Apelação Cível Nº 5037201-09.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Em razão do pronunciamento do STF no Recurso Extraordinário nº 841.979 (Tema 756), o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado ().
Verifica-se que a União interpôs Recurso Extraordinário () em face do acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma Especializada (), que deu provimento à apelação interposta por CEDISA CENTRAL DE AÇO S.A., para, reformando a sentença, reconhecer a inconstitucionalidade do § 3º do art. 31 da Lei nº 10.864/2004 ao restringir o direito de aproveitamento de créditos de aluguel quando o bem já tiver integrado o patrimônio da pessoa jurídica, possibilitando, por consequência, que a empresa excluísse tais valores da base de cálculo das contribuições recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos, garantindo-se a compensação dos valores indevidamente pagos, bem como sua exclusão a partir do trânsito em julgado da sentença.
O acórdão foi integrado pelo julgamento de embargos de declaração (). O colegiado deliberou por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União, mas deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela impetrante, apenas para promover a correção da ementa do julgado, sem alteração do conteúdo decisório substancial.
Em seu recurso extraordinário (), a União sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 195, §12, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, pois aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 244 do STF — que trata apenas do caput do dispositivo — a situação diversa, relativa ao aproveitamento de créditos de aluguel de bens já incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, deixando de observar a distinção entre as hipóteses normativas (distinguishing). Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 756, firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do referido § 3º, reconhecendo a autonomia do legislador para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, razão pela qual o acórdão recorrido contrariou precedente obrigatório ao afastar a aplicação de norma expressamente validada pela Corte Suprema. Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, com a consequente improcedência do pedido.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Em sua apelação (), a CEDISA CENTRAL DE AÇO S.A. sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ter aplicado automaticamente o precedente do STF no RE nº 841.979/PE sem oportunizar o contraditório, sem analisar as particularidades do caso concreto e incorrendo em contradição ao reconhecer a inadequação do mandado de segurança e, ainda assim, julgar o mérito, além de deixar de enfrentar argumentos relevantes, o que configura violação aos arts. 10, 489 e 927 do CPC. Defende que o caso concreto se distingue do precedente (distinguishing), pois não envolve planejamento tributário abusivo, mas operação com efetivo propósito negocial, razão pela qual não se aplica a vedação ao creditamento prevista no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004, sendo inconstitucional a restrição por violar a isonomia e a não cumulatividade, ao tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente apenas porque o imóvel já integrou seu patrimônio no passado. Requer a reforma da sentença para declarar sua nulidade ou, subsidiariamente, afastar a aplicação do precedente ao caso concreto, reconhecendo o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os valores de aluguel, com a consequente compensação/restituição dos valores indevidamente pagos, além da inversão do ônus sucumbencial.
O voto condutor proferido no julgamento da apelação (), assim dispôs:
"O art. 3º da Lei nº 10.833/2003 prevê que, do valor apurado da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a específicos encargos e despesas previstos em seus onze incisos, dentre eles os relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (inciso VI). Ficou estabelecido, ainda, em seu § 1º, que, observado o disposto no § 15, o crédito para tal desconto também será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2º da Lei sobre o valor “dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos inciso VI, VII e XI do caput, incorrido no mês”.
Por sua vez, o art. 31 da Lei nº 10.865/2004 definiu um limite temporal ao exercício desse direito de desconto de encargos, declarando ser “vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei [31/07/2004], o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004 [data da publicação da Lei]”.
Ademais, no § 1º do citado art. 31, estipulou-se que “Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio”.
Assim, a Lei determina que os encargos (custos) de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado da empresa adquiridos até 30/04/2004 somente poderiam ser descontados (utilizados) para a apuração do PIS/Cofins até a data de 31/04/2004 (noventa dias após a publicação do Diploma); os bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º/05/2004 (um dia após a publicação da Lei) poderiam ter seus encargos com depreciação descontados na apuração daquelas contribuições sociais sem nenhuma limitação temporal.
Posto isso, a questão central do debate jurídico trazido neste recurso de apelação encontra-se justamente na análise da validade jurídica da restrição estabelecida no art. 31, § 1º, da Lei nº 10.865/2004.
Como cediço, a depreciação corresponde ao encargo periódico que determinados bens sofrem, por uso, obsolescência ou desgaste natural, por isso que a taxa anual de depreciação de um bem será fixada em função do prazo, durante o qual se possa esperar a utilização econômica. A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais; devendo-se observar que o limite de depreciação é o valor do próprio bem.
Consequentemente, da análise conjunta do inciso III do § 1º da Lei nº 10.833/2003 e do caput e § 1º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, revela-se evidente certa incoerência. Explico: é que aquela lei reconhece que o encargo de depreciação do bem do ativo imobilizado (despesa operacional) ocorre no mês em que apurado (o encargo); mas a lei de 2004 leva em consideração a data da aquisição do bem.
Ocorre que a data de aquisição do bem não mantém relação causal com os encargos de sua depreciação (o que causa a depreciação do bem é seu uso), de sorte que o citado art. 31 está dissonante com o próprio conceito contábil de depreciação.
Então, põe-se em relevo a questão sobre a correta interpretação do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, ou mesmo sobre sua validade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.274.076 (Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 19/04/2018)), muito embora não tenha adentrado a questão da constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, decidiu que “O aspecto temporal da hipótese de incidência dos créditos escriturais do PIS e da COFINS, previstos, respectivamente, nos arts. 3º, VI, da Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, ocorre no momento em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, sendo irrelevante a data de aquisição dos bens. Precedentes. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o crédito escritural enseja correção monetária, pela taxa SELIC, quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo Fisco”.
Essa decisão está apoiada no entendimento, conduzido pela eminente Ministra Relatora em seu voto, segundo o qual não é a aquisição do bem para o ativo imobilizado da pessoa jurídica que dá direito a créditos da contribuição para PIS e Cofins, mas os encargos de depreciação ou amortização desses bens ocorridos mês a mês; sendo que esta matéria encontra-se disciplinada pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que não fazem nenhum discriminação quanto à data da aquisição dos bens, exigindo apenas que os encargos de depreciação e amortização ocorridos mensalmente sejam posteriores à sua vigência. Isso porque, nos exatos termos do inciso III do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, “o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação “aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta lei”.
Assim, seguindo essa linha de raciocínio, expôs que, “Dessarte, tanto os bens adquiridos antes da entrada em vigor das mencionadas leis, quanto aqueles cujas aquisições são posteriores, estão aptos a gerar os encargos de depreciação, os quais, por sua vez, ensejam o creditamento. (...) Assim sendo, é legítimo o aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS calculados sobre os encargos de depreciação de todos os bens integrantes do ativo imobilizado, inclusive aqueles que já se encontravam incorporados por ocasião do advento das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, sendo irrelevante a data da aquisição”.
Destarte, o que gera crédito é a depreciação do bem, que não ocorre quando o bem é adquirido, mas um pouco a cada mês, correspondendo à progressiva perda de valor que o bem vai sofrendo à medida que o tempo passa. Nos termos do art. 183, § 2º, a, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), a diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de “depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência”.
A Excelsa Corte, apreciando o Recurso Extraordinário n° 599.316, tema 244 da repercussão geral, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, por maioria, fixou a seguinte tese:
"Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. (DJE 06/10/2020)
Em outras palavras, entendendo pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 31, caput, da Lei n° 10.865/04, em razão da violação aos princípios da isonomia e não cumulatividade, a Corte Suprema afastou a limitação temporal do aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições de bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime não cumulativo do PIS e COFINS.
A propósito, o entendimento exarado no referido recurso extraordinário já foi aplicado por este Tribunal, conforme se verifica do seguinte precedente:
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. CREDITAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À DEPRECIAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ATIVO IMOBILIZADO. LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO ART. 31 DA LEI Nº 10.865/2004.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 599.316 (Tema 244), é inconstitucional o art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e a COFINS, relativamente aos encargos com depreciação dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004.
2. Desprovidos a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO.
(TRF2- AC Nº 0017573-96.2011.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/07/2020)
Com efeito, é assegurado à Impetrante o direito ao aproveitamento do crédito escritural correspondente às despesas de depreciação ou amortização dos bens de seu ativo imobilizado sem a limitação temporal estabelecida pelo caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004.
Outrossim, de acordo com as súmulas 269 e 271 do STF, respectivamente, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Os referidos enunciados continuam sendo aplicados pelo próprio STF mesmo após a Lei nº 12.016/09:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas n. 269 e 271 do STF). 2. Embargos acolhidos." (MS 26740 ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência recente do STJ em matéria tributária, que demonstra a superação da decisão pontual da Corte Especial daquele Tribunal no EREsp 1164514/AM, em que fora assegurado a servidor público o pagamento de valores devidos antes da impetração:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ANTERIORES RECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(...)
5. Com esses esclarecimentos, mantém-se a fundamentação adotada pelo acórdão ora embargado quanto à impossibilidade de se postular a execução do título judicial a fim de se obter a restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a impetração mediante precatório, haja vista que tal providência, acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF, implicaria também na utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.
6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1176713/GO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 20/03/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
(...)
10. Como bem observado nas razões do Recurso Especial, há até Súmula do STJ definindo que Mandado de Segurança é ação adequada para pedir a compensação (que nada mais é que uma forma indireta de restituição do indébito, dela se diferenciando só porque não há condenação do ente público a devolver, em dinheiro, a quantia recebida indevidamente, mas apenas o reconhecimento do direito de o credor - no caso, o contribuinte - abater de seus futuros débitos o montante anteriormente pago de forma indevida; nessa situação, o Fisco nada paga, apenas suporta essa compensação).
11. Nestes autos, a empresa pediu as duas coisas: ela quer que se reconheça a possibilidade de recuperar o que pagou nos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança. Na forma de repetição, ela está errada, pois não se admite Mandado de Segurança para isso. Contudo ela tem direito a pedir a compensação (via creditamento) dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança.
12. Consoante a jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2021).
13. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, pois a empresa tem direito a pedir a compensação (via creditamento) dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Seguração.
14. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da empresa nos termos da fundamentação acima." (Dcl no AgInt no REsp 1959290/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022)
Tampouco cabe ao Poder Judiciário assegurar, em mandado de segurança, o direito à restituição direta do indébito na via administrativa. Ao contrário do que ocorre com a compensação, que é realizada pelo próprio contribuinte, cabendo à Administração apenas se abster de glosá-la, a restituição depende da prática de ato específico pelo órgão competente. Ao determinar a prática de tal ato, o juiz estaria, por via transversa, condenando a Administração à restituição de valores ao contribuinte.
Não desconheço precedentes recentes da 2ª Turma do STJ que asseguraram ao contribuinte o direito de valer-se de sentença que reconheceu o direito à compensação em matéria tributária em mandado de segurança para requerer a restituição administrativa do indébito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
(...)
3. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição. Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996.
4. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado.
5. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016).
6. Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial." (REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
No entanto, assegurar o direito do contribuinte a formular o pedido de restituição na via administrativa, com a consequente possibilidade de se evitar uma nova ação judicial para a cobrança, não significa determinar que os valores sejam restituídos, pois isso violaria o art. 100 da CRFB/88, segundo o qual “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Portanto, não cabe, neste mandado de segurança, qualquer determinação quanto à restituição de valores indevidamente recolhidos no período que antecedeu a impetração.
Cabe assegurar apenas a restituição dos valores recolhidos após a impetração, com observância do regime de precatório, nos moldes da orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral (tema 831).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, reconhecer a inconstitucionalidade do § 3º do art. 31 da Lei nº 10.864/2004 ao restringir o direito de aproveitamento de créditos de aluguel quando o bem já tiver integrado o patrimônio da pessoa jurídica, eis que viola a isonomia e a sistemática constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS, possibilitando, por consequência, que a empresa exclua tais valores da base de cálculo das contribuições recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos garantindo-se a compensação dos valores indevidamente pagos, bem como sua exclusão a partir do trânsito em julgado da sentença." g.n.
Portanto, o acórdão ora em exame reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 ao restringir o direito de aproveitamento de créditos de aluguel quando o bem já tiver integrado o patrimônio da pessoa jurídica, reformando a sentença recorrida (, integrada pelos seguintes eventos: e ).
Logo, o caso é de exercer o juízo de retratação, considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979 (Tema 756), fixou a seguinte tese:
"I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04."
Com efeito, o acórdão recorrido afastou a aplicação do § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, reconhecendo sua inconstitucionalidade e assegurando o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de aluguel quando o bem já integrou o patrimônio da pessoa jurídica.
Nesse cenário, evidencia-se a existência de dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento vinculante superveniente da Corte Suprema, justificando a devolução dos autos para eventual adequação do julgado.
Assim, impõe-se a adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo STF, com o restabelecimento da sentença de origem, tal como integrada pelos pronunciamentos posteriores, uma vez que o fundamento central do acórdão recorrido — a inconstitucionalidade do § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 — não subsiste à luz do Tema 756.
Dessa forma, cumpre rever o posicionamento externado no acórdão recorrido (), para negar provimento à apelação da parte impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança, tal como integrada pelos eventos 25 e 36.
Por último, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para negar provimento à apelação da parte impetrante, mantendo-se a sentença, tal como integrada pelos eventos 25 e 36.
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