Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043385-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. T. P. (evento 98.1), em face do acórdão (evento 87.1) que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 877 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Especializada decidiu com acerto ao reconhecer como termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença coletiva o respectivo trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), firmou tese de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".

5. A decisão agravada aplica corretamente as teses vinculantes do STJ, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.

6. Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.

7. O Tema 1220 do STJ não se aplica diretamente à questão discutida nos presentes autos. Esse tema visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário. No caso em análise, entretanto, foi avaliado o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que "a única solução compatível com a moldura processual e com a sistemática dos precedentes qualificados (CPC, art. 927) é a manutenção do sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1.220 do Superior Tribunal de Justiça, com posterior juízo de conformação pelo Tribunal de origem, exatamente nos termos determinados pela Corte Superior no recurso paradigmático aqui referido".

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por R. T. P., em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial,

O recurso, todavia, não merece provimento.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

No entanto, as razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.

Da leitura de suas razões, verifica-se que o ora embargante defende, em síntese, que "o próprio Superior Tribunal de Justiça, no recurso invocado pelo acórdão embargado como paradigma do Tema 877, reconheceu expressamente que a controvérsia sobre o efeito interruptivo do Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS configura situação análoga à submetida ao Tema 1.220".

Entretanto, deve ser observado que não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura do voto condutor, verbis:

“(...) Ademais, é importante frisar que o Tema 1220 do STJ não se aplica diretamente à questão discutida nos presentes autos. Esse tema visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário. No caso em análise, entretanto, foi avaliado o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS”

Desta forma, verifica-se que não há matéria a ser sanada nos presentes embargos de declaração. O acórdão recorrido, de forma adequada, estabeleceu as razões do desprovimento do agravo interno interposto, sendo possível concluir que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas apenas pretende rediscutir questões já decididas, o que não se admite nesta via.

Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899467v2 e do código CRC 5926e9ad.

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Documento:20002899468
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043385-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1.220 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do processo até a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1120.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inclusive quanto à ausência de conformação entre as premissas fáticas entre o Tema 1120/STJ e o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

5. O fato de o embargante discordar da interpretação adotada não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

6. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente o seu convencimento (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 3/10/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia.

3. O Tema 1120/STJ visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário, não guardando relação com o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899468v4 e do código CRC 0b2dc79d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5043385-74.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:25:33.


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