Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057344-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por DP1 RESTAURANTE LTDA. (evento 108) contra decisão do evento 97, que negou seguimento a parte do recurso extraordinário, em razão do tema nº 1333 da repercussão geral.

A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por ter aplicado indevidamente o Tema 1.333 da repercussão geral do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Alega que o precedente invocado trata de controvérsia diversa da discutida nos autos, pois o Tema 1.333 examinou a constitucionalidade da exigência de inscrição prévia no CADASTUR, prevista na Portaria ME nº 7.163/2021, como condição para fruição dos benefícios do PERSE, questão de natureza infralegal.

Afirma que, no presente caso, o recurso extraordinário não questiona ato normativo infralegal nem a exigência de cadastro no CADASTUR, mas sim a constitucionalidade das restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 ao regime do PERSE. Sustenta que o acórdão recorrido validou limitações legais que violariam diretamente os princípios constitucionais da isonomia (arts. 5º, caput, e 150, II, da CF), da razoabilidade e proporcionalidade (art. 37 da CF) e da livre concorrência (art. 170 da CF).

Argumenta que a controvérsia recursal diz respeito à exclusão de determinadas atividades econômicas do benefício fiscal, especialmente do CNAE 5611-2/03, bem como à consideração exclusiva dos CNAEs primários para fins de enquadramento no programa, apesar de a empresa exercer atividade vinculada ao setor de turismo e eventos e ter sido afetada pelos impactos econômicos da pandemia da COVID-19.

Ressalta que a questão relativa ao CADASTUR não integra a controvérsia dos autos, inclusive porque sua inscrição no referido cadastro é incontroversa e foi reconhecida pelo próprio acórdão recorrido.

Defende, assim, a inexistência de identidade entre a matéria tratada no Tema 1.333/STF e aquela veiculada no recurso extraordinário, razão pela qual requer o provimento do

Ao final, formula o seguimento requerimento:

25. Diante do exposto, a Agravante requer seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para que seja reformada a r. decisão agravada e, assim, seja dado regular seguimento ao seu Recurso Extraordinário, para que, ao final, o recurso seja processado e provido perante o E. STF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a agravante contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da incidência do Tema 1.333 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, sob o argumento de que a controvérsia deduzida no recurso extraordinário não versa sobre a conformidade de atos normativos infralegais à legislação instituidora do PERSE, nem sobre o preenchimento de requisitos para a obtenção do benefício fiscal, mas sobre a alegada inconstitucionalidade das restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, por suposta afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre concorrência.

Sem razão, contudo. 

A decisão agravada observou corretamente a sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, I, “a”, do CPC.

No julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício”.

Embora a agravante procure distinguir a controvérsia examinada pelo Supremo daquela discutida nos presentes autos, verifica-se que o núcleo da insurgência permanece relacionado à definição dos requisitos legais para enquadramento no PERSE e à verificação das condições necessárias para fruição do benefício fiscal.

Com efeito, o acórdão recorrido examinou, dentre outros aspectos, a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela legislação de regência para acesso ao programa, notadamente a exigência de enquadramento em CNAE principal ou atividade preponderante contemplados pela Lei nº 14.148/2021, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, bem como a regular inscrição no CADASTUR dentro dos marcos temporais legalmente previstos.

A conclusão adotada pelo órgão julgador decorreu da interpretação do regime jurídico do PERSE e da aplicação dos requisitos definidos pelo legislador para a fruição da desoneração tributária, circunstância que evidencia a natureza predominantemente infraconstitucional da controvérsia.

Ainda que a recorrente procure conferir densidade constitucional à matéria mediante invocação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre concorrência, eventual aferição da alegada violação constitucional dependeria, necessariamente, da prévia interpretação da legislação ordinária que disciplina o benefício fiscal e da análise das circunstâncias concretas relativas ao enquadramento da empresa no programa, providências incompatíveis com a via extraordinária.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há questão constitucional direta quando a solução da controvérsia exige o exame prévio da legislação infraconstitucional que rege determinado benefício fiscal, ainda que a parte invoque princípios constitucionais para sustentar sua pretensão.

Desse modo, a matéria efetivamente discutida nos autos insere-se no âmbito da tese firmada no Tema 1.333 da repercussão geral, circunstância que autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.

Ressalte-se, por fim, que a agravante não apresentou argumentos aptos a demonstrar a distinção jurídica relevante entre a hipótese dos autos e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, limitando-se a reiterar as razões já deduzidas no recurso extraordinário.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910319v2 e do código CRC d2dd836f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/08/2026, às 18:47:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:11:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002910320
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057344-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.148/2021. LEI Nº 14.859/2024. ENQUADRAMENTO EM CNAE E INSCRIÇÃO NO CADASTUR. TEMA 1.333 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da incidência do Tema 1.333 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

  2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema, ao argumento de que a controvérsia veiculada no recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade das restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, por suposta violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e livre concorrência.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Verificar se a controvérsia submetida ao recurso extraordinário está abrangida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.333 da repercussão geral, a autorizar a negativa de seguimento do apelo extremo.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333), fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício”.

  2. A controvérsia dos autos envolve a interpretação e aplicação das normas que disciplinam o PERSE, especialmente quanto aos critérios legais de enquadramento da pessoa jurídica beneficiária, à atividade econômica principal ou preponderante e ao atendimento dos requisitos relativos à inscrição no CADASTUR.

  3. A solução da controvérsia demanda o exame da legislação ordinária que rege o benefício fiscal e das circunstâncias concretas relativas ao enquadramento da agravante, evidenciando a natureza infraconstitucional e fática da discussão.

  4. A mera invocação dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e livre concorrência não é suficiente para caracterizar questão constitucional direta quando a análise da alegada ofensa depende, previamente, da interpretação da legislação infraconstitucional de regência.

  5. Ausente distinção jurídica relevante entre a hipótese dos autos e a matéria abrangida pelo Tema 1.333 da repercussão geral, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

IV – DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910320v4 e do código CRC e4966810.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/08/2026, às 18:47:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:11:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5057344-39.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:11:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas