Agravo de Instrumento Nº 5012857-92.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ESPRESSO CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra acórdão do evento 50 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a execução prossiga nos exatos termos do título exequendo transitado em julgado.
Em suas razões (Evento 62) aduz a embargante que o acórdão ora embargado incorreu em omissão ao não se manifestar a respeito do fato de que a r. sentença liquidanda dispôs, expressamente, que apenas os juros moratórios incidiriam a partir do trânsito em julgado, não tendo feito a mesma estipulação para os juros legais (de natureza compensatória e, portanto, diversa). Alega que, em relação ao cálculo dos danos materiais, houve determinação para a incidência da Taxa Libor, dos juros moratórios e dos juros legais, para que fosse possível o integral ressarcimento dos prejuízos amargados pelo embargante.
Sustenta, ainda, haver omissão a respeito da distinção entre a natureza jurídica dos juros legais (de natureza compensatória) e moratórios, cuja relevância é essencial para se demonstrar a necessidade de a r. sentença liquidanda ter estabelecido marcos temporais diferentes para sua incidência.
Contrarrazões apresentadas no evento 66.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito o pedido de oposição ao julgamento virtual, formulado pelo embargante no Evento 89/2º grau, devendo o feito ser mantido na pauta virtual, uma vez que o julgamento não admite sustentação oral, sendo certo que é esta a interpretação dos arts. 140 e 149-A do Regimento Interno do TRF2.
A devolução cinge-se à necessidade de suprir omissões contidas no acórdão do evento 50 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a execução prossiga nos exatos termos do título exequendo transitado em julgado.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por ESPRESSO CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, determinou que “os juros legais devem incidir a partir dos desembolsos realizados pela liquidante, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme expressamente estipulado no título judicial”.
2. Na origem, trata-se de liquidação de sentença constituída nos autos da ação de procedimento comum nº 0000378-65.1992.4.02.5101, em que a UNIÃO, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, restou condenada, na qualidade de sucessora do Instituto Brasileiro do Café – IBC, a cumprir a sua parte na avença e ao pagamento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual na “Operação Patrícia” (Evento 173 -OUT26, fls. 45 e Evento 174 - OUT27, fls. 1/13). Interposta apelação pela União, esta Eg. Corte Regional deu provimento à apelação e à remessa. Opostos embargos de declaração restaram desprovidos. Opostos embargos infringentes restaram providos (Evento 184 - OUT37, fls. 22/23), termos em que, apesar da interposição de recursos para as Cortes Superiores, transitou em julgado em 19/03/2020 (Evento 211 - DESPADEC108).
3. Para dirimir a controvérsia dos autos, não há dúvida de que devem ser observados os termos do dispositivo da sentença, bem como o acórdão proferido por este Eg. Tribunal Regional Federal, transitado em julgado. Esta Corte Regional, na esteira da jurisprudência do STJ, tem posicionamento firme no sentido de que a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta, não sendo possível a modificação, ampliação ou redução do objeto do pleito originário. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 983773/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 21/08/2018; AgInt no AREsp 1724132/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, julgado em 24/05/2021; AgInt no AREsp 2312569/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 16/10/2023; TRF-2ª Região, AG 5003294-11.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/04/2022; e AG 5000435-22.2022.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 18/10/2022.
4. Na hipótese dos autos a parte dispositiva da sentença foi bastante precisa e objetiva ao condenar a União a pagar às autoras, destacando os itens do contrato que tratam dos juros (itens 7.5, 8.1 e 8.4 (8.4.1)) tanto no corpo da sentença, quanto na parte dispositiva.
5. Nesse contexto, assiste razão à União quando afirma “que a interpretação verdadeiramente restritiva do título executivo é aquela que entende que os juros de 0,5% a.m. fixados no dispositivo incidem a partir do trânsito em julgado, conforme interpretação literal do texto, uma vez que o capital já estava sendo remunerado pela Libor, conforme expressa previsão contratual e reconhecido no parágrafo da sentença acima citado”.
6. Sobre a questão em análise, é relevante destacar que, embora não tenha sido no contexto da execução da ação ordinária 0000378-65.1992.4.02.5101, este Colegiado já se pronunciou sobre o assunto, ao julgar o agravo de instrumento nº 0010045-75.2017.4.02.0000, interposto nos autos da liquidação da ação ordinária nº 0000459-14.1992.4.02.5101, na qual figuram como autoras BOZZO BRASIL TRADING LTD, E D & F MAN COFFEE LTD, PROCAFE G.M.B.H. e PROCAFE LTDA., e como ré a UNIÃO, condenada, também, na qualidade de sucessora do Instituto Brasileiro do Café – IBC, “a cumprir a sua parte na avença e ao pagamento das perdas e danos” decorrentes do inadimplemento contratual na “Operação Patrícia”, e, de forma unânime, restou definido que para a correta verificação dos cálculos de liquidação deverá ser aplicado o estabelecido no contrato que vincula as partes, conforme acórdão que formou o título judicial, o qual atrelou os cálculos de liquidação ao pactuado no mesmo (Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 13/03/2018, trânsito em julgado em 06/01/2020).
7. Considerando que o julgado mencionado trata da liquidação de sentença constituída em ação ordinária com fatos geradores idênticos aos dos autos em que proferida a sentença ora em liquidação, o entendimento expresso nele, que reflete o posicionamento deste Colegiado, deve ser adotado como parâmetro para todas as liquidações decorrentes do inadimplemento contratual na “Operação Patrícia”.
8. Dessa forma, alinhando-se ao julgado acima, não resta dúvida de que, no caso dos autos, a literalidade dos termos da sentença deve ser observada, não havendo margens para interpretações acerca da intenção do julgador.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que a execução prossiga nos exatos termos do título exequendo transitado em julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º
Em suas razões de embargos, alega a embargante que foram estabelecidos na sentença dois marcos temporais distintos para a incidência dos juros legais e moratórios, os quais possuem natureza jurídica diversa.
Passa-se à análise da questão.
Para dirimir a controvérsia dos autos, não há dúvida de que devem ser observados os termos do dispositivo da sentença, bem como o acórdão proferido por este Eg. Tribunal Regional Federal, transitado em julgado em 19/03/2020.
Esta Corte Regional, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem posicionamento firme no sentido de que a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta, não sendo possível a modificação, ampliação ou redução do objeto do pleito originário.
Sendo assim, determinar, na fase de cumprimento da sentença, que sejam observados assuntos que não foram objeto de discussão na formação do título executivo, significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito.
Em destaque os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 983773/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018) <grifamos>
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
(...)
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021) <grifamos>
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AMPLIAÇÃO DO OBJETO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou a inclusão, na base de cálculo da hora extra, do adicional de radiação ionizante e da gratificação por raio-x.
(...)
4. Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de que o juízo da execução não tem o poder para discutir o mérito acerca da possibilidade de incidência do adicional de radiação ionizante e da gratificação por raio-x, pois a execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
(...)
7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2312569/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2023) <grifamos>
No mesmo sentido, confira-se ainda os seguintes julgados no âmbito desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. IMUTABILIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ART. 509, §4º, DO CPC. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada restringe-se ao índice de correção monetária a ser utilizado.
2. A execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, devendo ser observados os estritos limites ali impostos, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance, sob pena de violação à coisa julgada. Inteligência do art. 509, § 4º, do CPC.
3. O título executivo determinou que a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1º-f da lei nº 9.494/97. É este, portanto, o índice a ser adotado no momento da execução.
4. Como o título executivo transitado em julgado que lastreia o cumprimento de sentença fixou, expressamente, critérios de correção monetária e de juros de mora, não cabe sua alteração em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 5003294-11.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/04/2022) <grifamos>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR APONTAMENTO E PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROCESSO DE OUTROS ENTES USUÁRIOS DO ACESSO À RODOVIA. MATÉRIA JÁ ANTES QUESTIONADA E DECIDIDA. PRECLUSÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão, proferida nos autos de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que determinou nova intimação da executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, sob pena de interdição do acesso objeto dos autos.
2- Certo é que no processo de cumprimento de sentença/execução de título judicial não se pode criar novo título, nem se afigura possível modificá-lo ou ampliá-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o qual se torna imutável e indiscutível, devendo-se executar o julgado tal como nele se contenha (CPC/73, arts. 467, 468, 473 e 474 - atuais arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/15). Assim, a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta.
3- No presente caso, considerando a sentença transitada em julgado, de obrigação de fazer (regularização do acesso de seu estabelecimento à rodovia BR 393) exclusivamente em face da empresa ré, ora Agravante, descabe quaisquer discussões sobre a inclusão no processo de outros entes usuários do acesso à rodovia, sendo certo que a tentativa de modificação de seus exatos termos, na fase de cumprimento de sentença, representa manifestamente desrespeito/violação à garantia da coisa julgada. Também, se configura inoportuna e extemporânea – preclusão - e detém indevido caráter rescindente.
4- Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 5000435-22.2022.4.02.0000, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 18/10/2022) <grifamos>
Na hipótese dos autos, a parte dispositiva da sentença foi bastante precisa e objetiva ao decidir que sobre o montante apurado em liquidação de sentença “deverão incidir juros legais fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, além de juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta ação até o efetivo pagamento” (evento 173 - OUT26, fl. 45, e evento 174 – OUT27, fls. 1/13, dos autos da ação condenatória).
Desta forma, a sentença fez distinção entre os juros legais e os juros moratórios, o que demonstra a intenção do decisum de conferir-lhes natureza diversa.
Os juros legais têm caráter compensatório, objetivando indenizar a parte credora pela sua perda, enquanto que os juros moratórios têm caráter sancionatório e incidem a partir da constituição em mora, no caso, conforme a sentença, a partir do trânsito em julgado, nos seus exatos termos.
Da leitura do dispositivo da sentença transitada em julgado, em sua primeira parte, nota-se que o juiz tratou da recomposição do capital e dos encargos contratuais: capital em dólares, convertido em reais pelo câmbio oficial no dia do trânsito em julgado; custos contratuais e despesas (comissões, corretagens, seguros, fretes, etc.); custos financeiros (LIBOR + 1%) sobre os recursos dispendidos, até 6 meses após a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida; e comissão adicional de 1% sobre os valores efetivamente pagos. E em sua segunda parte estabeleceu juros fixados judicialmente, sendo eles, compensatórios de 0,5% ao mês e moratórios de 1% ao mês.
Cabe aqui, inicialmente, esclarecer qual a natureza da taxa LIBOR, conforme texto extraído de sítio idôneo1.
Todos os dias úteis, por volta das 11h da manhã, 18 grandes bancos, sob os auspícios da Associação de Banqueiros Britânicos (British Bankers’ Association), informam a taxa pela qual acreditam poder tomar emprestado um montante “razoável” de dólares entre si no chamado mercado interbancário de Londres. Eles reportam taxas para 15 prazos de captação que variam de um dia (overnight) a um ano. A agência de notícias financeiras Thomson Reuters reúne as taxas informadas em nome da associação de banqueiros, descarta as quatro mais altas e as quatro mais baixas e faz a média das restantes. Em seguida, anuncia a taxa média pela qual os bancos dizem que podem tomar emprestados dólares para cada um dos 15 prazos.
Esse processo também é realizado para outras nove moedas. A média — frequentemente referida no singular, embora sejam 150 taxas — é chamada de London Interbank Offered Rate (LIBOR), ou taxa interbancária de oferta de Londres. Trata-se de uma das taxas de juros mais conhecidas e importantes do mundo.
Mas sua importância não decorre do fato de os bancos efetivamente realizarem negócios entre si na taxa anunciada — embora isso possa ocorrer. O peso do LIBOR deriva de seu uso generalizado como referência para muitas outras taxas de juros em operações realmente concretizadas. Segundo relatório recente do Tesouro do Reino Unido, cerca de US$ 300 trilhões em contratos financeiros estão atrelados ao LIBOR — sem contar dezenas de bilhões de dólares em hipotecas residenciais de taxa ajustável e outros empréstimos ao consumidor ao redor do mundo que, de uma forma ou de outra, fazem referência ao LIBOR.
Como o dólar norte-americano é a moeda mais importante do mundo, as taxas LIBOR em dólares provavelmente são as mais utilizadas e citadas. Outros painéis — com número de bancos variando entre 6 e 16 — informam diariamente quanto lhes custaria tomar emprestado, a curto prazo, no mercado interbancário de Londres, em dólares australianos, libras esterlinas, dólares canadenses, coroas dinamarquesas, euros, ienes japoneses, dólares neozelandeses, coroas suecas e francos suíços.
Contudo, muito provavelmente esse sistema mudará em decorrência da controvérsia sobre como alguns bancos informam as taxas em que “acreditam” poder captar recursos e também por problemas conceituais no LIBOR. Em setembro, o governo britânico anunciou propostas para trazer a fixação e manutenção desse índice sob supervisão governamental, baseando-o em transações efetivas e eliminando a maioria das 150 taxas separadas.
Uma inovação recente
Embora os bancos em Londres emprestem uns aos outros há séculos, o LIBOR é uma ideia relativamente nova. Suas origens remontam ao início dos anos 1980, quando houve súbito crescimento no uso de contratos futuros para proteger-se contra o risco de taxa de juros. Eram necessárias boas taxas de referência para liquidação desses contratos. O mercado recorreu ao grupo representativo da indústria bancária e ao Banco da Inglaterra. A Associação de Banqueiros Britânicos lançou o LIBOR em 1986 — inicialmente apenas com três moedas: dólar, iene e libra esterlina.
O LIBOR foi criado como referência padronizada para a precificação de empréstimos corporativos de taxa flutuante. Mas sua introdução coincidiu com o crescimento de novos instrumentos financeiros baseados em juros — como acordos de taxa a termo (forward rate agreements) e swaps de taxa de juros — que também requeriam índices de juros padronizados e transparentes.
O LIBOR deve refletir a realidade: uma média do que os bancos acreditam que teriam de pagar para captar um montante “razoável” de moeda por um período curto específico. Ou seja, representa o custo de captação de recursos — ainda que, em um determinado dia, o banco não precise realmente tomar esses fundos.
Mas o LIBOR há muito tempo é alvo de críticas, acusado de possuir falhas metodológicas e de gerar distorções em períodos de estresse de mercado, quando os bancos deixam de emprestar uns aos outros em toda a gama de prazos (de overnight até um ano).
Um desafio direto à sua legitimidade veio das tentativas de manipulação do LIBOR (e de outras taxas de referência) pelo Barclays, grande banco britânico, que em junho de 2012 aceitou pagar cerca de US$ 450 milhões em multas a reguladores do Reino Unido e dos EUA. Outros bancos também foram investigados por informações falsas, e analistas estimaram que multas e processos poderiam somar quase US$ 50 bilhões.
Mesmo antes do escândalo de manipulação, já se dizia que o LIBOR era uma “ficção conveniente”, dada a desconexão entre as taxas usadas como referência e as operações reais no mercado interbancário de Londres. A maioria dos empréstimos interbancários dura uma semana ou menos, de modo que os LIBORs de prazos mais longos são definidos com base em estimativas. Ainda assim, cerca de 95% das operações referenciadas ao LIBOR — de derivativos de taxa de juros a hipotecas residenciais — são indexadas a taxas de prazos de três meses ou mais.
Segundo o Tesouro britânico, o LIBOR de três meses em dólares é o mais popular. Outro indício de que os empréstimos interbancários de prazo mais longo se tornaram uma ficção foi a decisão da ICAP, importante corretora de Londres, de deixar de publicar seus índices de um e três meses do New York Funding Rate (NYFR), alternativa ao LIBOR, por falta de dados fornecidos por bancos de Nova York.
Apesar disso, os LIBORs se mostraram razoavelmente precisos, acompanhando de perto índices semelhantes baseados em taxas reais de captação bancária sem garantia, como as de commercial papers.
A exceção marcante ocorreu logo após a quebra do Lehman Brothers em setembro de 2008, que desencadeou a crise financeira global. O LIBOR em dólares de três meses se distanciou de outros índices de curto prazo semelhantes — como o ICAP NYFR e a taxa de três meses dos depósitos em eurodólares (depósitos em dólares mantidos fora dos EUA).
Durante 2008, o LIBOR foi mais baixo que a taxa de eurodólares, mas ficou muito mais baixo logo após a falência do Lehman. O LIBOR acompanhou de perto o NYFR, exceto nesse período imediato, quando também ficou artificialmente mais baixo.
Uma explicação é que a própria regra da Associação de Banqueiros Britânicos, que exigia a publicação imediata das taxas informadas por cada banco, acabou incentivando distorções. Em 2007–08, os bancos teriam receio de admitir dificuldades de captação ao divulgar taxas acima das praticadas pelos demais. Para esconder problemas de liquidez, tinham incentivo a reportar taxas artificialmente mais baixas. Estudos sugerem que esse comportamento ocorreu tanto após o colapso do Bear Stearns em março de 2008 como após a queda do Lehman seis meses depois.
Embora outras análises tenham encontrado sinais de inconsistência, provas conclusivas de conluio específico entre bancos foram inconclusivas
Em outro sítio idôneo da internet vê-se as explicações são semelhantes, principalmente quanto à debacle ocorrida no ano de 20082:
Por cerca de 50 anos, a LIBOR ajudou a determinar o custo do crédito em todo o mundo. É uma média diária do que os bancos dizem que precisariam pagar para emprestar capital uns dos outros, e constitui a base para empréstimos e títulos de taxa variável ou flutuante, bem como para os derivativos. A British Bankers’ Association, com sede em Londres, formalizou o padrão em 1986, quando precisava de uma maneira de estabelecer preços de swaps de taxa de juros e empréstimos sindicalizados.
Mas, à medida que os mercados evoluíram, as negociações que ajudavam a alimentar as estimativas dos bancos foram desaparecendo.
E desde que surgiram evidências em 2008 de que os credores europeus e dos EUA haviam manipulado a taxa para beneficiar seus próprios portfólios, o benchmark perdeu credibilidade. No final de 2016, diversos bancos pagaram multas em torno de 10 bilhões de dólares.
Que fique claro, portanto, a LIBOR representa um taxa de juros e que a cobrança de "juros legais" conforme determinado pela sentença juntamente com a taxa LIBOR representa evidente anatocismo.
Assim decidiu a decisão embargada:
Nesse contexto, depreende-se que o título executivo vinculou os cálculos de liquidação ao contrato firmado entre as partes, estipulando que devem ser aplicadas “as regras estabelecidas nos itens 7.5, 8.1 e 8.4 (8.4.1) do mesmo”. Dessa forma, assiste razão à União quando afirma “que a interpretação verdadeiramente restritiva do título executivo é aquela que entende que os juros de 0,5% a.m. fixados no dispositivo incidem a partir do trânsito em julgado, conforme interpretação literal do texto, uma vez que o capital já estava sendo remunerado pela Libor, conforme expressa previsão contratual e reconhecido no parágrafo da sentença acima citado”.
Adoto também esse entendimento, pois a sentença foi vaga nessa passagem, pelo que é perfeitamente possível aplicar o fundamento pela impossibilidade de cumulação de juros sobre juros, vedada expressamente pela legislação brasileira à época da formalização dos contratos (Decreto nº 22.626/1933 e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal).
Não obstante, considerando os eventos notórios desencadeados a partir do ano de 2008 no mercado financeiro internacional, que comprometeram de forma significativa a credibilidade da taxa LIBOR - conforme amplamente noticiado e demonstrado nos textos acima - entendo que os juros legais, fixados na sentença no percentual de 0,5% ao mês, devem incidir a partir de 1º de janeiro de 2008. Tal medida visa neutralizar distorções decorrentes de flutuações artificiais ou atípicas nas taxas de referência, assegurando que a remuneração do credor reflita de forma adequada o valor econômico do crédito.
Concluindo, a cumulação de índices de juros sobre o mesmo período configura verdadeira capitalização, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde o Decreto nº 22.626/1933, cuja finalidade foi justamente impedir o anatocismo e proteger a economia nacional contra práticas abusivas.
A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, na já citada Súmula 121 reforça essa vedação, impedindo a cobrança de juros compostos ou sobrepostos, ainda que haja previsão contratual. No caso, a incidência simultânea da taxa internacional (LIBOR) e da taxa de "juros legais", conforme a dicção da sentença, não apenas viola o título judicial, que não autorizou tal cumulação à luz do que previa a citada legislação à época, como gera duplicidade remuneratória do capital.
O interesse público envolvido exige que os pagamentos realizados pela Fazenda Pública correspondam ao valor estritamente devido, sem acréscimos que representem vantagem desproporcional ao credor ou comprometam o equilíbrio fiscal. Admitir a metodologia da exequente implicaria transferir recursos públicos além do que foi fixado em sentença, ferindo a legalidade e a moralidade administrativa .
No entanto, em relação ao juros moratórios - fixados pela sentença em 1% ao mês, como visto acima - a questão demanda atuação de ofício do órgão jurisdicional, por se tratar de matéria de ordem pública. Por todos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO. 3. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a permanência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684350 / SP Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, pub. em 23/2/2022).
Nesse sentido, o da aplicação dos juros de mora em processos nos quais a Fazenda Pública é condenada a pagar dívida não-tributária, a Corte Suprema publicou a tese relativa ao Tema 1170, do seguinte teor:
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
A tese remete ao que foi decidido pelo STF no Tema 810, cuja tese é a seguinte:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Sendo assim, aos JUROS MORATÓRIOS deverão ser aplicadas as novas diretrizes de ambas as teses, razão pela qual devem ser fixados em 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, verbis:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Outra questão que também não pode deixar de ser tratada aqui, por ser de ordem pública, diz respeito à aplicação da SELIC.
Com efeito, a partir de 08 de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, restou estabelecido que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC, vejamos:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e disciplina a expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, já prevê que a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos através da SELIC:
“[...] RESOLUÇÃO No 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
(...)
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Seção I
Da Correção Monetária e dos Juros
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) [...]”
Esta Corte Regional, antes mesmo da manifestação do STF, já decidiu que em razão da presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, seria incabível afastar a aplicação do dispositivo, sobretudo considerando que a SELIC se revela como um índice adequado para manutenção do poder aquisitivo da moeda corrente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DO SELIC. CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ADIS NºS 7.047/DF E 7.064/DF.
- Ao apreciar as ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade material pro futuro de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento ex nunc (a atingir os precatórios expedidos ou pagos após a conclusão do julgamento daquela segunda QO em 25/03/2015), de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009.
- No RE nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), foram fixadas teses uniformemente para as fases de cumprimento e conhecimento, no sentido de que os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especificamente referentes às "ações condenatórias em geral" (com especial destaque, para o período mais recente, ao IPCA-E, apurado pelo IBGE), ainda que os concernentes a "cadernetas de poupança" (com especial destaque, para o período mais recente, à TR, calculada pelo BCB) também figurem na mesma respectiva Tabela.
- O art. 3º da EC nº 113/2021 passou a estabelecer, com eficácia ex nunc, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente.
- A existência de pedido almejando a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado não é capaz de ilidir a presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, de modo que se mostra incabível afastar a aplicação do dispositivo sem que haja decisão cautelar do STF suspendendo a eficácia do ato normativo impugnado, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.868/1999.
- A taxa referencial do SELIC revela-se adequada a evitar a perda de poder aquisitivo da moeda corrente, sendo o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle inflacionário, e ainda, o índice tradicionalmente utilizado para correção de créditos de natureza tributária, conforme se extrai do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 5016997-09.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, julgado em 11/10/2023) <grifamos>
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já julgou as ADIs 7047 e 7064 que questionavam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 113/2021, e apesar de ambas terem sido julgadas parcialmente procedentes, com acórdãos publicados no DJe em 19/12/2023 e trânsito em julgado certificado em 08/02/2024, a constitucionalidade do art. 3º restou imaculada.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Corte Regional:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITÇÃO DE PAGAMENTO. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. ART. 3º. ADIS 7047 E 7064. CONSTITUCIONALIDADE IMACULADA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto por ZITO MANSK em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 189), que ratificou a correção monetária do valor requisitado, no qual citou tanto o IPAC-e SELIC, por entender que “Sobre a atualização do quantum debeatur inscrito em precatório/RPV, tem-se que, nos termos dos normativos de regência do TRF-2, tais quantias são atualizadas automaticamente quando da sua expedição” e que “a própria inicial já tinha identificado o IPCA-e como índice adequado a remunerar esses valores, pelo menos até o advento da EC 113”.
2) Cinge-se a controvérsia aferir qual índice de correção monetária seria aplicado ao caso vertente (cadastramento e expedição de requisitório de pagamento): IPCA-e ou SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº.: 113/21.
3) O requisitório encontra-se em consonância com o título executivo constituído no evento 27, SENT22/JFES, que adotou o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, como parâmetro de cálculo para fins de execução.
4) Em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
5) A Resolução nº 303/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e disciplina a expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, já prevê que a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos através da SELIC.
6) Não obstante, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já julgou as ADIs 7047 e 7064 que questionavam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 113/2021, e apesar de ambas terem sido julgadas parcialmente procedentes, com acórdãos publicados no DJe em 19/12/2023 e trânsito em julgado certificado em 08/02/2024, a constitucionalidade do art. 3º restou imaculada.
7) Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 5005951-52.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2024) <grifamos>
Por fim, cabe observar que NÃO haverá incidência concomitante de juros legais e juros moratórios, já que os primeiros deverão ser aplicados até o trânsito em julgado, ocorrido em 19/3/2020; a partir de então (19/3/2020) incidem os juros moratórios de 0,5% ao mês nos termos da fundamentação acima; e a partir de 9/12/2021 apenas a SELIC deverá ser aplicada.
Voto, portanto, para que os juros legais (percentual de 0,5%) sejam aplicados a partir de 1/1/2008 - cessando no dia anterior a aplicação da taxa LIBOR - até o trânsito em julgado, ocorrido em 19/3/2020; a partir de 20/3/2020 incidem juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da fundamentação supra; e a partir de 9/12/2021 apenas a SELIC deverá ser aplicada.
Deverão ser refeitos os cálculos do evento 128 com as alterações especificadas no parágrafo imediatamente anterior ao presente.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar o acórdão ora embargado, para o fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002513622v35 e do código CRC a54c32dd.
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Data e Hora: 13/10/2025, às 14:01:35