Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 95) em face da decisão do evento 77, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com base no tema 1333 da repercussão geral.

A União sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1333 do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, pois a controvérsia dos autos não possui identidade estrita com o precedente invocado.

Argumenta que o Tema 1333 trata de requisitos cadastrais para fruição do benefício fiscal do PERSE (Lei nº 14.148/2021), ao passo que o caso concreto envolve os limites temporais e o alcance da anistia tributária prevista no Programa de Autorregularização Incentivada (Lei nº 14.740/2023).

Defende que a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, “a”, do CPC exige coincidência integral entre as questões jurídicas discutidas, não sendo admitida aplicação por analogia.

Alega, ainda, que o recurso extraordinário veicula matéria constitucional autônoma, relacionada aos arts. 2º e 150, § 6º, da Constituição Federal, envolvendo os limites da anistia tributária, a separação dos poderes e a vedação à concessão de benefícios fiscais sem respaldo legal, razão pela qual requer a realização do distinguishing e o regular processamento do apelo extremo perante o STF.

Ao final, formula o seguinte requerimento:

Ante o exposto, requer a União Federal a reconsideração da r. decisão evento 77, no uso do juízo de retratação ou, se assim não entender Vossa Excelência, seja o presente recurso encaminhado ao Órgão Colegiado para análise e provimento, com a reforma da r. decisão agravada para dar seguimento ao recurso extraordinário.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o agravante em face da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no tema 1333 da repercussão geral. Alega, em síntese, que a controvérsia dos autos não possui identidade estrita com o precedente invocado.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema nº 1333, foi categórico ao assentar que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias que envolvam a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui benefício fiscal e o atendimento de requisitos para a sua obtenção. 

O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, atua como um comando geral que exige a observância da lei. Quando a discussão exige, primeiro, a análise do conteúdo de uma lei ordinária (no caso, a Lei nº 14.740/2023) para somente então verificar se houve desrespeito à Constituição, a ofensa ao texto constitucional é considerada reflexa ou indireta.

O núcleo da disputa reside em saber se as orientações administrativas da Receita Federal desbordaram ou não do que prevê a lei instituidora do programa de autorregularização. Essa verificação pressupõe o exame da legislação infraconstitucional e dos critérios fáticos de adesão ao benefício fiscal. Portanto, a situação se amolda perfeitamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1333. A agravante não apresentou elementos novos ou distinções jurídicas capazes de afastar a incidência do precedente vinculante.

Registre-se que, embora a matéria que tenha dado origem ao precedente seja distinta da presente, o próprio Supremo Tribunal Federal determina a sua aplicação quando, de modo geral, seja necessária a verificação dos requisitos para o enquadramento em benefício fiscal, caso dos autos.

A propósito, os Recursos Extraordinários com Agravo nº 1.543.056, nº 1.563.038 e nº 1.557.902, que tratam da dedução das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do lucro tributável

Assim, a decisão monocrática da Vice-Presidência que impediu o seguimento do recurso extraordinário está em estrita harmonia com a sistemática de precedentes obrigatórios instituída pelo Código de Processo Civil, visando assegurar a celeridade e a segurança jurídica.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903742v3 e do código CRC 7557ca7e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. TEMA 1333/STF. ANÁLISE DE REQUISITOS LEGAIS E ATOS INFRANORMATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1333 da repercussão geral, em controvérsia relativa à conformidade de orientações administrativas da Receita Federal com a Lei nº 14.740/2023 e ao atendimento dos requisitos para fruição de benefício fiscal previsto em programa de autorregularização incentivada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário ou se está abrangida pela tese firmada no Tema 1333 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, ao julgar o Tema 1333 da repercussão geral, assentou que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias relativas à conformidade de atos normativos infralegais com a lei instituidora de benefício fiscal e ao preenchimento dos requisitos para sua obtenção.

  2. A alegada violação aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da legalidade em geral configura, na hipótese, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por depender da prévia interpretação da legislação infraconstitucional.

  3. A controvérsia centra-se na verificação de eventual extrapolação, pelas orientações administrativas da Receita Federal, dos limites estabelecidos pela Lei nº 14.740/2023, bem como no exame dos requisitos de adesão ao benefício fiscal.

  4. A solução da demanda exige análise de normas infraconstitucionais e de aspectos fáticos relacionados ao enquadramento no programa, circunstância que atrai a incidência do Tema 1333/STF.

  5. A ausência de identidade entre os fatos que originaram o precedente e os do caso concreto não impede sua aplicação quando a controvérsia envolve, em essência, a aferição de requisitos para fruição de benefício fiscal.

  6. A jurisprudência do STF tem aplicado a orientação do Tema 1333 em controvérsias análogas, inclusive nos Recursos Extraordinários com Agravo nº 1.543.056, nº 1.563.038 e nº 1.557.902, relacionados à dedução de despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do lucro tributável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903743v3 e do código CRC ae7383d3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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