Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5079051-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta por H. A. W. e R. D. C.contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com o seguinte dispositivo (Evento 159, eProc JFRJ):

"IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, a fim de:

(i) condenar R. D. C., nas penas dos art. 334, caput e §3º, em concurso formal (art. 70, CP) com o art. 334-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-lhe 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

(ii) condenar H. A. W., nas penas do art. 334, caput e §3º, em concurso formal (art. 70, CP) com o art. 334-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-lhe 2 (dois)  anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas."

Em razões de recurso (Evento 177, eProc JFRJ), a defesa do corréu R. D. C. sustenta a inaplicabilidade da causa de aumento referente ao transporte aéreo, por se tratar de voo regular e sujeito à fiscalização aduaneira. Postula o reconhecimento de crime único. Requer a redução da pena pela tentativa ao mínimo legal, com a aplicação da fração de redução de 2/3. Pugna pela fixação da multa no mínimo legal (10 dias-multa).

A defesa do corréu H. A. W., em razões de recurso (Evento 186, eProc JFRJ), afirma que as bolsas apreendidas eram de uso próprio e não tinha conhecimento da falsificação, que só há necessidade de autorização da Anvisa para importação de cabelo humano quando presente o bulbo capilar. Pugna pelo reconhecimento da prescrição.

Contrarrazões (Evento 189, eProc JFRJ).

Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo improvimento dos recursos (Evento 4).

Registre-se que os réus respondem ao processo em liberdade.

É o relatório.

Encaminhe-se à revisão, nos termos do art. 45, VI, do Regimento Interno do TRF2. 

 

GERALDINE VITAL

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora): 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no art. 593 do CPP, conhece-se dos recursos interpostos.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da higidez punitiva face à alegada prescrição; ao correto enquadramento típico das condutas, notadamente à subsistência da imputação de contrabando (art. 334-A do CP) quanto ao cabelo humano e às bolsas apreendidass; à suficiência do conjunto probatório; e à correção da dosimetria, especialmente à fração de redução de pena pela tentativa e à incidência da causa de aumento pela prática do crime pela via aérea.

Registre-se a competência da Justiça Federal, uma vez que os delitos de contrabando e de descaminho ofendem a autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça.

Da preliminar de prescrição

Inicialmente, cabe analisar a alegação de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição em face das penas em fixadas concreto (art. 110, § 1º, do CP).

A denúncia narra fatos ocorridos em 20/12/2014, subsumidos, na origem, às normas dos arts. 334, caput, e § 3º (descaminho), e 334-A, § 1º, II, e § 3º (contrabando) do CP, por via de transporte aéreo. 

Os fatos são posteriores à alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, de forma que os prazos prescricionais, até o recebimento da denúncia, regem-se pela pena máxima em abstrato e, após, pela pena concretamente fixada, vedada a prescrição retroativa em marco anterior ao recebimento (art. 110, § 1º, do CP).

A prescrição calculada sobre a pena abstrata observa a pena máxima possível para o tipo penal, consideradas as causas de aumento no maior grau e as de diminuição no menor grau.

Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 109 DO CP. MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA COMINADA AO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MENOR REDUÇÃO CABÍVEL. AGENTE MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO CONTADO PELA METADE. ART. 115 DO CP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 109 do CP, que dispõe que a prescrição , antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. É cediço que na busca da pena máxima abstrata, deve ser avaliada todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, quais sejam, qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição.
3. Em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo. Precedentes.

4. No presente caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 121 c/c o art. 14, II, ambos do CP (pena máxima de 20 anos), com aplicação da diminuição de 1/3 a pena será de 13 anos e 4 meses. Nos termos do art. 109, I, do CP, a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se em 20 anos, se o máximo da pena é superior a doze, como no presente caso.
5. Outrossim, sendo o agente à época dos fatos, menor de 21 anos (e-STJ, fl. 16), deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP, perfazendo-se, na hipótese, em 10 (dez) anos.
6. Dessa forma, tendo o fato ocorrido em 9/3/2010 e a denúncia sido recebida em 15/2/2019, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 146.335/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.)

Para o crime de descaminho majorado (art. 334, caput e § 3º, do CP), a pena máxima cominada em abstrato, considerada a a duplicação do § 3º e a redução mínima de 1/3 pela tentativa, é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, o que atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP).

Da data do fato (20/12/2014) ao recebimento da denúncia, em 27/10/2024 - art. 117, I, do CP (Evento 3, eProc JFRJ), transcorreram 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias, lapso inferior ao prazo de 12 (doze) anos. Não se consumou, portanto, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

Quanto à pena em abstrato, a verificação da prescrição pela pena concreta será retomada ao final, após a fixação definitiva da reprimenda, por depender do respectivo quantum (art. 110, § 1º, do CP).

Pois bem.

O art. 334 do Código Penal tipifica o descaminho, consistente em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Tutela o interesse fiscal do Estado, o controle das importações e exportações e a ordem econômica. Cuida-se de crime que se consuma com a introdução da mercadoria estrangeira no território nacional acompanhada da ilusão do tributo devido.

O art. 334-A do Código Penal tipifica o contrabando, consistente em importar ou exportar mercadoria proibida, equiparando-se, no § 1º, II, a importação clandestina de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Tutela a saúde pública, a segurança, a proteção do consumidor e a indústria nacional.

Enquanto o descaminho protege o erário e pressupõe mercadoria de importação permitida, mas introduzida com fraude fiscal, o contrabando protege o controle estatal sobre mercadoria cuja entrada é vedada ou condicionada.

No caso concreto, impõe-se examinar a subsistência da imputação de contrabando quanto aos dois objetos que a sustentam: o cabelo humano e as bolsas apreendidas.

Da desclassificação quanto ao cabelo humano.

À época dos fatos, a importação de cabelo humano desprovido de bulbo capilar submetia-se ao regime da RDC nº 81/2008 da Anvisa, que a condicionava a registro de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX (subitem 11.1 do item 11 do Capítulo XXXVII). Tal disciplina foi revogada pela RDC nº 208/2018, que retirou do produto o caráter de mercadoria proibida ou sujeita à autorização sanitária prévia.

A revogação da norma administrativa que integrava o tipo penal em branco repercute na adequação típica. Afastada a condição de mercadoria proibida ou dependente de autorização, não subsiste a subsunção ao art. 334-A do CP. Remanesce, contudo, a ilusão dos tributos incidentes sobre a internalização do produto, de sorte que a conduta se amolda ao art. 334 do CP (descaminho). Impõe-se, assim, a desclassificação da conduta relativa ao cabelo humano de contrabando para descaminho.

Da absolvição quanto às bolsas.

Absolvida a imputação de contrabando de cabelo humano, e por não constituir as bolsas apreendidas mercadoria de importação proibida, mas produto de suposta contrafação, cuja tutela penal específica não integra o objeto da denúncia sob a rubrica do art. 334-A do CP, remanesce quanto a elas conduta atípica no que concerne ao tipo de contrabando.

O Laudo de Merceologia nº 988/2015 atestou a inautenticidade das duas bolsas com base na divergência de material externo e interno, na costura de baixa qualidade e na ausência de etiquetas (Evento 1, Documento 3, e Evento 61, Documento 2, eProc JFRJ do Processo nº 5062336-48.2021.4.02.5101). O próprio corréu H. A. W., em interrogatório, confirmou serem as bolsas falsas, adquiridas por valor módico e destinadas a uso pessoal (Evento 136, Vídeo 6, eProc JFRJ).

A pequena quantidade (duas unidades, de modelos distintos), o valor de aquisição declarado e a destinação a uso pessoal, elementos convergentes nos autos, afastam a finalidade de introdução de mercadoria proibida para os fins do art. 334-A do CP. Impõe-se a absolvição quanto a esse ponto, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

Por via de consequência, afastada integralmente a tipificação do art. 334-A do CP, a conduta de introduzir no território nacional a totalidade das mercadorias - o cabelo humano desclassificado e os demais produtos de procedência estrangeira (componentes eletrônicos, óculos, relógios e congêneres) - configura um único crime de descaminho (art. 334 do CP). Todas as mercadorias foram trazidas em um só ingresso, no mesmo voo e momento, mediante uma única ação de iludir os tributos devidos, o que caracteriza descaminho único, e não pluralidade de delitos. Ficam prejudicadas, por conseguinte, a tese recursal de crime único fundada no concurso entre contrabando e descaminho e a discussão sobre a majorante do § 3º do art. 334-A, ambas esvaziadas pela absolvição.

Da materialidade

A materialidade repousa em lastro probatório idôneo.

O auto de prisão em flagrante, os autos de apresentação e apreensão (Evento 1, Documento 1, páginas 7 e 10), os termos de retenção e de lacração (Evento 1, Documento 1, páginas 8, 9, 11 e 12) e os Laudos de Merceologia nº 983/2015 e nº 988/2015 confirmam a apreensão das mercadorias no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, ingressadas pelo canal "nada a declarar" sem o recolhimento das exações devidas (Eventos 1, 2 e 61, eProc JFRJ do Processo nº 5062336-48.2021.4.02.5101).

O montante dos tributos iludidos, apurado pela Receita Federal do Brasil no Ofício nº 0502/2016, corresponde a R$ 62.393,34 quanto às mercadorias trazidas por R. D. C. e a R$ 72.908,93 quanto às trazidas por H. A. W. (Evento 2, Documento 4 eProc JFRJ do Processo nº 5062336-48.2021.4.02.5101).

O montante dos tributos supera o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Eventos 1,  2 e 61, eProc JFRJ do Processo nº 5062336-48.2021.4.02.5101), o que afasta a incidência do princípio da insignificância, nos termos do Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça.

A materialidade, portanto, está comprovada.

Da autoria

Os agentes alfandegários flagraram os réus, em 20/12/2014, na posse direta de malas que continham os produtos em situação irregular.

Os termos de retenção e de lacração (Evento 1 Documento 1, eProc JFRJ, do Processo nº 5062336-48.2021.4.02.5101, páginas 8, 9, 11 e 12), os autos de apresentação (Evento 1 Documento 1, eProc JFRJ, do Processo nº 5062336-48.2021.4.02.5101, páginas 7 e 10), o depoimento de Maria Lúcia Lima Barros (Evento 136, Vídeos 1 e 2, eProc JFRJ) convergem para a conclusão de que os produtos apreendidos estavam em poder de disposição dos acusados. Em sede judicial, o corréu H. A. W. admitiu a propriedade de parte dos bens e confirmou a ciência sobre a obrigatoriedade de declaração alfandegária e do recolhimento tributário, o que robustece o vínculo com o fato ilícito. 

A autoria, portanto, é certa e recai sobre os apelantes.

Da tipicidade

Configuram-se a tipicidade formal e material do descaminho, pois a prova documental revela o ingresso pelo canal "nada a declarar", com mercadorias destinadas ao comércio (cabos para DVD, antenas, adaptadores, pendrives, entre outros), sem o recolhimento das exações devidas (Eventos 1 e 2, eProc JFRJ do Processo nº 5062336-48.2021.4.02.5101). A testemunha Maria Lúcia Lima Barros, ouvida em juízo, narrou que os réus passaram pela seção "nada a declarar" na tentativa de ingressar no território sem o devido recolhimento (Evento 136, Vídeos 1 e 2, eProc JFRJ). Em depoimento pessoal, o réu H. A. W. admitiu que sabia da necessidade de recolher os tributos e de declarar as mercadorias (Evento 136, Vídeos 6 e 7, eProc JFRJ).

Da ilicitude e da culpabilidade

Não há causa excludente da ilicitude a reconhecer. Também não se identifica erro penalmente relevante apto a afastar a culpabilidade. Os réus são viajantes frequentes, com diversas entradas e saídas do território nacional (Evento 1, Documentos 2 e 3, eProc JFRJ do Processo nº 5062336-48.2021.4.02.5101), submetidos, em outras oportunidades, aos procedimentos alfandegários, o que infirma a alegação de desconhecimento da obrigação de declarar.

As teses de erro de proibição e de erro de tipo, deduzidas pela defesa de R. D. C. (Evento 177, eProc JFRJ), dirigiam-se ao desconhecimento da vedação sanitária à importação do cabelo humano. Reconhecida a desclassificação da conduta para descaminho, por revogação da norma sanitária, tais teses restam prejudicadas, porquanto o descaminho remanescente pressupõe tão somente a ciência da obrigação de recolher os tributos, expressamente admitida nos autos. Resta igualmente prejudicada a alegação de adequação social, referida à importação de cabelo humano.

Assim, permanecem hígidos, quanto ao descaminho, o juízo condenatório e a responsabilidade penal dos acusados.

Da dosimetria

Afastada a condenação pelo crime do art. 334-A do CP e reconhecido descaminho único, procede-se à dosimetria da reprimenda remanescente, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal.

Na primeira fase da dosimetria, não foram apuradas circunstâncias judiciais negativas (art. 59 do CP) e a pena-base foi fixada no patamar mínimo para o tipo penal, em 1 (ano) de reclusão.

Na segunda fase, quanto ao réu H. A. W., incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), reconhecida na sentença; quanto ao réu R. D. C., não se apuram atenuantes ou agravantes. Em qualquer hipótese, fixada a pena-base no mínimo legal, a pena provisória nele permanece, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase, incide a causa de aumento especial de pena do § 3º, do art. 334 do CP, com a duplicação da pena, e a causa de diminuição de 1/2 (metade) referente à tentativa (art. 14, parágrafo único do CP).

Quanto à majorante do transporte aéreo, o § 3º do art. 334 do CP determina a aplicação da pena em dobro se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, sem exigir clandestinidade do meio.

A esse respeito, orienta o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO EM TRANSPORTE AÉREO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA EM TRANSPORTE REGULAR OU IRREGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino" (AgRg no REsp n. 1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/11/2019).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.443.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/11/2021.) (Destacado)

Mantém-se, pois, a duplicação da pena, que atinge 2 (dois) anos de reclusão.

Quanto à tentativa, a fração de redução varia de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto mais próxima a consumação, menor a redução.

Nesse sentido, é a posição do STJ:

"IV. DISPOSITIVO E TESE
[...] 1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade da consumação. [...]"
(AgRg no AREsp n. 3.196.566/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/6/2026.)

Tendo os réus percorrido etapa avançada do iter, flagrados já na zona aduaneira primária, mostra-se adequada a redução em 1/2 (metade), tal como fixado na origem. Não se acolhe o pedido de redução no grau máximo de 2/3.

Assim, torna-se definitiva a pena, para ambos os réus, em 1 (um) ano de reclusão.

Registre-se que a solução pelo descaminho único, para abarcar a totalidade das mercadorias, inclusive o cabelo desclassificado, não agrava a situação dos réus, por observado o teto da pena fixada na origem para o descaminho e respeitando a vedação da reformatio in pejus (art. 617 do CPP).

O regime inicial aberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44, § 2º do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma prevista no art. 46 do CP.

Verificação da prescrição pela pena concreta

Fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão para cada réu, o prazo prescricional correspondente é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).

Entre o recebimento da denúncia (27/10/2024) e a publicação da sentença condenatória (art. 117, I e IV, do CP) não decorreu período superior a 4 (quatro) anos. Igualmente, entre a sentença e a presente data não se ultrapassou o referido lapso. Quanto à prescrição retroativa, o marco anterior ao recebimento da denúncia é vedado pelo art. 110, § 1º, do CP, aplicável aos fatos posteriores à Lei nº 12.234/2010. Não há, pois, causa extintiva da punibilidade a reconhecer.

Conclui-se que a instrução transcorreu sem vícios, que a revogação superveniente da norma sanitária impõe a desclassificação do contrabando de cabelo humano para descaminho e a absolvição quanto às bolsas, e que a conduta remanescente configura descaminho único.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos interpostos pelos réus, para reformar em parte a sentença e absolver R. D. C. e H. A. W. da imputação relativa ao delito de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP, e confirmar a condenação de ambos pelo crime de descaminho único (art. 334, caput, e §3º do CP), com pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5079051-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. CABELO HUMANO. REVOGAÇÃO DE NORMA SANITÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. BOLSAS CONTRAFEITAS. ATIPICIDADE. DESCAMINHO ÚNICO. TEMA 157 DO STJ. DOSIMETRIA. TRANSPORTE AÉREO. TENTATIVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

1. A revogação superveniente da norma sanitária que condicionava a importação de cabelo humano descaracteriza a natureza proibida da mercadoria e afasta a incidência do art. 334-A do Código Penal, sem excluir a subsunção da conduta ao crime de descaminho, diante da introdução irregular do produto no território nacional sem o recolhimento dos tributos aduaneiros devidos.

2. Conclui-se que a importação de cabelo humano sem o recolhimento dos tributos devidos configura descaminho, enquanto a introdução de bolsas contrafeitas, não qualificadas na denúncia como mercadorias proibidas nem abrangidas pela tutela específica do art. 334-A do Código Penal, constitui fato atípico quanto ao contrabando.

3. Reconhece-se a materialidade e a autoria do descaminho mediante autos de apreensão, laudos periciais, registros aduaneiros, depoimentos e admissão da ciência acerca dos deveres de declaração e recolhimento tributário, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando o montante dos tributos iludidos supera o limite de R$ 20.000,00, conforme o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Estabelece-se que a introdução, em um único ingresso, de diversas mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos tributos configura crime único de descaminho, ainda que os bens apresentem natureza distinta, por decorrerem de uma só ação destinada à supressão do pagamento dos tributos aduaneiros.

5. Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal, pois sua incidência decorre da utilização de transporte aéreo, marítimo ou fluvial, independentemente da regularidade ou clandestinidade do meio empregado.

6. Fixa-se a redução pela tentativa em metade quando os agentes percorrem etapa avançada do iter criminis e são interceptados na zona aduaneira primária, preservada a pena-base no mínimo legal e observada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Afasta-se a prescrição da pretensão punitiva, tanto pela pena abstratamente cominada quanto pela pena concretamente aplicada, porque não transcorreu o prazo legal entre os marcos interruptivos e é vedada a prescrição retroativa fundada em período anterior ao recebimento da denúncia para fatos posteriores à Lei nº 12.234/2010.

8. Recursos providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos interpostos pelos réus, para reformar em parte a sentença e absolver R. D. C. e H. A. W. da imputação relativa ao delito de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP, e confirmar a condenação de ambos pelo crime de descaminho único (art. 334, caput, e §3º do CP), com pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951463v5 e do código CRC 2a269318.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Criminal Nº 5079051-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

REVISOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E ABSOLVER R. D. C. E H. A. W. DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO DE CONTRABANDO, PREVISTO NO ART. 334-A DO CP, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CPP, E CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DE AMBOS PELO CRIME DE DESCAMINHO ÚNICO (ART. 334, CAPUT, E §3º DO CP), COM PENA DEFINITIVA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:08.


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