Apelação Cível Nº 5079916-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. B., contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do crédito tributário formalizado pela Notificação de Lançamento nº 2017/475705168620077 e de cancelamento da correspondente CDA nº 70.01.25.053226-60.
A demanda tem por objeto lançamento suplementar de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 2016, exercício de 2017, decorrente de divergência na declaração de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de precatório judicial pago pelo Banco do Brasil S.A.
A autora informou em sua declaração o valor líquido de R$ 247.398,26 e registrou, no campo destinado a pagamentos efetuados, honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 156.813,57. A fonte pagadora, por sua vez, informou o pagamento bruto de R$ 404.211,83.
O Juízo de origem afastou as alegações de decadência e prescrição e considerou regular o lançamento suplementar. Entendeu que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 exigia a declaração do valor bruto dos rendimentos acumulados, com a indicação das despesas advocatícias no campo próprio, para posterior exclusão da base tributável.
Concluiu que a informação direta do valor líquido gerou divergência em relação aos dados fornecidos pela fonte pagadora e justificou o lançamento do imposto complementar, acrescido da multa de ofício e dos juros moratórios. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando não dispor de recursos para arcar com o preparo sem prejuízo de sua subsistência e de suas despesas de saúde.
No mérito, sustenta que o art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.713/1988 autoriza a exclusão das despesas necessárias ao recebimento judicial dos rendimentos, inclusive dos honorários advocatícios pagos pelo contribuinte. Afirma que registrou o pagamento da verba contratual no campo próprio e que não houve redução indevida da obrigação tributária.
Alega, ainda, que os rendimentos recebidos acumuladamente correspondem a 110 meses e que a Administração, ao efetuar o lançamento suplementar, teria considerado apenas um mês, alterando a sistemática prevista para a tributação exclusiva na fonte dos RRA.
Defende que a quantidade de meses interfere diretamente na aplicação da tabela progressiva e que, considerado o período correto, poderá não subsistir imposto complementar.
Requer a reforma da sentença, a desconstituição do lançamento e da CDA e a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, a União sustenta que a contribuinte deveria ter declarado o valor bruto de R$ 404.211,83, correspondente ao montante informado pela fonte pagadora, e indicado separadamente os honorários contratuais, para que o sistema realizasse a exclusão da despesa.
Argumenta que a declaração do valor líquido gerou omissão de R$ 156.813,57 e que, diante da ausência de comprovação suficiente em resposta à intimação fiscal, eram legítimos o lançamento suplementar, a multa de ofício e os juros moratórios.
Requer o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento da apelação
A apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e indicando comprometimento de sua renda com despesas ordinárias e de saúde.
Considerados os elementos apresentados no recurso e a ausência de impugnação específica da União, defiro a gratuidade de justiça, dispensando a apelante do recolhimento do preparo, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos que afastem os pressupostos do benefício.
A apelação foi tempestivamente interposta por parte legítima e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia consiste em definir se a declaração do valor dos rendimentos recebidos acumuladamente já reduzido pelos honorários contratuais está de acordo com o art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.713/1988 e se o lançamento suplementar observou corretamente a quantidade de meses a que se referem os rendimentos.
Também deve ser examinada a repercussão dessas conclusões sobre a multa de ofício, os juros moratórios, a CDA e os ônus sucumbenciais.
3. Rendimentos recebidos acumuladamente e honorários advocatícios
O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 disciplina a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente correspondentes a anos-calendário anteriores ao recebimento.
O § 2º do dispositivo autoriza a exclusão das despesas relativas à ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive dos honorários advocatícios, quando pagas pelo contribuinte sem indenização.
A autorização para excluir os honorários da base tributável não significa, contudo, que o contribuinte possa informar como rendimento recebido valor diverso daquele efetivamente pago pela fonte pagadora.
No caso, o Banco do Brasil S.A. informou o pagamento bruto de R$ 404.211,83. A apelante declarou como rendimento o valor líquido de R$ 247.398,26, depois de subtrair os honorários contratuais de R$ 156.813,57.
O procedimento adequado exigia a declaração do valor bruto dos rendimentos e a indicação separada das despesas advocatícias, para que a exclusão prevista no art. 12-A, § 2º, incidisse na apuração da base tributável.
O registro dos honorários no campo destinado a pagamentos efetuados permitia a identificação da despesa, mas não eliminava a divergência entre o valor informado como rendimento e o montante declarado pela fonte pagadora.
A distinção terminológica entre exclusão e dedução não altera essa conclusão. O § 2º assegura que os honorários não componham o montante sujeito à tributação, mas não autoriza a substituição do valor bruto efetivamente recebido pelo valor líquido na informação correspondente aos rendimentos.
A inconsistência declaratória autorizava, portanto, a atuação fiscal destinada à revisão da declaração. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida.
4. Quantidade de meses considerada no lançamento
A regularidade da revisão fiscal não afasta a necessidade de observância integral da sistemática legal aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente.
Nos termos do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, o imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A quantidade de meses não constitui dado acessório. Trata-se de elemento essencial do cálculo, destinado a impedir que rendimentos formados ao longo de período extenso sejam tributados como se tivessem sido produzidos em um único mês.
Conforme a Notificação de Lançamento indicada no recurso, a declaração originária relacionava os rendimentos acumulados ao período de 110 meses. No lançamento suplementar, entretanto, foi considerado apenas um mês.
A alteração não encontra justificativa nos elementos apresentados. O fato de a contribuinte ter informado incorretamente o valor líquido não autorizava a Administração a desconsiderar o período a que se referiam os rendimentos.
A revisão da declaração deveria corrigir o valor bruto informado e preservar os demais elementos materiais comprovados, inclusive a quantidade de meses correspondente à formação dos rendimentos.
A adoção de apenas um mês contraria a sistemática expressamente estabelecida no art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/1988 e altera a base utilizada para aplicação da tabela progressiva.
A solução tecnicamente adequada consiste em reconhecer a validade da revisão quanto à divergência entre o valor bruto e o valor declarado, mas invalidar o cálculo no ponto em que desconsiderou os 110 meses.
Essa conclusão também se mostra compatível com a legalidade tributária e com a verdade material, pois assegura que o imposto seja apurado sobre os valores efetivamente recebidos, mediante aplicação do critério temporal previsto em lei.
5. Efeitos sobre o lançamento, a multa e os juros
O vício identificado não determina a anulação integral do lançamento suplementar.
A divergência entre o valor bruto informado pela fonte pagadora e o valor líquido declarado pela contribuinte justificava a revisão fiscal. A ilegalidade está limitada ao critério temporal utilizado na apuração do imposto.
Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade parcial do lançamento, exclusivamente quanto à consideração de um único mês, determinando-se que a Receita Federal refaça o cálculo com base em 110 meses.
A multa de ofício e os juros moratórios somente poderão incidir sobre eventual diferença de imposto remanescente após o recálculo.
Caso a aplicação da tabela progressiva correspondente aos 110 meses resulte na inexistência de imposto complementar, o crédito deverá ser integralmente cancelado. Se houver saldo, a inscrição deverá ser ajustada ao valor efetivamente apurado.
Até a conclusão do recálculo e a correspondente adequação da inscrição, deve permanecer suspensa a exigibilidade do crédito formalizado pela CDA nº 70.01.25.053226-60.
6. Ônus sucumbenciais
A apelante permanece vencida quanto à tese de que poderia declarar diretamente o valor líquido dos rendimentos, mas obtém êxito quanto à necessidade de consideração dos 110 meses na apuração do imposto.
Configura-se, assim, sucumbência recíproca.
Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 5% aos patronos da parte adversa.
Essa distribuição também considera a causalidade. A incorreção no preenchimento da declaração justificou a revisão fiscal, mas a utilização de apenas um mês no cálculo tornou necessária a impugnação judicial desse aspecto do lançamento.
O REsp nº 1.111.002, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, orienta que a conduta do contribuinte na prestação das informações deve ser considerada para a definição dos encargos sucumbenciais. No caso, esse elemento afasta a atribuição integral da sucumbência à União, mas não elimina sua responsabilidade pela parcela em que a autuação deve ser corrigida.
A exigibilidade dos honorários devidos pela apelante fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
7. DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder à apelante a gratuidade de justiça; julgar parcialmente procedentes os pedidos; declarar a nulidade parcial do lançamento formalizado pela Notificação de Lançamento nº 2017/475705168620077, exclusivamente quanto à consideração de um único mês na apuração dos rendimentos recebidos acumuladamente; determinar que a Receita Federal proceda ao recálculo do imposto mediante utilização de 110 meses, restringindo a multa de ofício e os juros moratórios à eventual diferença remanescente; suspender a exigibilidade do crédito inscrito na CDA nº 70.01.25.053226-60 até a conclusão do recálculo e a adequação da inscrição; e redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte o pagamento de 5% aos patronos da parte adversa, suspensa a exigibilidade da obrigação imposta à apelante em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937163v5 e do código CRC b747f85f.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 13:03:38