Apelação/Remessa Necessária Nº 5024312-14.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra acórdão da 4ª Turma Especializada que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União e deu parcial provimento à apelação de MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., para reconhecer seu direito de computar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os indébitos tributários reconhecidos por sentença judicial ilíquida no momento da homologação, expressa ou tácita, de cada declaração de compensação.
O acórdão concluiu que, embora o indébito tributário reconhecido judicialmente integre o resultado tributável da pessoa jurídica, o fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de crédito judicial ilíquido, somente se configura quando o valor empregado na compensação se torna definitivamente reconhecido.
Em seus embargos, a União sustenta que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades quanto ao momento em que se aperfeiçoa a disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
Alega, inicialmente, que a escrituração contábil do crédito constitui o ato pelo qual o próprio contribuinte quantifica o indébito reconhecido por sentença ilíquida, exterioriza sua liquidez e promove sua incorporação ao patrimônio empresarial. Defende que, a partir desse registro, seria possível inclusive distribuir os resultados aos acionistas ou destiná-los ao pagamento de juros sobre o capital próprio.
Sustenta que a adoção da homologação da compensação como marco temporal equivale a postergar a incidência tributária para o momento da realização financeira da receita, em desconformidade com o regime de competência previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no art. 187, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
Argumenta, ainda, que a compensação pressupõe crédito líquido e certo e que, no caso de sentença ilíquida, essa liquidez seria atestada pelo próprio contribuinte no momento em que apura e escritura o montante do indébito. Afirma que a postergação da tributação para a homologação de cada DCOMP permitiria a manipulação do aspecto temporal do fato gerador e produziria tratamento desigual entre contribuintes.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a escrituração contábil como marco da disponibilidade econômica da renda e da incidência do IRPJ e da CSLL. Subsidiariamente, pretende a integração do acórdão e o prequestionamento dos arts. 43, 116 e 170 do Código Tributário Nacional; arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689/1988; art. 187, § 1º, da Lei nº 6.404/1976; arts. 6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; e arts. 5º e 170, IV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas no evento 34, DOC1.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento dos embargos de declaração
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O recurso não se destina à rediscussão da causa ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte, salvo quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à modificação do resultado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a renovação de questões já examinadas e decididas, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no RMS nº 75.702/MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 8 de julho de 2026).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante.
2. Escrituração contábil e regime de competência
A embargante sustenta que a escrituração contábil do crédito reconhecido por sentença ilíquida constitui o momento em que o próprio contribuinte quantifica o indébito, exterioriza sua liquidez e incorpora a correspondente receita ao patrimônio da pessoa jurídica.
O acórdão examinou a incidência do regime de competência e consignou que, nos termos dos arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404/1976, as receitas e despesas são reconhecidas no período de sua ocorrência, independentemente de realização em moeda.
Assentou, igualmente, que, no regime de competência, a disponibilidade econômica ou jurídica pode preceder a liquidação financeira, sendo determinante o momento em que se consolida o evento econômico capaz de representar acréscimo patrimonial.
A conclusão adotada não se fundamentou, portanto, na exigência de ingresso da receita em dinheiro, mas na ausência de disponibilidade incondicional sobre o valor quando o título judicial reconhece o direito ao indébito sem quantificá-lo.
A escrituração contábil exterioriza a avaliação realizada pela própria pessoa jurídica acerca do montante do crédito, mas não altera, por si só, a natureza ilíquida do título judicial nem confere caráter definitivo ao valor unilateralmente apurado.
O registro contábil constitui consequência da avaliação feita pelo contribuinte e não fato jurídico autônomo capaz de criar certeza e liquidez perante a Administração Tributária. A possibilidade de contabilização do ativo ou de consideração de seus efeitos nos resultados empresariais não substitui a verificação da existência e da extensão do crédito empregado na compensação.
Os arts. 6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e o art. 187, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 determinam a apuração do lucro real com observância da escrituração comercial e do regime de competência. Esses dispositivos, contudo, não afastam a necessidade de que esteja configurada a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
A homologação da compensação não foi adotada como marco temporal por corresponder à mera realização financeira da receita. Na hipótese examinada, ela representa o ato pelo qual a Administração verifica o crédito utilizado, inclusive quanto à sua existência, extensão e compatibilidade com o débito objeto da declaração.
Por essa razão, o critério adotado não importa substituição do regime de competência pelo regime de caixa.
Essa compreensão encontra apoio nos precedentes citados no acórdão, segundo os quais o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidente sobre créditos judiciais ilíquidos ocorre quando se torna definitivamente reconhecido o valor empregado na compensação (TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 5003218-97.2021.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, julgado em 8 de junho de 2024; TRF2, AC nº 5004296-36.2022.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, Quarta Turma Especializada, julgado em 9 de março de 2026; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5029501-41.2020.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, Quarta Turma Especializada, julgado em 4 de outubro de 2023; TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0801708-64.2021.4.05.8302, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 24 de março de 2022).
3. Certeza e liquidez do crédito e efeitos da declaração de compensação
A União também sustenta que a compensação tributária pressupõe crédito líquido e certo, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, e que, ao transmitir a DCOMP, o próprio contribuinte necessariamente quantifica o crédito e atesta sua liquidez.
A quantificação realizada pelo contribuinte é necessária à apresentação da declaração, mas não se confunde com o reconhecimento definitivo da liquidez do crédito.
Nos casos em que a decisão judicial apenas reconhece o direito ao indébito, sem determinar seu valor, a apuração promovida unilateralmente pela pessoa jurídica permanece sujeita à verificação administrativa. A Administração pode examinar os critérios utilizados, o período abrangido, os pagamentos considerados e a correspondência entre o crédito declarado e os débitos compensados.
Cabe, neste ponto, corrigir imprecisão terminológica constante do acórdão.
A declaração de compensação extingue o débito tributário sob condição resolutória, nos termos da Lei nº 9.430/1996. Não se trata, portanto, de condição suspensiva.
O efeito imediato da declaração sobre o débito compensado, contudo, não se confunde com o reconhecimento definitivo da receita correspondente ao crédito judicial ilíquido. A extinção condicional alcança o débito indicado na declaração, enquanto a controvérsia examinada diz respeito ao momento em que o crédito utilizado representa disponibilidade econômica ou jurídica de renda para fins de IRPJ e CSLL.
Também deve ser corrigida a referência à “decisão administrativa que homologa a habilitação creditória”. A habilitação do crédito e a homologação da compensação são procedimentos distintos. O deferimento da habilitação constitui controle prévio e não implica reconhecimento do crédito, enquanto a homologação, expressa ou tácita, recai sobre a compensação declarada.
Essas correções não modificam a conclusão do julgamento. O acórdão permanece fundamentado na distinção entre a existência do direito ao indébito, reconhecida pelo trânsito em julgado, e a definição do valor efetivamente utilizado em cada compensação, quando o título judicial é ilíquido.
4. Aspecto temporal, isonomia e livre concorrência
A embargante afirma que a adoção da homologação como marco temporal permitiria ao contribuinte manipular a ocorrência do fato gerador mediante a escolha do momento da escrituração ou da transmissão das declarações.
A premissa não procede.
O acórdão não atribuiu à escrituração contábil ou à livre escolha do contribuinte a definição do aspecto temporal da incidência. Estabeleceu critério objetivo, aplicável às pessoas jurídicas em situação equivalente: tratando-se de título judicial ilíquido e de aproveitamento mediante compensação, a receita é considerada disponível quando definitivamente verificado o crédito empregado em cada declaração.
A mera apuração unilateral ou o registro contábil não permitem ao contribuinte criar ou afastar o fato gerador. A definição decorre da natureza do título e do procedimento adotado para a recuperação do indébito.
Não se verifica, portanto, tratamento arbitrariamente desigual entre contribuintes nem elemento concreto capaz de demonstrar ofensa aos arts. 5º e 170, IV, da Constituição Federal.
5. Prequestionamento
O acórdão examinou a controvérsia à luz da disponibilidade econômica e jurídica da renda, do regime de competência, da liquidez do crédito judicial e dos efeitos da compensação tributária.
Os arts. 43, 116 e 170 do Código Tributário Nacional; arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689/1988; art. 187, § 1º, da Lei nº 6.404/1976; arts. 6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; e arts. 5º e 170, IV, da Constituição Federal não conduzem a resultado diverso, pelas razões expostas.
A exigência de fundamentação não impõe resposta isolada a cada dispositivo ou argumento quando as questões capazes de influenciar o julgamento foram enfrentadas de maneira suficiente. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 3.067.520/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 25 de junho de 2026.
Também não se admite a utilização dos embargos para renovar a discussão de mérito sob a alegação de omissão, quando o julgamento contém fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 3.058.646/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 3 de julho de 2026).
Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os pressupostos nele estabelecidos.
6. DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido DE ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a escrituração contábil não confere, por si só, liquidez definitiva ao crédito reconhecido por sentença judicial ilíquida; consignar que a homologação da compensação não foi adotada como simples marco de disponibilidade financeira da receita; corrigir a referência à condição suspensiva, esclarecendo que a declaração de compensação extingue o débito tributário sob condição resolutória; substituir a expressão “homologação da habilitação creditória” por “homologação da compensação”; e manter, nos demais aspectos, o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956737v12 e do código CRC 6e871ea6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 31/07/2026, às 12:40:21