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Apelação Cível Nº 5000796-09.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelos réus, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE () e UNIÃO (), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (), na ação pelo procedimento comum, ajuizada por M. D. S., que julgou procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, para cada mês trabalhado no período de julho de 2023 a dezembro de 2024.
O julgado determinou que o agente financeiro do contrato, Caixa Econômica Federal, deverá realizar os cálculos, embora o FNDE fosse o gestor na época, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O FNDE suscita preliminar de ausência de interesse de agir da autora, pois não há negativa de sua pretensão em requerimento administrativo.
No mérito, sustenta que o pedido da autora contraria o procedimento para obter o abatimento do saldo devedor, visto que ela não submeteu os requisitos à análise prévia do Ministério da Saúde; por essa razão, não pode ser responsabilizado.
A UNIÃO suscita preliminar de ilegitimidade passiva, já que o agente operador do programa é o FNDE, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria.
No mérito, alega que os recursos públicos são limitados e o sistema restringe o número restrito de vagas elegíveis ao financiamento.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/05/2026, às 16:52:52