Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092381-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RSM BRASIL BPO S/S em face da sentença (evento 20, SENT1), mantida em embargos de declaração (evento 27, SENT1), que julgou improcedente a pretensão objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o dever de recolhimento do IRRF sobre os valores remetidos ao exterior para a sociedade RSM TAX Pte Ltd, localizada em Singapura, a título de pagamento por serviço técnico prestado. 

Em suas razões recursais (evento 39, APELACAO1), a apelante alegou que a Convenção para evitar dupla tributação, firmada entre o Brasil e Singapura (Decreto nº 11.109/22) somente equipara a royalties o serviço de assistência técnica, não havendo qualquer previsão para o serviço técnico. Aduziu que serviço técnico é aquele caracterizado pela aplicação de conhecimentos técnicos especializados, ao passo que a assistência técnica é modalidade de serviço técnico, ligada à assessoria permanente, suporte, manutenção e treinamento, ressaltando que sempre houve distinção legal entre os dois conceitos, a exemplo do art. 17, II, da IN RFB nº 1.455/2014, do art. 2º, §2º, da Lei nº 10.168/2000 ou do Protocolo anexo à Convenção Brasil-Filipinas (Decreto nº 241/91). Citou, ainda, alguns trechos de Soluções de Consulta em que a Receita Federal abordou o conceito de serviço técnico.

Asseverou que foi contratada para prestação de diversos serviços para a Petrobras, dentre eles, a prestação em Singapura de consultoria tributária e confecção de imposto de renda de brasileiros expatriados e ali residentes. Afirmou que realizou a subcontratação de um escritório de contabilidade em Singapura, uma vez que não possui escritório tampouco contadores habilitados naquele país, tratando-se de serviço técnico. Destacou que a contratada não possui estabelecimento permanente no Brasil, tampouco há qualquer relação societária entre elas.

Sustentou que a tributação dos serviços pessoais independentes deve ocorrer apenas no Estado de prestação do serviço, conforme o art. 15 do Decreto nº 11.109/22. Defendeu, contudo, que o prestador de serviços é pessoa jurídica, razão pela qual entende que os pagamentos de serviços técnicos ao exterior devem se enquadrar no conceito de lucros das empresas, sem a incidência de IRRF, nos termos do art. 7º da referida Convenção.

Contrarrazões da União (evento 43, CONTRAZAP1), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o Protocolo anexo ao Tratado equipara serviços técnicos/assistência técnica a royalties, independentemente de transferência de tecnologia.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

Memoriais pela apelante (evento 33, MEMORIAIS1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

A controvérsia dos autos gira em torno da incidência ou não do IRRF sobre valores remetidos à empresa sediada em Singapura, pela apelante, a título de remuneração por serviços técnicos prestados, sem transferência de tecnologia, em face do acordo firmado entre o Brasil e a República de Singapura para evitar a dupla tributação, promulgado por meio do Decreto nº 11.109, de 29 de junho de 2022.

1. Da desnecessidade de sobrestamento pelo Tema 1.287/STJ

Registre-se que a Primeira Seção do STJ afetou os REsps nº 2060432/RS, 2133370/SP e 2133454/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.287), para solucionar controvérsia relativa à legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.

No entanto, a suspensão determinada no Tema 1.287/STJ alcança os recursos especiais e/ou agravos em recurso especial em tramitação na origem e/ou no Superior Tribunal de Justiça, não impedindo o julgamento da presente apelação por este Tribunal.

2. Da Prevalência dos Tratados Internacionais e da aplicação do art. 98 do CTN

Os acordos internacionais não possuem hierarquia superior à legislação ordinária, tampouco há incompatibilidade entre as convenções firmadas pelo Brasil, regularmente incorporadas ao ordenamento jurídico interno, e a legislação que rege o imposto de renda, de sorte que eventual divergência deve ser solucionada pelo critério da especialidade.

Dessa forma, o art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio da especialidade, de forma que, havendo norma inserta em tratado ou convenção internalizada no ordenamento jurídico pátrio, esta última passa a ser aplicada no caso específico que envolva situações e sujeitos descritos no tratado ou convenção, sem que tal circunstância configure, propriamente, revogação ou derrogação da norma de direito interno, ainda que posterior. Nesse sentido: STJ - REsp n. 1.618.897/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. BRASIL-ALEMANHA E BRASIL-CANADÁ. ARTS. VII E XXI. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA BRASILEIRA. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE TRIBUTAR, NA FONTE, A REMESSA DE RENDIMENTOS. CONCEITO DE "LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA" NO ART. VII DAS DUAS CONVENÇÕES. EQUIVALÊNCIA A "LUCRO OPERACIONAL". PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES SOBRE O ART. 7º DA LEI 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 98 DO CTN. CORRETA INTERPRETAÇÃO.

1. A autora, ora recorrida, contratou empresas estrangeiras para a prestação de serviços a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia. Em face do que dispõe o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, segundo o qual "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado", deixou de recolher o imposto de renda na fonte

(...)

7. A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional.

8. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção.

(...)

11. Recurso especial não provido.

(STJ- REsp 1161467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 01/06/2012).

Assim, a solução adequada é compatibilizar a legislação interna com o Acordo, observando-se que a norma convencional especial prevalece para as situações por ela disciplinadas.

3. Do tratamento tributário

Os rendimentos pagos ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior estão sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 15%, quando não houver disposição específica, nos termos do art. 744 do Decreto nº 9.580/2018 (anteriormente disciplinado pelo art. 685 do RIR/99).

A regra, pois, é a tributação de rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior decorrentes de pagamentos feitos no Brasil. Entretanto, visando incrementar e dar segurança jurídica às transações financeiras e comerciais com outros países, a República Federativa do Brasil vem celebrando diversos acordos internacionais em matéria de impostos sobre a renda, a fim de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.

Tais acordos seguem, em regra, o modelo proposto pela OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

O Acordo destinado a eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão e elisão fiscais, firmado entre o Brasil e a República de Singapura, foi promulgado pelo Decreto nº 11.109, de 29 de junho de 2022, estabelecendo, em seu art. 7º, que "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente".

Portanto, em regra, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente serão tributados nesse Estado. A citada regra é afastada, diante das exceções contidas na própria norma, no sentido de que a tributação seria diversa acaso a sociedade estrangeira também atuasse no país através de um estabelecimento permanente aqui situado.

Cumpre ressaltar que, embora não haja no aludido Acordo qualquer definição do que venha a ser “lucro”, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a expressão "lucros da empresa" deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo toda receita ou rendimento, e não somente o lucro real apurado após ajustes e deduções.

No entanto, a classificação dos rendimentos como “lucros das empresas” não é automática, devendo-se, antes, perquirir a natureza de tais verbas e seu enquadramento em outros artigos.

Com efeito, o art. 7º, item 4, impõe a prevalência dos regimes especiais ao dispor que, nos casos em que houver previsão de tratamento tributário específico a determinados rendimentos, devem ser aplicados esses outros dispositivos, em detrimento da regra geral dos lucros das empresas.

Nesse sentido, a Segunda Turma do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.081/SP, entendeu que é necessário verificar previamente se, embutido no contrato, está o pagamento de royalties, somente se cogitando do enquadramento residual na condição de lucros das empresas após afastada a incidência de regra convencional específica.

4. Da inexistência de estabelecimento permanente

Sobre o conceito de estabelecimento permanente, dispõe o artigo 5 do Acordo que se trata de “instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte”, abrangendo sede de direção, filial, escritório, entre outros.

Da leitura do item 4 do referido artigo 5, depreende-se que “a prestação de serviços, inclusive de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante, por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, constituem um estabelecimento permanente apenas se atividades dessa natureza sejam realizadas (em um mesmo projeto, ou em outro projeto a ele relacionado) no outro Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão”.

No caso, a empresa prestadora foi subcontratada para realizar, em Singapura, serviços contábeis e de consultoria tributária, para os empregados da Petrobras que estejam trabalhando naquele país, dentre eles, realizar o cálculo do imposto de renda pessoal, preparação do cálculo do imposto e cumprimento das obrigações acessórias locais.

Não há qualquer evidência nos autos, ou mesmo indícios, de que a contratada atue no Brasil por intermédio de estabelecimento permanente.

Acrescente-se que a apelante juntou cópias de pesquisas de situação cadastral realizadas junto à JUCERJA, JUCESP, JUCEMG, JUCIS-DF, JUCISRS, nas quais não foram encontrados registros em nome da contratada RSM SG TAX PTE LTD (evento 1, CERTNEG7).  

De todo modo, a inexistência de estabelecimento permanente não conduz à aplicação automática do art. 7º do Acordo Brasil-Singapura, diante de seu caráter residual e considerando que os pagamentos realizados em contraprestação de serviços técnicos estão submetidos à disciplina específica.

5. Da natureza dos serviços prestados

Os serviços técnicos e os serviços de assistência técnica constituem conceitos distintos, embora a legislação tributária, em determinadas hipóteses, possa lhes atribuir tratamento tributário semelhante. A própria sistemática normativa evidencia essa diferenciação, na medida em que diversos dispositivos legais e regulamentares fazem referência autônoma às duas categorias, evidenciando que não se trata de expressões sinônimas.

A exemplo do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 que, em seu art. 765, menciona que ficam sujeitos à incidência do imposto de renda “os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes”. Da mesma forma, o art. 714, §1º, VI, ao tratar da incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre serviços profissionais, faz referência à “assessoria e consultoria técnica”, excluindo expressamente os “serviços de assistência técnica”, o que reforça a distinção normativa entre ambos os conceitos.

A mesma separação conceitual pode se verificar na Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, em seu art. 17, II, "a", ao considerar como serviço técnico “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico”.

Já o conceito de assistência técnica (art. 17, II, "b", IN RFB nº 1.455/14) diz respeito à “assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido”.

No caso, a apelante subcontratou a empresa RSM Tax Pte Ltd, para prestação de serviços de contabilidade, em Singapura, em relação aos empregados da Petrobras que estejam ali trabalhando, com vistas à preparação e envio de declaração de imposto de renda pessoal, cálculo do imposto de renda pessoal, acompanhamento dos expatriados para obtenção de carta de autorização, preparação e liquidação do imposto, envio de formulários, suporte com autoridade fiscal, respostas às perguntas dos funcionários e outros serviços de consultoria tributária pessoal (evento 1, CONTR6).

Trata-se, pois, de serviço técnico especializado, de consultoria e assessoria tributária-contábil, que não se confunde com o serviço de assistência técnica, tal como definido pela legislação tributária, pois não há assessoria permanente prestada por cedente de processo ou fórmula secreta à respectiva concessionária, com vistas à utilização de processo ou fórmula cedido.

6. Do caso concreto

A apelante sustenta que os serviços prestados devem ser enquadrados como lucros da empresa, conforme art. 7º do Decreto nº 11.109/2022, ou, eventualmente, como serviços pessoais independentes, na forma do art. 15 do referido Acordo, sendo indevida sua equiparação a royalties.

Quanto aos serviços pessoais independentes, dispõe o art. 15 do Decreto nº 11.109/22 que se referem aos rendimentos percebidos pela prestação de serviços profissionais, abrangendo, principalmente, atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional, pedagógico, assim como o exercício de atividades de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

É de se ressaltar que em algumas convenções firmadas com outros países, há expressa previsão estendendo a aplicação do artigo relacionado aos serviços pessoais independentes às sociedades, a exemplo do Acordo Brasil-Dinamarca (Decreto nº 75.106/1974), Convenção Brasil-México (Decreto nº 6.000/2006), o que não se verifica no Acordo firmado com a República de Singapura.

Assim, a contrario sensu, tal hipótese refere-se exclusivamente às atividades exercidas por profissionais independentes, não se aplicando a pessoas jurídicas.

A própria apelante admite que “o Acordo para evitar dupla tributação com Singapura (Art. 15 do Decreto nº 11.109/22) prevê que são os serviços técnicos, profissionais, prestados por pessoa física, incluindo os serviços de contabilidade e consultoria tributária”.

Já o art. 12 do Decreto nº 11.109/2022 (itens 1 e 3) dispõe que os royalties podem ser tributados em ambos os Estados contratantes, definindo-os como os "pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico".

Por sua vez, o Protocolo integrante do Acordo celebrado entre o Brasil e a República de Singapura dispõe, expressamente, em seu item 5, que o tratamento dado aos royalties aplicar-se-á a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.

Trata-se de vontade política materializada no acordo firmado, fruto de negociação bilateral, a fim de estender o conceito de royalties para abranger valores remetidos a título de contraprestação por serviços de assistência técnica, mesmo que não envolvam transferência de tecnologia.

Contudo, ao contrário do fundamento adotado pelo Juízo de origem, a prestação de serviços técnicos, no Acordo Brasil-Singapura, não precisa ser equiparada ao conceito de royalties para admitir tributação no Brasil, pois há disciplina convencional própria para essa categoria de rendimento.

E de fato, a ausência de menção aos "serviços técnicos" no item 5 do Protocolo não conduz ao enquadramento automático no art. 7º do Acordo, pois há previsão específica no artigo 13, que disciplina, de forma autônoma, a tributação dessa espécie de rendimentos. Confira-se:

Artigo 13

Remunerações por serviços técnicos

1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.

3. O termo “remunerações por serviços técnicos”, conforme usado neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:

a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;

b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou

c) por uma pessoa física para serviços de uso pessoal de uma pessoa física.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.

6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couberem a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.

Como se vê, as remunerações por serviços técnicos compreendem qualquer pagamento em contraprestação por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, como no caso dos autos.

Nessa hipótese, tais valores podem ser tributados em ambos os Estados contratantes, de modo que é cabível a tributação no Brasil (“Estado Contratante do qual são provenientes”), em conformidade com a legislação interna, respeitando-se o limite de 10% sobre o valor bruto das remunerações (item 2 do Artigo 13).

Cumpre destacar que inexiste nos autos prova de que a prestadora do serviço possua estabelecimento permanente no Brasil ou de que a apelante possua estabelecimento permanente em Singapura que pudesse atrair a incidência de regras diversas, nos termos dos itens 4 e 6.

Consequentemente, não se aplica a regra residual do art. 7º do Acordo, relativa aos lucros das empresas, pois há disciplina específica para a hipótese no art. 13 do tratado.

Assim, observado o limite previsto no próprio artigo 13 do Acordo Brasil-Singapura, não há ilegalidade na incidência do IRRF no Brasil sobre os valores remetidos ao exterior a título de pagamento por serviços técnicos prestados.

Impõe-se destacar, ao fim, que não há qualquer óbice em aplicar “fundamento jurídico diverso do pretendido pela parte a fatos incontroversos ou sobre os quais já teve oportunidade de se manifestar porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).

Embora proceda a premissa recursal de que serviço técnico e assistência técnica não se confundem, tal circunstância não conduz ao provimento da apelação, pois o próprio Acordo Brasil-Singapura contém regra específica para as remunerações por serviços técnicos, autorizando a tributação no Estado de fonte, limitada a 10% do valor bruto. Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao resultado, por fundamento diverso e com a presente complementação.

Improvido o recurso da parte autora, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% para 11% sobre o valor da causa, observados os limites legais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862029v42 e do código CRC bf721b1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 01/06/2026, às 01:13:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:11:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002909718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092381-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO-VISTA

1. Trata-se de pedido de vista nos autos de Apelação interposta por RSM BRASIL BPO S/S contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores enviados a Singapura para pagar serviços de consultoria tributária e contabilidade prestados por uma empresa estrangeira. Na sentença de primeiro grau, reconheceu-se que o imposto era devido por equiparar tais serviços a "royalties", com base no protocolo do acordo internacional entre Brasil e Singapura.

2. Em suas razões, a apelante sustenta que existe uma diferença fundamental entre "serviço técnico" e "assistência técnica", alegando que apenas a assistência técnica estaria sujeita à tributação como royalties. Defende que os valores remetidos deveriam ser classificados como "lucro da empresa", o que, pelo tratado, impediria a cobrança do imposto no Brasil.

3. A ilustre Relatora, no voto condutor, embora tenha reconhecido a distinção conceitual entre os serviços, negou provimento ao recurso. A fundamentação da Relatoria baseou-se na existência de uma regra específica no Acordo Brasil-Singapura (Decreto nº 11.109/2022), o Artigo 13, que autoriza expressamente a tributação de "remunerações por serviços técnicos" no país de origem do pagamento, respeitado o limite de 10%.

4. Após detida análise dos autos, decidi acompanhar o voto apresentado pela Relatoria.

5. De acordo com o artigo 98 do Código Tributário Nacional, as convenções internacionais em matéria tributária têm prioridade de aplicação sobre as leis internas gerais. Isso ocorre em razão do princípio da especialidade: o Estado brasileiro, ao assinar um acordo com outra nação para regular como a renda será tributada entre ambos, cria uma norma específica que deve ser seguida rigorosamente para garantir a segurança jurídica das relações exteriores e evitar que o contribuinte seja taxado duas vezes pelo mesmo fato.

6. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00.3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional. 4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties.5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos.6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido.

(STJ - REsp: 1753262 SP 2018/0164456-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2023)

7. No caso em análise, a empresa brasileira contratou serviços de contabilidade e suporte fiscal em Singapura para seus funcionários expatriados. Trata-se da aplicação de conhecimentos especializados para resolver questões pontuais, o que caracteriza perfeitamente o chamado "serviço técnico". A apelante argumenta corretamente que este serviço não se confunde com "assistência técnica", que geralmente envolve a transferência de uma tecnologia ou fórmula para uso permanente. O protocolo do tratado equipara a assistência técnica aos royalties:

5. Com referência ao Artigo 12

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.

(...)

Artigo 12

(...)

3. O termo “royalties”, conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

8. Observa-se do Decreto nº 11.109/2022 que há uma regra própria e específica para a situação descrita nos autos. O Artigo 13 do referido acordo trata especificamente das "Remunerações por serviços técnicos", definindo-as como pagamentos feitos por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria. O item 2 deste artigo estabelece de forma clara que esses rendimentos podem ser tributados no Estado de onde provêm os recursos - no caso, o Brasil - desde que a alíquota não ultrapasse 10% do valor bruto. Veja-se:

Artigo 13

Remunerações por serviços técnicos

2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações. (g.n.)

9. Essa norma do Artigo 13 é uma regra especial que prevalece sobre a regra geral do Artigo 7º1, que trata dos lucros das empresas. Como o serviço prestado é, por definição do próprio tratado, um serviço técnico de consultoria, o Brasil mantém o seu poder de tributar a remessa na fonte, seguindo a permissão dada pelo acordo bilateral.

10. Ao julgar o tema, a Egrégia Segunda Turma do STJ reconheceu que incide IRRF sobre os pagamentos remetidos por empresa brasileira a sociedades empresárias domiciliadas no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, ainda que sem transferência de tecnologia, quando os respectivos tratados contra dupla tributação e seus protocolos equiparam esses pagamentos a royalties. A Corte reconheceu que o art. 7º dos tratados tem aplicação residual, devendo prevalecer a regra específica que atribui ao país da fonte a competência para tributar os valores. Assim, diante da previsão específica nos protocolos dos tratados, manteve-se a incidência do IRRF. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM DOMICÍLIO FISCAL NO CANADÁ, CHILE, ARGENTINA, PERU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, efetuados a empresas situadas no Canadá, Chile, Argentina e Peru, excepcionadas as hipóteses em que o prestador de serviços possua estabelecimento permanente no Brasil, conforme previsto no art. 7º dos respectivos tratados internacionais contra dupla tributação. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Como visto, o recurso especial tem origem em mandado de segurança por meio do qual a empresa impetrante defende a não incidência da tributação partindo de uma narrativa que consiste, basicamente, na contratação de uma empresa sediada no exterior que vem a prestar, no Brasil, serviços técnicos sem a transferência de tecnologia. Para a empresa impetrante, a não incidência seria justificada pelo art. 7º dos Tratados Contra Dupla Tributação celebrado entre Brasil e os países Canadá, Chile, Argentina e Peru . III - Inicialmente, considerando que a recorrente aponta que a discussão dos autos seria objeto do REsp 1.161.467/RS, como argumento de defesa para afastar a tributação pelo IRRF, é mister esclarecer que, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou contra a incidência do tributo sobre remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, ao interpretar a expressão "lucro", contida no art. 7º, como sendo "lucro operacional" . Entretanto, atualmente, a discussão acerca da tributação dos pagamentos decorrentes da prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, possui contornos outros. IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.759 .081/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à empresa contratada, independentemente de transferência de tecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no protocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão. V - Em síntese, no julgamento do REsp n. 1.759 .081/SP, adotou-se o posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas, autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o valor no país sede da empresa estrangeira contratada. VI - No presente caso, os tratados contra dupla tributação celebrados com a Argentina, Canadá, Chile e Peru possuem, em seus protocolos anexos, previsão acerca da sujeição dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, ainda que sem transferência de tecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão, ou seja, no Brasil, mediante a incidência do IRRF. VII - Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no REsp: 1863764 SC 2020/0046285-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) - destaquei.

11. Portanto, o enquadramento pretendido pela apelante como "lucro operacional" (Artigo 7) não prospera, pois a existência do Artigo 13 afasta a aplicação daquela regra e impõe a tributação limitada. Da mesma forma, não há necessidade de se discutir a aplicação do Artigo 15 (serviços pessoais independentes), que é voltado para profissionais liberais pessoas físicas, uma vez que a prestadora em Singapura é uma pessoa jurídica e o Artigo 13 já resolve a questão de forma direta.

12. Conclui-se que a cobrança do imposto é legítima por força do compromisso internacional assumido pelo Brasil. O tratado não proíbe a cobrança, mas sim a organiza, permitindo a retenção do imposto no país de origem até o teto fixado. Assim, a sentença de improcedência merece ser mantida, embora com este esclarecimento fundamental sobre a aplicação do Artigo 13 do Decreto nº 11.109/2022, julgando-se improcedente o pedido formulado pela  parte autora para afastar o recolhimento do IRRF sobre os valores remetidos ao exterior para a sociedade RSM TAX Pte Ltd, localizada em Singapura, a título de pagamento por serviço técnico prestado. 

Ante o exposto, acompanho a Relatoria e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909718v11 e do código CRC 5d76cd92.

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1. Artigo 7Lucros das empresas1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos.4. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos deste Acordo, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

 



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Documento:20002862030
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092381-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. ACORDO BRASIL-SINGAPURA. ART. 13 DO DECRETO Nº 11.109/2022. TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DA FONTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para recolhimento de IRRF sobre valores remetidos a Singapura, a título de pagamento por serviços técnicos prestados por sociedade estrangeira, sem transferência de tecnologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos prestados por empresa domiciliada em Singapura, sem transferência de tecnologia; (ii) a interpretação do Acordo Brasil-Singapura (Decreto nº 11.109/2022) em relação a "lucros das empresas", "serviços pessoais independentes" e "remunerações por serviços técnicos".

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O processo não deve ser sobrestado, pois a determinação do STJ para o Tema 1.287/STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes de julgamento em segunda instância e no STJ.

4. Reconhece-se a prevalência da norma convencional especial sobre a legislação interna, conforme o art. 98 do CTN e o princípio da especialidade, que determina a aplicação da norma do tratado em casos específicos, sem revogar a norma interna, ainda que posterior.

5. O conceito de “lucros da empresa” no art. 7º da Convenção Brasil-Singapura (Decreto nº 11.109/2022) é interpretado amplamente como lucro operacional, abrangendo toda receita ou rendimento. Contudo, tal classificação não é automática, devendo-se verificar previamente o enquadramento em outras categorias, como royalties (art. 12).

6. Não há evidências de que a empresa contratada possua estabelecimento permanente no Brasil, ressaltando-se que os serviços foram prestados em Singapura e não há indícios de atuação no Brasil por meio de instalação fixa.

7. Os serviços de contabilidade e consultoria tributária são classificados como serviços técnicos especializados, e não se confundem com serviços de assistência técnica.

8. Os serviços prestados não se enquadram como "serviços pessoais independentes" (art. 15 do Decreto nº 11.109/22), pois estes se aplicam a pessoas físicas. Também não se equiparam a royalties (art. 12 e Protocolo, item 5), que abrangem assistência técnica, mas não serviços técnicos. A hipótese se enquadra no art. 13 do Acordo Brasil-Singapura, que trata de "remunerações por serviços técnicos" (gerenciais, técnicos ou de consultoria), permitindo a tributação no Brasil, observando-se o limite previsto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A remessa de valores ao exterior para pagamento de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, à empresa domiciliada em Singapura, sujeita-se à incidência de IRRF, conforme o art. 13 do Decreto nº 11.109/2022 (Acordo Brasil-Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e Elisão Fiscais e seu Protocolo).

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 98; Decreto nº 11.109/2022; Decreto nº 9.580/2018, art. 744; IN RFB nº 1.455/2014, art. 17, II, "a" e "b"; RIR/2018, arts. 714, §1º, VI, e 765.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.618.897/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 26.05.2020; STJ, REsp 1161467/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 17.05.2012, DJe 01.06.2012; STJ, REsp n. 1.759.081/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862030v9 e do código CRC 000fe755.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 13/08/2026, às 13:48:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5092381-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIANA FERREIRA DOS SANTOS NORBERT COSTA GABRIEL por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: TATIANA DE MELLO BIAR por RSM BRASIL BPO S/S

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/06/2026, na sequência 36, disponibilizada no DE de 22/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5092381-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

PREFERÊNCIA: ANA FLAVIA SCHNEIDER DELARUE por RSM BRASIL BPO S/S

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACORDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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