Agravo de Instrumento Nº 5007300-22.2026.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOALHERIA BOSSANEL LTDA. e E. B., em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou o pedido de reconhecimento de excesso à execução e determinou a citação do sócio administrador.
2. Na r. decisão, concluiu-se que a responsabilidade do sócio foi apurada na via administrativa, legitimando sua inclusão no feito e quanto a alegação de excesso à execução, destacou-se (i) a falta de amparo jurídico a tese de que o perdimento de bens deve ser compensado ou abatido do crédito tributário de IPI e (ii) a preclusão da matéria que não foi alegada em sede de Embargos à Execução Fiscal ( ).
3. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam (i) a ilegitimidade do sócio para figurar na execução, ante a ausência de infração à lei que fundamente responsabilidade tributária e (i) o desacerto na apreciação da tese de perdimento de bens, pois não foi esclarecido o destino das mercadorias apreendidas, o produto decorrente do perdimento e o valor patrimonial incorporado à União ( e ).
4. Tutela recursal indeferida ( ).
5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso ( ).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do Eg. Superior Tribunal de Justiça STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento em parte e, na parte conhecida, nego provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A controvérsia recursal limita-se às seguintes questões: (i) ilegitimidade do sócio administrador e (ii) deficiência de fundamentação da r. decisão quanto a alegação de excesso à execução.
3. Execução fiscal. Inclusão de co-executado no polo passivo. Impugnação direta por Agravo. Impossibilidade.
Com efeito, o recurso é manifestamente incabível, nesse particular.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inadmissível a interposição direta de Agravo de Instrumento contra a decisão de redirecionamento da Execução Fiscal, pois "caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora". (REsp 1.398.351/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 4.9.2013).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhum dos vícios alegados. 2. O cerne da controvérsia diz respeito ao recurso cabível para atacar a decisão de redirecionamento da Execução Fiscal, se o Agravo de Instrumento ou os Embargos à Execução. 3. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou orientação de que "caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora", mostrando-se inadmissível a interposição incontinenti de Agravo de Instrumento (REsp 1.398.351/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.9.2013). 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.773.832/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.) - sem grifos no original
No mesmo sentido, a seguinte ementa da Eg. 3ª Turma deste Sodalício:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. IMPUGNAÇÃO DIRETA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...)A impugnação ao redirecionamento do polo passivo em execução fiscal deve ser inicialmente submetida ao juízo de origem, por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, a fim de viabilizar o exame prévio das alegações. 4. A interposição direta de agravo de instrumento, sem provocação anterior do juízo a quo, impede a apreciação originária das matérias suscitadas e caracteriza indevida supressão de instância. 5. O princípio do juiz natural impõe que o exame inicial das questões seja realizado pelo juízo competente, afastando alegações de violação ao duplo grau de jurisdição e à inafastabilidade da jurisdição. 6. A jurisprudência da Terceira Turma Especializada do TRF2 consolida o entendimento de que não se conhece de agravo de instrumento nessas hipóteses, quando ausente prévia apreciação pelo juízo de origem. 7. A posterior oposição de embargos à execução pela agravante, reforça a inadequação da via recursal eleita e evidencia prejuízo ao conhecimento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (...) (TRF2, AG 5002091-72.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 03/06/2026)
4. Verifica-se, ao compulsar os autos de origem, que o recurso foi interposto diretamente a esta Corte sem prévia oposição de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal pelo sócio agravante, configurando supressão de instância e o não conhecimento, por conseguinte deste Agravo de Instrumento, nesse ponto.
5. Fundamentação adequada
A empresa executada após a oposição de Embargos à Execução Fiscal apresentou petição alegando excesso à execução dada a necessidade de abatimento dos valores das mercadorias apreendidas com os valores do imposto executado ( ).
A instância de origem concluiu, ao apreciar a questão, que a tese não possui amparo legal e se encontra preclusa já que não alegada no momento oportuno.
Os fundamentos adotados pelo MM. Juízo a quo não foram impugnados de forma específica, porém, os agravantes buscam a revisão sob o fundamento de deficiência de fundamentação.
Ocorre que a r. decisão recorrida não apresenta qualquer vício a justificar a sua nulidade, não apresentando ausência ou deficiência de fundamentação, na realidade, o que se observa é o inconformismo das agravantes com os seus termos, pretendendo a reforma do entendimento adotado.
No mais, a regularidade da cobrança já foi confirmada no julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0115677-30.2014.4.02.5001, descabendo a tentativa de rediscussão dos seus termos mediante adição de fundamento não alegado no momento oportuno, com fundamento na preclusão consumativa e coisa julgada ( e ).
Isso, porém, não impede que o sócio agravante provoque a instância de origem a se manifestar sobre essa questão e outras, caso opte por contestar a cobrança mediante Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal, sobretudo porque a coisa julgada não prejudica terceiros, na forma do art. 506 do CPC.
6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece confirmação, por seus próprios fundamentos e, por estes que lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949845v18 e do código CRC 13c093a6.
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