Apelação Cível Nº 0016274-83.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADM DO BRASIL LTDA, com base nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, nos seguintes termos:
No caso em exame foram interpostos recursos especial e extraordinário por ADM DO BRASIL LTDA em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
[...]
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 49), foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, em acórdão que restou assim ementado:
[...]
De acordo com a decisão de evento 83, em seu recurso especial a "parte recorrente aduz, em síntese, que v. acórdão impugnado teria realizado interpretação equivocada do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, concernente à possibilidade de alegação da compensação como matéria defesa em sede de embargos. Alega que o artigo 2º, §2º, da Lei nº 9.363/96, teria conferido às empresas que tivessem mais de um estabelecimento produtor exportador a faculdade de apurar o crédito presumido de IPI de maneira descentralizada ou centralizada. Por fim, sustenta que seu direito à compensação teria sido inobservado, em violação aos artigos 66, da Lei nº 8.383/91, 74, da Lei nº 9.430/96, 170 do CTN, 741, VI do CPC, e 15 da Lei nº 8.397/92 (evento 75)."
Nos termos da decisão de evento 84, em seu recurso extraordinário a "parte recorrente aduz, em síntese, que seu direito à compensação em sede de embargos à execução teria sido desrespeitado, em inobservância às garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante as disposições contidas no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal".
O recurso especial foi inadmitido, enquanto o recurso extraordinário teve seguimento negado com base nos Temas 660 e 895 da repercussão geral.
A recorrente então interpôs agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e agravo do art. 1.042, do CPC, em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Após ter sido negado provimento ao agravo interno, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo contra a inadmissão do recurso especial.
Ao ser examinado o agravo pelo Ministro Relator, foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal para aplicação do rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC, levando em consideração o quanto decidido no Tema 294/STJ.
Os autos então me vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
No julgamento do Tema 294 dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça:
A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
Posteriormente, no julgamento dos embargos de divergência no REsp nº 1.795.347, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça esclareceu o alcance da tese firmada no referido Tema, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.
2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte excerto do voto do Ministro Relator:
Ressalte-se que a Primeira Seção, nos autos do REsp repetitivo 1.008.343/SP, embora tenha julgado favoravelmente ao contribuinte, não tratou especificamente de hipótese em que teria ocorrido indeferimento da compensação na esfera administrativa. Veja como a questão remanesceu delimitada (Tema 294):
Questão referente à possibilidade de alegação da compensação nos embargos à execução, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/91, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação.
Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese:
A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
Extrai-se da leitura da tese que, antes do feito executivo, a compensação efetuada pelo contribuinte pode figurar como fundamento de defesa se fora reconhecida administrativa ou judicialmente, porquanto "atendidos os requisitos da existência de crédito tributável compensável". Daí a impossibilidade de se discutir, conforme o entendimento adotado por ambas as Turmas da Primeira Seção, compensação indeferida, na medida em que se pressupõe inobservância e rediscussão dos requisitos legais.
No caso em exame, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que:
4. No julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, conduzido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento da demanda executiva fiscal, pode figurar como fundamento de defesa nos embargos à execução. Todavia, a compensação somente será levada a efeito quando a contraposição à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada na seara administrativa, sendo defeso o pedido de compensação, em sede de embargos à execução, de crédito ainda não homologado.
5. Esta Quarta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a compensação pode ser discutida em sede Embargos à Execução, principalmente após o advento da Lei nº 8.383/91, desde que o pedido compensatório tenha sido definitivamente processado, com decisão conclusiva da Administração Tributária sobre o pedido, naquele âmbito, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, uma vez que compete ao Poder Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição, a análise acerca da legalidade do procedimento compensatório e/ou dos atos administrativos praticados pela Autoridade Tributária naquele âmbito.
6. A matéria em questão também foi objeto de apreciação pela 2ª Seção Especializada deste egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, ao julgar a Remessa Necessária/Apelação nº 0102434-10.2014.4.02.5101, em 13/08/2020, de Relatoria do eminente Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, decidiu no sentido de que “ainda que a CDA tenha origem em compensação não homologada, consolidado o lançamento, e discordando o contribuinte do ato administrativo fiscal, a via adequada seria a ação anulatória ou a declaratória constitutiva do crédito, onde o debate poderia se dar em amplitude”.
7. Os embargos à execução não consistem na via adequada para discutir sobre o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte, uma vez que não é permitido ao juiz, por força do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco, devendo tal questão ser ventilada em meio judicial próprio.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC, em razão do Tema 294/STJ.
Em suas razões recursais, a recorrente defende a nulidade da decisão agravada, pois entende que foi determinado pelo STJ expressamente o envio dos autos para juízo de retratação. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão, alegando que o Tema 294/STJ prevê a possibilidade de discussão de compensações previamente realizadas na esfera administrativa em Embargos à Execução Fiscal.
Contrarrazões no evento 146.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo,o recurso recurso não merece provimento.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada.
Conforme consignado na decisão agravada, ao examinar o agravo em recurso especial, o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal para aplicação do rito previsto no art. 1.030, I, “b”, e II, do CPC, à luz do Tema 294/STJ.
Daí não decorre, contudo, a obrigatoriedade de remessa imediata dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para juízo de retratação. Para além da remessa para juízo de retratação, existe a possibilidade de negar seguimento ao recurso especial, como feito na decisão agravada.
Ao contrário do que afirma a agravante, não foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o envio à retratação, mas a análise da necessidade de enviar à retratação ou de negar seguimento, como se pode observar ():
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC.
Não procede, portanto, o argumento de nulidade da decisão agravada.
Além disso, melhor sorte não assiste ao argumento subsidiário, que defende a aplicabilidade do Tema 294/STJ não para negar seguimento ao recurso, mas para reformar o acórdão recorrido.
No julgamento do referido tema repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a compensação efetuada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal pode figurar como fundamento de defesa em embargos à execução, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, desde que atendidos os requisitos relativos à existência de crédito tributário compensável, configuração do indébito tributário e existência de lei específica autorizativa da compensação.
Todavia, como destacado na decisão agravada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.795.347/RJ, esclareceu o alcance do Tema 294/STJ, assentando que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
Na oportunidade, consignou-se que a compensação efetuada antes do ajuizamento do executivo fiscal pode ser arguida em embargos à execução quando reconhecida administrativa ou judicialmente, porquanto atendidos os requisitos da existência de crédito compensável. Diversamente, quando a compensação foi indeferida na esfera administrativa, sua rediscussão em embargos à execução implicaria reabrir o exame dos próprios requisitos legais da compensação, providência incompatível com a limitação imposta pelo art. 16, § 3º, da LEF.
Portanto, embora o Tema 294/STJ permita aduzir compensação administrativa em embargos à execução fiscal, não é possível quando já houve o indeferimento, como no caso dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915633v4 e do código CRC ea13b5f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/08/2026, às 16:52:23