Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0025837-38.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CN AUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS S/A (Evento 132.2), com fundamento no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 660 da repercussão geral.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o caso concreto comporta a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao precedente qualificado, sob a alegação de que a controvérsia veicula ofensa de índole constitucional direta aos incisos LV e LVI do artigo 5º da Carta Magna. Argumenta que a inconstitucionalidade decorre do gravíssimo fato de ter sido incluída no polo passivo de execuções fiscais — como corresponsável por débitos bilionários originalmente atribuídos ao Grupo Asia Motors do Brasil — com base em parecer inconclusivo da Advocacia-Geral da União (AGU) e mediante a utilização de prova emprestada de processo administrativo que tramitou perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), sem que lhe fosse oportunizado o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa antes da vinculação de seu CNPJ como codevedora solidária. Aponta, ademais, violação ao princípio da não-surpresa e invoca os entendimentos consolidados no Tema 13 da repercussão geral e na Súmula 21 do STF para fundamentar o direito à regular instauração do devido processo legal administrativo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminarmente, deixo de apreciar a peça de recurso constante do Evento 133, uma vez que se trata de peça processual duplicada em relação àquela constante do Evento 132.2.

Pois bem.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 660/STF, que estabelece:

"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por CN AUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS S/A diante da constatação de que as razões do apelo extremo veiculavam tese fundamentada na suposta afronta aos princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Com efeito, o acórdão recorrido deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal originários. O órgão colegiado concluiu que restou amplamente caracterizada a confusão patrimonial e a sucessão irregular de empresas sob o comando de um mesmo administrador de fato, o que atrai a responsabilidade tributária da ora agravante pelos débitos fiscais, nos termos do artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Inconformada, a parte recorrente manejou recurso extraordinário sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, sob a justificativa de que teria havido a utilização de prova emprestada colhida em procedimento administrativo tramitado no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio sem o contraditório prévio, bem como de que o redirecionamento fiscal fundou-se em parecer inconclusivo da Advocacia-Geral da União. Em sede de agravo interno, alega a existência de distinção (distinguishing) para afastar o óbice processual.

O entendimento adotado na decisão monocrática de negativa de seguimento subsiste integralmente.

O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a tese do Tema 660 sob o rito da repercussão geral, pacificou a orientação de que a alegação de ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa reveste-se de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral.

No caso vertente, para aferir a higidez do redirecionamento do feito executivo, a regularidade na instrução do processo administrativo ou a validade da prova emprestada, mostra-se indispensável o revolvimento da legislação ordinária regente da matéria — notadamente as disposições do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional —, o que obsta o reconhecimento de violação direta e frontal ao texto da Constituição Federal. Desse modo, resta inviabilizada a técnica da distinção pretendida, evidenciando-se irretocável a subsunção da hipótese ao precedente obrigatório.

Portanto, estando a decisão em harmonia com o tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910163v4 e do código CRC facd3db0.

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Data e Hora: 13/08/2026, às 16:52:03

 


 



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Documento:20002910164
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0025837-38.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 660/STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema nº 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. O acórdão reconheceu a responsabilidade tributária da agravante por confusão patrimonial e sucessão irregular de empresas.

3. A recorrente busca a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), sustentando que foi incluída no polo passivo da execução fiscal por meio de prova emprestada e parecer inconclusivo, sem a oportunidade de contraditório prévio na esfera administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. saber se a análise da regularidade do redirecionamento da execução fiscal, da validade de prova emprestada e da instrução de processo administrativo possui natureza constitucional direta ou se atrai o Tema 660/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 660 sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que a alegação de ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa possui natureza infraconstitucional.

6. Para aferir a higidez do redirecionamento do feito executivo, a regularidade do processo administrativo ou a validade da prova emprestada, mostra-se indispensável examinar a legislação ordinária regente (Código de Processo Civil e Código Tributário Nacional), o que obsta o reconhecimento de violação direta e frontal ao texto da Constituição Federal.

7. Uma vez que a hipótese se amolda ao precedente obrigatório e não restou demonstrada a distinção pretendida, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário encontra-se correta, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910164v3 e do código CRC eb5fb7a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025837-38.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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