Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ, decretou a nulidade da CDA que instrui o feito e julgou extinta a ação executiva, na forma do art. 485, VI do CPC.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de ente despersonalizado (fundo de investimento público instituído pela Lei nº 10.188/01); e (ii) não é possível a substituição da CDA para incluir devedor diverso, no trâmite da ação executiva, consoante Súmula nº 392 do E. STJ, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda (evento 31, SENT1).

3. Em suas razões recursais, o apelante alega que o FAR, embora desprovido de personalidade jurídica própria, possui patrimônio próprio e inscrição no CNPJ, respondendo por obrigações fiscais decorrentes dos bens que integram seu ativo. Sustenta que, conforme disposição do art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001, o fundo é capaz de figurar no polo passivo de execuções fiscais, por intermédio da Caixa Econômica Federal, que atua como representante. Afirma que o caso em análise não demanda a modificação do sujeito passivo, mas tão somente de retificação formal para fins de regularização da representação processual, mediante emenda ou substituição da CDA exequenda. Argumenta que eventual erro na qualificação do FAR no título executivo não o invalida e tampouco conduz à extinção do feito executivo, sendo suficiente a retificação para constar a CEF na condição de representante. Narra que a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser evitada sempre que possível a correção de vícios sanáveis (art. 317 do CPC). Defende que o Município exequente deveria ter sido previamente intimado para regularizar a representação da parte executada, de modo que a r. sentença violou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (evento 41, DECL1).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 48, CONTRAZAP1).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que decretou a nulidade da CDA que instrui a Execução Fiscal nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ, julgando extinta a ação executiva, na forma do art. 485, VI do CPC.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é parte legítima para constar da Certidão de Dívida Ativa, por obrigação tributária relativa ao seu patrimônio; (ii) se o caso em análise demanda a substituição da CDA para inclusão de novo sujeito passivo (CEF), o que justificaria a extinção da execução fiscal, ou se basta a mera retificação da autuação processual  para fazer constar a CEF como representante; e (iii) se o Juízo originário deveria ter oportunizado à exequente, previamente, a correção do polo passivo e a regularização da representação processual do FAR, antes de decretar a nulidade da CDA.

4. Caso concreto

O Município de Araruama move a presente Execução Fiscal em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), almejando a satisfação de créditos tributários de IPTU e de taxa de coleta de lixo, no valor total originário de R$3.132,44 (três mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).

Os tributos exigidos são relativos aos anos-exercício entre 2018 e 2021, e têm por objeto o bem imóvel localizado à Avenida Prefeito Antônio Raposo, nº 470, quadra 00006, lote 0305, bairro Hospício, Araruama (RJ) (evento 1, INIC1, p. 4).

A ação de execução fiscal da CDA municipal de nº 38862 foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, na Comarca de Araruama.

Naqueles autos, a Caixa Econômica Federal, na condição de representante do FAR, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu (i) a necessidade de retificação na autuação do processo, para fazer constar a CEF apenas como representante do Fundo; (ii) a incompetência absoluta do Juízo estadual; e (iii) a imunidade tributária em relação ao IPTU (evento 1, INIC1, p. 12-15).

Em 13/06/2025, o Juízo acolheu o pleito de incompetência absoluta, com fundamento no art. 109, I da CF/88, para declinar da competência. Assim, foram redistribuídos os autos da execução fiscal para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 1, INIC1, p. 26).

Registre-se que não houve análise quanto aos demais pontos suscitados pela Caixa Econômica em sua exceção de pré-executividade, seja pelo Juízo estadual, seja pelo federal.

A CEF opôs, tempestivamente, Embargos à Execução Fiscal (evento 1, INIC1), que restou prejudicado ante a superveniência da sentença ora combatida, que decretou a nulidade da CDA e extinguiu a demanda executiva sem julgamento do mérito.

5. Nulidade da sentença

A r. sentença apelada reconheceu a ilegitimidade passiva do FAR, por se tratar de ente despersonalizado, conjugando tal entendimento com o disposto na Súmula nº 392 do E. STJ (“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”).

Contudo, o Município exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual ilegitimidade do ente apontado como devedor.

É sabido que, conforme o artigo 10 do CPC, o juiz "não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

Desse modo, caberia ao Juízo da execução fiscal, antes de decretar a nulidade da CDA e extinguir a ação, oportunizar à exequente a manifestação quanto ao fundamento adotado pelo órgão julgador, sobremaneira para permitir a retificação da autuação do processo e, assim, viabilizar o prosseguimento da demanda.

Assim, caracteriza-se a violação ao princípio da não surpresa, eis que o exequente foi surpreendido com a extinção da ação executiva e a nulificação da CDA, sem que lhe tenha sido oportunizada a apresentação de argumentos contrários à tese de ilegitimidade passiva.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO . DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo consignado na decisão agravada, o d. Juízo da Execução extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que nada seria devido aos exequentes. 2 . O Tribunal de origem, adotando fundamentos fáticos e jurídicos diversos,negou provimento à apelação em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de inventário e pelo óbito da servidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado. Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de apelação interposto pelos exequentes e sobre o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015. 3 .Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei (...)

(STJ, AgInt no AREsp nº 2.280.352/ES 2023/0012116-0, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/6/2023) - grifos nossos
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. O princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe que o juiz não decida com base em fundamento não submetido previamente ao contraditório, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
4. O reconhecimento de ofício de questões como imunidade tributária não afasta a necessidade de oportunizar às partes manifestação prévia, a fim de evitar prejuízos e assegurar equilíbrio processual.
5. A ausência de intimação para manifestação prévia configurou prejuízo à União, que não pôde apresentar argumentos contrários à imunidade, caracterizando violação ao contraditório.
7. Configurada a nulidade processual, deve a sentença ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
(TRF2, AC nº 5001571-64.2021.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 4ª Turma Especializada, j. 22/5/2025) - grifos nossos

Tem-se, portanto, que a r. sentença merece ser anulada, em virtude da violação aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da não-surpresa, dentre outros.

6. Validade da CDA - hipótese de mera retificação do polo passivo da Execução Fiscal

A Lei nº 10.188/01, ao instituir o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), estatuiu que a operacionalização do programa compete à Caixa Econômica Federal (CEF)1. A legislação em comento autorizou à CEF a constituição de fundo "com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa", consoante o disposto no art. 2º, caput, viabilizando a criação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Embora a Lei nº 10.188/01 não atribua personalidade jurídica ao FAR, o art. 2º-A, §2º do diploma legal, incluído pela Lei nº 12.693/2012, reconhece, expressamente, que o fundo possui direitos e obrigações próprias, pelas quais responde com seu próprio patrimônio2.

Desse modo, tendo em vista que as obrigações tributárias de IPTU e taxa de coleta de lixo, contraídas perante o Município de Araruama, são relativas a bem imóvel integrante do patrimônio do FAR, não há qualquer óbice na inclusão do fundo no polo passivo da CDA.

Assim, a atuação do Fisco municipal, no sentido de atribuir ao FAR os débitos tributários ora executados, encontra respaldo na legislação federal, que atribuiu ao Fundo a aptidão para assumir direitos e obrigações e respondê-los com seu próprio patrimônio.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...)

3. Em consonância com o art. 2º-A, §2º, da Lei nº 10.188/2001 e com o que decidiu o STF no Tema 884 da Repercussão Geral, ainda que se trate de um ente despersonalizado, o FAR pode figurar como sujeito passivo tributário, especialmente no momento anterior à efetiva operacionalização das políticas habitacionais pela CEF ou por outro agente financeiro, seja no âmbito do PAR, seja no do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
4. A sujeição relativa ao direito material não se confunde com a representação processual que será exercida pela CEF, a quem compete operacionalizar o FAR e representá-lo, “ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente”, na forma dos arts. 1º, § 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.188/2001. (...)
(TRF2, AC nº 5108257-88.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Leticia De Santis Mello, 3ª Turma Especializada, j. 2/3/2026)

Não obstante, o FAR não possui capacidade de atuação processual isolada, razão pela qual cabe à CEF a sua representação, judicial e extrajudicial, conforme regulamento interno da empresa pública3, tudo nos termos do art. 2º, §8º da Lei nº 10.188/014.

Ainda assim, a situação dos autos não recomenda a aplicação da Súmula nº 392 do E. STJ para anular o crédito tributário, uma vez que não se trata de hipótese de substituir a CDA para incluir novo devedor (a CEF), mas sim de mera correção da autuação do processo, para que a Caixa Econômica Federal conste como representante judicial.

É imperativo, portanto, reconhecer a legitimidade passiva do FAR no âmbito da CDA municipal nº 38862 e da Execução Fiscal nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ, bastando a retificação da autuação do processo para viabilizar seu regular prosseguimento.

Em sentido semelhante:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DO FAR E DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANTIDO O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
- Segundo a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, "a CEF é a responsável por criar um fundo financeiro privado (FAR) com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa de Arrendamento Residencial".
- Nos termos do art. 2º, §3º, da referida Lei, "os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, ou seja, há expressa separação entre o patrimônio da instituição financeira e o do FAR, denotando-se, portanto, que a CEF atua como mera gestora dos recursos do Fundo".
- Em conclusão, o FAR deve integrar o polo passivo da demanda, devidamente representado por sua gestora, a CEF. Em razão da Construtora ter atuado na execução da obra do condomínio, conforme informado pela CEF em sua contestação, a sociedade também deve integrar o polo passivo.
(...)
(TRF2, AI nº 5017226-95.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 7/2/2025) - grifos nossos 

Nesse contexto, não se trata de inclusão de novo devedor/coobrigado, mas sim de representante judicial e extrajudicial do Fundo. Aliás, a CEF participou tempestivamente do processo judicial executivo - e sequer alegou a ilegitimidade passiva do FAR -, de modo que não se verifica qualquer prejuízo a qualquer das partes.

Ressalte-se que a CEF, em sede de exceção de pré-executividade, pleiteou expressamente "a retificação na autuação do processo para que seu nome passe a constar apenas como representante do FAR" (evento 1, INIC1, p. 12-15).

7. Conclui-se, portanto, pela (i) anulação da r. sentença, em razão do disposto no art. 10 do CPC; e (ii) consequentemente, a determinação do retorno dos autos para o Juízo de origem, para regular prosseguimento da Execução Fiscal com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, para constar como representante judicial do FAR.

Por fim, a ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC, bem como eventual inversão dos ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para (i) anular a r. sentença e, reconhecida a legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), (ii) determinar o retorno dos autos à instância originária, para regular prosseguimento da Execução Fiscal; e (iii) determinar a retificação da autuação do processo originário, fazendo constar a Caixa Econômica Federal como representante judicial do FAR.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951538v7 e do código CRC 57af9481.

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Data e Hora: 03/08/2026, às 15:50:09

 


1. Art. 1º, §1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.
2. Art. 2º-A, §2º O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
3. Regulamento do FAR, Art. 4º O FAR é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXAECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília–DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da área responsável pela administração e operacionalização das loterias e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, doravante designada, simplesmente, Agente Gestor.
4. Art. 2º, §8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.

 



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Apelação Cível Nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

A sentença extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, não porque o FAR tivesse sido erradamente indicado na inicial como devedor e sujeito passivo processual, mas porque a CDA fora emitida em nome do FAR, não obstante tratar-se de "ente despersonalizado", "fundo de investimento público" "instituído pela Lei no. 10.188/2001". 

Como lembrado por Carlos Eduardo Elias de Oliveira, "Entes Despersonalizados: Controvérsias Jurídicas e Lacunas Legislativas" (meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/21/entes-despersonalizados-controversias-juridicas-e-lacunas-legislativas/, acesso em 21.07.2026):

"(...) Uma das principais relevâncias práticas dessa distinção é a de que, para os entes despersonalizados, o princípio da legalidade deve ser mais restrito: tudo lhe é proibido, salvo o permitido em lei, nos costumes ou em princípios jurídicos (princípio da legalidade estrita). É diferente do que sucede aos entes personalizados, que, por terem personalidade jurídica, tudo podem fazer, salvo o vedado em lei (princípio da legalidade ampla). Assim, por exemplo, se um espólio contratar um "pacote de viagem" em uma agência de turismo, esse contrato é nulo por escapar ao que a lei e o costume admitem para o espólio. Os entes despersonalizados possuem uma capacidade de direito limitada a atividades estritamente vinculadas à sua natureza e à sua finalidade. Eles jamais poderiam "adquirir patrimônio que não tivesse uma íntima relação com a sua atividade", como afirma o notável civilista brasiliense Daniel Carnacchioni (2013, p. 377).

"Não se pode confundir o conceito civil de pessoas (naturais e jurídicas) com os conceitos fiscais de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). Estes últimos são números cadastrais destinados a individualizar todos os potenciais contribuintes e - embora o CPF geralmente abranja pessoas naturais e o CNPJ, pessoas jurídicas - o fato é que há diversas exceções, O CNPJ é destinado a contribuintes que, na sua atividade, vinculam-se a fatos geradores típicos de pessoas jurídicas (como ISS, ICMS, etc), razão por que há pessoas naturais, entes despersonalizados e, até mesmo, unidades integrantes de pessoas jurídicas com CNPJ. (...) Como se vê, o fato de um ente ter CNPJ não significa que ele é pessoa jurídica. Daí decorrem consequências práticas. (...) Quem dispõe sobre personalidade jurídica, direitos da personalidade, titularidade de direitos e deveres é o Direito Civil, e não o Direito Tributário, de maneira que as discussões relativas a bens penhoráveis, legitimidade processual e congêneres devem pautar-se no Direito Civil. Não se nega que, com o CPF e o CNPJ, a identificação das pessoas é mais precisa por se livrar do risco de homonímia. O próprio CPC já exige a indicação do CPF e do CNPJ do réu como requisito da inicial (art. 319, II, CPC). Isso, no entanto, não implica que quem tenha CNPJ necessariamente seja pessoa jurídica. (...)

"Há inúmeras espécies de fundos no nosso ordenamento. O problema é definir a natureza jurídica de cada um deles. Alguns podem ser uma mera segregação contábil; outros podem ser entes despersonalizados; outros, pessoa jurídica. O imbróglio é grande pelo fato de o legislador nem sempre se preocupar em indicar expressamente a natureza jurídica do Fundo. Muitos fundos valem-se da figura do patrimônio de afetação para segregar um patrimônio de uma pessoa jurídica (geralmente a incumbida da administração do fundo) a fim de compor um ente despersonalizado. É o que ocorre com o fundo de investimento imobiliário (Lei 8.668/1993) e o grupo de consórcio (art. 3o., Lei 11.795/2008). Isso também ocorre com diversos fundos que são criados para operacionalizar interesses públicos, a exemplo do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (Lei 10.188/2001), Fundo Garantidor de Parcerias - FGP (art. 16, Lei 11.079/2004) (..), Fundo de Garantia à Exportação - FGE (art. 1o., Lei no. 9.818/1999)...(...) É preciso verificar a lei de cada fundo para lhe definir a natureza jurídica, que pode oscilar de uma mera segregação patrimonial de uma pessoa jurídica (como o FAR e o FGE, que só têm fins contábeis) até a formação de um ente despersonalizado (como o FGP e o FAEP) ou, até mesmo, de uma pessoa jurídica (como uma fundação). (...) Se, porém, ele for uma mera segregação patrimonial, é a pessoa jurídica titular dos bens que praticará atos jurídicos. É o nome dela que figurará em ações judiciais e em contratos, por exemplo. (...)". (negritos meus)

A natureza jurídica de "mera segregação patrimonial contábil" do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR é extraída dos arts. 2o., "caput" da Lei no. 10.188/2001, com a redação dada pelo art. 4o da Lei no. 12.693/2012:

"Art. 2o. - Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (...)".

É de se notar que o art. 2o-A, § 2o da Lei no. 12.693/2012 dispõe que:

"Art. 2o-A - A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

(...) § 2o. - O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do "caput" do art. 2o da Lei no. 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem"

E que o art. 3o.-A desta mesma Lei dispõe que:

"Art. 3o-A: o FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio". (negritos meus)

Ocorre que tais normas, em realidade, não só não transformaram a natureza jurídica do FAR - de simples "segregação patrimonial contábil" para "ente despersonalizado" - mas devem ser compreendidas como limitadoras da responsabilidade patrimonial subsidiária das suas entidades cotistas, de modo a não afetar os patrimônios destas - para isso, afinal de contas, foi feita a "segregação patrimonial contábil", mediante a criação do FAR.

O FAR, tal como declarado expressamente no art. 2o., "caput" da Lei no. 10.188/2001, ainda em vigor, é um "...fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa", e seu patrimônio é "constituído" (art. 2o., § 2o da Lei no. 10.188/2001) "pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei" (art. 2o., § 2o., I, da Lei no. 10.188/2001, com a redação dada pela Lei no. 12.693/2012) e "pelos recursos advindos da integralização de cotas" (art. 2o., § 2o., II da Lei no. 10.188/2001, com a redação dada pela Lei no. 12.693/2012).

O FAR não é sequer "ente despersonalizado" com capacidade civil e tributária (ao contrário, por exemplo, do FGTS), é simples "segregação patrimonial contábil", logo, não sendo "sujeito de direito", ainda que como "pessoa formal", não pode ser considerado "devedor" e, nesta qualidade, ter seu nome inscrito em CDA.

O "sujeito de direito", passível de inscrição em CDA e de ser demandado judicialmente é a CEF, uma vez que ela é quem foi autorizada, pelo art. 2o., "caput" da Lei no. 10.188/2001, com a redação dada pela Lei no. 12.693/2012) "...a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa", sendo também a sua "gestora" (art. 2o., § 8o. da Lei no. 10.188/2001, com a redação dada pela Lei no. 12.693/2012).

Daí, portanto, a conclusão de que quem deveria ter tido seu nome inscrito em CDA era a CEF, e não o FAR.

Correta, deste modo, a sentença apelada, quando aplicou a Súmula STJ 392: "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987243v2 e do código CRC 3cb13465.

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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 06/08/2026, às 16:39:09

 


 



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Documento:20002951539
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA CEF COMO REPRESENTANTE. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que decretou a nulidade da CDA que instrui a Execução Fiscal nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ, julgando extinta a ação executiva, na forma do art. 485, VI do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) se o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é parte legítima para constar da Certidão de Dívida Ativa, por obrigação tributária relativa ao seu patrimônio; (ii) se o caso em análise demanda a substituição da CDA para inclusão de novo sujeito passivo (CEF), o que justificaria a extinção da execução fiscal, ou se basta a mera retificação para fazer constar a CEF como representante; e (iii) se o Juízo originário deveria ter oportunizado à exequente, previamente, a correção do polo passivo e a regularização da representação processual do FAR, antes de decretar a nulidade da CDA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Caberia ao Juízo da execução fiscal, antes de decretar a nulidade da CDA e extinguir a ação, oportunizar à exequente a manifestação quanto ao fundamento jurídico adotado pelo órgão julgador, sobremaneira porque sequer a executada alegou, por intermédio da CEF, sua ilegitimidade passiva. Assim, a r. sentença merece ser anulada, em virtude da violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. Art. 10 do CPC.

4. Embora a Lei nº 10.188/01 não atribua personalidade jurídica ao FAR, o art. 2º-A, §2º do diploma legal, incluído pela Lei nº 12.693/2012, reconhece, expressamente, que o fundo possui direitos e obrigações próprias, pelas quais responde com seu próprio patrimônio. Tendo em vista que as obrigações tributárias de IPTU e taxa de coleta de lixo, contraídas perante o Município de Araruama, são relativas a bem imóvel integrante do patrimônio do FAR, não há qualquer óbice na inclusão do fundo no polo passivo da CDA.

5. A situação dos autos não recomenda a aplicação da Súmula nº 392 do E. STJ para anular o crédito tributário, uma vez que não se trata de hipótese de substituir a CDA para incluir novo devedor (a CEF), mas sim de mera retificação formal do polo passivo da execução, para que a Caixa Econômica Federal conste como simples representante.

6. Reconhecimento da legitimidade passiva do FAR no âmbito da CDA municipal nº 38862 e da Execução Fiscal nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ, bastando a correção da autuação do processo para viabilizar seu regular prosseguimento. Não se trata de inclusão de novo devedor/coobrigado, mas sim de representante judicial e extrajudicial do Fundo. Aliás, a CEF participou tempestivamente do processo judicial executivo - e sequer alegou a ilegitimidade passiva do FAR -, de modo que não se verifica prejuízo a qualquer das partes.

7. A ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC, bem como eventual inversão dos ônus sucumbenciais.

8. Anulação da r. sentença para, reconhecendo-se a legitimidade passiva do FAR, determinar o retorno dos autos à instância originária, para regular prosseguimento da Execução Fiscal com a retificação da autuação do processo, e, assim, fazer constar a Caixa Econômica Federal como representante judicial do FAR.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação provida.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9 e 10. Lei nº 10.188/01, arts. 1º, 2º e 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TRF2, AC nº 5096990-56.2024.4.02.5101, Rel. Wilney Magno de Azevedo Silva, 3ª Turma Especializada, j. 12/8/2025; TRF2, AC nº 5001571-64.2021.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 4ª Turma Especializada, j. 22/5/2025; TRF2, AI nº 5017226-95.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 7/2/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR e a Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951539v4 e do código CRC cee4e1ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 13/08/2026, às 14:53:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:01.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO LEITE E LUIZ ANTONIO SOARES, ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR E A JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GABINETE 12 - Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 27 - Desembargador Federal PAULO LEITE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 11 - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:01.


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