Apelação Cível Nº 5043385-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. T. P. (evento ), em face do acórdão (evento ) que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 877 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Especializada decidiu com acerto ao reconhecer como termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença coletiva o respectivo trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), firmou tese de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
5. A decisão agravada aplica corretamente as teses vinculantes do STJ, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.
6. Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
7. O Tema 1220 do STJ não se aplica diretamente à questão discutida nos presentes autos. Esse tema visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário. No caso em análise, entretanto, foi avaliado o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que "a única solução compatível com a moldura processual e com a sistemática dos precedentes qualificados (CPC, art. 927) é a manutenção do sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1.220 do Superior Tribunal de Justiça, com posterior juízo de conformação pelo Tribunal de origem, exatamente nos termos determinados pela Corte Superior no recurso paradigmático aqui referido".
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por R. T. P., em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial,
O recurso, todavia, não merece provimento.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No entanto, as razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.
Da leitura de suas razões, verifica-se que o ora embargante defende, em síntese, que "o próprio Superior Tribunal de Justiça, no recurso invocado pelo acórdão embargado como paradigma do Tema 877, reconheceu expressamente que a controvérsia sobre o efeito interruptivo do Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS configura situação análoga à submetida ao Tema 1.220".
Entretanto, deve ser observado que não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura do voto condutor, verbis:
“(...) Ademais, é importante frisar que o Tema 1220 do STJ não se aplica diretamente à questão discutida nos presentes autos. Esse tema visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário. No caso em análise, entretanto, foi avaliado o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS”
Desta forma, verifica-se que não há matéria a ser sanada nos presentes embargos de declaração. O acórdão recorrido, de forma adequada, estabeleceu as razões do desprovimento do agravo interno interposto, sendo possível concluir que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas apenas pretende rediscutir questões já decididas, o que não se admite nesta via.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899467v2 e do código CRC 5926e9ad.
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