Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000130-19.2026.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000130-19.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que, em mandado de segurança impetrado por I. F. contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, concedeu a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.

A sentença determinou que a autoridade coatora se abstivesse de negar ao impetrante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para a aquisição de novo veículo, exclusivamente em razão do não transcurso do prazo de três anos previsto no art. 2º da Lei nº 8.989/1995, considerada a perda total do automóvel anteriormente adquirido com o benefício.

Conforme registrado nos autos, o impetrante adquiriu o veículo anterior com isenção de IPI em 10 de fevereiro de 2025. Posteriormente, o automóvel sofreu perda total em decorrência de alagamento ocasionado por forte tempestade, tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização integral.

O novo pedido administrativo de isenção foi indeferido porque ainda não havia transcorrido o prazo de três anos previsto na legislação.

A autoridade impetrada e a União sustentaram, em primeiro grau, a perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da medida liminar.

O Juízo de origem afastou essa alegação e reconheceu que a perda total do veículo, decorrente de evento involuntário e alheio à vontade do beneficiário, não se equiparava à alienação voluntária que a restrição temporal pretende disciplinar.

Intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário.

Os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

 

VOTO

1. Cabimento da remessa necessária

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança está sujeita ao reexame necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo ao reexame das questões decididas na sentença.

2. Delimitação da controvérsia

A controvérsia consiste em definir se a perda total, por evento involuntário, de veículo anteriormente adquirido com isenção de IPI permite a concessão de novo benefício antes do transcurso do prazo de três anos previsto no art. 2º da Lei nº 8.989/1995.

Deve ser examinada, inicialmente, a alegação de perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da medida liminar.

3. Perda superveniente do objeto

O cumprimento da decisão liminar não conduz à extinção do mandado de segurança.

A tutela provisória possui natureza precária e permanece sujeita à confirmação, modificação ou revogação por ocasião do julgamento definitivo. Seu cumprimento não substitui o pronunciamento de mérito nem estabiliza, por si só, a situação jurídica do impetrante.

Subsiste, portanto, o interesse processual na obtenção de decisão definitiva acerca do direito à nova aquisição com isenção de IPI.

Não se configura perda superveniente do objeto.

4. Restrição temporal e perda total do veículo

O art. 2º da Lei nº 8.989/1995 estabelece restrição temporal para nova utilização da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor.

A aplicação dessa limitação deve considerar a finalidade da norma. O interstício busca evitar o aproveitamento sucessivo e indevido do benefício, especialmente mediante alienações voluntárias realizadas em curto período ou destinadas à obtenção de vantagem econômica.

Essa finalidade não se apresenta da mesma forma quando o beneficiário perde a propriedade e a disponibilidade do veículo em razão de evento involuntário, estranho à sua vontade.

A perda total decorrente de sinistro não corresponde a escolha do contribuinte pela alienação antecipada do bem. Também não evidencia, por si só, utilização comercial ou aproveitamento abusivo da isenção.

Nessa situação, a transferência do veículo à seguradora e o recebimento da indenização constituem consequências do sinistro e do contrato de seguro, e não atos voluntariamente praticados com a finalidade de renovar o benefício fiscal.

A distinção não representa ampliação genérica da hipótese de isenção. Consiste em afastar a incidência da restrição temporal quando ausente o comportamento que ela pretende impedir.

No REsp nº 1.310.565/PB, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a vedação temporal não incide quando a alienação decorre da perda total do veículo e de sua consequente transferência à seguradora para recebimento da indenização, diante da inexistência de propósito de obtenção de vantagem indevida.

A orientação aplica-se à situação descrita nos autos, desde que comprovadas a perda total, a natureza involuntária do evento e a ausência de utilização indevida do benefício.

5. Aplicação ao caso concreto

Conforme registrado na sentença, o impetrante adquiriu veículo com isenção de IPI em 10 de fevereiro de 2025.

Posteriormente, o automóvel sofreu perda total em decorrência de alagamento ocasionado por forte tempestade. A ocorrência foi demonstrada por boletim de ocorrência, relatório da Defesa Civil e documentos da seguradora, que efetuou o pagamento da indenização integral.

O novo pedido administrativo de isenção foi indeferido exclusivamente porque não havia transcorrido o prazo de três anos.

Não há indicação de que o impetrante tenha alienado voluntariamente o veículo, utilizado o benefício com finalidade comercial ou provocado a situação que levou à perda do bem.

A perda da disponibilidade do automóvel decorreu de evento involuntário. O pagamento da indenização não recompôs a situação jurídica anterior nem assegurou ao beneficiário a continuidade da mobilidade proporcionada pelo veículo adquirido com a isenção.

Submeter essa hipótese à mesma consequência aplicável à alienação voluntária significaria conferir tratamento idêntico a situações materialmente distintas.

A manutenção da sentença mostra-se, assim, tecnicamente adequada, porque preserva a finalidade da restrição legal sem estendê-la a situação não caracterizada por abuso ou obtenção voluntária de vantagem.

Também se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a finalidade social da isenção, destinada a favorecer a mobilidade, a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência.

O reconhecimento do direito permanece limitado ao caso concreto, considerada a perda total comprovada do veículo anteriormente adquirido e o indeferimento administrativo fundado exclusivamente no interstício temporal.

6. DECISÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que concedeu a segurança.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936525v5 e do código CRC 029a4e38.

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Documento:20002936526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000130-19.2026.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000130-19.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL POR EVENTO INVOLUNTÁRIO. ALAGAMENTO. NOVA AQUISIÇÃO ANTES DO PRAZO DE TRÊS ANOS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de negar ao impetrante nova isenção de IPI exclusivamente em razão do não transcurso do prazo de três anos previsto no art. 2º da Lei nº 8.989/1995, após o veículo anteriormente adquirido com o benefício sofrer perda total decorrente de alagamento ocasionado por forte tempestade, com pagamento de indenização integral pela seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da medida liminar acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a perda total, por evento involuntário, de veículo adquirido com isenção de IPI permite a concessão de novo benefício antes do transcurso do prazo de três anos previsto no art. 2º da Lei nº 8.989/1995.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O cumprimento da medida liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois a tutela provisória possui natureza precária e permanece sujeita à confirmação, modificação ou revogação no julgamento definitivo, subsistindo o interesse processual na obtenção de pronunciamento de mérito.

4. A restrição temporal prevista no art. 2º da Lei nº 8.989/1995 busca impedir o aproveitamento sucessivo e indevido da isenção de IPI, especialmente mediante alienações voluntárias em curto período ou destinadas à obtenção de vantagem econômica.

5. A perda total do veículo decorrente de sinistro involuntário não se equipara à alienação voluntária, pois a transferência do bem à seguradora e o recebimento da indenização constituem consequências do sinistro e do contrato de seguro, e não atos praticados com a finalidade de renovar indevidamente o benefício fiscal.

6. O afastamento da restrição temporal na hipótese de perda total involuntária não amplia genericamente a isenção, mas impede a incidência da limitação quando inexiste o comportamento abusivo que a norma pretende evitar.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.310.565/PB, reconhece a inaplicabilidade da vedação temporal quando a alienação decorre da perda total do veículo e de sua consequente transferência à seguradora para recebimento da indenização, diante da ausência de propósito de obtenção de vantagem indevida.

8. A documentação constante dos autos comprova que o veículo adquirido com isenção de IPI sofreu perda total em decorrência de alagamento ocasionado por forte tempestade, sem indicação de alienação voluntária, finalidade comercial, utilização indevida do benefício ou provocação da situação pelo impetrante.

9. A aplicação da restrição temporal à perda total involuntária confere tratamento idêntico a situações materialmente distintas e contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade social da isenção de favorecer a mobilidade, a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência.

10. O direito à nova aquisição antes do interstício legal limita-se ao caso concreto, diante da perda total comprovada do veículo e do indeferimento administrativo fundado exclusivamente no não transcurso do prazo de três anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento: 1. O cumprimento de medida liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando subsiste a necessidade de pronunciamento definitivo sobre o direito controvertido. 2. A restrição temporal do art. 2º da Lei nº 8.989/1995 não impede nova concessão de isenção de IPI antes do prazo de três anos quando comprovada a perda total do veículo anteriormente adquirido em decorrência de evento involuntário, sem abuso ou obtenção voluntária de vantagem indevida. 3. A perda total decorrente de sinistro e a consequente transferência do veículo à seguradora não se equiparam à alienação voluntária para fins de incidência da restrição temporal à renovação do benefício fiscal.

_________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.989/1995, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.310.565/PB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936526v6 e do código CRC cfe0c479.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000130-19.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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