Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081624-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de pressuposto processual decorrente da extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da demanda.

Na sentença (evento 21, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que a sociedade empresária se encontra na condição de "BAIXADA" desde 05/01/2022, por motivo de extinção por liquidação voluntária, conforme documento constante no evento 18, o que ocorreu dois anos antes do ajuizamento da execução em 14/10/2024. O magistrado destacou que a liquidação voluntária é uma forma regular de dissolução, não tendo sido comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou violação da lei para fins do art. 135, III, do CTN. Ressaltou, ainda, com base na Súmula 430 do STJ, que o simples inadimplemento do tributo não enseja o redirecionamento aos sócios, julgando extinto o feito pela falta de capacidade da executada para ser parte.

Em suas razões recursais (evento 25, APELACAO1), a Apelante sustenta, em síntese, que a pessoa jurídica subsiste até que sua liquidação se conclua e o cancelamento seja averbado, nos termos dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Argumenta que a dissolução voluntária (distrato) exige um procedimento complexo de liquidação (realização do ativo e pagamento do passivo), conforme os arts. 207 e 219 da Lei nº 6.404/76 e arts. 1.036 e 1.103 do Código Civil, o qual não teria sido regularmente observado, caracterizando fraude à lei, pois o liquidante deveria ter levado em conta os débitos de FGTS e confessado a falência caso o ativo fosse insuficiente. Defende o redirecionamento da execução com base no art. 135, III, do CTN, no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e nos arts. 1.016 e 1.080 do Código Civil, citando as Súmulas 435 e 430 do STJ e o Tema Repetitivo 562 (REsp 1.371.128/RS) para justificar a responsabilidade de terceiros em dívidas não tributárias. Adicionalmente, invoca a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou o art. 9º da LC nº 123/2006 e incluiu o art. 7º-A na Lei nº 11.598/2007, estabelecendo a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelos débitos remanescentes em caso de baixa voluntária da empresa, independentemente da regularidade fiscal no momento do registro da extinção. Por fim, aponta que a solidariedade decorre da lei, conforme art. 265 do Código Civil e art. 124, II, do CTN, requerendo o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade passiva e prosseguir com a execução.

Em parecer (evento 7, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, entendendo, em suma, que o caso não envolve interesse público primário ou social que justifique a atuação do parquet, conforme o art. 178, parágrafo único, do CPC e a Recomendação nº 34/2016 do CNMP.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

MÉRITO

A controvérsia consiste em definir se pode prosseguir execução fiscal ajuizada exclusivamente contra pessoa jurídica que, antes da propositura da ação, já se encontrava baixada em razão de extinção por liquidação voluntária, bem como se a alegada irregularidade da liquidação permite o redirecionamento da cobrança, no próprio processo, aos antigos sócios ou administradores.

No mérito, contudo, a pretensão recursal do autor não merece prosperar.

Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face de INOX Telecomunicações e Comércio Ltda., com fundamento na inscrição em dívida ativa nº FGRJ202401992.

A documentação juntada informa que a dívida tem origem no FGTS, possui natureza não tributária e se refere ao período de apuração de dezembro de 2010 a setembro de 2014. O sistema registra o valor inscrito de R$ 35.437,55 e a posterior consolidação do débito, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 10/07/2024.

A sociedade executada, entretanto, encontrava-se formalmente baixada desde 05/01/2022, por “extinção por liquidação voluntária”, ao passo que o ajuizamento da execução ocorreu somente em 14/10/2024.

O processo de registro empresarial da JUCERJA confirma que a sociedade, constituída sob a forma de microempresa, apresentou em 04/01/2022 requerimento de “Extinção/Distrato/Sem Eventos”, o qual foi arquivado em 05/01/2022, sob o nº 00004684268.

Portanto, quando proposta a execução fiscal, a pessoa jurídica indicada como executada já não possuía existência jurídica nem capacidade para ser parte.

O art. 51 do Código Civil estabelece que, nos casos de dissolução, a pessoa jurídica subsiste para os fins de liquidação até que esta se conclua, promovendo-se, encerrada a liquidação, o cancelamento de sua inscrição. No caso concreto, não consta simples anotação de dissolução, inaptidão cadastral ou paralisação informal das atividades, mas efetiva baixa da pessoa jurídica, registrada perante o órgão competente, por encerramento da liquidação voluntária.

A baixa da sociedade não implica, por si só, extinção das obrigações pendentes, nem impede que o credor busque a responsabilização daqueles que, nos termos da legislação aplicável, devam responder pelo passivo remanescente. Isso, contudo, não significa que possa ser validamente constituída relação processual executiva contra pessoa jurídica que já não existia no momento da propositura da ação.

Trata-se de vício originário da execução, e não de fato superveniente ocorrido durante o processo.

A situação seria distinta se a pessoa jurídica estivesse regularmente constituída no momento do ajuizamento e fosse posteriormente extinta. Nessa hipótese, caberia examinar a sucessão processual ou eventual redirecionamento da execução. Aqui, porém, a demanda nasceu dirigida contra sujeito juridicamente inexistente.

A identificação correta do devedor constitui requisito essencial da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980. A alteração da pessoa jurídica executada para incluir antigos sócios, administradores ou liquidantes não representa simples correção de erro material ou formal, mas modificação substancial do sujeito passivo.

Aplica-se, nesse particular, a orientação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa – CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

O entendimento encontra respaldo direto na jurisprudência deste Tribunal.

No julgamento da Apelação Cível nº 5084345-33.2023.4.02.5101/RJ, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou situação substancialmente semelhante e concluiu que a execução proposta contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento não pode prosseguir.

Naquele julgamento, assentou-se que a existência de possível responsabilidade dos antigos sócios não permite sanar o vício originário da execução mediante simples alteração do polo passivo, devendo eventual pretensão contra os responsáveis ser deduzida pela via adequada.

O referido precedente recebeu a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica executada, que já se encontrava extinta, de forma regular, ao tempo do ajuizamento da ação.

II. Razões de decidir

2. Impossibilidade de alteração do sujeito passivo no curso da execução. Enunciado 392 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A execução fiscal foi ajuizada em face de pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária e, por isso, desprovida de capacidade processual e legitimidade, impondo-se a extinção do processo.

4. Diante do ajuizamento da ação em face de pessoa jurídica extinta, eventual responsabilidade de sócios merece ser apurada em ação própria.

III. Dispositivo

5. Apelação desprovida.”

(TRF2, Apelação Cível nº 5084345-33.2023.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, julgamento em 04/10/2024.)

No mesmo sentido, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento da Apelação nº 0009372-48.2016.4.02.5002, reconheceu que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica extinta configura vício congênito e insuperável. O acórdão destacou que eventual corresponsável deveria ser adequadamente indicado no título e na petição inicial, não sendo possível promover, no curso da execução, mera substituição do sujeito passivo.

A apelante sustenta, entretanto, que a baixa da empresa não decorreu de liquidação materialmente regular. Afirma que os responsáveis pela sociedade tinham conhecimento das obrigações pendentes e, ainda assim, promoveram sua extinção sem a adequada apuração e satisfação do passivo.

As provas apresentadas não podem ser desconsideradas.

Os documentos demonstram que os débitos de FGTS se referem ao período de dezembro de 2010 a setembro de 2014 (evento 25, ANEXO4) e que a extinção da sociedade foi formalmente requerida em 04/01/2022 e arquivada em 05/01/2022 (evento 25, ANEXO2 e evento 25, ANEXO3). A União também aponta atos do procedimento administrativo, identificado no evento 25, ANEXO4, destinados a demonstrar a ciência da devedora acerca das obrigações discutidas.

Esses elementos podem conferir plausibilidade à alegação de que o encerramento da sociedade ocorreu quando já existiam obrigações relacionadas ao FGTS, ainda que a constituição definitiva e a inscrição em dívida ativa tenham sido formalizadas posteriormente.

Por se tratar de dívida não tributária, a questão relativa à responsabilidade dos administradores não deve ser resolvida exclusivamente com fundamento nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional ou na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a dissolução irregular pode justificar o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária.

O fundamento decorre das normas de Direito Empresarial, especialmente dos deveres impostos aos administradores e liquidantes, não havendo razão para que a dissolução irregular permita o redirecionamento somente quando a dívida possuir natureza tributária.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. ART. 10 DO DECRETO Nº 3.708/1919 E ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.”

(STJ, REsp nº 1.371.128/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 10/09/2014.)

O Código Civil estabelece que os administradores respondem perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções, nos termos do art. 1.016.

Ocorrida a dissolução, cabe aos administradores providenciar a imediata investidura do liquidante, conforme o art. 1.036 do Código Civil.

O art. 1.103 do mesmo diploma atribui ao liquidante, entre outros, os deveres de arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade; elaborar inventário e balanço geral do ativo e do passivo; realizar o ativo; pagar o passivo; exigir dos sócios, quando cabível, as quantias necessárias à satisfação das obrigações; e adotar as providências decorrentes da insolvência da sociedade.

Assim, a extinção formal da pessoa jurídica sem a efetiva apuração e destinação de seu patrimônio ao pagamento dos credores pode, quando concretamente demonstrada, caracterizar violação dos deveres societários e fundamentar a responsabilidade dos administradores, liquidantes ou daqueles que tenham recebido bens em partilha.

Não se mostra adequado, portanto, afastar abstratamente a alegação de irregularidade apenas porque houve registro formal do distrato.

A regularidade cadastral da baixa não impede o exame da regularidade material da liquidação, nem exclui a possibilidade de que o encerramento tenha ocorrido mediante omissão de passivo conhecido, falsa declaração, distribuição indevida de patrimônio ou descumprimento dos deveres do liquidante.

O art. 1.110 do Código Civil estabelece, inclusive, que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito poderá exigir dos sócios, individualmente, o pagamento de seu crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha, sem prejuízo de ação de perdas e danos contra o liquidante.

Também são relevantes as disposições do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007, segundo as quais a baixa da pessoa jurídica pode ocorrer independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, sem prejuízo da responsabilidade dos titulares, sócios ou administradores.

Essas normas impedem que a baixa seja interpretada como perdão, remissão ou desaparecimento das obrigações, inclusive das relacionadas ao FGTS.

Todavia, mesmo que se considerem suficientes os documentos apresentados pela União para demonstrar, em tese, irregularidade ou fraude na liquidação, essa conclusão não afasta o vício processual originário verificado no presente caso.

A execução não foi ajuizada contra os antigos sócios ou administradores, nem contra o liquidante ou eventual beneficiário da partilha. Foi proposta exclusivamente contra INOX Telecomunicações e Comércio Ltda., pessoa jurídica formalmente extinta havia mais de dois anos.

A comprovação de fraude pode fundamentar a responsabilização de quem a praticou ou dela se beneficiou, mas não restabelece a personalidade jurídica da sociedade extinta. Tampouco transforma a substituição do executado em mera correção formal do título.

Para incluir os antigos sócios, administradores ou liquidantes, seria necessário definir, entre outros aspectos:

a) quem exercia poderes de administração na época da dissolução;

b) quem participou da liquidação e do pedido de baixa;

c) quais deveres legais foram individualmente descumpridos;

d) se houve distribuição ou apropriação de patrimônio social;

e) se os responsáveis tinham efetivo conhecimento do passivo;

f) qual o fundamento e a extensão da responsabilidade de cada pessoa.

A apreciação dessas questões contra pessoas que não figuram no título nem na petição inicial não pode ocorrer mediante simples alteração do polo passivo de execução ajuizada contra sujeito inexistente, sob pena de desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e à orientação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

O precedente repetitivo firmado no REsp nº 1.371.128/RS não conduz a solução diversa.

Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça tratou do redirecionamento de execução validamente constituída contra pessoa jurídica cuja dissolução irregular foi constatada no contexto da cobrança. Não se examinou execução originariamente ajuizada, depois da extinção, exclusivamente contra pessoa jurídica que já não possuía existência legal.

Essa distinção é decisiva.

Quando a sociedade existe no momento da propositura, a dissolução irregular posteriormente constatada pode autorizar o redirecionamento. Quando a sociedade já estava extinta antes do ajuizamento, falta desde a origem sujeito capaz de integrar a relação processual.

Também não se aplica ao caso a jurisprudência relativa à extinção por incorporação, fusão ou cisão total, hipóteses em que existe sucessor legal determinado que absorve o patrimônio ativo e passivo da sociedade extinta.

Na liquidação voluntária examinada nestes autos, não foi indicada pessoa jurídica sucessora universal que pudesse ocupar automaticamente a posição da executada.

Há, assim, dois planos jurídicos distintos.

No plano material, as provas podem justificar a apuração da regularidade da liquidação e da responsabilidade dos antigos sócios, administradores, liquidantes ou beneficiários da partilha, especialmente diante da existência de obrigações de FGTS referentes ao período de dezembro de 2010 a setembro de 2014.

No plano processual, a possível fraude não convalida execução ajuizada exclusivamente contra pessoa jurídica já extinta, nem autoriza a simples substituição do sujeito passivo indicado na certidão de dívida ativa.

A conclusão adotada não desconsidera as provas apresentadas pela União, não declara inexistente o crédito e tampouco afasta definitivamente a possível responsabilidade de terceiros.

Reconhece apenas que eventual responsabilidade deverá ser exigida pela via adequada, contra os sujeitos correspondentes, mediante título compatível e fundamento jurídico individualizado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Impõe-se, portanto, a manutenção da extinção da execução fiscal.

Embora a sentença tenha indicado o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a situação também se enquadra no inciso IV do mesmo dispositivo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Essa adequação jurídica não altera a conclusão adotada na origem.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de verba honorária na sentença.

DECISÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União – Fazenda Nacional, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração, pela via própria, da eventual responsabilidade dos antigos sócios, administradores, liquidantes ou beneficiários da partilha.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948901v11 e do código CRC 247a94a9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081624-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu execução fiscal de dívida ativa não tributária (FGTS), em razão de a pessoa jurídica executada já se encontrar baixada perante o registro competente, por liquidação voluntária, em data anterior à propositura da ação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) pode prosseguir a execução fiscal ajuizada exclusivamente contra pessoa jurídica que já se encontrava baixada em razão de extinção por liquidação voluntária antes da propositura da ação e (ii) se a alegada irregularidade da liquidação permite o redirecionamento da cobrança, no próprio processo, aos antigos sócios ou administradores.

III. Razões de decidir

3. A pessoa jurídica extinta e baixada perante o órgão de registro competente antes do ajuizamento da execução fiscal não possui existência jurídica nem capacidade para ser parte.

4. O ajuizamento de demanda contra sujeito juridicamente inexistente configura vício processual originário e insuperável, atraindo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.

5. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), permitindo apenas a correção de erros materiais ou formais.

6. A possibilidade de redirecionamento da execução por dissolução irregular, conforme o REsp 1.371.128/RS, pressupõe a existência de uma relação processual validamente constituída contra sociedade que existia ao tempo da propositura.

7. A eventual responsabilidade de antigos sócios, administradores ou liquidantes por fraude ou irregularidade na liquidação (arts. 1.016, 1.103 e 1.110 do CC) deve ser apurada pela via adequada, não autorizando a simples substituição do polo passivo em execução ajuizada contra ente inexistente.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

Teses de julgamento: "1. É nula a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já extinta e baixada no registro competente em data anterior à propositura da ação, ante a ausência de capacidade processual do executado; 2. A vedação de alteração do sujeito passivo prevista na Súmula 392 do STJ impede o redirecionamento imediato da execução aos sócios quando o vício de legitimidade passiva é originário e decorrente de extinção da empresa prévia ao ajuizamento".


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CC, arts. 51, 1.016, 1.036, 1.103 e 1.110; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I; e LC nº 123/2006, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. M.C.M., 1ª Seção, j. 10.09.2014; TRF2, AC 5084345-33.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal C.S.L.A., 4ª Turma Especializada, j. 04/10/2024; e TRF2, AC 0009372-48.2016.4.02.5002, 3ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948902v7 e do código CRC 3756927f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5081624-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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