AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0025837-38.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CN AUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS S/A (Evento ), com fundamento no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 660 da repercussão geral.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o caso concreto comporta a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao precedente qualificado, sob a alegação de que a controvérsia veicula ofensa de índole constitucional direta aos incisos LV e LVI do artigo 5º da Carta Magna. Argumenta que a inconstitucionalidade decorre do gravíssimo fato de ter sido incluída no polo passivo de execuções fiscais — como corresponsável por débitos bilionários originalmente atribuídos ao Grupo Asia Motors do Brasil — com base em parecer inconclusivo da Advocacia-Geral da União (AGU) e mediante a utilização de prova emprestada de processo administrativo que tramitou perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), sem que lhe fosse oportunizado o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa antes da vinculação de seu CNPJ como codevedora solidária. Aponta, ademais, violação ao princípio da não-surpresa e invoca os entendimentos consolidados no Tema 13 da repercussão geral e na Súmula 21 do STF para fundamentar o direito à regular instauração do devido processo legal administrativo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminarmente, deixo de apreciar a peça de recurso constante do Evento 133, uma vez que se trata de peça processual duplicada em relação àquela constante do Evento .
Pois bem.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 660/STF, que estabelece:
"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por CN AUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS S/A diante da constatação de que as razões do apelo extremo veiculavam tese fundamentada na suposta afronta aos princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com efeito, o acórdão recorrido deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal originários. O órgão colegiado concluiu que restou amplamente caracterizada a confusão patrimonial e a sucessão irregular de empresas sob o comando de um mesmo administrador de fato, o que atrai a responsabilidade tributária da ora agravante pelos débitos fiscais, nos termos do artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Inconformada, a parte recorrente manejou recurso extraordinário sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, sob a justificativa de que teria havido a utilização de prova emprestada colhida em procedimento administrativo tramitado no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio sem o contraditório prévio, bem como de que o redirecionamento fiscal fundou-se em parecer inconclusivo da Advocacia-Geral da União. Em sede de agravo interno, alega a existência de distinção (distinguishing) para afastar o óbice processual.
O entendimento adotado na decisão monocrática de negativa de seguimento subsiste integralmente.
O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a tese do Tema 660 sob o rito da repercussão geral, pacificou a orientação de que a alegação de ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa reveste-se de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral.
No caso vertente, para aferir a higidez do redirecionamento do feito executivo, a regularidade na instrução do processo administrativo ou a validade da prova emprestada, mostra-se indispensável o revolvimento da legislação ordinária regente da matéria — notadamente as disposições do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional —, o que obsta o reconhecimento de violação direta e frontal ao texto da Constituição Federal. Desse modo, resta inviabilizada a técnica da distinção pretendida, evidenciando-se irretocável a subsunção da hipótese ao precedente obrigatório.
Portanto, estando a decisão em harmonia com o tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910163v4 e do código CRC facd3db0.
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