Apelação/Remessa Necessária Nº 5001957-24.2024.4.02.5106/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001957-24.2024.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, no , que concedeu a segurança pleiteada por LPC EMPREENDIMENTOS LTDA.
A sentença determinou que os débitos da impetrante administrados pela Receita Federal do Brasil, sejam migrados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para, ato contínuo, assegurar a inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação de que trata o Edital PGDAU nº 2/2024.
Em suas razões, apresentadas no , a União sustenta que o prazo não se conta automaticamente do vencimento; que devem ser observadas a cobrança amigável, as hipóteses de parcelamento, os limites de valor e o processamento eletrônico em lotes; que a remessa imediata usurparia atribuições administrativas; e que a ordem conferiria tratamento preferencial à impetrante (Evento 33, APELACAO1, Página 10). Requer efeito suspensivo e, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a denegação da segurança.
A impetrante apresenta contrarrazões no . Informa que os débitos foram migrados, houve adesão ao Edital PGDAU nº 02/2024 e foram realizados pagamentos, defendendo a perda do objeto do recurso ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença. O sistema da PGFN registra a adesão em 8 de agosto de 2024, a consolidação em 3 de setembro de 2024 e negociação previdenciária em até sessenta meses, com redução de até setenta por cento.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 6, deixando de opinar sobre o mérito por considerar ausente hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia consiste em definir se a demora da Receita Federal no encaminhamento de créditos definitivamente constituídos à PGFN, superado o prazo previsto na legislação de regência, pode ser controlada pela via mandamental; e se o cumprimento da liminar, seguido da inscrição e da transação, retirou o interesse processual.
2. Inexistência de perda superveniente do objeto
Não procede a preliminar. A remessa dos créditos ocorreu em cumprimento à tutela provisória. A satisfação material fundada em decisão precária não elimina a necessidade de pronunciamento definitivo, pois eventual extinção sem exame do mérito retiraria a base jurídica do próprio cumprimento.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a concessão de liminar satisfativa não gera perda do objeto, justamente porque a medida provisória necessita de confirmação por julgamento apto à formação de coisa julgada (REsp 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). A mesma orientação foi aplicada, em hipótese de remessa de débitos da RFB à PGFN após ordem liminar, pela Terceira Turma do TRF da 3ª Região (RemNecCiv 5002787-53.2024.4.03.6143, Rel. para o acórdão Des. Fed. Nery Júnior).
A transação posteriormente celebrada reforça a utilidade do provimento definitivo: a situação jurídica produzida sob a eficácia da liminar não pode ficar sujeita à desconstituição automática por uma sentença meramente terminativa.
3. Regime jurídico do encaminhamento à PGFN
O art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que, dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado para o recolhimento do débito, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional, após a apuração de liquidez e certeza.
A Portaria MF nº 447/2018 especifica o regime. Seu art. 2º estabelece que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN dentro de noventa dias, para controle de legalidade e inscrição. O § 1º define o termo inicial conforme a forma de constituição: para débitos lançados de ofício, após o prazo de trinta dias para cobrança amigável; para débitos confessados por declaração, após o prazo de trinta dias fixado na primeira intimação. Os parágrafos seguintes tratam, entre outras hipóteses, de parcelamento, pedido de revisão, pagamento em quotas e débitos de reduzido valor.
Daí decorrem duas conclusões complementares. Primeiro, o mero vencimento da obrigação não basta, em toda e qualquer hipótese, para iniciar automaticamente o prazo de noventa dias. Segundo, uma vez implementado o termo inicial definido pela própria norma e transcorrido o prazo, o encaminhamento deixa de ser escolha de conveniência: o Decreto-Lei emprega comando obrigatório, e a Portaria afirma que os débitos 'devem ser encaminhados'.
A inscrição propriamente dita continua subordinada ao controle de legalidade da PGFN, nos termos do art. 22, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964. Portanto, o Judiciário pode controlar a mora da repartição de origem, sem substituir a PGFN no exame de certeza, liquidez e regularidade formal.
Essa compreensão concretiza os princípios da legalidade e da eficiência administrativas (art. 37, caput, da Constituição) e a garantia de duração razoável do processo, também no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição).
4. Aplicação ao caso concreto
O relatório fiscal contemporâneo à impetração não continha apenas referência genérica a passivo tributário: individualizava espécies, períodos de apuração, datas de vencimento, valores e situação de cada débito. Também registrava inscrições pretéritas realizadas em maio e junho de 2024, evidenciando que a empresa já se encontrava submetida ao fluxo RFB-PGFN (, Página 4).
É verdade que o relatório, isoladamente, não demonstra a data da primeira intimação de cobrança de cada crédito declarado. Essa objeção, contudo, não conduz à reforma no caso específico. A sentença não selecionou créditos apenas pela data de vencimento nem ordenou remessa integral do passivo. Ao contrário, restringiu o comando aos débitos 'pendentes há mais de 90 dias' que 'se enquadrem nessa situação', fórmula que incorpora os requisitos normativos e remete à Administração a identificação técnica dos créditos alcançados.
A própria autoridade explicou que o encaminhamento eletrônico considera a exigibilidade, o transcurso da cobrança amigável e os lotes de processamento (, Página 4). Em seguida, aplicou esses critérios, identificou os débitos elegíveis e os remeteu em dossiê próprio. Não há, portanto, prova de que a ordem tenha compelido a transferência de débitos parcelados, suspensos, de reduzido valor ou ainda não alcançados pelo termo regulamentar.
Esse dado distingue o caso dos precedentes invocados pela Fazenda em que se pretendia a remessa indiscriminada de todos os débitos, a ruptura de parcelamento ativo ou a inscrição sem prova do preenchimento das etapas administrativas. Aqui, o comando judicial é condicional e o cumprimento observado nos autos confirma a preservação dos filtros legais.
Também não houve usurpação da competência da PGFN. A Receita realizou a remessa; a Procuradoria exerceu seu controle, promoveu as inscrições que reputou regulares e, apenas depois, processou a adesão à transação. A expressão 'ato contínuo, assegurar inscrição' deve ser lida sistematicamente como determinação de regular prosseguimento do procedimento, e não como dispensa do controle de legalidade.
A Lei nº 13.988/2020 não confere ao contribuinte direito subjetivo à aceitação de qualquer proposta de transação. Contudo, a discricionariedade na celebração do acordo não autoriza a Receita Federal a manter indefinidamente créditos aptos fora da PGFN, sobretudo quando a inscrição é requisito objetivo do edital. O direito reconhecido é ao processamento tempestivo e legal, não ao resultado econômico da negociação.
5. Isonomia, impessoalidade e separação de funções
Não há tratamento privilegiado incompatível com a isonomia. A ordem judicial não cria fila especial nem afasta regras gerais; faz incidir sobre a situação individual o mesmo prazo que vincula a Administração em relação a todos. A violação à impessoalidade estaria, antes, em admitir que um dever normativo fosse cumprido ou postergado sem critério verificável.
O controle jurisdicional permanece externo à apreciação técnica: reconhece a mora e ordena que o procedimento avance, mas não constitui o crédito, não examina sua liquidez, não o inscreve e não concede a transação. Essas atribuições continuaram exercidas, sucessivamente, pela RFB e pela PGFN.
Há precedente persuasivo em quadro substancialmente semelhante, no qual se manteve a segurança para a remessa dos créditos vencidos há mais de noventa dias, desde que observados os demais requisitos legais, reconhecendo-se a mora da RFB e a subsistência do interesse após o cumprimento da liminar: TRF3, RemNecCiv 5002787-53.2024.4.03.6143, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Des. Fed. Nery Júnior. No mesmo sentido, TRF3, RemNecCiv 5031291-04.2024.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini.
6. Pedido de efeito suspensivo, custas e honorários
Com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. De todo modo, o cumprimento já se consolidou mediante controle administrativo e adesão à transação, inexistindo risco atual que justificasse suspender a eficácia da sentença.
Mantém-se a disciplina das custas estabelecida na origem. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, a Súmula 105 do STJ e a Súmula 512 do STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença, esclarecido que seu comando alcança somente os créditos que, segundo os critérios do art. 2º e respectivos parágrafos da Portaria MF nº 447/2018, estejam aptos ao encaminhamento, permanecendo preservado o controle de legalidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952879v8 e do código CRC 68353040.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 31/07/2026, às 10:33:01