Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000796-09.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelos réus, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (evento 43) e UNIÃO (evento 47), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 36), na ação pelo procedimento comum, ajuizada por M. D. S., que julgou procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, para cada mês trabalhado no período de julho de 2023 a dezembro de 2024. 

O julgado determinou que o agente financeiro do contrato, Caixa Econômica Federal, deverá realizar os cálculos, embora o FNDE fosse o gestor na época, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O FNDE suscita preliminar de ausência de interesse de agir da autora, pois não há negativa de sua pretensão em requerimento administrativo.

No mérito, sustenta que o pedido da autora contraria o procedimento para obter o abatimento do saldo devedor, visto que ela não submeteu os requisitos à análise prévia do Ministério da Saúde; por essa razão, não pode ser responsabilizado.

A UNIÃO suscita preliminar de ilegitimidade passiva, já que o agente operador do programa é o FNDE, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria.

No mérito, alega que os recursos públicos são limitados e o sistema restringe o número restrito de vagas elegíveis ao financiamento.

Contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849534v28 e do código CRC a1edc588.

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Apelação Cível Nº 5000796-09.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelações interpostas pelos réus, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (evento 43) e UNIÃO (evento 47), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 36), na ação pelo procedimento comum, ajuizada por M. D. S., que julgou procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, para cada mês trabalhado no período de julho de 2023 a dezembro de 2024. 

O julgado determinou que o agente financeiro do contrato, Caixa Econômica Federal, deverá realizar os cálculos, embora o FNDE fosse o gestor na época, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

 

I. DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 

 

O FNDE suscita preliminar de ausência de interesse de agir da autora, pois não há negativa de sua pretensão em requerimento administrativo.

No caso, a autora comprovou que a falha no acesso ao site da FIESMED impediu o abatimento do saldo devedor na esfera administrativa, já que a plataforma permanece fora do ar e apresenta mensagens de erro, o que revela o interesse de agir da autora por si só (evento 1, OUT10 a 17).

Além disso, a Administração Pública negou o abatimento do saldo devedor na lista que o Ministério da Saúde publicou (evento 53, CONTRAZ1). O documento está disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/mais-medicos/medico-e-medica/fiesmed/listas-de-profissionais-nao-elegiveis-covid-19/lista-de-profissionais-nao-elegiveis-dezembro-2024/view

As provas já caracterizam o interesse de agir, de modo que a autora não precisa apresentar indeferimento de recurso administrativo para acessar a jurisdição.

Portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.

 

II. DA DIALETICIDADE RECURSAL

 

A parte autora alega falta de dialeticidade recursal em suas contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1).

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório". (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).

No caso, não há dificuldade alguma de se constatar tal enfrentamento de teses, tanto que a autora pôde deduzir suas contrarrazões sem dificuldade, o que permitiu o exercício do contraditório, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 

Ademais, não há falta de dialeticidade recursal quando a apelação impugna especificamente as razões de fato e de direito que o juiz utilizou para decidir, o que permite a dedução das contrarrazões e o normal exercício do contraditório. 

Os apelantes impugnaram os pontos decididos na sentença, com fundamentos de fato e de direito que justificam o seu inconformismo (evento 43, APELACAO1 e evento 47, APELACAO1).

Portanto, a alegação de falta de dialeticidade recursal deve ser afastada.

 

III. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE

 

A UNIÃO requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

O FNDE sustenta que o pedido da autora sem a análise prévia dos requisitos para a concessão do benefício pelo Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento do saldo devedor, por essa razão, não pode ser responsabilizado.

O FNDE é parte legítima para constar no polo passivo do processo na qualidade de gestor do FIES.

A UNIÃO também ostenta legitimidade passiva, uma vez que o objeto da ação envolve programa de política pública por ela promovida.

Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO INTEGRANTE DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. OFENSA REFLEXA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem apre sentou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, o Tribunal de origem registrou que a parte recorrida intentou solução administrativa sem êxito. As razões do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. A controvérsia sobre a operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."

(REsp n. 2.130.905/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

 

Além disso, a Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe acerca da gestão do FIES da seguinte forma:

 

"Art. 3o  A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)";

 

O Ministério da Educação é um órgão da UNIÃO.

A jurisprudência reconhece a legitimidade da UNIÃO nas demandas que versam sobre contratos de financiamento estudantil:

 

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

(STJ, AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO AUTOMÁTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF.

1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Inúmeros precedentes desta Corte.

2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor especificamente sobre tese apresentada no recurso especial.

3. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se questiona contrato de financiamento pelo FIES, seja porque a gestão do Fundo é do Ministério da Educação, seja porque os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional. Hipótese em que, ademais, questiona-se regra específica oriunda do Ministério da Educação (Portaria 1.234-MEC) e em que o atendimento da pretensão da autora repercutirá diretamente no próprio Fundo.

4. A Portaria 1.234-MEC, ao impedir o aditamento automático dos contratos do FIES, excluindo o estudante inadimplente com a parcela trimestral de juros definida no art. 5º, § 1º, da MP 1.972-13/00, convertida na Lei 10.260/2001, extrapolou os limites da lei, na medida em que esta previu para o caso de inadimplemento apenas a execução das parcelas vencidas.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido".

(STJ, REsp n. 934.735/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/5/2008, DJe de 26/5/2008).

 

Portanto, a UNIÃO e o FNDE são partes legítimas para integrarem o polo passivo do processo.

 

IV. DO DIREITO AO ABATIMENTO

 

A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito do FIES, em razão de atuação como médica integrante de equipe de saúde da família em área prioritária, no intervalo de maio de 2021 a junho de 2025, nos termos do art. art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.

O abatimento de débito do FIES, requerido nos termos da Lei nº 10.260/2001, é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais.

Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa.

A Lei nº 10.260/2001 concede ao médico integrante de equipe de saúde da família cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, com suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, nos termos do art. 6º-B, II, §§ 5º e 7º:

 

"Art. 6º-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

(...)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

(...)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 5º  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.  (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...) 

§ 7º  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)"

 

Em 15.09.2014, a autora firmou contrato de nº 13.3487.185.0003960-75 com o FNDE, com objetivo de abertura de crédito para financiamento do FIES no curso de Medicina (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7). 

Na petição inicial, alegou que exerceu a função de médica como integrante de Estratégia de Saúde da Família na UPA Madureira, no Rio de Janeiro/RJ, em área prioritária correspondente a 20% do território mais pobre do município, durante o período de julho/2023 a dezembro/2024 (18 meses), com jornada de 40 horas semanais (evento 1, INIC1).

Sustentou que a unidade fica em setores censitários, área que integra os 20% mais pobres do município, conforme dados do IBGE e da Portaria Conjunta nº 3/2013, e que o exercício contínuo da atividade lhe assegura o direito ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, II, § 5º, da Lei nº 10.260/2001.

Juntou declaração que comprova o exercício de atividade profissional como médica de estratégia de saúde da família na UPA Madureira, no período de julho/2023 a dezembro/2024, que é vinculada às unidades básicas localizadas em setores censitários que compõem os 20% mais pobre do Município, nos temos da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013 (evento 1, DECL5).

Portanto, cumpre os requisitos do art. 6º-B, II, §§ 5º e 7º, da Lei nº 10.260/2001 e tem direito à concessão do abatimento referente ao período de julho/2023 a dezembro/2024, com os cálculos realizados pelo agente financeiro do contrato, Caixa Econômica Federal, embora o gestor na época fosse o FNDE, conforme determinado na sentença. 

Cito precedente em que a 7ª Turma Especializada, em caso similar ao dos autos, reconheceu o direito do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001: 

 

"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FIES. PROFISSIONAL MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA OFICIALMENTE CADASTRADA, COM ATUAÇÃO EM ÁREAS E REGIÕES COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DESSE PROFISSIONAL, DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA FORMA DO REGULAMENTO. DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, BEM COMO à SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 6º-B, II, C/C O §5º DA LEI 10.260/2001.

1. Os apelantes insurgem-se contra a sentença que concedeu a ordem para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, assim como à suspensão da cobrança das parcelas respectivas, na forma do § 5º do referido dispositivo legal.

2. A União Federal, o Banco do Brasil S.A. e o FNDE são partes legítimas para integrarem a relação jurídico processual da presente causa, considerados os interesses, as atribuições e responsabilidades de cada um no âmbito do Programa FIES.

3. A Lei nº 10.260/2001 concede ao profissional médico, integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, nos termos do art. 6º-B, II, c/c o §5º.

4. A documentação colacionada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos legais do regramento normativo insculpido no art. 6º-B, II, c/c o §5º, da Lei nº 10.260/2001.

5. Remessa necessária e apelos desprovidos."

(TRF2. Apelação/Remessa Necessária Nº 5016598-41.2024.4.02.5001/ES. Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. Unanimidade, julgamento em 13/5/2025, grifei). 

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849535v22 e do código CRC 43461ca7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 15:26:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:16:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002926763
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000796-09.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO-VISTA

Adoto como relatório os termos já lançados pelo Exmo. Relator.

Na sessão ordinária de julgamento realizada em 03/06/2026, o Eminente Relator, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, consignando que a autora "cumpre os requisitos do art. 6º-B, II, §§ 5º e 7º, da Lei nº 10.260/2001 e tem direito à concessão do abatimento referente ao período de julho/2023 a dezembro/2024, com os cálculos realizados pelo agente financeiro do contrato, Caixa Econômica Federal, embora o gestor na época fosse o FNDE, conforme determinado na sentença",  negou provimento à remessa oficial e aos apelos.

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.

Em que pesem os respeitáveis fundamentos do voto inaugural no caso em análise, peço vênia para divergir do entendimento esposado pelo eminente Relator, no que concerne à delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento.

A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito do FIES em razão de atuação como profissional de saúde em programa de enfrentamento à pandemia de COVID-19, no intervalo de julho de 2023 a dezembro de 2024, diante da ausência de previsão do período no Decreto Legislativo nº 06/2020.

O abatimento de débito do FIES, requerido nos termos da Lei nº 10.260/2001, é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais.

Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa.

O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, apresenta a seguinte redação:

"Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

(...)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020."

 

Nos termos do art. 1º do Decreto Legislativo nº 06/2020:

"Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020."

 

Assim, há expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento, que não abarca o período de julho de 2023 até dezembro de 2024, no qual a autora comprovou o exercício da função como médica integrante de Estratégia de Saúde da Família na UPA Madureira, no Rio de Janeiro/RJ, em área prioritária correspondente a 20% do território mais pobre do município

Diante da comprovação do período de atuação profissional, O MM. Juízo a quo, julgou procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, para cada mês trabalhado no período de julho de 2023 a dezembro de 2024. 

Entretanto, tenho que tal pleito dever ser julgado improcedente, tendo em vista que o abatimento referente ao período posterior a 31/12/2020 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

Destaco, por oportuno, o entendimento disposto no RECURSO ESPECIAL Nº 2213022 - PB (2025/0170102-8), da lavra do Ministro Gurgel de Faria, que, em decisão monocrática proferida em 17/06/2025, confirmou a regularidade do período estabelecido no Decreto Legislativo nº 6/2020. Vejamos: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABATIMENTO DE 1% SOBRE SALDO DEVEDOR DO FIES. LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À COVID-19. VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME

(...)

Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com base no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sob o fundamento de que o apelante não cumpriu o requisito temporal mínimo de seis meses de atuação na linha de frente do combate à COVID-19 durante o período de vigência da emergência sanitária, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos temporais para obter o abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, conforme a Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se o período a vigência do estado de calamidade pública deve ser considerado como encerrado em dezembro de 2020 ou estendido até abril de 2022, conforme alegado pelo recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 estabelece o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor para médicos que atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária da pandemia de COVID-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que delimitou o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020.

4. O apelante atuou como médico na linha de frente do combate à COVID-19 a partir de novembro de 2020, totalizando apenas dois meses dentro do período reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, sendo insuficiente para atingir o requisito temporal mínimo de seis meses exigido pelo § 4º, II, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.

5. Embora o apelante alegue que a emergência sanitária teria se estendido até abril de 2022, a lei e o decreto estabelecem claramente que o estado de calamidade pública terminou em 31 de dezembro de 2020, sendo incabível o reconhecimento de período posterior para efeitos de concessão do abatimento.

(...)

7. O legislador instituiu o benefício com requisitos bem definidos, não podendo o Poder Judiciário ampliar o seu alcance para além do limite temporal definido pela lei, sobretudo por causa do impacto orçamentário nas finanças da União. Se houvesse a desconsideração do requisito objetivo estabelecido pelo ato legal, seria difícil, quiçá impossível, estabelecer de forma segura qualquer marco final da pandemia, mormente ante a dificuldade operacional de avaliar essa situação na grande quantidade de municípios brasileiros, considerando a heterogeneidade dos seus cenários.

(...)” (grifei)

 

Cito, ainda, precedentes desta Corte Regional em amparo ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que reconheceu o direito do profissional de saúde ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, no período de março a dezembro de 2020, conforme previsto no Decreto Legislativo n.º 6/2020.

2. O FNDE alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que, a partir do primeiro semestre de 2018, não exerce mais a função de agente operador dos contratos do FIES, tampouco possui atribuição para regulamentar o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001. Requereu a anulação da sentença e a integração da União Federal e do agente financeiro à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação infralegal inviabiliza o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O FNDE possui legitimidade passiva nos contratos firmados antes da modificação introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, sendo o responsável pelo gerenciamento do FIES e pela implementação das regras do programa na vigência do contrato em questão.

5. A jurisprudência do TRF2 reconhece que a ausência de regulamentação específica não pode inviabilizar o direito ao abatimento do saldo devedor, sendo possível a aplicação, por analogia, da Portaria Normativa MEC n.º 7/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n.º 10.260/2001.

6. O benefício do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para profissionais de saúde que atuaram no combate à Covid-19 está previsto expressamente no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 e deve ser concedido nos limites temporais estabelecidos pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020.

7. O termo inicial para fruição do benefício deve respeitar o requisito legal de seis meses ininterruptos de atuação, conforme disposto no art. 6º-B, § 4º, II, da Lei n.º 10.260/2001.

8. O Poder Judiciário não pode estender o benefício para além do período fixado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020, sendo inviável sua prorrogação por meio de Portarias do Ministério da Saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Teses de julgamento:

1. O FNDE possui legitimidade passiva nos contratos firmados antes da reformulação do FIES pela Lei n.º 13.530/2017.

2. A ausência de regulamentação infralegal não pode inviabilizar o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001.

3. O abatimento deve observar o período delimitado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020, sem possibilidade de extensão por normativas infralegais. (grifei)

(TRF2, Apelação Cível, 5004895-16.2024.4.02.5001, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 24/02/2025, DJe 20/03/2025 09:47:01)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIES. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. MÉDICO. PANDEMIA. COVID.

1. O pedido formulado é certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), não restando configurada a inépcia da petição inicial.

2. Os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo. O FNDE e o Banco do Brasil, respectivamente, na condição de agente financeiro e de operador do FIES, são responsáveis pela concretização das medidas referentes ao abatimento do saldo devedor. Na União decorre da atribuição do Ministério da Saúde quanto à manutenção do sistema de recebimento de solicitações, bem como a análise do preenchimento dos requisitos.

3. A possibilidade de abatimento mensal de um por cento do saldo devedor do FIES para os médicos atuantes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 está prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

4. O termo final para concessão do benefício está previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, que, expressamente, menciona o Decreto Legislativo nº 6/2020.

5. Não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício pleiteado por prazo superior àquele estabelecido na norma, para aplicar à hipótese a Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020, notadamente, tendo em vista a excepcionalidade da regra contida no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, assim como o risco de comprometimento do equilíbrio econômico do Fundo, em decorrência da ampliação do lapso temporal sem se cogitar acerca da disponibilidade de recursos. (grifei)

6. Em hipótese de cumulação eventual de pedidos, a improcedência do principal, com o acolhimento do subsidiário, caracteriza sucumbência recíproca.

7. Ante a iliquidez do julgado, a definição dos honorários sucumbenciais deve ocorrer quando da sua liquidação, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 86, caput, do CPC.

8. Remessa necessária e apelações da União e do FNDE parcialmente providas. Apelação do Banco do Brasil conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida."

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 5056932-79.2022.4.02.5101/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Julgado em 09/04/2024)

 

Com estas considerações e com a devida vênia do eminente Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa oficial e aos recursos interpostos, para afastar a possibilidade do abatimento pleiteado, uma vez que a atuação profissional da autora ocorreu fora do período delimitado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020.-

 



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Apelação Cível Nº 5000796-09.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.  INTERESSE DE AGIR DA AUTORA CONFIGURADO. DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE. MÉDICA INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ATUAÇÃO EM ÁREA PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, II, §§5º E 7º, DA LEI Nº 10.260/2001. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, na ação pelo procedimento comum, ajuizada por M. D. S., que julgou procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, para cada mês trabalhado no período de julho de 2023 a dezembro de 2024. 

2. O julgado determinou que o agente financeiro do contrato, Caixa Econômica Federal, deverá realizar os cálculos, embora o FNDE fosse o gestor na época, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

3. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo FNDE deve ser rejeitada, pois a autora comprovou que a falha no acesso ao site da FIESMED impediu o abatimento do saldo devedor na esfera administrativa, já que a plataforma permanece fora do ar e apresenta mensagens de erro, o que revela o interesse de agir da autora por si só. 

4. Não há falta de dialeticidade recursal. No caso, não há dificuldade de se constatar tal enfrentamento de teses, tanto que a autora pôde deduzir suas contrarrazões sem dificuldade, o que permitiu o exercício do contraditório, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. Os apelantes impugnaram os pontos decididos na sentença, com fundamentos de fato e de direito que justificam o seu inconformismo. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).

5. O FNDE é parte legítima para constar no polo passivo do processo na qualidade de gestor do FIES. A UNIÃO também ostenta legitimidade passiva, uma vez que o objeto da ação envolve programa de política pública por ela promovida. Precedente: (REsp n. 2.130.905/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025). A jurisprudência reconhece a legitimidade da UNIÃO nas demandas que versam sobre contratos de financiamento estudantil: (STJ, AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.) e (STJ, REsp n. 934.735/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/5/2008, DJe de 26/5/2008).

6. A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito do FIES em razão de atuação como médica integrante de equipe de saúde da família em área prioritária, no intervalo de maio de 2021 a junho de 2025, nos termos do art. art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.

7. O abatimento de débito do FIES, requerido nos termos da Lei nº 10.260/2001, é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa.

8. A Lei nº 10.260/2001 concede ao médico integrante de equipe de saúde da família cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, com suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, nos termos do art. 6º-B, II, §§ 5º e 7º.

9. Na hipótese, a autora comprova o exercício de atividade profissional como médica de estratégia de saúde da família na UPA Madureira, no período de julho/2023 a dezembro/2024, que é vinculada às unidades básicas localizadas em setores censitários que compõem os 20% mais pobre do Município, nos temos da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013.

10. Portanto, cumpre os requisitos do art. 6º-B, II, §§ 5º e 7º, da Lei nº 10.260/2001 e tem direito à concessão do abatimento referente ao período de julho/2023 a dezembro/2024, com os cálculos realizados pelo agente financeiro do contrato, Caixa Econômica Federal, embora o gestor na época fosse o FNDE, conforme determinado na sentença. Precedente: (TRF2. Apelação/Remessa Necessária Nº 5016598-41.2024.4.02.5001/ES. Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. Unanimidade, julgamento em 13/5/2025). 

13. O Desembargador Federal FERREIRA NEVES divergiu quanto à delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento. Defendeu que o processo deveria ser julgado improcedente, pois o abatimento referente ao período posterior a 31/12/2020 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu. Todavia, o pedido não é fundado na atuação durante a pandemia.

14. Apelações desprovidas. Majoração em 1% os honorários fixados na sentença em desfavor dos apelantes. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849536v10 e do código CRC f1b58c3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5000796-09.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DOS APELANTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5000796-09.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

EM CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS RECURSOS INTERPOSTOS, PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DO ABATIMENTO PLEITEADO, UMA VEZ QUE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA OCORREU FORA DO PERÍODO DELIMITADO PELO DECRETO LEGISLATIVO N.º 6/2020.-, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, AMBOS ACOMPANHANDO O RELATOR. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DOS APELANTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas