Remessa Necessária Cível Nº 5000130-19.2026.4.02.5005/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000130-19.2026.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que, em mandado de segurança impetrado por I. F. contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, concedeu a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
A sentença determinou que a autoridade coatora se abstivesse de negar ao impetrante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para a aquisição de novo veículo, exclusivamente em razão do não transcurso do prazo de três anos previsto no art. 2º da Lei nº 8.989/1995, considerada a perda total do automóvel anteriormente adquirido com o benefício.
Conforme registrado nos autos, o impetrante adquiriu o veículo anterior com isenção de IPI em 10 de fevereiro de 2025. Posteriormente, o automóvel sofreu perda total em decorrência de alagamento ocasionado por forte tempestade, tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização integral.
O novo pedido administrativo de isenção foi indeferido porque ainda não havia transcorrido o prazo de três anos previsto na legislação.
A autoridade impetrada e a União sustentaram, em primeiro grau, a perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da medida liminar.
O Juízo de origem afastou essa alegação e reconheceu que a perda total do veículo, decorrente de evento involuntário e alheio à vontade do beneficiário, não se equiparava à alienação voluntária que a restrição temporal pretende disciplinar.
Intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário.
Os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento da remessa necessária
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança está sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo ao reexame das questões decididas na sentença.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia consiste em definir se a perda total, por evento involuntário, de veículo anteriormente adquirido com isenção de IPI permite a concessão de novo benefício antes do transcurso do prazo de três anos previsto no art. 2º da Lei nº 8.989/1995.
Deve ser examinada, inicialmente, a alegação de perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da medida liminar.
3. Perda superveniente do objeto
O cumprimento da decisão liminar não conduz à extinção do mandado de segurança.
A tutela provisória possui natureza precária e permanece sujeita à confirmação, modificação ou revogação por ocasião do julgamento definitivo. Seu cumprimento não substitui o pronunciamento de mérito nem estabiliza, por si só, a situação jurídica do impetrante.
Subsiste, portanto, o interesse processual na obtenção de decisão definitiva acerca do direito à nova aquisição com isenção de IPI.
Não se configura perda superveniente do objeto.
4. Restrição temporal e perda total do veículo
O art. 2º da Lei nº 8.989/1995 estabelece restrição temporal para nova utilização da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor.
A aplicação dessa limitação deve considerar a finalidade da norma. O interstício busca evitar o aproveitamento sucessivo e indevido do benefício, especialmente mediante alienações voluntárias realizadas em curto período ou destinadas à obtenção de vantagem econômica.
Essa finalidade não se apresenta da mesma forma quando o beneficiário perde a propriedade e a disponibilidade do veículo em razão de evento involuntário, estranho à sua vontade.
A perda total decorrente de sinistro não corresponde a escolha do contribuinte pela alienação antecipada do bem. Também não evidencia, por si só, utilização comercial ou aproveitamento abusivo da isenção.
Nessa situação, a transferência do veículo à seguradora e o recebimento da indenização constituem consequências do sinistro e do contrato de seguro, e não atos voluntariamente praticados com a finalidade de renovar o benefício fiscal.
A distinção não representa ampliação genérica da hipótese de isenção. Consiste em afastar a incidência da restrição temporal quando ausente o comportamento que ela pretende impedir.
No REsp nº 1.310.565/PB, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a vedação temporal não incide quando a alienação decorre da perda total do veículo e de sua consequente transferência à seguradora para recebimento da indenização, diante da inexistência de propósito de obtenção de vantagem indevida.
A orientação aplica-se à situação descrita nos autos, desde que comprovadas a perda total, a natureza involuntária do evento e a ausência de utilização indevida do benefício.
5. Aplicação ao caso concreto
Conforme registrado na sentença, o impetrante adquiriu veículo com isenção de IPI em 10 de fevereiro de 2025.
Posteriormente, o automóvel sofreu perda total em decorrência de alagamento ocasionado por forte tempestade. A ocorrência foi demonstrada por boletim de ocorrência, relatório da Defesa Civil e documentos da seguradora, que efetuou o pagamento da indenização integral.
O novo pedido administrativo de isenção foi indeferido exclusivamente porque não havia transcorrido o prazo de três anos.
Não há indicação de que o impetrante tenha alienado voluntariamente o veículo, utilizado o benefício com finalidade comercial ou provocado a situação que levou à perda do bem.
A perda da disponibilidade do automóvel decorreu de evento involuntário. O pagamento da indenização não recompôs a situação jurídica anterior nem assegurou ao beneficiário a continuidade da mobilidade proporcionada pelo veículo adquirido com a isenção.
Submeter essa hipótese à mesma consequência aplicável à alienação voluntária significaria conferir tratamento idêntico a situações materialmente distintas.
A manutenção da sentença mostra-se, assim, tecnicamente adequada, porque preserva a finalidade da restrição legal sem estendê-la a situação não caracterizada por abuso ou obtenção voluntária de vantagem.
Também se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a finalidade social da isenção, destinada a favorecer a mobilidade, a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência.
O reconhecimento do direito permanece limitado ao caso concreto, considerada a perda total comprovada do veículo anteriormente adquirido e o indeferimento administrativo fundado exclusivamente no interstício temporal.
6. DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que concedeu a segurança.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936525v5 e do código CRC 029a4e38.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 27/07/2026, às 17:34:44