Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009811-90.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. C. D. S. J., contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que, em 25/06/2026, indeferiu o pedido de designação de nova data para a realização de AIJ, nos seguintes literais termos ():
"EVENTO 152, OUT1 - Requer a defesa de GETÚLIO CARDOSO DE SÁ JUNIOR a designação de nova data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento marcada para o dia 14 de julho de 2026, às 14h20, alegando o nobre Advogado que patrocina causa na esfera estadual que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio/RJ (processo nº 0804816-46.2026.8.19.0011), com audiência designada para a mesma data.
Verifico, no entanto, que no Anexo da Petição do Evento 152 não consta a cópia da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio/RJ com a data na qual foi designada a audiência nos autos nº 0804816-46.2026.8.19.0011, nem a procuração outorgada pela parte; constando tão somente o andamento processual do sistema PJE e cópia do mandado de citação e intimação expedido naqueles autos indicando que a audiência foi designada para o dia 14/07/2026, às 11h40.
Analisando os autos, verifico que a audiência do Juízo Estadual foi designada para o dia 14/07/2026, às 11h40, enquanto a audiência designada por este Juízo ocorrerá na mesma data, ou seja, 14/07/2026, às 14h20, por videoconferência.
Desta forma, mesmo que a decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio/RJ tenha sido proferida em data anterior à decisão deste Juízo, como alega a defesa, verifico que há intervalo de tempo suficiente para que a defesa possa atuar nas duas audiências na mesma data, tendo em vista que a audiência da 1ª Vara de Família de Cabo Frio/RJ está marcada para às 11h40 e a AIJ destes autos realizar-se-á às 14h20 por videoconferência, possibilitando que as partes e Advogados acessem-na de qualquer lugar.
Em razão do exposto, indefiro o pedido e mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14 de julho de 2026, às 14h20.
(...)."
O impetrante alega que fez prova da designação da audiência na 1ª Vara de Família de Cabo Frio em data anterior àquela feita pelo Juízo impetrado e que não é razoável submeter o causídico a desgaste, cerceamento e humilhação sob a alegação que existe um intervalo de tempo suficiente para que a defesa possa atuar nas duas audiências na mesma data, tendo em vista que a audiência da Vara de Família está marcada para às 11h40 e a AIJ realizar-se-á às 14h20 por videoconferência. Enfim, requer a anulação da decisão que indeferiu a redesignação da AIJ, determinando-se ao Juízo de origem que designe nova data para a sua realização ().
Em 30/06/2026, deferi a liminar ().
O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pela concessão da ordem ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947448v2 e do código CRC 875872a4.
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Data e Hora: 10/07/2026, às 13:07:31