmo que a decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio/RJ tenha sido proferida em data anterior à decisão deste Juízo, como alega a defesa, verifico que há intervalo de tempo suficiente para que a defesa possa atuar nas duas audiências na mesma data, tendo em vista que a audiência da 1ª Vara de Família de Cabo Frio/RJ está marcada para às 11h40 e a AIJ destes autos realizar-se-á às 14h20 por videoconferência, possibilitando que as partes e Advogados acessem-na de qualquer lugar.

Em razão do exposto, indefiro o pedido e mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14 de julho de 2026, às 14h20. 

(...)."

O impetrante alega que fez prova da designação da audiência na 1ª Vara de Família de Cabo Frio em data anterior àquela feita pelo Juízo impetrado e que não é razoável submeter o causídico a desgaste, cerceamento e humilhação sob a alegação que existe um intervalo de tempo suficiente para que a defesa possa atuar nas duas audiências na mesma data, tendo em vista que a audiência da Vara de Família está marcada para às 11h40 e a AIJ  realizar-se-á às 14h20 por videoconferência. Enfim, requer a anulação da decisão que indeferiu a redesignação da AIJ, determinando-se ao Juízo de origem que designe nova data para a sua realização (evento 1, INIC1).

Em 30/06/2026, deferi a liminar (evento 2, DESPADEC1).

O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pela concessão da ordem (evento 11, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20002947449
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009811-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor  de G. C. D. S. J., contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que, em 25/06/2026,  indeferiu o pedido de designação de nova data para a realização de AIJ (evento 1, OUT10).

O impetrante requer a concessão da ordem, determinando-se ao Juízo de origem que designe nova data para a realização da AIJ (evento 1, INIC1).

Assiste razão ao impetrante.

Isso porque, neste momento processual, permanecem válidas as razões expendidas por ocasião do deferimento da liminar, as quais ora adoto para decidir (evento 2, DESPADEC1):

"Este habeas corpus refere-se à ação penal na qual o paciente foi denunciado nos seguintes literais termos (processo 0802812-56.2013.4.02.5101/RJ, evento 88, PROCJUDIC2, fls. 06/07):

"O denunciado, livre e conscientemente, no dia  12 de junho de 2012, por volta das 04h da manhã, utilizando-se de violência e grave ameaça, deteriorou e inutilizou patrimônio pertencente a Autarquia Federal.

Segundo consta nos autos em processo iniciado na esfera estadual, o denunciado arrombou durante a noite a porte de um alojamento no campus da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com o intuito de adentrar no alojamento de ANA PAULA GONÇALVES e proferir injúrias contra sua ex-namorada ALESSANDRA FAUSTO DOS SANTOS que ali se encontrava.

A autoria do crime em comento está demonstrada pelo depoimento das testemunhas em sede policial (fls. 15/22) e reforçada pelo fato de o réu ter sido preso em flagrante. 

A materialidade do crime resta comprovada mediante fotografias de fl. 29/31 que evidencia a degradação do patrimônio público causada pela ação do acusado.

Com sua conduta, o denunciado logrou deteriorar e inutilizar patrimônio da UFRJ nas dependências da referida Autarquia.

Assim agindo, GETÚLIO CARDOSO DE SÁ JUNIOR incorreu na hipótese do artigo 163, parágrafo único, incisos III do Código Penal Brasileiro, estando incurso sanções penais ali previstas."

Dito isso, em juízo de cognição sumária, estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência.

A controvérsia submetida à apreciação nesta fase limita-se à verificação da necessidade de resguardar, até o julgamento definitivo da impetração, o pleno exercício da defesa técnica, sem qualquer incursão sobre o mérito da ação penal ou sobre a regularidade dos atos processuais impugnados.

No caso, observa-se que o indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento foi fundamentado na premissa de que haveria intervalo temporal suficiente entre a audiência designada perante o Juízo Estadual, às 11h40, e a audiência da ação penal federal, marcada para as 14h20, esta última por videoconferência.

Todavia, ao menos em exame perfunctório, tal circunstância, por si só, não afasta a plausibilidade jurídica da tese deduzida na impetração.

Isso porque o direito à assistência por advogado de confiança constitui expressão concreta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser restringido mediante presunções abstratas acerca da viabilidade de atuação simultânea ou sucessiva do patrono em atos processuais distintos, especialmente quando ambos foram regularmente designados por órgãos jurisdicionais diversos para a mesma data.

Ainda que a audiência realizada por videoconferência elimine a necessidade de deslocamento físico entre os juízos, subsistem variáveis inerentes à própria dinâmica dos atos processuais — tais como atrasos, duração imprevisível da audiência anteriormente designada, necessidade de permanência do advogado até o encerramento do ato ou eventual prática de diligências dele decorrentes — que impedem afirmar, com segurança, a inexistência de risco concreto de comprometimento da atuação defensiva.

Afigura-se igualmente relevante, em análise inicial, a alegação de que a audiência perante a Vara de Família teria sido designada anteriormente àquela determinada pelo Juízo Federal, circunstância que, se confirmada, recomenda especial cautela na preservação da atuação profissional já previamente assumida pelo defensor.

Nessa perspectiva, a manutenção da audiência de instrução e julgamento, sem solução provisória para o conflito de agendas apresentado, pode acarretar prejuízo de difícil reparação, seja porque imporia à defesa a escolha entre dois atos judiciais igualmente obrigatórios, seja porque eventual realização da instrução criminal tornaria irreversível, em grande medida, a alegada violação ao exercício da defesa técnica, frustrando a utilidade prática da própria impetração."

O processo penal não se satisfaz com a mera presença formal de defensor. A garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República) compreende o efetivo exercício da defesa técnica por advogado livremente escolhido pelo acusado, cuja atuação deve desenvolver-se em condições objetivas aptas a assegurar a plenitude do contraditório. Não se trata de prerrogativa corporativa da advocacia, mas de garantia instrumental do jurisdicionado, diretamente vinculada à legitimidade da jurisdição penal.

Nessa perspectiva, o art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente o adiamento da audiência quando o defensor demonstrar motivo justificado para seu não comparecimento. A norma traduz opção legislativa voltada à preservação da efetividade da defesa, impedindo que a marcha processual se sobreponha, de forma desarrazoada, às garantias fundamentais que a própria prestação jurisdicional se destina a concretizar.

No caso concreto, a justificativa apresentada revela-se objetiva, idônea e documentalmente comprovada.

Conforme se extrai dos autos, a audiência perante a Justiça Estadual foi designada em 02/06/2026, aproximadamente quinze dias antes da decisão, proferida em 17/06/2026, que ratificou a realização da audiência criminal na Justiça Federal para a mesma data. Não se está diante, portanto, de situação criada artificialmente pela defesa, tampouco de alegação genérica destinada a procrastinar a instrução. Ao revés, o conflito de agendas decorreu de compromisso profissional anteriormente assumido, regularmente comunicado ao Juízo de origem tão logo se verificou a superposição dos atos processuais.

Esse dado cronológico assume especial relevo.

Ao confirmar a audiência criminal quando já existente designação anterior perante outro órgão jurisdicional, incumbia ao Juízo ponderar concretamente os reflexos da decisão sobre o exercício da defesa técnica, sobretudo porque a incompatibilidade foi tempestivamente demonstrada e jamais infirmada.

Todavia, o indeferimento fundamentou-se exclusivamente na premissa de que, por se tratar de audiência realizada por videoconferência, o intervalo de aproximadamente duas horas e quarenta minutos entre os atos seria suficiente para viabilizar a participação do patrono.

Tal fundamentação, contudo, assenta-se sobre premissa meramente abstrata.

A realização de audiência telepresencial não elimina os riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade jurisdicional. A duração dos atos processuais, por sua própria natureza, é imprevisível. Atrasos na pauta, prolongamento da instrução, incidentes processuais, dificuldades técnicas de conexão ou mesmo intercorrências decorrentes do deslocamento constituem variáveis ordinárias da prática forense, incompatíveis com juízos apriorísticos acerca da suficiência de determinado intervalo temporal.

Mais do que isso, não se pode admitir que a garantia constitucional da defesa seja condicionada à expectativa de que o advogado consiga, ao término de audiência presencial realizada em comarca diversa, encontrar ambiente adequado, conexão estável e condições materiais satisfatórias para participar imediatamente de audiência criminal de instrução e julgamento.

A defesa técnica reclama atuação concentrada, contínua e desenvolvida em ambiente compatível com a relevância do ato processual. Não se mostra consentâneo com o devido processo legal exigir que o defensor desempenhe atividade de tamanha complexidade em condições potencialmente precárias, enquanto o órgão acusador dispõe de estrutura institucional permanente para o exercício de suas atribuições.

Em semelhante contexto, a solução adotada pelo Juízo de origem termina por vulnerar a indispensável paridade de armas, princípio imanente ao processo penal de matriz acusatória, segundo o qual acusação e defesa devem dispor de oportunidades substancialmente equivalentes para influenciar a formação do convencimento judicial.

Também não se identifica qualquer circunstância concreta apta a demonstrar que a redesignação da audiência ocasionaria prejuízo relevante à persecução penal ou comprometeria a duração razoável do processo.

Ao contrário, o deferimento do adiamento revela-se providência consentânea com os princípios da proporcionalidade e da eficiência jurisdicional, porquanto evita a realização de ato potencialmente maculado por nulidade decorrente da limitação ao exercício da defesa técnica, circunstância que apenas retardaria, em momento posterior, a solução definitiva da causa.

A celeridade processual, embora constitucionalmente assegurada, não constitui valor absoluto. Seu exercício deve harmonizar-se com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, cuja observância representa condição de validade da própria atividade jurisdicional.

Nessas condições, evidenciada a existência de motivo justificado, previamente comunicado ao Juízo, consistente em compromisso profissional anteriormente agendado perante outro órgão jurisdicional, e ausente demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da redesignação da audiência, mostra-se caracterizado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a liminar e JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão da ordem de habeas corpus para determinar que a autoridade coatora designe nova data para a realização da AIJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947449v4 e do código CRC 0491f041.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009811-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. IMPEDIMENTO JUSTIFICADO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. CONFLITO DE AGENDAS COMPROVADO. AMPLA DEFESA. PARIDADE DE ARMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que indeferiu pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, apesar de o defensor constituído comprovar previamente conflito de agenda decorrente de audiência anteriormente designada perante outro órgão jurisdicional. O impetrante requer a designação de nova data para a realização da audiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, diante de impedimento justificado e previamente comprovado do advogado constituído, viola as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A garantia constitucional da ampla defesa compreende o efetivo exercício da defesa técnica por advogado livremente escolhido pelo acusado, em condições objetivas que assegurem a plenitude do contraditório.

4. O art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o adiamento da audiência quando o defensor demonstra motivo justificado para seu não comparecimento, em prestígio à efetividade da defesa.

5. O conflito de agendas decorre de compromisso profissional anteriormente assumido perante outro órgão jurisdicional, regularmente comunicado ao Juízo de origem e documentalmente comprovado, não evidenciando intenção protelatória da defesa.

6. A circunstância de a audiência ocorrer por videoconferência não afasta a imprevisibilidade inerente aos atos processuais nem assegura, por si só, condições adequadas para o pleno exercício da defesa técnica.

7. A exigência de participação imediata do defensor em audiência criminal após outro compromisso jurisdicional compromete a atuação concentrada da defesa e vulnera a paridade de armas entre acusação e defesa.

8. Não há demonstração de prejuízo concreto à persecução penal ou à duração razoável do processo decorrente da redesignação da audiência, ao passo que a manutenção do ato pode ensejar futura nulidade por limitação ao exercício da defesa técnica.

9. A celeridade processual deve ser harmonizada com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que constituem pressupostos de validade da atividade jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Confirmada a liminar e julgado procedente o pedido de concessão da ordem de habeas corpus para determinar que a autoridade coatora designe nova data para a realização da AIJ.

Tese de julgamento:

1. O impedimento justificado e previamente comprovado do defensor constituído autoriza a redesignação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. A ampla defesa assegura ao acusado o efetivo exercício da defesa técnica por advogado de sua livre escolha em condições adequadas ao desempenho de suas funções.

3. A realização de audiência por videoconferência não afasta a necessidade de assegurar condições materiais efetivas para o pleno exercício da defesa técnica.

4. A redesignação da audiência deve ser deferida quando inexistir prejuízo concreto à persecução penal e sua negativa comprometer a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 265, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a liminar e JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão da ordem de habeas corpus para determinar que a autoridade coatora designe nova data para a realização da AIJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947450v3 e do código CRC 2971e4e9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009811-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A LIMINAR E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA DESIGNE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AIJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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