Apelação/Remessa Necessária Nº 5115279-42.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que condenou a ré a restituir à autora os valores da contribuição por riscos ambientais do trabalho (RAT) recolhidos a maior no período de junho de 2020 a julho de 2021, acrescidos de juros pela taxa Selic e com teto limitado a R$ 49.663.147,42.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la integralmente para julgar improcedente a demanda.
Em seus argumentos, sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado não indicou as provas que sustentaram a conclusão de que a atividade preponderante dos estabelecimentos da autora não corresponderia a risco grave, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC.
No mérito, asseverou que a fiscalização realizou o correto enquadramento da empresa na atividade de televisão aberta (CNAE 6021-7/00), com alíquota de 3%, sustentando que atividades auxiliares e de produção de conteúdo, como as desenvolvidas no PROJAC e na edição de telejornais, devem ser integradas à atividade principal para fins de apuração do RAT, conforme o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e o art. 202 do Decreto nº 3.048/99.
Afirmou, ainda, que o critério de simultaneidade da transmissão defendido pela autora não possui amparo nas notas explicativas da CONCLA/IBGE e que a classificação deve considerar o ambiente de produção e o caráter complementar das funções exercidas. Por fim, pleiteou a redução da verba honorária por apreciação equitativa com base no art. 85, § 8º, do CPC, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante do vultoso valor da causa, citando o Tema 1.076 do STJ e a repercussão geral no Tema 1.255 do STF.
Em suas contrarrazões (), a Globo Comunicação e Participações S/A requereu o desprovimento do recurso, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da apelação por ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a União não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, alegou que o RAT deve ser apurado individualmente por estabelecimento (CNPJ) com base na atividade preponderante, conforme a Súmula 351 do STJ e o art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971/09, asseverando que suas unidades de estúdio cinematográfico (CNAE 5911-1/01) e edição de jornais (CNAE 5812-3/00) possuem riscos distintos da radiodifusão televisiva. Argumentou que a metodologia de vincular a CBO à CNAE específica da função é a correta e encontra respaldo na Solução de Consulta COSIT nº 28/2020, defendendo, por fim, a manutenção dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, inciso III, do CPC.
O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia reside na legalidade do enquadramento da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) por estabelecimento da pessoa jurídica, bem como na definição da alíquota aplicável (1%, 2% ou 3%) com base na atividade preponderante de cada unidade dotada de CNPJ próprio.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela apelada. As razões recursais, embora reiterem argumentos já apresentados na contestação, impugnam especificamente o fundamento central da sentença, ao sustentar que não houve prova suficiente de que a atividade preponderante de determinados estabelecimentos da autora corresponderia a grau de risco inferior ao grave. Desse modo, foi suficientemente demonstrada a irresignação da União quanto ao mérito da classificação tributária, permitindo o regular exercício do contraditório.
Quanto à alegada nulidade da sentença, a tese da União, tal como deduzida — ausência de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do CPC) —, não procede, pois a decisão expôs com clareza as razões de seu convencimento. O vício, contudo, existe e é de outra ordem, conduzindo a idêntica consequência anulatória: cuida-se de julgamento antecipado indevido (art. 355 do CPC). No ponto em que reconheceu a procedência, a causa não era exclusivamente de direito — dependia da definição da atividade concretamente preponderante em cada estabelecimento controvertido —, não comportando julgamento de mérito sem a prévia dilação probatória, como adiante se demonstra.
No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) deve ser aferida com base no grau de risco da atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu respectivo CNPJ. Este entendimento está cristalizado no enunciado da Súmula nº 351 do STJ, qual seja: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".
Como cediço, a legislação de regência (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, e art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048/99) define como atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. No mesmo sentido, o art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971/09 e a Solução de Consulta COSIT nº 28/2020 — interpretação vinculante da própria Administração Tributária — esclarecem que o enquadramento não toma por base a atividade econômica da empresa, mas a atividade efetivamente desempenhada pelos segurados em cada estabelecimento, "independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ". Fixa-se, assim, desde logo, a moldura jurídica que deverá orientar a instrução: (i) a apuração faz-se por estabelecimento dotado de CNPJ, segundo a atividade nele efetivamente preponderante; e (ii) não se sustenta a pretensão de atrair, por simples complementaridade, as atividades-meio e acessórias à atividade-fim de televisão aberta, critério não previsto em lei e incompatível com a aludida orientação vinculante. Assentada essa premissa de direito, o que remanesce controvertido — e reclama dilação probatória — é estritamente matéria de fato.
Essa premissa jurídica, contudo, não basta para reconhecer automaticamente o direito à repetição do indébito. O fato de a autora ter recolhido a contribuição ao RAT pela alíquota de 3% para todos os estabelecimentos indica a possibilidade de recolhimento a maior, mas não comprova, por si só, que houve pagamento indevido em relação a cada unidade.
Para que se reconheça o direito à restituição, é necessário demonstrar que, no período controvertido, a atividade preponderante de determinados estabelecimentos da autora correspondia efetivamente a grau de risco leve ou médio, e não grave. Essa demonstração integra o próprio mérito da pretensão repetitória, não podendo ser integralmente transferida para a fase de liquidação.
No caso concreto, há controvérsia técnica relevante sobre a classificação das atividades desempenhadas em diversos estabelecimentos da autora. A União sustenta que atividades de produção, edição de telejornais e atividades realizadas no PROJAC seriam complementares ou integradas à atividade de televisão aberta, enquadrável no CNAE 6021-7/00, com alíquota de 3%. A autora, por sua vez, defende a segmentação funcional das atividades, com enquadramento de determinadas unidades como estúdio cinematográfico, edição de jornais ou serviços administrativos, com alíquotas inferiores.
A solução dessa controvérsia demanda exame concreto das atividades efetivamente preponderantes em cada estabelecimento, da documentação fiscal e trabalhista apresentada, das informações constantes do eSocial, dos códigos CBO e CNAE utilizados, bem como, se necessário, de prova pericial técnica e contábil.
Não se trata apenas de apurar o quantum debeatur. A definição da atividade preponderante de cada estabelecimento e a identificação da alíquota efetivamente aplicável são pressupostos para afirmar se houve, ou não, pagamento maior que o devido. A liquidação pode apurar valores, mas não deve substituir a instrução necessária à formação do próprio juízo de procedência da pretensão.
Impõe-se, todavia, delimitar a extensão do vício, pois a controvérsia não alcança a totalidade dos estabelecimentos. Conforme demonstrado nas contrarrazões e não infirmado pela União, a autora apontou diversas atividades preponderantes tributáveis a 1% ou 2% — entre outras, agências de publicidade, pesquisa e desenvolvimento, consultoria em gestão empresarial e serviços administrativos — que não foram objeto de impugnação específica pela Fazenda Nacional, a qual concentrou seu inconformismo unicamente no enquadramento das atividades de produção de conteúdo audiovisual (televisão aberta, de um lado; estúdio cinematográfico, edição de jornais e atividade de ator, de outro). Quanto às unidades cuja atividade preponderante não foi impugnada, o recolhimento a maior é incontroverso, de modo que, em relação a elas, a procedência pode ser desde já mantida, remetendo-se à liquidação tão somente a apuração dos respectivos valores. A necessidade de instrução probatória — e o vício do julgamento antecipado — restringe-se, portanto, aos estabelecimentos cujo enquadramento permanece efetivamente controvertido.
Dessa forma, embora correta a orientação jurídica de que o RAT deve ser apurado por estabelecimento individualizado por CNPJ, não era possível julgar antecipadamente procedente o pedido, quanto às unidades controvertidas, sem a adequada instrução probatória sobre o enquadramento concreto das unidades discutidas.
Assim, a sentença deve ser parcialmente anulada, no capítulo relativo aos estabelecimentos cujo enquadramento permanece controvertido, com retorno dos autos à origem para regular instrução, observada a moldura jurídica acima fixada, inclusive com produção de prova pericial, se necessária, a fim de apurar a atividade preponderante dessas unidades no período controvertido e, somente então, verificar eventual recolhimento a maior da contribuição ao RAT a elas referente.
Mantida em parte a procedência, subsiste a sucumbência da União; todavia, porque a fixação dos honorários pressupõe o conhecimento da integralidade do proveito econômico — que somente se definirá após o julgamento do capítulo ora anulado —, sua definição fica diferida para o desfecho da causa, restando prejudicado, neste momento, o exame do recurso quanto ao ponto. A compensação observará a legislação de regência em fase própria.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de não conhecimento da apelação e, afastada a nulidade por ausência de fundamentação mas reconhecido o julgamento antecipado indevido (art. 355 do CPC), DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária para: (a) MANTER a procedência quanto aos estabelecimentos cuja atividade preponderante não foi especificamente impugnada, cujos valores serão apurados em liquidação; e (b) ANULAR a sentença quanto aos estabelecimentos de enquadramento controvertido, com retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive mediante prova pericial se necessária, observado o critério fixado na fundamentação (RAT aferido por estabelecimento/CNPJ, segundo a atividade efetivamente preponderante, descabida a atração por complementaridade), diferida a fixação dos honorários.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837232v7 e do código CRC fc7c39bf.
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Data e Hora: 01/06/2026, às 01:37:57