Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006030-60.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, nos autos de Cumprimento de Sentença, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e determinou a expedição do requisitório de pagamento.

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) a União não comprovou o impedimento para a utilização de todas as matrículas CEI do exequente; (ii) ainda que uma das matrículas esteja vinculada a "segurado especial", o fato de ter havido o pagamento da contribuição para salário-educação gera o direito à restituição; e (iii) por isso, homologou o cálculo da Contadoria que apurou o valor devido em R$ 44.655,31 (evento 73, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a União alega que (i) a decisão gera excesso de execução, pois a matrícula CEI nº 07.032.00395/89, por ser de segurado especial, não gera direito a indébito; (ii) o valor correto seria de R$ 25.647,55, conforme apuração técnica da Receita Federal; e (iii) a expedição de requisitório pelo valor maior causa risco de dano grave e de difícil reparação ao erário (evento 1, INIC1).

4. Decisão não se vislumbrando, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a antecipação da tutela requerida   (evento 2, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 10, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 14, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos de restituição de indébito tributário.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se os efeitos da coisa julgada coletiva formada nos autos do processo nº 5004388-51.2021.4.02.5004 alcançam o exequente, sob a ótica de sua condição de segurado especial.

4. Ação Coletiva nº 5004388-51.2021.4.02.5004

Em 2021, o Sindicato dos Produtores Rurais de Sooretama-ES ajuizou a Ação Coletiva nº 5004388-51.2021.4.02.5004, em nome dos produtores rurais pessoas físicas de sua base territorial, objetivando "seja declarada a inexigibilidade da obrigação de pagar a Contribuição Salário-Educação do art. 15 da Lei n. 9.424/96, aos substituídos do Autor, indicados no cumprimento de sentença pelo substituto processual, quais sejam, produtores rurais, pessoa física, não inscritos no CNPJ (ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural)" (processo 5004388-51.2021.4.02.5004/ES, evento 20, SENT1).

A União reconheceu a procedência do pedido, o que restou homologado pela sentença. Houve o trânsito em julgado (evento 1, TIT_EXEC_JUD17).

Em 02/02/2024, o Sr. J. D., depois sucedido pelo respectivo espólio representado por Fabio Dall Orio Dalvi, iniciou o cumprimento individual de sentença coletiva, pleiteando o pagamento de R$ 46.883,50, sendo R$ 25.239,44, referentes a matrícula CEI 32.530.02644/86 (contribuinte individual), e R$ 21.644,06, referentes a matrícula CEI 07.032.00395/89 (segurado especial) (evento 29, CALC2).

A União impugnou, alegando excesso, pois, segundo o parecer da Receita Federal do Brasil, nada seria devido em relação à matrícula CEI 07.032.00395/89, "que corresponde a segurado especial" (evento 49, IMPUGNACAO1).

A decisão, ora agravada, rejeitou a impugnação, por dois fundamentos, quais sejaM, "a União não logrou comprovar o impedimento para utilização das demais matrículas" e "ainda que as matrículas CEI em referência estejam vinculadas formalmente a segurado especial, certo é que, tendo havido o pagamento de contribuição para salário-educação com base nelas, há o direito à restituição afirmado por sentença" (evento 73, DESPADEC1).

De fato, da análise do título executivo, extrai-se que é parte legítima para executar o julgado coletivo o produtor rural pessoa física, sem CNPJ, segurado em qualquer modalidade - o que inclui o segurado especial.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste E. TRF da 2ª Região:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM CNPJ. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DAS MATRÍCULAS CEI NOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de embargos de declaração no cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP n. 5003272-10.2021.4.02.5004, determinou a inclusão das matrículas CEI n. 32.530.00995/84, 32.530.01274/83 e 51.225.96069/80 nos cálculos de restituição dos valores pagos a título de contribuição salário-educação por produtor rural pessoa física domiciliado em Linhares/ES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de segurado especial do agravado impede o enquadramento como beneficiário da sentença coletiva; (ii) estabelecer se as matrículas CEI vinculadas ao produtor rural pessoa física, ainda que formalmente associadas a segurado especial, devem ser incluídas no cálculo dos valores a restituir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial oriundo da ACP n. 5003272-10.2021.4.02.5004 restringe seus efeitos apenas aos produtores rurais pessoas físicas sem inscrição no CNPJ e com domicílio em Linhares/ES, não estabelecendo limitação quanto à condição de segurado especial.
4. O agravado comprovou exercer atividade rural como pessoa física, com domicílio em Linhares/ES e sem CNPJ, enquadrando-se nos requisitos expressamente fixados pela sentença coletiva.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ não se enquadra no conceito de empresa e, portanto, não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação (AgInt no REsp 1.573.895/SC, AgInt no REsp 1.580.902/SP, REsp 1.812.828/SP).
6. A condição formal de segurado especial não afasta o direito reconhecido pela sentença coletiva, pois o critério de exclusão estabelecido foi apenas a existência de CNPJ em qualquer modalidade.
7. A exclusão das matrículas CEI questionadas implicaria violação aos limites objetivos da coisa julgada e indevida restrição do título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O título executivo formado na ACP n. 5003272-10.2021.4.02.5004 beneficia produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ e domiciliados em Linhares/ES, independentemente da condição formal de segurado especial.
2. O produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ não se enquadra no conceito de empresa e não é sujeito passivo da contribuição salário-educação.
3. Matrículas CEI vinculadas ao CPF do produtor rural pessoa física devem ser incluídas no cálculo da restituição quando atendidos os requisitos fixados no título executivo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 487, III, a, 502, 503 e 535; Lei nº 8.212/1991, art. 12, VII, § 11, b; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.573.895/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09.06.2021; STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.08.2022.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5007076-21.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julgado em 01/09/2025)

No caso, o Sr. J. D. possuía atividades rurais distintas, como pessoa física não inscrita em CNPJ (e.g.. serviços de agricultura, cultivo de café, criação de bovinos, etc.), cada qual registrada com um número de CEI - Cadastro Específico do INSS, e todas vinculadas à atividade de produtor rural, de modo que atende aos parâmetros estabelecidos para execução do julgado coletivo (evento 1, ANEXO7 a evento 1, ANEXO14).

5. Enquadramento previdenciário x Enquaramento tributário

A União mistura dois conceitos distintos, o enquadramento previdenciário do contribuinte e o enquadramento tributário para fins de sujeição passiva da contribuição ao salário-educação.

A classificação de um produtor rural como "segurado especial" ou "contribuinte individual" é uma definição para fins exclusivamente previdenciários, consoante a Lei nº 8.212/91. Tal enquadramento define a forma de contribuição ao INSS e o acesso a benefícios, mas não altera a natureza jurídica do produtor rural, de pessoa física para pessoa jurídica.

Assim, a mudança ou a existência de duas categorias previdenciárias é irrelevante para a obrigação tributária do salário-educação. Se o recolhimento foi feito por uma pessoa física, ele é indevido e deve ser restituído, independentemente da classificação de sua matrícula no INSS.

Por conseguinte, é de se rechaçar a tese fazendária, amparada em parecer da Receita Federal, de que "a matrícula CEI 07.032.00395/89 apresenta-se com valor do indébito zerado, visto que se trata de Segurado Especial", porquanto a classificação para fins previdenciários não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.

6. Vinculação ao título executivo

O art. 12, § 11, 'b', da Lei nº 8.212/91 estabelece a exclusão do segurado especial dessa categoria quando enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.

No caso, o exequente efetuou o recolhimento da contribuição ao salário-educação de forma concomitante para suas matrículas, sem ser excluído da categoria de segurado especial por também estar enquadrado como contribuinte individual, e é isso o que importa para o cumprimento da sentença coletiva.

É firme na jurisprudência do E. STJ o entendimento de que a execução do título executivo judicial deve obedecer estritamente ao comando contido na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada1.

Nesse contexto, não há espaço para, em sede de cumprimento de sentença, avaliar a legalidade das duas matrículas do exequente, sob pena de violação à coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 5004388-51.2021.4.02.5004.

Diante disso, devem ser incluídas as referidas matrículas CEI nos cálculos para a apuração do valor devido ao exequente.

A propósito, o seguinte precedente desta Turma:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM CNPJ. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DAS MATRÍCULAS CEI NOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a União Federal alegava excesso de execução. O exequente, produtor rural pessoa física sem CNPJ, pretende a restituição dos valores pagos a título de contribuição salário-educação, com inclusão de duas matrículas CEI nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute se a condição de segurado especial do exequente impede a sua inclusão entre os beneficiários da sentença coletiva proferida na ACP nº 5003272-10.2021.4.02.5004; e se as matrículas CEI vinculadas ao produtor rural pessoa física devem ser incluídas no cálculo da restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial da ACP nº 5003272-10.2021.4.02.5004 restringe seus efeitos apenas aos produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ e com domicílio em Linhares/ES, sem qualquer limitação relativa à condição de segurado especial.
4. O exequente comprovou exercer atividade rural como pessoa física, domiciliado em Linhares/ES e sem CNPJ, enquadrando-se nos requisitos expressamente fixados pela sentença coletiva.
5.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ não se enquadra no conceito de empresa e não é sujeito passivo da contribuição salário-educação (AgInt no REsp 1.573.895/SC; AgInt no REsp 1.580.902/SP; REsp 1.812.828/SP).
6. A manutenção de matrículas CEI em nome do exequente não afasta o direito reconhecido, pois o critério de exclusão fixado pelo título coletivo é exclusivamente a existência de CNPJ.
7. A execução do título judicial deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo incabível reavaliar a legalidade das matrículas CEI no cumprimento de sentença.
8. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a Constituição, a lei e a orientação consolidada do STJ e do próprio TRF da 2ª Região, não se caracterizando como teratológica ou abusiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Insrumento nº 5008523-44.2025.4.02.0000; 4a Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda; j. 27/10/2025).

7. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não merece reparo, pois em linha com o título executivo e a jurisprudência consolidada do C. STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959311v22 e do código CRC ff307a56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 03/08/2026, às 15:50:07

 


1. STJ, AgRg no AREsp 488.532/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 26/02/2019.

 



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Documento:20002959312
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006030-60.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM CNPJ. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DAS MATRÍCULAS CEI NOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação da União e homologou os cálculos de restituição de indébito relativo à contribuição ao salário-educação. A controvérsia decorre da pretensão da União de excluir da restituição os valores recolhidos sob matrícula CEI vinculada a segurado especial, ao argumento de que tais recolhimentos não estariam abrangidos pelo título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se o título executivo que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ abrange os valores recolhidos sob matrícula CEI classificada, para fins previdenciários, como de segurado especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os efeitos do título executivo judicial da Ação Coletiva nº 5004388-51.2021.4.02.5004 alcança os produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ (ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural), sem qualquer limitação relativa à condição de segurado especial.

4. No caso, o exequente possuía atividades rurais distintas, como pessoa física não inscrita em CNPJ, cada qual registrada com um número de CEI, e todas vinculadas à atividade de produtor rural, de modo que atende aos parâmetros estabelecidos para execução do julgado coletivo.

5. A execução do título judicial deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo incabível reavaliar a legalidade das matrículas CEI no cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de Instrumento desprovido.

__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 12, § 8ª e § 11, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 488.532/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, ; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5007076-21.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 01/09/202; TRF2, Agravo de Insrumento nº 5008523-44.2025.4.02.0000; 4a Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda; j. 27/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959312v7 e do código CRC 635602fe.

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Data e Hora: 13/08/2026, às 14:53:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006030-60.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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