AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 95) em face da decisão do evento 77, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com base no tema 1333 da repercussão geral.
A União sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1333 do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, pois a controvérsia dos autos não possui identidade estrita com o precedente invocado.
Argumenta que o Tema 1333 trata de requisitos cadastrais para fruição do benefício fiscal do PERSE (Lei nº 14.148/2021), ao passo que o caso concreto envolve os limites temporais e o alcance da anistia tributária prevista no Programa de Autorregularização Incentivada (Lei nº 14.740/2023).
Defende que a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, “a”, do CPC exige coincidência integral entre as questões jurídicas discutidas, não sendo admitida aplicação por analogia.
Alega, ainda, que o recurso extraordinário veicula matéria constitucional autônoma, relacionada aos arts. 2º e 150, § 6º, da Constituição Federal, envolvendo os limites da anistia tributária, a separação dos poderes e a vedação à concessão de benefícios fiscais sem respaldo legal, razão pela qual requer a realização do distinguishing e o regular processamento do apelo extremo perante o STF.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Ante o exposto, requer a União Federal a reconsideração da r. decisão evento 77, no uso do juízo de retratação ou, se assim não entender Vossa Excelência, seja o presente recurso encaminhado ao Órgão Colegiado para análise e provimento, com a reforma da r. decisão agravada para dar seguimento ao recurso extraordinário.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante em face da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no tema 1333 da repercussão geral. Alega, em síntese, que a controvérsia dos autos não possui identidade estrita com o precedente invocado.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema nº 1333, foi categórico ao assentar que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias que envolvam a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui benefício fiscal e o atendimento de requisitos para a sua obtenção.
O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, atua como um comando geral que exige a observância da lei. Quando a discussão exige, primeiro, a análise do conteúdo de uma lei ordinária (no caso, a Lei nº 14.740/2023) para somente então verificar se houve desrespeito à Constituição, a ofensa ao texto constitucional é considerada reflexa ou indireta.
O núcleo da disputa reside em saber se as orientações administrativas da Receita Federal desbordaram ou não do que prevê a lei instituidora do programa de autorregularização. Essa verificação pressupõe o exame da legislação infraconstitucional e dos critérios fáticos de adesão ao benefício fiscal. Portanto, a situação se amolda perfeitamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1333. A agravante não apresentou elementos novos ou distinções jurídicas capazes de afastar a incidência do precedente vinculante.
Registre-se que, embora a matéria que tenha dado origem ao precedente seja distinta da presente, o próprio Supremo Tribunal Federal determina a sua aplicação quando, de modo geral, seja necessária a verificação dos requisitos para o enquadramento em benefício fiscal, caso dos autos.
A propósito, os Recursos Extraordinários com Agravo nº 1.543.056, nº 1.563.038 e nº 1.557.902, que tratam da dedução das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do lucro tributável
Assim, a decisão monocrática da Vice-Presidência que impediu o seguimento do recurso extraordinário está em estrita harmonia com a sistemática de precedentes obrigatórios instituída pelo Código de Processo Civil, visando assegurar a celeridade e a segurança jurídica.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903742v3 e do código CRC 7557ca7e.
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