Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 133, RAZAPELA2) contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 129, SENT11) em 12 de dezembro de 2023, que absolveu B. C. D. C. da imputação do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, c.c. o §4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e do crime previsto no art. 32, c.c. o art. 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 10, DENUNCIA1) que, em período não devidamente precisado, mas que se protraiu até 31 de janeiro de 2019, o denunciado B. C. D. C., consciente e voluntariamente, sem possuir a necessária permissão, licença ou autorização da autoridade competente, manteve em cativeiro ou depósito 07 (sete) espécimes da fauna silvestre nativa, sendo 05 (cinco) conhecidos como coleiro-papa-capim (Sporophila caerulescens) e 02 (dois) como trinca-ferro (Saltador similis), no interior da Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis, conforme Registro de Ocorrência Policial nº 34/2019, Auto de Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 733/2019. A denúncia imputou-lhe ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, a prática dolosa de atos de maus-tratos aos referidos animais silvestres, conforme conclusão do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 733/2019 (1º fato: art. 29, §1º, III, c/c §4º, V; 2º fato: art. 32, c/c art. 15, II, "l", todos da Lei nº 9.605/98).

O Juízo de primeiro grau, em decisão de 19 de junho de 2020 (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 13, DESPADEC1), não recebeu a denúncia quanto ao crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98, por entender que não havia elementos que autorizassem o enquadramento nesse tipo penal, considerando que a regra é a realização do exame pericial direto e que não haveria justificativa para a perícia indireta. Designou, então, audiência preliminar, por considerar configurada infração de menor potencial ofensivo.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, inicialmente recebido pelo Juízo a quo. Posteriormente, contudo, o magistrado revogou a decisão de recebimento e determinou a baixa do instrumento, obstaculizando o seguimento do recurso. O MPF, então, interpôs Carta Testemunhável, a qual foi provida por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos nº 5002390-67.2020.4.02.5106 (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 58, ACOR3). Naquela ocasião, a 1ª Turma Especializada deu provimento à Carta Testemunhável e ao Recurso em Sentido Estrito, determinando o recebimento da denúncia em relação a ambos os crimes, na forma da Súmula 709 do STF, por considerar que o laudo pericial indireto era válido para fins de justa causa (art. 158 do CPP), justificando-se pela necessidade de encaminhamento imediato dos pássaros ao IBAMA.

Recebida integralmente a denúncia e determinado o regular prosseguimento do feito (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 61, DESPADEC1).

 O Juízo a quo, na sentença recorrida, considerou que, em relação ao crime do art. 29 da Lei nº 9.605/98, a materialidade e a autoria estavam demonstradas, porém a culpabilidade não fora comprovada, pois a acusação não logrou demonstrar o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente do réu de praticar a conduta criminosa. Quanto ao crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98, a sentença consignou que a materialidade não restou demonstrada. 

Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que a prova dos autos não deixa dúvida acerca da prática dolosa do delito tipificado no art. 29 da Lei nº 9.605/98. Argumenta que o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preconiza que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, e que o art. 21, caput, do Código Penal é taxativo ao afirmar que o desconhecimento da lei é inescusável. Assevera que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, conforme reconhecido pelo próprio magistrado na sentença, e que o depoimento do réu em sede policial e judicial corrobora a prática delitiva.

Quanto ao crime de maus-tratos, o Parquet afirma que o laudo pericial atesta de forma categórica que as aves foram vítimas de maus-tratos, e que o art. 158 do Código de Processo Penal admite expressamente a realização de exame pericial indireto. Pondera que os animais jamais poderiam ter sido mantidos em gaiolas por semanas até a realização do exame direto, justificando-se plenamente a perícia indireta. Acrescenta que este TRF-2, no julgamento da Carta Testemunhável, já havia reconhecido a validade da perícia indireta, sendo inadmissível que o Juízo a quo desconsiderasse o laudo pericial. Requer, assim, o provimento do recurso para condenar o apelado nos termos da denúncia, em concurso material de delitos.

A defesa, em contrarrazões (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 140, CONTRAZAP1), sustenta o acerto da sentença, afirmando que o réu teria incidido em erro sobre a ilicitude, que o número de aves apreendidas é inexpressivo e que elas não figuram nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. Argumenta que as declarações constantes do laudo pericial foram baseadas em meios indiretos, sem exame direto das aves, e que a única testemunha ouvida em juízo não se recordou sobre as condições dos pássaros. Pugna pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal, em parecer de segundo grau (evento 6, PARECER1), opinou pelo não provimento do apelo. Destacou que a alegação do acusado de que recebeu as aves de um tio falecido não foi adequadamente investigada, que os vídeos demonstram aves com excelente saúde e plenamente adaptadas ao cativeiro, que o réu manteve versão coerente em todos os depoimentos e que as conclusões do laudo pericial pendem de esclarecimentos. Concluiu o órgão ministerial de segunda instância que a conduta praticada por B. C. D. C. não é penalmente relevante, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres não ameaçadas de extinção (art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922126v5 e do código CRC d14d4ad8.

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Apelação Criminal Nº 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 133, RAZAPELA2) contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 129, SENT11) em 12 de dezembro de 2023, que absolveu B. C. D. C. da imputação do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, c.c. o §4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e do crime previsto no art. 32, c.c. o art. 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu pela prática, em tese, de dois fatos delituosos em concurso material.

O primeiro fato consiste em que, em período não devidamente precisado, mas que se protraiu até 31 de janeiro de 2019, o denunciado B. C. D. C., consciente e voluntariamente, sem possuir a necessária permissão, licença ou autorização da autoridade competente, manteve em cativeiro ou depósito 07 (sete) espécimes da fauna silvestre nativa, sendo 05 (cinco) conhecidos como coleiro-papa-capim (Sporophila caerulescens) e 02 (dois) como trinca-ferro (Saltador similis), no interior da Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis, conforme Registro de Ocorrência Policial nº 34/2019, Auto de Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 733/2019 (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 1, DOC1).

O segundo fato, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, consiste em que o investigado, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria praticado atos de maus-tratos aos referidos animais silvestres apreendidos em seu poder, conforme conclusão do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 733/2019, que atestou condições inadequadas de conservação e higiene das gaiolas, má qualidade da alimentação, ausência de alimento em uma das gaiolas, água em condições desfavoráveis, ausência de enriquecimento ambiental e restrição espacial incompatível com o bem-estar das aves.

O Juízo a quo, na sentença recorrida, convenceu-se da materialidade e da autoria do crime de guarda de fauna silvestre (art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98), mas considerou que a culpabilidade não foi demonstrada, por entender caracterizado o erro de proibição, dada a baixa instrução do réu e as circunstâncias em que recebeu as aves. Em relação ao crime de maus-tratos (art. 32 da Lei nº 9.605/98), entendeu que a materialidade não restou comprovada, por reputar insuficiente a prova pericial indireta, não corroborada por outros elementos probatórios.

Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.

1. Mérito

1.1 Crime do art. 29, §1º, III, c/c §4º, V, da Lei 9.605/98

De início, cumpre registrar que o crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 consuma-se com a conduta de quem guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A causa de aumento do §4º, inciso V, do mesmo artigo incide quando o crime é praticado em unidade de conservação, sendo incontroverso nos autos que o local da apreensão se situa no interior da APA Petrópolis.

A materialidade e a autoria do crime em questão são incontroversas, conforme, aliás, reconhecido pelo próprio magistrado sentenciante e expressamente admitido pelo réu.

A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Apreensão, pelo Registro de Ocorrência Policial nº 34/2019, pela Ficha de Recebimento de Animais Silvestres nº 092/19, emitida pelo IBAMA e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 733/2019 (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 1, DOC1), que atesta que todos os pássaros apreendidos pertencem à fauna silvestre brasileira. Com efeito, o laudo pericial confirmou que as aves das espécies Sporophila caerulescens (coleiro-papa-capim) e Saltador similis (trinca-ferro) são espécimes da fauna silvestre nativa, cuja guarda em cativeiro depende de autorização do órgão ambiental competente.

A autoria é igualmente certa. Em sede policial, o réu declarara que "de fato os sete pássaros estavam sob a responsabilidade do Declarante sendo que eram do falecido tio José Noel de Oliveira, que antes de falecer há cerca de dois anos pediu que o Declarante tomasse conta dos mesmos" e que "não é cadastrado junto ao IBAMA" e que "nenhum dos pássaros possuía anilha" (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 6, DOC1, fls. 4). Em juízo, o réu ratificou essas declarações, admitindo que os pássaros estavam sob sua guarda e que não possuía autorização para mantê-los (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 119, VIDEO5).

Não obstante a comprovação da materialidade e da autoria, a culpabilidade não restou demonstrada de forma satisfatória para sustentar um decreto condenatório.

O réu B. C. D. C., conforme se extrai dos autos, é pessoa de baixíssima instrução, comerciante, proprietário de um pequeno bar no bairro de Corrêas, em Petrópolis/RJ. Em seu interrogatório judicial, afirmou que recebeu as aves de seu tio, José Noel de Oliveira, que adoeceu e, antes de falecer, pediu-lhe que cuidasse dos pássaros, pois a esposa do tio também se encontrava em situação de saúde precária e, posteriormente, também faleceu. O réu sustentou que os pássaros já vinham sendo cuidados pelo tio, que ele "continuou com o mesmo trato" e que jamais imaginou que a conduta de cuidar dos animais constituísse crime.

A versão do réu manteve-se coerente desde o primeiro depoimento na fase policial até o interrogatório judicial, sem contradições relevantes. Em todas as oportunidades, afirmou que os pássaros não lhe pertenciam originalmente, que os recebeu por solicitação de familiar enfermo e que não tinha conhecimento da necessidade de autorização legal ou de anilhamento das aves.

O art. 21, caput, do Código Penal estabelece que o desconhecimento da lei é inescusável. Todavia, o mesmo dispositivo, em sua parte final, dispõe que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade quando o agente, nas circunstâncias concretas em que se encontrava, não tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta.

No caso em exame, considerando o grau de instrução precário do réu, sua condição de comerciante de um pequeno bar em bairro periférico, a forma como recebeu as aves (de um familiar idoso e enfermo que as mantinha há muitos anos), a natureza doméstica da guarda (aves mantidas no ambiente do bar e na residência, sem qualquer estrutura comercial de venda ou exposição), e o fato de as aves serem das espécies conhecidas popularmente como coleiro-papa-capim e trinca-ferro, comuns na região, tenho que o réu efetivamente atuou em erro de proibição inevitável. Não era razoável exigir-se de pessoa com suas características que soubesse que a conduta de cuidar de pássaros recebidos de um parente falecido, sem intuito de comércio, configuraria crime ambiental, ou que tivesse a consciência potencial da ilicitude do fato.

Não se trata, aqui, de mero desconhecimento da lei, que seria inescusável nos termos do art. 21, caput, do CP, mas de genuíno erro sobre a ilicitude do fato, decorrente da impossibilidade de o agente, dadas suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, compreender que sua conduta era proibida pelo ordenamento jurídico. O erro de proibição, quando inevitável, conduz à exclusão da culpabilidade e, por conseguinte, à absolvição do réu, nos exatos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. A sentença recorrida, ao reconhecer essa circunstância, valorou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a excludente de culpabilidade prevista no art. 21 do CP.

Acrescente-se, ainda, que o §2º do art. 29 da Lei nº 9.605/98 dispõe expressamente que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. As aves apreendidas — coleiro-papa-capim (Sporophila caerulescens) e trinca-ferro (Saltador similis) — não constam das listas oficiais vigentes de espécies ameaçadas de extinção, conforme consignado na sentença recorrida. O número de aves apreendidas é inexpressivo (sete espécimes), e não há nos autos qualquer indício de que o réu tivesse finalidade comercial ou de que integrasse esquema de tráfico de animais silvestres.

A própria sentença considerou demonstrada a tese defensiva de que o réu "ignorava que estava praticando ato de ilícito penal, que tinha muito amor pelos pássaros", e que "o grau de instrução do réu também é bem precário".

Some-se a isso a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, que, embora não tenha sido o fundamento principal da absolvição, também encontra amparo na hipótese dos autos. A conduta do réu apresenta mínima ofensividade, não há periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento é reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico tutelado é inexpressiva. As aves, como dito, não estão em risco de extinção, não há indícios de maus-tratos comprovados para além de dúvida razoável (conforme se demonstrará no tópico seguinte), e o réu não tinha qualquer finalidade comercial ou de lucro.

Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, a manutenção da absolvição pelo crime do art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 é medida que se impõe, seja pelo reconhecimento do erro de proibição inevitável, seja pela possibilidade de concessão do perdão judicial previsto no §2º do art. 29, seja, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância.

1.2. Crime do art. 32 da Lei 9.605/98

No tocante ao crime de maus-tratos, imputado com fundamento no art. 32, c.c. o art. 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98, igualmente não assiste razão ao Ministério Público Federal.

É certo que a decisão deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a Carta Testemunhável nº 5002390-67.2020.4.02.5106 (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 58, ACOR3), reconheceu a validade do laudo pericial indireto para fins de justa causa e recebimento da denúncia. Naquela ocasião, consignou-se que o art. 158 do Código de Processo Penal não exige que o exame pericial seja sempre realizado de forma direta, e que, no caso concreto, justificava-se a perícia indireta pela necessidade de encaminhamento imediato dos animais ao IBAMA, para que não fossem mantidos em gaiolas e em condições inadequadas.

Contudo, uma coisa é a existência de indícios suficientes para o recebimento da denúncia — juízo de probabilidade que autoriza a instauração da ação penal. Outra, bastante diversa, é a comprovação da materialidade delitiva para fins de condenação penal, que exige juízo de certeza, além de dúvida razoável, e que deve estar amparada em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

No caso dos autos, a instrução processual não logrou confirmar a materialidade dos maus-tratos. O laudo pericial indireto, embora formalmente válido, foi produzido exclusivamente a partir de fotografias e vídeos capturados no dia da apreensão em sede policial, sem qualquer exame direto dos animais. A perita criminal, Rosemery Corrêa de Oliveira Almeida, sequer foi ouvida em juízo, uma vez que a carta precatória expedida para sua oitiva foi devolvida sem cumprimento (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 121, DESPADEC1). Assim, as conclusões periciais não puderam ser submetidas ao contraditório judicial, nem esclarecidas ou complementadas pela expert.

A única testemunha de acusação que efetivamente depôs em juízo, o Agente da Polícia Federal Marcus Saraceni Nunes, que teve contato direto com as aves no dia da apreensão, pois foi quem as recolheu e as levou ao posto policial, ao ser perguntado pelo representante do Ministério Público Federal sobre as condições em que os pássaros se encontravam, respondeu: "não recordo". Questionado especificamente se a condição que os pássaros estavam nas gaiolas era indicativa de que não estavam em bom estado, e sobre alimentação, água ou qualquer anormalidade nesse sentido, novamente respondeu: "não, não me recordo" (processo 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ, evento 119, VIDEO2).

Registre-se, conforme bem apontado pela sentença, que nem esse policial nem qualquer outra pessoa, no dia dos fatos, prestou declaração no termo circunstanciado no sentido de que o réu teria praticado ato de maus-tratos às aves apreendidas.

A sentença recorrida também destacou, com propriedade, que, de acordo com os dados constantes do Registro de Ocorrência Policial, as aves foram apreendidas pela polícia às 13h do dia 31 de janeiro de 2019. O réu, em seu interrogatório, afirmou que cuidava dos animais todos os dias, "por volta da hora do almoço" ou "na parte da tarde". É perfeitamente verossímil, portanto, que excepcionalmente no dia da apreensão o réu ainda não tivesse realizado os cuidados diários com as aves, o que explicaria a presença de excrementos e restos de alimentos nas gaiolas no momento da diligência policial.

Some-se a isso o fato de que as gaiolas já haviam sido retiradas do local original em que estavam — penduradas no interior do bar e na área externa, na via pública — e transportadas para a delegacia, onde foram realizadas as filmagens e fotografias que serviram de base para a perícia indireta. Não é possível afirmar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que não houve interferência nas condições dos animais e das gaiolas durante esse deslocamento.

Não se desconhece que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 733/2019 apresenta conclusões detalhadas sobre as condições das gaiolas, apontando que "de modo geral, com relação à conservação e à higiene, as gaiolas estavam em condições inadequadas", que "a alimentação ofertada aos animais era de má qualidade", que um dos pássaros "não possuía nenhuma fonte de alimento à sua disposição" e que "as gaiolas não possuiriam nenhum tipo de enriquecimento ambiental, sendo um espaço árido". Entretanto, tais conclusões, embora relevantes como indícios, foram produzidas sem contato direto com os animais e sem o indispensável crivo do contraditório, pois a perita não foi ouvida em juízo.

A condenação penal exige standard probatório elevado. Não basta a existência de indícios; é necessário que a prova seja segura, firme e conduza à certeza acerca da materialidade do delito. No caso, os elementos probatórios disponíveis — um laudo pericial indireto não corroborado por prova testemunhal direta, uma única testemunha que não se recordou das condições das aves, e uma versão defensiva coerente e plausível — não atendem a esse standard.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de segundo grau (evento 6, PARECER1), reconheceu expressamente que "as conclusões firmadas no Laudo Pericial sobre o qual a Denúncia foi baseada pendiam, como pendem, de esclarecimentos", e que "as gaiolas já haviam sido retiradas do local em que originalmente estavam, de modo que não é possível se saber se houve alguma interferência nas condições dos animais, seja em decorrência da retirada ou mesmo da inocente manipulação dessas gaiolas no deslocamento até o local onde foram feitas as filmagens". Destacou, ainda, o eminente Procurador Regional da República que "a simples constatação de que havia excrementos na parte inferior das gaiolas não é suficiente para caracterizar maus-tratos, sob pena de se impor aos cuidadores de pássaros, inclusive os legalmente autorizados, que permaneçam limpando as gaiolas várias vezes ao dia; o que não se mostra razoável".

Concluiu o Parquet de segundo grau que "os vídeos também evidenciam que, dada a excelente saúde das aves neles vista, parece muito pouco provável que os pássaros vivessem com escassez de água limpa e de alimentos apropriados", e que "os maus-tratos puníveis são aqueles capazes de impor sofrimento reiterado ou prolongado aos animais; o que, em absoluto, se pode notar nas filmagens produzidas em sede policial e muito menos se pode depreender da prova produzida na instrução".

Diante desse quadro probatório frágil e contraditório, a absolvição do réu pelo crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98 é medida que se impõe. Persistindo dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência de maus-tratos, o princípio in dubio pro reo impõe a absolvição, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922309v6 e do código CRC 5cdfd87c.

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Apelação Criminal Nº 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Mérito Recursal

(i) Inaplicabilidade do princípio da insignificância

Com a devida vênia, divirjo parcialmente da eminente Relatora apenas quanto à fundamentação, especificamente no que se refere à incidência do princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, V, da Lei nº 9.605/1998, acompanhando, contudo, o resultado final de desprovimento do recurso ministerial.

Conforme exposto pela Relatora, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu o acusado da imputação de manutenção em cativeiro ou depósito, sem a necessária autorização da autoridade competente, de sete espécimes da fauna silvestre nativa, cinco coleiros-papa-capim e dois trinca-ferros, no interior da Área de Proteção Ambiental de Petrópolis, bem como da prática de maus-tratos aos referidos animais.

A autoria e a materialidade do delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 encontram-se devidamente comprovadas pelo Auto de Apreensão, pelo Registro de Ocorrência Policial nº 34/2019, pela Ficha de Recebimento de Animais Silvestres nº 092/19, emitida pelo IBAMA, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 733/2019 e pelas declarações do próprio acusado, que reconheceu manter as aves sob sua responsabilidade, sem anilhas e sem autorização do órgão ambiental competente.

Não obstante o primoroso voto da eminente Relatora, entendo não ser adequada a aplicação do princípio da insignificância, porquanto as circunstâncias concretas não permitem reconhecer a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, aos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica (RHC 245121 AgR, Relator: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024; RHC 221292 AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, Processo Eletrônico DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022; AgRg no AREsp 2.610.605/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp 1.884.148/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).

Na espécie, tais vetores não se mostram integralmente preenchidos. Não se trata da guarda episódica de um único animal, mas da manutenção prolongada de sete aves silvestres, de duas espécies distintas, todas desprovidas de anilhas, registro ou autorização ambiental, em local situado no interior de unidade de conservação federal.

Ademais, a incidência da causa de aumento prevista no art. 29, § 4º, V, da Lei nº 9.605/1998 evidencia, inclusive por expressa valoração legislativa, a maior reprovabilidade da infração praticada em unidade de conservação. Vale ressaltar que a tutela penal não se restringe à preservação física imediata dos espécimes apreendidos, abrangendo também a proteção da fauna, da biodiversidade e do sistema administrativo de controle destinado a impedir a captura, a circulação e a manutenção clandestina de animais silvestres.

Do mesmo modo, a ausência de finalidade comercial, o número relativamente reduzido de aves e o fato de as espécies não constarem das listas oficiais de animais ameaçados de extinção constituem circunstâncias relevantes para a aferição da culpabilidade e para a individualização da resposta penal, mas não tornam a conduta materialmente atípica.

Com efeito, o próprio art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 contempla solução legislativa específica para a guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, autorizando o julgador, consideradas as circunstâncias concretas, a deixar de aplicar a pena. A existência desse tratamento normativo diferenciado recomenda cautela na utilização da insignificância, sob pena de substituir o regime expressamente concebido pelo legislador por uma exclusão integral da tipicidade material.

Assim, a manutenção clandestina de sete aves silvestres, sem anilhas ou autorização, no interior de unidade de conservação, não pode ser considerada juridicamente inexpressiva. A repetição de práticas dessa natureza compromete a eficácia dos mecanismos de proteção da fauna e fomenta, ainda que indiretamente, a perpetuação da retirada e da manutenção irregular de animais silvestres.

Afasto, portanto, o princípio da insignificância como fundamento autônomo da absolvição.

(ii) Manutenção do resultado absolutório

A conclusão não conduz, contudo, ao provimento do recurso ministerial.

No caso concreto, a baixíssima instrução do acusado não se apresenta isoladamente. Soma-se à circunstância de que as aves lhe teriam sido entregues por familiar enfermo, para que delas cuidasse, à inexistência de finalidade comercial, à natureza doméstica da guarda, à coerência da versão apresentada desde a fase policial e à ausência de elementos que demonstrassem ter o acusado consciência potencial da necessidade de procurar o órgão ambiental competente.

A própria acusação não produziu prova destinada a infirmar a narrativa acerca da origem familiar da posse, embora tal circunstância pudesse ser objetivamente investigada. Tampouco há notícia de captura recente das aves, de aquisição clandestina, de comercialização ou de tentativa de ocultação da conduta perante as autoridades.

Esse conjunto excepcional de circunstâncias permite reconhecer, nos estreitos limites do caso, o erro de proibição inevitável previsto no art. 21 do Código Penal. Não se atribui à baixa escolaridade, por si só, eficácia exculpante. Considera-se a sua conjugação com o modo peculiar pelo qual se iniciou a guarda, a ausência de clandestinidade deliberada, a inexistência de finalidade econômica e o contexto pessoal concretamente demonstrado.

Quanto ao delito do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, acompanho igualmente a Relatora. Embora o laudo pericial indireto seja formalmente válido, suas conclusões não foram suficientemente corroboradas durante a instrução. As imagens foram produzidas após a retirada e o transporte das gaiolas, não houve exame direto dos animais e o agente policial ouvido em juízo não se recordava das condições de higiene, alimentação ou fornecimento de água.

Além disso, o próprio parecer ministerial de segundo grau reconheceu a persistência de dúvidas relevantes acerca da configuração dos maus-tratos, notadamente em razão da impossibilidade de se determinar eventual interferência nas condições das gaiolas durante o deslocamento e da ausência de elementos seguros que demonstrassem sofrimento efetivamente imposto às aves.

Desse modo, subsiste dúvida razoável quanto à materialidade do delito de maus-tratos, impondo-se a manutenção da absolvição.

Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, DIVIRJO PARCIALMENTE APENAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO, para afastar a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, V, da Lei nº 9.605/1998, mantendo a absolvição, nesse ponto, em razão do erro de proibição inevitável, nos termos dos arts. 21 do Código Penal e 386, VI, do Código de Processo Penal, e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, acompanhando a Relatora quanto à manutenção da absolvição pela imputação do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20002924359
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. GUARDA DE FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. PERDÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes previstos no art. 29, §1º, III, c.c. o §4º, V, e no art. 32, c.c. o art. 15, II, alínea "l", ambos da Lei nº 9.605/98. O réu foi acusado de manter em cativeiro, sem autorização do IBAMA e sem anilhas, 07 (sete) aves silvestres das espécies coleiro-papa-capim (Sporophila caerulescens) e trinca-ferro (Saltador similis), no interior da Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis, bem como de praticar maus-tratos aos referidos animais, conforme conclusões de laudo pericial indireto baseado em fotografias e vídeos. O réu alegou ter recebido as aves de um tio falecido e desconhecer a ilicitude de sua conduta. A sentença absolutória fundou-se, quanto ao crime de guarda de fauna, na ausência de dolo por erro de proibição inevitável e na possibilidade de perdão judicial (art. 386, VI, do CPP); quanto ao crime de maus-tratos, na insuficiência probatória para comprovação da materialidade (art. 386, II, do CPP). O MPF sustenta a validade do laudo pericial indireto como prova de ambos os delitos e a inescusabilidade do desconhecimento da lei. O Ministério Público Federal de segundo grau opinou pelo não provimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o dolo no crime de guarda de fauna silvestre (art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98) quando o agente, pessoa de baixa instrução, recebeu as aves de familiar falecido, mantinha-as em guarda doméstica sem finalidade comercial e desconhecia a necessidade de autorização legal ou de anilhamento; (ii) saber se o laudo pericial indireto, produzido exclusivamente a partir de fotografias e vídeos e não corroborado por prova testemunhal direta, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de maus-tratos (art. 32 da Lei nº 9.605/98) para fins de condenação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de guarda de fauna silvestre são incontroversas. Todavia, a culpabilidade não restou demonstrada, porquanto o réu, pessoa de precária instrução, que recebeu as aves de tio falecido para simples cuidado doméstico e ignorava a ilicitude da conduta, atuou em erro de proibição inevitável, excludente de culpabilidade nos termos do art. 21 do Código Penal, o que impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Ademais, as aves apreendidas não constam das listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, o número de espécimes é inexpressivo e inexiste finalidade comercial, circunstâncias que autorizariam, igualmente, a concessão do perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98.

4. Quanto ao crime de maus-tratos, o laudo pericial indireto, embora formalmente admissível nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não se revelou suficiente como prova de materialidade para condenação, uma vez que produzido sem exame direto dos animais, sem oitiva da perita em juízo e sem corroboração por outros meios probatórios. A única testemunha de acusação que teve contato direto com as aves não se recordou, em juízo, das condições em que os pássaros se encontravam, e não houve declaração contemporânea sobre maus-tratos no termo circunstanciado. Persistindo dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência de maus-tratos, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESES

5. Recurso de apelação criminal do Ministério Público Federal desprovido.

Teses de julgamento: “1. O erro de proibição inevitável, quando o agente, pessoa de baixa instrução, recebe aves silvestres de familiar falecido para guarda doméstica e desconhece a ilicitude da conduta, exclui a culpabilidade e conduz à absolvição, nos termos do art. 21 do Código Penal e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. 2. O laudo pericial indireto baseado exclusivamente em fotografias e vídeos, sem exame direto dos animais e sem corroboração por prova testemunhal judicial, é insuficiente para comprovar a materialidade do crime de maus-tratos do art. 32 da Lei nº 9.605/98 para fins de condenação penal. 3. Persistindo dúvida razoável sobre a materialidade delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo e no art. 386, II e VII, do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 29, §1º, III, §4º, V, e §2º, e art. 32; Código Penal, art. 21 e art. 59; Código de Processo Penal, art. 158, 167, e 386, II, VI e VII.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924359v5 e do código CRC 6c094411.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Apelação Criminal Nº 5001922-40.2019.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, E DO VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 29, § 1º, III, C/C § 4º, V, DA LEI Nº 9.605/1998, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO, NESSE PONTO, EM RAZÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 21 DO CÓDIGO PENAL E 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACOMPANHANDO A RELATORA QUANTO À MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 9.605/1998, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 25 - Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS.



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