Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008826-15.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos por LAGOS INDUSTRIA DE AÇO LTDA., com base nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face das decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto por LAGOS INDUSTRIA DE ACO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:

[...]

Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 38), foram desprovidos (evento 56).

Em suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC; arts. 43, 44, 109 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 1º, das Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02; art. 57 da Lei nº 8.981/1995; art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 927, III e V do CPC; LC 160/2017; art. 178 do CTN.

Defende, preliminarmente, que o acórdão é nulo por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que os benefícios fiscais de ICMS recebidos na forma da Lei nº 6.979/15 devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição destinada ao PIS e da COFINS, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei nº 14.789/23 e na Lei nº 12.973/14.

Além disso, alega divergência jurisprudencial com o EREsp 1.517.492/PR e Tema 1182/STJ.

Contrarrazões no evento 67.

É o relatório. Decido.

O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

No caso, o recurso especial merece ser admitido em parte.

A controvérsia dos autos envolve a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS recebidos na forma da Lei nº 6.979/15 da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição destinada ao PIS e da COFINS.

Como apontado pela recorrente, aparentemente o órgão julgador não se manifestou acerca da controvérsia relacionada à base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, atendo-se a decidir sobre o IRPJ e a CSLL.

Sob essa perspectiva, o recurso especial merece ser admitido para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.

Todavia, na parte em que a matéria foi suficientemente decidida, o recurso não comporta seguimento.

Isso porque o acórdão recorrido julgou a demanda em conformidade com o recurso paradigma julgado no Tema 1182 dos recursos repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

O acórdão recorrido concluiu que "O regime de tributação previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 não configura concessão de crédito presumido de ICMS, mas um regime especial de recolhimento, não sendo alcançado pelo entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492/PR".

De acordo com o STJ, o Tribunal a quo é soberano no exame das provas dos autos, não à toa, no próprio REsp 1945110/RS, originário do Tema 1.182, foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não o crédito presumido.

Deve-se ressaltar que, mesmo com o advento da Lei nº 14.789/2023, o STJ permanece entendendo que cabe ao Tribunal de origem analisar o enquadramento do benefício fiscal como crédito presumido ou não.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N. 1.182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores que deixaram de ser recolhidos a título de ICMS em decorrência dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não vislumbro a alegada omissão da questão jurídica relacionada à comprovação nos autos dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, tendo o julgador abordado a matéria consignando que caberia à autoridade fiscal promover a análise na seara administrativa.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
IV - Necessário do retorno dos autos ao Tribunal de origem afim de apreciar se houve o efetivo cumprimento dos requisitos legais, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema n. 1.182/STJ.
V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.197.377/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)

Ante o exposto, ADMITO o recurso especial em relação à tese de violação ao art. 1.022, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC;  e NEGO SEGUIMENTO, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, em razão do Tema 1.182/STJ.


Trata-se de recurso especial interposto por LAGOS INDUSTRIA DE ACO LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea 'a' , da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:

[...]

Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 38), foram desprovidos (evento 56).

Em suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I e II; art. 155, II; art. 150, VI, “a”; art. 195, I, “b”, e art. 153, III; e art. 150, IV.

Defende, no mérito, sustenta que os benefícios fiscais de ICMS recebidos na forma da Lei nº 6.979/15 devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição destinada ao PIS e da COFINS, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei nº 14.789/23 e na Lei nº 12.973/14.

Contrarrazões no evento 67.

É o relatório. Decido.

O artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar seus dispositivos constitucionais.

No caso, o recurso extraordinário interposto não reúne condições de admissibilidade.

A controvérsia dos autos envolve a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS recebidos na forma da Lei nº 6.979/15 da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição destinada ao PIS e da COFINS.

Em relação à discussão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 957 da repercussão geral:

A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.

Embora a tese firmada aborde os créditos presumidos de ICMS, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela sua aplicação nas hipóteses em que se discute a inclusão dos outros benefícios de ICMS, tendo determinado o retorno dos autos para aplicação da referida tese no Processo nº 5050228-16.2023.4.02.5101 e Processo nº 5050228-16.2023.4.02.5101.

Nesse ponto, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário.

No que se refere à discussão atinente à base de cálculo do PIS e da COFINS, o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que, primeiramente, carece do necessário prequestionamento.

Aplica-se, em razão disso, o óbice do enunciado da Súmula nº 282/STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Na hipótese, também não se deve sobrestar o feito para aguardar o julgamento do Tema 843/STF, que trata de crédito presumido de ICMS, pois de acordo com o acórdão recorrido, "o regime de tributação previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 não configura concessão de crédito presumido de ICMS, mas um regime especial de recolhimento, não sendo alcançado pelo entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492/PR".

Para rever tal conclusão seria necessário, ao menos, o reexame da legislação infraconstitucional, o que é incabível na via extraordinária.

Ante o exposto, e NEGO SEGUIMENTO, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, em razão do Tema 957/STF; e o INADMITO em relação às demais deses, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

Em seu agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a agravante alega, em síntese, que o benefício fiscal de ICMS previsto na Lei Estadual nº 6.979/2015 se trata de crédito presumido, razão pela qual não se aplicaria o Tema 1.182/STJ, que versou sobre a inclusão de outros benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Subsidiariamente, sustenta que deve ser determinado o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo do Tema 843/STF. 

Em relação ao seu agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, alega que o Tema 987/STF foi aplicado de forma extensiva indevida, pois o acórdão recorrido teria concluído que a o benefício em questão não se trata de crédito presumido de ICMS, mas de outro tipo. Além disso, igualmente sustenta que deve ser determinado o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo do Tema 843/STF.

Contrarrazões apresentadas pela União no evento 91.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Contudo, no mérito, não comportam provimento.

Inicialmente, no tocante ao agravo interno contra a decisão que  negou seguimento ao recurso especial, importa, inicialmente, transcrever a tese firmada no Tema 1.182/STJ:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

No caso, como restou explicitado na decisão que negou seguimento ao recurso especial, cabe ao Tribunal de origem, soberano na origem do conjunto fático-probatório, o enquadramento do benefício fiscal como crédito presumido ou não.

Em relação ao pedido de suspensão para aguardar o julgamento do Tema 843/STF, importa destacar que, após a revogação da tutela provisória concedida no referido paradigma de repercussão geral, o Ministro Relator apenas manteve a determinação de suspensão dos processos que envolvem a discsussão referente à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS:

De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.

(STF, MC no RE nº 835.818/PR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 05.05.2023)

Além disso — e já adentrando no mérito do agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário —, não há que se cogitar sobrestamento para aguardar determinado tema de repercussão geral quando já há outro, transitado em julgado, que se aplica.

Nesse contexto, importa transcrever a tese fixada no Tema 957/STF:

A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.

Como devidamente explicitado na decisão agravada, embora a tese em referência faça menção aos créditos presumidos de ICMS, e não aos demais benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela sua aplicação extensiva também aos casos em que se discute a inclusão dos benefícios fiscais que não os créditos presumidos, como se extrai do Processo nº 5050228-16.2023.4.02.5101 e do Processo nº 5050228-16.2023.4.02.5101.

Assim sendo, é imperativa a adoção do entendimento do Supremo Tribunal Federal, responsável último por interpretar e dar aplicação à sua própria jurisprudência.

Por fim, em relação ao pedido de sobrestamento realizado no agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicam-se as mesmas razões anteriormente expostas para desprover o pedido formulado no agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos internos.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896754v7 e do código CRC ef0775dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/08/2026, às 18:46:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:32:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002896755
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008826-15.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. TEMA 1.182/STJ. TEMA 957/STF. TEMA 843/STF. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos internos interpostos por Lagos Indústria de Aço Ltda. contra decisões que admitiram parcialmente o recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, negando-lhe seguimento quanto às demais questões com fundamento no Tema 1.182/STJ, e negaram seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 957/STF, inadmitindo-o quanto às demais teses.

2. A agravante sustenta que o benefício fiscal de ICMS previsto na Lei Estadual nº 6.979/2015 teria natureza de crédito presumido, razão pela qual não se aplicariam o Tema 1.182/STJ, bem como que, por não ter o acórdão recorrido considerado o referido benefício fiscal crédito presumido, se torna inaplicável o Tema 957/STF. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 843/STF.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.182/STJ, quanto à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) saber se deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 957/STF; ou (iii) se deve ser determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 843/STF.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.182 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não é possível excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS — como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento — da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos legais, não se aplicando a esses benefícios o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, relativo ao crédito presumido de ICMS.

5. O acórdão recorrido concluiu que o regime de tributação previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 6.979/2015 não configura concessão de crédito presumido de ICMS, mas regime especial de recolhimento, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR.

6. Cabe ao Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável ao caso, o enquadramento do benefício fiscal como crédito presumido ou como outra espécie de benefício fiscal, não sendo possível rever tal conclusão na via dos recursos excepcionais.

7. O sobrestamento em razão do Tema 843/STF não é cabível, pois a ordem de suspensão nele proferida limita-se aos processos que discutem a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

8. Quanto ao recurso extraordinário, aplica-se o Tema 957/STF, segundo o qual a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, por ter natureza infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado esse entendimento também às controvérsias relativas a outros benefícios fiscais de ICMS.

IV. Dispositivo

9. Agravos internos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896755v4 e do código CRC 89816580.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/08/2026, às 18:46:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:32:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5008826-15.2024.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:32:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas