Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097578-63.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097578-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por F MOTTA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5069026-88.2024.4.02.5101, que visa a cobrança de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº FGRJ202401448, no valor total atualizado de R$ 61.967,52 (evento 1, INIC1, pág. 1/4).

Na petição inicial da execução (evento 1, INIC1), a exequente fundamentou a cobrança nos termos da Lei nº 6.830/1980, da Lei nº 8.036/1990 e da Lei nº 8.844/1994, requerendo, preliminarmente e sem ciência prévia da executada, a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), com fulcro no art. 854 da Lei nº 13.105/2015 (CPC). Requereu ainda a citação por carta com aviso de recebimento (art. 8º da Lei nº 6.830/1980) e, em caso de não pagamento ou garantia, a penhora e avaliação de bens (art. 7º, 10 e 11 da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 835 e 837 do CPC).

O Juízo, em decisão inicial (evento 3, DESPADEC1), indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros antes da citação regular, citando os arts. 8º e 10 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e o art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), além de indeferir a fixação de honorários advocatícios por já incidir o encargo legal da CDA, afastando o art. 827 do CPC.

A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 9, PET1), arguindo, preliminarmente, o cabimento da medida com base no art. 485, § 3º do CPC. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência (arts. 174, 150, § 4º e 173 do CTN), sustentando que os créditos referentes ao período de 04/2015 a 12/2018 estariam fulminados pela inércia do Fisco. Defendeu a nulidade da CDA por cerceamento de defesa e falta de notificação válida no processo administrativo (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal; art. 145 do CTN; art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/1964), afirmando a inexistência de liquidez e certeza do título (art. 783 do CPC e art. 201 do CTN). Por fim, alegou excesso de execução e caráter confiscatório das multas (art. 150, IV da CF; art. 9º, § 6º da LEF).

A referida exceção foi rejeitada (evento 12, DESPADEC1), sob o fundamento de que as matérias alegadas dependiam de dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. O Juízo destacou que a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário (Súmula nº 436 do STJ), dispensando notificação, e que a presunção de liquidez da CDA (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN) não foi elidida por prova documental. Quanto ao excesso, ressaltou a falta de memória de cálculo exigida pelo art. 917, § 3º do CPC.

Posteriormente, a executada opôs Embargos à Execução (evento 1, INIC1 do processo nº 5097578-63.2024.4.02.5101), reiterando as teses da exceção de pré-executividade. Requereu a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), a atribuição de efeito suspensivo (art. 919, § 1º do CPC) e a exibição do processo administrativo integral (art. 397 do CPC e art. 41 da LEF). Sustentou a impenhorabilidade de bens necessários ao funcionamento da empresa e a nulidade da execução por vício no lançamento (art. 142 e 151 do CTN).

Na sentença (evento 20, SENT1), o Juízo de origem, ao julgar embargos de declaração opostos contra decisão anterior que extinguiu o feito sem resolução do mérito, manteve a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da ausência de garantia do juízo. Consignou que os embargos de declaração (art. 1.022 e 1.023 do CPC) não servem para reforma do julgado por mera insatisfação. Fundamentou que, nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/1980, a garantia da execução é requisito de admissibilidade dos embargos, não sendo aplicada ao caso a Súmula Vinculante nº 28 do STF, pois esta trata de "depósito prévio" em ações ordinárias e não de "garantia do juízo" em sede executiva. Reforçou que a embargante não comprovou hipossuficiência patrimonial que justificasse a dispensa da garantia, conforme precedentes do STJ (REsp 1.487.772/SE) e do TRF2.

Em parecer (evento 4, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, entendendo, em suma, que o caso não envolve interesse público primário ou social que justifique a atuação do parquet, conforme o art. 178, parágrafo único, do CPC e a Recomendação nº 34/2016 do CNMP.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se em definir se a garantia do juízo permanece como condição de procedibilidade para a oposição de embargos à execução fiscal.

No mérito, contudo, a pretensão recursal do autor não merece prosperar.

A despeito dos argumentos expendidos pela Apelante, a jurisprudência pátria, notadamente a dos Tribunais Superiores, é pacífica e consolidada no sentido de que a exigência prevista no art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) foi recepcionada pela Constituição Federal e prevalece sobre a regra geral disposta no Código de Processo Civil, em virtude do princípio da especialidade.

A Apelante busca amparar sua tese na Súmula Vinculante nº 28 do Pretório Excelso, que enuncia ser "inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário."

Ocorre que o referido verbete sumular não socorre à tese da Recorrente. Há uma distinção fundamental, já sedimentada na jurisprudência, entre o "depósito prévio" (ou "depósito recursal" em seara administrativa), vedado pela Súmula, e a "garantia do juízo" exigida pela Lei de Execuções Fiscais.

O "depósito prévio" consiste em uma condição imposta ao contribuinte para que este possa sequer iniciar uma demanda autônoma com o fito de discutir a validade do crédito fiscal, configurando obstáculo ilegítimo ao direito de ação e ao acesso à jurisdição.

Por outro lado, a "garantia do juízo" é um requisito processual específico para a oposição da defesa de mérito (embargos) no bojo de um processo de execução já instaurado, no qual a presunção de certeza e liquidez do título executivo (a Certidão de Dívida Ativa) milita em favor do Fisco. Trata-se, pois, de uma ponderação entre o direito de defesa do executado e a efetividade da execução fiscal.

O próprio Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição e guardião de suas súmulas vinculantes, já teve a oportunidade de assentar que a discussão sobre a garantia do juízo em embargos à execução fiscal não guarda estrita pertinência com o enunciado da Súmula Vinculante nº 28. Cito, por sua clareza e pertinência, o seguinte aresto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28. 1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões. 3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria. 4. Recurso ao qual se nega provimento.(STF - AgR Rcl: 20617 RJ - RIO DE JANEIRO 0001878-46.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-034 24-02-2016)

Dessa forma, resta evidente que a invocação da Súmula Vinculante nº 28 é descabida para afastar a exigência legal de garantia do juízo.

Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto processual específico dos embargos à execução fiscal e, diante da inércia da parte Apelante em sanar o vício após ser devidamente intimada para tanto, indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Quanto aos honorários sucumbenciais, é importante observar a natureza da dívida.

Tratando-se de cobrança de FGTS, a Certidão de Dívida Ativa já contempla o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/1994, que tem a finalidade de custear as despesas de arrecadação e a verba honorária. Nestes casos, a condenação em honorários nos embargos à execução fiscal é descabida, pois já existe uma previsão idêntica incluída no próprio título executivo, sob pena de gerar uma cobrança dupla sobre o mesmo devedor pelo mesmo fato.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944659v7 e do código CRC 70859d36.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097578-63.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097578-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de garantia do juízo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 permanece como condição de procedibilidade para a oposição de embargos à execução fiscal frente à Súmula Vinculante nº 28 do STF, bem como a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em embargos que discutem dívida de FGTS.

III. Razões de decidir

3. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 foi recepcionada pela CF/1988 e prevalece sobre as normas gerais do CPC em razão do princípio da especialidade.

4. A Súmula Vinculante nº 28 do STF proíbe a exigência de depósito prévio para o ajuizamento de ações autônomas, mas não afasta a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos em execução fiscal já instaurada.

5. A garantia do juízo constitui requisito processual específico que busca equilibrar o direito de defesa do executado e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

6. O STF consolidou o entendimento de que a discussão sobre a garantia do juízo em embargos à execução fiscal não guarda estrita pertinência com o enunciado da Súmula Vinculante nº 28.

7. A condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal de FGTS é incabível, pois a Certidão de Dívida Ativa já inclui o encargo legal da Lei nº 8.844/1994, que se destina ao custeio de verba honorária.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

Teses de julgamento: "1. A garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, não sendo tal exigência afetada pelo teor da Súmula Vinculante nº 28 do STF; 2. É indevida a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal de créditos do FGTS, sob pena de bis in idem, ante a incidência do encargo legal previsto na Lei nº 8.844/1994".


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Lei nº 8.844/1994; e CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 28; e STF, AgR na Rcl 20.617, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 02/02/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944660v8 e do código CRC 0e1ccf2a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5097578-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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