Apelação Criminal Nº 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (1) em 12 de dezembro de 2023, que absolveu B. C. D. C. da imputação do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, c.c. o §4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e do crime previsto no art. 32, c.c. o art. 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia () que, em período não devidamente precisado, mas que se protraiu até 31 de janeiro de 2019, o denunciado B. C. D. C., consciente e voluntariamente, sem possuir a necessária permissão, licença ou autorização da autoridade competente, manteve em cativeiro ou depósito 07 (sete) espécimes da fauna silvestre nativa, sendo 05 (cinco) conhecidos como coleiro-papa-capim (Sporophila caerulescens) e 02 (dois) como trinca-ferro (Saltador similis), no interior da Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis, conforme Registro de Ocorrência Policial nº 34/2019, Auto de Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 733/2019. A denúncia imputou-lhe ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, a prática dolosa de atos de maus-tratos aos referidos animais silvestres, conforme conclusão do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 733/2019 (1º fato: art. 29, §1º, III, c/c §4º, V; 2º fato: art. 32, c/c art. 15, II, "l", todos da Lei nº 9.605/98).
O Juízo de primeiro grau, em decisão de 19 de junho de 2020 (), não recebeu a denúncia quanto ao crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98, por entender que não havia elementos que autorizassem o enquadramento nesse tipo penal, considerando que a regra é a realização do exame pericial direto e que não haveria justificativa para a perícia indireta. Designou, então, audiência preliminar, por considerar configurada infração de menor potencial ofensivo.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, inicialmente recebido pelo Juízo a quo. Posteriormente, contudo, o magistrado revogou a decisão de recebimento e determinou a baixa do instrumento, obstaculizando o seguimento do recurso. O MPF, então, interpôs Carta Testemunhável, a qual foi provida por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos nº 5002390-67.2020.4.02.5106 (). Naquela ocasião, a 1ª Turma Especializada deu provimento à Carta Testemunhável e ao Recurso em Sentido Estrito, determinando o recebimento da denúncia em relação a ambos os crimes, na forma da Súmula 709 do STF, por considerar que o laudo pericial indireto era válido para fins de justa causa (art. 158 do CPP), justificando-se pela necessidade de encaminhamento imediato dos pássaros ao IBAMA.
Recebida integralmente a denúncia e determinado o regular prosseguimento do feito ().
O Juízo a quo, na sentença recorrida, considerou que, em relação ao crime do art. 29 da Lei nº 9.605/98, a materialidade e a autoria estavam demonstradas, porém a culpabilidade não fora comprovada, pois a acusação não logrou demonstrar o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente do réu de praticar a conduta criminosa. Quanto ao crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98, a sentença consignou que a materialidade não restou demonstrada.
Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que a prova dos autos não deixa dúvida acerca da prática dolosa do delito tipificado no art. 29 da Lei nº 9.605/98. Argumenta que o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preconiza que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, e que o art. 21, caput, do Código Penal é taxativo ao afirmar que o desconhecimento da lei é inescusável. Assevera que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, conforme reconhecido pelo próprio magistrado na sentença, e que o depoimento do réu em sede policial e judicial corrobora a prática delitiva.
Quanto ao crime de maus-tratos, o Parquet afirma que o laudo pericial atesta de forma categórica que as aves foram vítimas de maus-tratos, e que o art. 158 do Código de Processo Penal admite expressamente a realização de exame pericial indireto. Pondera que os animais jamais poderiam ter sido mantidos em gaiolas por semanas até a realização do exame direto, justificando-se plenamente a perícia indireta. Acrescenta que este TRF-2, no julgamento da Carta Testemunhável, já havia reconhecido a validade da perícia indireta, sendo inadmissível que o Juízo a quo desconsiderasse o laudo pericial. Requer, assim, o provimento do recurso para condenar o apelado nos termos da denúncia, em concurso material de delitos.
A defesa, em contrarrazões (), sustenta o acerto da sentença, afirmando que o réu teria incidido em erro sobre a ilicitude, que o número de aves apreendidas é inexpressivo e que elas não figuram nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. Argumenta que as declarações constantes do laudo pericial foram baseadas em meios indiretos, sem exame direto das aves, e que a única testemunha ouvida em juízo não se recordou sobre as condições dos pássaros. Pugna pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer de segundo grau (), opinou pelo não provimento do apelo. Destacou que a alegação do acusado de que recebeu as aves de um tio falecido não foi adequadamente investigada, que os vídeos demonstram aves com excelente saúde e plenamente adaptadas ao cativeiro, que o réu manteve versão coerente em todos os depoimentos e que as conclusões do laudo pericial pendem de esclarecimentos. Concluiu o órgão ministerial de segunda instância que a conduta praticada por B. C. D. C. não é penalmente relevante, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres não ameaçadas de extinção (art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922126v5 e do código CRC d14d4ad8.
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Data e Hora: 24/06/2026, às 17:32:25