Apelação Cível Nº 5057344-39.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DP1 RESTAURANTE LTDA. (evento 108) contra decisão do evento 97, que negou seguimento a parte do recurso extraordinário, em razão do tema nº 1333 da repercussão geral.
A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por ter aplicado indevidamente o Tema 1.333 da repercussão geral do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Alega que o precedente invocado trata de controvérsia diversa da discutida nos autos, pois o Tema 1.333 examinou a constitucionalidade da exigência de inscrição prévia no CADASTUR, prevista na Portaria ME nº 7.163/2021, como condição para fruição dos benefícios do PERSE, questão de natureza infralegal.
Afirma que, no presente caso, o recurso extraordinário não questiona ato normativo infralegal nem a exigência de cadastro no CADASTUR, mas sim a constitucionalidade das restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 ao regime do PERSE. Sustenta que o acórdão recorrido validou limitações legais que violariam diretamente os princípios constitucionais da isonomia (arts. 5º, caput, e 150, II, da CF), da razoabilidade e proporcionalidade (art. 37 da CF) e da livre concorrência (art. 170 da CF).
Argumenta que a controvérsia recursal diz respeito à exclusão de determinadas atividades econômicas do benefício fiscal, especialmente do CNAE 5611-2/03, bem como à consideração exclusiva dos CNAEs primários para fins de enquadramento no programa, apesar de a empresa exercer atividade vinculada ao setor de turismo e eventos e ter sido afetada pelos impactos econômicos da pandemia da COVID-19.
Ressalta que a questão relativa ao CADASTUR não integra a controvérsia dos autos, inclusive porque sua inscrição no referido cadastro é incontroversa e foi reconhecida pelo próprio acórdão recorrido.
Defende, assim, a inexistência de identidade entre a matéria tratada no Tema 1.333/STF e aquela veiculada no recurso extraordinário, razão pela qual requer o provimento do
Ao final, formula o seguimento requerimento:
25. Diante do exposto, a Agravante requer seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para que seja reformada a r. decisão agravada e, assim, seja dado regular seguimento ao seu Recurso Extraordinário, para que, ao final, o recurso seja processado e provido perante o E. STF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se a agravante contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da incidência do Tema 1.333 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, sob o argumento de que a controvérsia deduzida no recurso extraordinário não versa sobre a conformidade de atos normativos infralegais à legislação instituidora do PERSE, nem sobre o preenchimento de requisitos para a obtenção do benefício fiscal, mas sobre a alegada inconstitucionalidade das restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, por suposta afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre concorrência.
Sem razão, contudo.
A decisão agravada observou corretamente a sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
No julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício”.
Embora a agravante procure distinguir a controvérsia examinada pelo Supremo daquela discutida nos presentes autos, verifica-se que o núcleo da insurgência permanece relacionado à definição dos requisitos legais para enquadramento no PERSE e à verificação das condições necessárias para fruição do benefício fiscal.
Com efeito, o acórdão recorrido examinou, dentre outros aspectos, a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela legislação de regência para acesso ao programa, notadamente a exigência de enquadramento em CNAE principal ou atividade preponderante contemplados pela Lei nº 14.148/2021, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, bem como a regular inscrição no CADASTUR dentro dos marcos temporais legalmente previstos.
A conclusão adotada pelo órgão julgador decorreu da interpretação do regime jurídico do PERSE e da aplicação dos requisitos definidos pelo legislador para a fruição da desoneração tributária, circunstância que evidencia a natureza predominantemente infraconstitucional da controvérsia.
Ainda que a recorrente procure conferir densidade constitucional à matéria mediante invocação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre concorrência, eventual aferição da alegada violação constitucional dependeria, necessariamente, da prévia interpretação da legislação ordinária que disciplina o benefício fiscal e da análise das circunstâncias concretas relativas ao enquadramento da empresa no programa, providências incompatíveis com a via extraordinária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há questão constitucional direta quando a solução da controvérsia exige o exame prévio da legislação infraconstitucional que rege determinado benefício fiscal, ainda que a parte invoque princípios constitucionais para sustentar sua pretensão.
Desse modo, a matéria efetivamente discutida nos autos insere-se no âmbito da tese firmada no Tema 1.333 da repercussão geral, circunstância que autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a agravante não apresentou argumentos aptos a demonstrar a distinção jurídica relevante entre a hipótese dos autos e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, limitando-se a reiterar as razões já deduzidas no recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910319v2 e do código CRC d2dd836f.
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Data e Hora: 13/08/2026, às 18:47:24